PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo sido requerida a concessão de benefício na via administrativa, e havendo o indeferimento do pedido pelo INSS, não cabe cogitar da falta de interesse de agir do segurado pela ausência de pretensão resistida, ainda que não tenha havido o esgotamento daquela via.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
No caso concreto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, frente a falta de interesse de agir da autora, por não ter comprovado a pretensão resistida no âmbito administrativo.
Não havendo afronta ao que decidido nos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 660 do Superior Tribunal de Justiça, não é o caso de juízo de retratação, pois há aspectos importantes que distinguem a situação em comento dos julgados apontados como paradigmas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Sentença adequada aos limites do pedido.
3. Configurada a pretensão resistida por parte do INSS, não há falar em ausência de interesse processual.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Na esteira do entendimento do STF no julgamento do RE 631.240/MG, em se tratando de ação que objetiva a obtenção de "vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico" do segurado, é exigível, em regra, o prévio requerimento administrativo para fins de comprovação do interesse de agir.
2. No caso em tela, a parte autora formulou requerimento administrativo, não havendo, portanto, de se falar em ausência de interesse de agir.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃORESISTIDA. DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Ao contrário do alegado pelo INSS, não se limita o órgão técnico a reconhecer a preclusão, mas encaminha o feito para cobrança administrativa, a despeito da sentença transitada em julgado que declarou a inexistência do débito.
- Caracterizado portanto o interesse de agir, em face do impulsionamento do procedimento de cobrança.
- Provimento parcial do recurso, a fim de que o feito seja devidamente processado.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
3. Reformada a sentença quanto ao termo inicial, em razão da ausência de elementos que autorizem a retroação da data de início do benefício à cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA.
Hipótese em que restou configurada a pretensão resistida do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, uma vez que houve a cessação do benefício de auxílio-doença, na via administrativa, sem a devida conversão em auxílio-acidente. Ademais, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação de mérito e não concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor. Certa, portanto, a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Ainda que se mostre prescindível o esgotamento da via administrativa para que a matéria seja passível de discussão no âmbito do Poder Judiciário, não se mostra possível apropriar-se de competência do Poder Executivo e apreciar originariamente o pedido da parte que não não comprovou ter requerido a obtenção do financiamento de seu curso de graduação em Medicina por meio do FIES, na esfera administrativa.
2. Diante da carência de ação por falta de interesse de agir, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS NOS AUTOS DA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Com relação ao primeiro requisito, o mesmo foi comprovado pelo documento apresentado no ID. 74517052 (RG), onde consta a data de nascimento do(a)requerente (30/11/1960), logo, já conta com 63 anos de idade. O segundo requisito, ou seja, o período de carência, restou comprovado, conforme extrato de contribuições previdenciárias e do registro em CPTS acostados aos autos ( ID. 87208069 - Pág.17/39) onde demonstra que já contava com 16 anos, 10 meses e 16 dias (cerca de 203 meses de carência) na DER. Assim, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, o (a) autor(a) já adquiriu o direito à aposentadoria por idade (carênciamínima de 180 contribuições e 60 anos de idade). Conforme narra na exordial, o(a) requerente realizou o requerimento da modalidade programada em 20/10/2021, sendo o motivo do indeferimento: falta de período de carência, sem atingir a tabelaprogressiva.Destaca a autora que laborou com empregada/professora como registro na CTPS nos períodos de 01/03/1977-15/12/1977 e 01/03/1979 31/12/1979 (18 meses e 15 dias), porém não constam no CNIS. Consta da anotação (ID. 87208069 - Pág. 19) que a autora teve oregisto de trabalho na CTPS perante a Prefeitura Municipal de Ubiratã, no Estado do Paraná. Destaca que a autarquia deixou de considerar as anotações na CTPS sem o devido recolhimento. A negativa da Autarquia não merece prosperar, haja vista que asegurada não pode ter seu direito prejudicado pela desídia do empregador. O entendimento jurisprudencial é assente em reconhecer o direito do filiado a aposentadoria, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições pelo empregador... Assim,analisado, à luz da legislação de regência da espécie, é de se concluir que o(a) autor(a) faz jus à aposentadoria por idade conforme pedido (ID. 87208069 - Pág. 49)".4. O argumento recursal da parte ré não merece prosperar, eis que houve contestação de mérito e, em momento algum, foi arguida a falta de interesse processual. Ademais, houve o indeferimento administrativo do pleito, estando plenamente configurado ointeresse de agir.5. Noutro turno, o expediente de fl. 87 do doc. de id. 414335147 demonstra que o INSS conhecia todas as relações previdenciárias declaradas pelo requerente, tendo as verificado, de ofício, tal como preleciona o art. 37 da Lei 9.784/99.6. Confere-se, ainda, que ao contrário do que aduz o recorrente, o segurado atendeu às providências reclamadas pelo INSS no despacho de fl. 93 do doc. de id. 414335147, consoante se extrai dos expedientes de fls. 94/116 do doc. de id. 414335147, nãotendo sido feitas novas exigências até o indeferimento do benefício.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NOTÓRIA PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
. Nos termos do RE 631.240, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
. Em ações tratando de desaposentação e de concessão de novo benefício, a oposição do INSS é sistemática e reiterada, a ensejar, inclusive, o reconhecimento de existência de repercussão geral Supremo Tribunal Federal (Tema nº 503);dispensável, portanto, o requerimento prévio no âmbito administrativo.
. A anulação da sentença proferida com base no art. 295, III, c/c art. 267, VI do CPC se impõe, uma vez reconhecido o interesse processual da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quem não comprova a qualidade de segurado não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. A apresentação de resposta do réu e de apelação, nas quais contesta a existência do direito perseguido pela parte autora faz com que se presuma o interesse de agir mediante pretensão resistida, o que impossibilita a extinção do processo por carência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NOTÓRIA PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Nos termos do RE 631.240, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
2. Em ações tratando de desaposentação e de concessão de novo benefício, a oposição do INSS é sistemática e reiterada, a ensejar, inclusive, o reconhecimento de existência de repercussão geral Supremo Tribunal Federal (Tema nº 503); dispensável, portanto, o requerimento prévio no âmbito administrativo.
3. A anulação da sentença proferida com base no art. 267, VI do CPC se impõe, uma vez reconhecido o interesse processual da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não há como responsabilizar o INSS pela demora ou falta de interesse da parte autora em exercitar seu direito, o qual se formaliza no pedido administrativo de concessão do benefício. O ônus recai sobre a autarquia previdenciária tão somente a partir do momento em que esta tem ciência do requerimento do segurado e lhe nega indevidamente o benefício buscado. 2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ocorrer somente a partir da configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária, uma vez que, apenas neste momento, é que o INSS teve ciência da pretensão da autora em receber o benefício.
3. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.
Hipótese em que, a partir da Contestação, verifica-se uma pretensão resistida por parte da agravante.
Portanto, não há que falar em extinção do processo sem resolução de mérito em face de falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DESAPOSENTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NOTÓRIA PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Nos termos do RE 631.240, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
2. Em ações tratando de desaposentação e de concessão de novo benefício, a oposição do INSS é sistemática e reiterada, a ensejar, inclusive, o reconhecimento de existência de repercussão geral Supremo Tribunal Federal (Tema nº 503); dispensável, portanto, o requerimento prévio no âmbito administrativo.
3. A anulação da sentença proferida com base no art. 267, VI do CPC se impõe, uma vez reconhecido o interesse processual da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A autarquia previdenciária apresentou defesa de mérito em sua contestação, o que configura a pretensão resistida, conforme já assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. DIB fixada na data de citação do INSS, uma vez que somente nesta oportunidade a autarquia previdenciária teve oportunidade de analisar o pedido, apresentando sua defesa de mérito, momento em que restou configurada a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento ou a cessação do benefício administrativo basta para caracterizar o interesse de agir do segurado, haja vista restar concretizada a resistência à sua pretensão.
2. Reformada a sentença que reconheceu ausente interesse de agir do segurado e que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Determinada a remessa do feito à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Sentença anulada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.