AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE Nº 1.171.152/SC. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. Não obstante tenha sido prevista uma moratória de 06 (seis) meses para ajuste das rotinas e cumprimento pelo INSS e demais órgãos envolvidos, o acordo homologado pelo STF, nos autos do RE nº 1.171.152/SC, não impede que casos de lesão a direito líquido e certo individual busquem proteção judicial, de modo que não se cogita de "falta de condição de procedibilidade" conforme aventado na apelação. Ademais, os prazos previstos no referido acordo servem para dar conteúdo determinado ao conceito jurídico indeterminado de prazo "razoável".
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
4. A emissão de carta de exigências interrompe o prazo para cumprimento da liminar/sentença, o qual se inicia, em sua integralidade, no dia imediatamente seguinte ao do atendimento, por parte do segurado, das exigências formuladas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTE DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A superveniência de dias após o requerimento de liminar não acarreta qualquer prejuízo a quem queira compelir o INSS a apreciar o processo administrativo de revisão de valor de benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATO NÃO APRECIADO PELO INSS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- O ajuizamento da ação em hipótese de revisão de benefício baseado em fato cuja documentação não foi submetida ao crivo administrativo, quando da concessão do benefício, configura falta de interesse de agir. Precedentes do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social de Uruguaiana/RS, buscando a emissão de decisão sobre requerimento administrativo de benefício previdenciário (Protocolo nº 245227372, DER 06/06/2024). A sentença concedeu a segurança, determinando a emissão da decisão em 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo previdenciário, sem justificativa, configura violação de direito líquido e certo e justifica a concessão de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível, viola o princípio da duração razoável do processo e as disposições administrativas sobre o prazo para atendimento dos segurados, caracterizando violação a interesse legítimo da parte.4. A sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, pois a demora na análise do pedido de benefício, transcorrido prazo excessivo sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o princípio da duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do adequado atendimento aos segurados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 6. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, que excede os prazos razoáveis e as disposições administrativas, configura violação de direito líquido e certo e autoriza a concessão de mandado de segurança para determinar a emissão da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial, devendo ser aplicada observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja orientação sedimentada nesta Corte considera que o valor inicial adequado é o de até R$ 100,00 (cem reais).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o fornecimento de cópias de processo administrativo relativo a pedido de aposentadoria por tempo especial formulado pelo impetrante.
2. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoabilidade na prestação do serviço público, garantindo-se aos administrados a análise de seus pedidos em prazo não excessivo.
3. No caso sub judice, o impetrante formulou pedido para obtenção de cópias do processo administrativo no dia 29.10.2018, mas até a data da impetração do mandamus (01.07.2019), não havia qualquer perspectiva de resposta por parte da autoridade coatora, que, somente após o deferimento da liminar, procedeu à análise do pedido e disponibilizou os documentos, vindo, assim, a extrapolar os limites da razoabilidade na demora da apreciação do requerimento administrativo.
4. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELO INSS E CONSTANTE DO CNIS. PROVA PLENA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. O INSS reconheceu, segundo CNIS juntado ID 291436052, pág. 3, que o autor exerceu atividade de segurado especial de janeiro/2010 a janeiro/2020, de modo que não há controvérsia nos autos quanto à qualidade de segurado do autor. Ademais, asinformações constantes do CNIS constituem prova plena da condição de trabalhador rural do autor no período contemplado, dispensando, assim, a necessidade de realização de prova testemunhal para corroborar tal informação, já que não se trata de iníciodeprova material.4. O laudo pericial, realizado em setembro/2021, relatou que o autor sofreu fratura na clavícula esquerda há aproximadamente 04 (quatro) anos durante o trabalho, no município de Presidente Kenedy (zona rural), em que foi pisado por vaca na região daclavícula esquerda, tendo se envolvido em outro acidente, de trânsito, sofrendo novamente fratura na clavícula esquerda, há 02 (dois) anos. Concluiu, assim, que o autor está incapacitado para o trabalho desde o acidente de 2019, sem especificar porquanto tempo. Já a perícia administrativa constatou que o autor esteve incapacitado para o trabalho de julho/2019 a janeiro/2020.5. Considerando o conjunto probatório constante dos autos, é de se reconhecer ao autor o direito ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo formulado em dezembro/2019.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situaçãode incapacidade laboral.10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. O INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
2. O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias (Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto n. 3.048/99, art. 174).
3. Remessa oficial improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social, buscando provimento judicial para determinar a análise e decisão de requerimento de Salário-Maternidade Urbano. A sentença concedeu a segurança, determinando a análise em 10 dias, com desconto de períodos de diligências da segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário configura violação a direito líquido e certo do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimentoadministrativo de Salário-Maternidade Urbano, sem justificativa plausível, viola direito líquido e certo da impetrante.4. Tal demora não se mostra em consonância com o princípio da duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.5. A jurisprudência desta Corte corrobora a necessidade de conclusão do processo administrativo em prazo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, sem justificativa, viola direito líquido e certo do segurado, impondo a concessão da segurança para determinar a conclusão do processo em prazo razoável.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Porto Alegre/RS, buscando a análise de requerimento administrativo de benefício assistencial de protocolo n.º 1978645151. A sentença concedeu a segurança, determinando a análise do pedido no prazo máximo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício assistencial pelo INSS configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança para fixação de prazo para a conclusão do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimentoadministrativo de benefício assistencial, sem justificativa plausível, viola o direito líquido e certo do impetrante.4. Tal demora não se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas que estabelecem prazos para o atendimento dos segurados.5. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo autoriza a concessão da ordem para determinar a análise e decisão do pedido em prazo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial, sem justificativa plausível, viola o direito líquido e certo do segurado e o princípio da duração razoável do processo, autorizando a concessão de mandado de segurança para fixação de prazo para a conclusão do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligência requerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligência requerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligência requerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca da decisão administrativao, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Fixado prazo exíguo para o cumprimento da decisão que antecipou a tutela, reforma-se a sentença no tocante, elastecendo-se o referido prazo para 60 dias.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. RAZOABILIDADE.
1. A demora na análise do pedido administrativo não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
2. Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato. Concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Conforme disposto no art. 14 da Lei 12.016, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que conceder a segurança.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.
1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo.
2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).