PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REVISIONAL BASEADA EM QUESTÕES FÁTICAS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃOELÉTRICA COMPROVADA POR PPP. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS. SENTENÇA ANULADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.1. Quanto aos pedidos revisionais, o Tema 350 do STF indica que "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosapossível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menostácito da pretensão".2. No caso presente, o autor pleiteia o reconhecimento de período especial, tratando-se de matéria de fato que deveria ter sido levada a conhecimento da Administração. Analisando os autos, no entanto, verifica-se que o INSS contestou o mérito dademanda, configurando a pretensão resistida. Deve a sentença, pois, ser anulada.3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.4. Durante todo o período requerido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.5. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.6. Apelo provido para anular a sentença e julgar procedente o pedido revisional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensão resistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇAJURÍDICA. RECURSO PRCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face e sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, assegurar-lhe a percepção do salário maternidade. Em suas razões, a Autarquiasustenta ausência de prévio requerimento administrativo, bem como, alega, ausência de inicio de prova material.2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).3. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).5. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).6. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de suas filhas, ocorridos em 31/1/2011 e 10/3/2009. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhoudocumentos extemporâneos e não revestidos de segurança jurídico, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações, consistentes em documentos pessoais, certidão de nascimento da filha C.F.T.S, cartão de vacina,certidão eleitoral, CTPS, carteira de filiação a sindicato rural e recibos de recolhimento, certidão de nascimento próprio, declaração sindicato rural, declarações, notas de comércio local, certidão de nascimento da filha S.T.S.7. Inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e27/TRF-1ª Região).8. Apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO.
1. A despeito da insuficiência de documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social teve conhecimento e indeferiu a pretensão do autor de reconhecimento da especialidade, caracterizando o interesse de agir.
2. Revela-se necessária a expedição de ofício à empregadora, quando demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos necessários para o julgamento da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensão resistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Para a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa), é imprescindível a intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
2. Outrossim, no caso em tela, não há de se falar em ausência de interesse de agir, sendo a documentação juntada pela parte suficiente para demonstrar a cessação do benefício previdenciário com relação ao qual se pretende o restabelecimento.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. A mera alegação de "indeferimento forçado" não é apta, por si só, para afastar o interesse de agir da autora, posto que o indeferimento do pedido administrativo se deu pelo seguinte fundamento: "após análise da documentação apresentada e entrevistarealizada, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural". Registre-se que no processo administrativo foi juntada quase toda a documentação que consta na inicial da presente ação. Ademais,o INSS apresentou contestação de mérito, o que caracteriza o interesse em agir pela resistência à pretensão.2. "(...) (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão" (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe10/11/2014).3. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRFda1ª Região, respectivamente).4. Na hipótese, a parte autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: escritura de imóvel rural e comprovante de aposentadoria rural do pai dela; comprovante de frequência em escola ruraldaautora; certidão de casamento constando a profissão de lavrador do cônjuge, escritura e imóvel rural da autora e seu esposo, dentre outros.5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. Aprova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.6. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído." (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDATURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1).7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO RESISTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
3. Caso em que a parte pretende a revisão do benefício, viável o ingresso da demanda diretamente em juízo, na medida em que reconhecido o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, estando configurado o interesse de agir, na hipótese.
4. Por conta do acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, de âmbito nacional, o INSS procedeu à revisão da aposentadoria por invalidez, nos moldes definidos no art. 29, II, da Lei 8.213/91, inclusive mediante pagamento das parcelas não prescritas, estando caracterizada a perda superveniente do interesse de agir. Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária, inclusive sobre o montante pago na esfera administrativa, em face do princípio da causalidade.
5. Reconhecido o direito a diferenças salariais por conta de decisão tomada na esfera trabalhista, o que tem o condão de implicar na revisão do benefício deferido, eis que tais verbas passam a integrar o salário de contribuição do segurado, observado o limite máximo mensal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, ainda que o INSS não tenha participado da lide trabalhista.
6. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias.
7. Os efeitos financeiros retroagem à data do benefício, porquanto as verbas trabalhistas deferidas representam o reconhecimento de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTA PROGRAMADA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.
2. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensãoresistida ante o objeto da presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTA PROGRAMADA. PRETENSÃORESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.
2. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA.
1. A falta de requerimento administrativo para demonstrar o alegado direito ao benefício de aposentadoria rural por idade configura carência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
2. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTA PROGRAMADA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.
2. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensãoresistida ante o objeto da presente demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensãoresistida.
3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de06.04.1983 a 17.04.1985 na função de servente de pedreiro, eis que identificada a existência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃORESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240).
2. A cessação de auxílio-doença sem a conversão imediata em auxílio-acidente, em situação na qual seria normalmente possível, a partir da mesma avaliação médica-administrativa, concluir a existência de limitação funcional para o trabalho decorrente da causa para o deferimento do benefício originário, configura, no entanto, pretensão resistida.
3. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
4. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Honorários de advogado estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. AÇÃO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA 3ª TURMA AMPLIADA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 5019519-06.2019.4.04.7001/PR, o interesse de agir somente resta atendido quando confirmado ter o adquirente buscado, antes do ajuizamento da ação judicial, o canal da Caixa Econômica Federal denominado "De Olho na Qualidade".
2. Entendimento aplicável tão-somente em relação às ações ajuizadas posteriormente à prolação do acórdão, em 10-12-2020.
3. A hipótese de ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensãoresistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto não restou demonstrada a existência de pretensãoresistida ante o objeto da presente demanda.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica, junto com o pedido administrativo.
Não havendo pretensão resistida, caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA.
A pretensão resistida é pressuposto para ajuizamento da ação.
Ausente a demonstração do indeferimento do pedido de revisão feito na via administrativa, não se verifica o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA.
A pretensão resistida é pressuposto para ajuizamento da ação.
Ausente a demonstração do indeferimento do pedido de revisão feito na via administrativa, não se verifica o interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO DETERMINADA. FIXAÇÃO DA DCB. SEM DATA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente. 4. Tendo em vista que a incapacidade constatada na perícia tem caráter temporário, não é o caso de reabilitação para outra atividade, haja vista a possibilidade de a parte autora se recuperar e voltar a exercer sua profissão.
5. Considerando que o segurado depende de procedimento cirúrgico para recuperar a sua capacidade laboral, não é possível determinar, como regra, um prazo para a cessação do benefício. 6. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
7. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.