DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo para análise e manifestação sobre pedido administrativo para concessão ou revisão de benefício previdenciário está adstrito ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação processual, conforme disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. A demora excessiva no processamento e conclusão do requerimento equipara-se ao seu próprio indeferimento pelos prejuízos causados ao administrado, constituindo-se em ilegalidade.
3. Caso em que verificado que foi superado o prazo razoável para manifestação da Administração sobre o pedido protocolado. Segurança concedida.
4. Não há que se falar em perda de objeto superveniente, pois a atuação da autarquia, analisando e deferindo o requerimento de aposentadoria, só ocorreu após a notificação para informações.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação de perícia médica em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em razão da demora na análise do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS para avaliação de pedido de benefício por incapacidade configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial, e se os prazos estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF servem como parâmetro para essa avaliação, mesmo diante de problemas estruturais da Autarquia Previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica no processo administrativo caracteriza lesão a direito líquido e certo da parte impetrante. Isso se fundamenta no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e no direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. Os prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, estabelecidos no acordo do Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC), servem como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa. A solução para problemas estruturais do INSS não pode justificar a negação da tutela jurisdicional individual, pois o direito individual à proteção previdenciária é imediato e não pode ser condicionado a entraves burocráticos.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Negado provimento à remessa necessária.
Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial em casos de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário. 2. A omissão da Administração, ao ultrapassar os prazos razoáveis, especialmente os fixados no acordo do Tema 1.066 do STF, configura violação a direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, inc. LXXVIII e XXXV; CPC, art. 3º; art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, § 1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 9.784/1999, art. 24; art. 48; art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1066); TRF4, 5068829-38.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, 5064590-88.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 03.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Comprovado o excesso de demora na apreciação do requerimento administrativo, merece provimento o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Comprovado o excesso de demora na apreciação do requerimento administrativo, merece provimento o agravo de instrumento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09 conjugado com o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9784/99, "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2. Compete ao Gerente Executivo da APS onde protocolado o requerimento administrativo a análise do direito, ou não, ao benefício previdenciário. Ao Organismo de Ligação incumbe a formalização de Acordo Internacional de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes, mas não a decisão acerca do direito visado.
3. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora do impulsionamento/ decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A excessiva demora da decisão administrativa, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. É mantida a concessão da segurança.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO PROAGRO. REQUERIMENTO DE COBERTURA. ANÁLISE DE RECURSO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal. Além disso, estabelece a Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da administração pública federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
2. Hipótese em que, demonstrada a expressiva demora injustificada, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento do impetrante, uma vez ultrapassado prazo razoável para tanto.
3. Remessa necessária desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada conclua a análise e decida o requerimento (nº 25888468) referente à solicitação de reativação do benefício assistencial ao idoso de NB 88/534.212.362-0.
5. Remessa oficial negada.