ADMINISTRATIVO. ANISTIADOS. LEI 8.878/94. REEMBOLSO. DECRETO 6.077/2007. INAPLICABILIDADE DAS PARCELAS NÃO REEMBOLSÁVEIS PREVISTAS NO DECRETO 9.144/2017.
1. O retorno ao serviço dos empregados anistiados está disciplinado na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.
2. Caso em que a autora teve glosados os pedidos de ressarcimento das despesas médicas relativas a seus empregados anistiados que se encontram em exercício em órgãos da Administração Direta, vinculados ao Ministério da Fazenda. 3. A glosa, fundada no Decreto 9.144/2017, com a redação dada pelo Decreto 9.162/2017, é ilegal, porquanto o referido Decreto não se aplica aos empregos públicos anistiados, cuja cessão para órgãos da Administração Direta está disciplinada no art. 5º do Decreto 6.077/2007.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. HORAS EXTRAS.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e horas extras.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade e terço constitucional de férias.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. DNER. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE DE VALORES REMUNERATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.244.632/CE.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o servidor aposentado/pensionista do extinto DNER, inobstante passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, já que esta autarquia é sucessora daquela, inexistindo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
2. Reconhecido o direito da parte autora à percepção da respectiva aposentadoria/pensão, de acordo com os valores que constam da Tabela de Vencimentos Plano Especial de Cargos do DNIT. Inteligência da Lei nº 11.171, de 02/09/2005.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.
4. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. No caso dos autos, o PPP (ID 55223923) revela que, no período 06/03/1997 a 19/03/2008, a autora trabalhou na FURNAS Centrais Elétricas S/A no Departamento de Saúde, ocupando os cargos de técnica de enfermagem e profissional de nível médio suporte.
6. Como técnica de enfermagem exercia as seguintes atividades: “auxiliar e/ou executar testes específicos para complementar a avaliação clínica de empregados e pacientes. Auxiliar e/ou efetuar coleta, recebimento e encaminhamento de material para exames complementares. Auxiliar e/ou efetuar vacinações de empregados, dependentes e terceiros, de acordo com a programação pré-estabelecida. Auxiliar no levantamento de fatores e condições capazes de causar doenças ou acidentes; Executar atividades de enfermagem sob supervisão, de acordo com sua formação profissional, de caráter preventivo, ocupacional e assistencial; Colaborar na programação das atividades de enfermagem; Executar testes específicos para complementar a avaliação clínica de empregados e pacientes; colher, receber e encaminhar material para exames complementares; Realizar visitas domiciliares e hospitalares de pessoas que integram a clientela do órgão de saúde; Contribuir para a manutenção de adequadas condições visando a evitar contaminação ambiental; conservar e manter em boas condições de uso os equipamentos médico-hospitalares; controlar e conservar o material de consumo do órgão competente; Executar outras tarefas correlatas; Atividades desempenhadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante toda a jornada de trabalho.” Como profissional de nível médio suporte, as atividades eram as seguintes: “Executar atividades padronizadas da área de saúde; Prestar cuidados de enfermagem previstos e de rotina; Executar atividades de enfermagem de caráter preventivo, ocupacional e assistencial utilizando seus conhecimentos profissionais; Participar das atividades de educação em saúde; Controlar e conservar os equipamentos e materiais de consumo médico-hospitalares de sua responsabilidade; Realizar atividades de suporte administrativo; Atividades desempenhadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante toda a jornada de trabalho.” Além disso, o PPP aponta a exposição a agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
7. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP (ID 55223923), as atividades desenvolvidas pela autora, no período de 06/03/1997 a 19/03/2008, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, deve tal interregno, ser enquadrados como especial.
8. Não há nos autos nenhum elemento hábil a comprovar que a utilização de EPI pela autora foi realmente eficaz para protegê-la da exposição aos agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho, o que significa dizer que o caráter especial das atividades exercidas foi efetivamente neutralizado.
9. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
11. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. PENSIONISTAS. REVISÃO DE PROVENTOS. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N.º 11.171/2005. PARIDADE. TEMA N.º 602 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N.º 810 DO STF E TEMAS N.ºS 611 E 905 DO STJ.
1. Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Ao apreciar o Tema n.º 602, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005".
3. A ausência de pronunciamento desta Corte acerca dos consectários legais referentes à condenação impede eventual juízo de retratação, com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (tema n.º 810) e Superior Tribunal de Justiça (temas n.ºs 611 e 905).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SUBSÍDIO-ESPOSA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E NOTURNO. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A QUINZE DIAS.
1. O empregador, na qualidade de responsável tributário quanto à contribuição prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, tem interesse jurídico no reconhecimento de sua inexigibilidade sobre certas verbas.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
3. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o subsídio-esposa devido a alguns dos empregados em face de convenção coletiva de trabalho, visto que pago por prazo determinado, de forma não habitual e sem necessidade de contraprestação laboral pelo beneficiário.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, adicionais (periculosidade, insalubridade, horas extras e noturno) e em casos de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente em período inferior a quinze dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 11/11/1987 a 18/11/2003, de acordo com os documentos ID 39898077 pág. 52/57, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/11/2003 a 17/07/2004 - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme PPP (ID 39898075 - Pág. 01/08); de 18/07/2004 a 31/10/2011 – Descrição das atividades: “executa serviços de manutenção e reparos nos equipamentos e nas instalações com tensões de até 6.600 volts; faz serviços em painéis, motores, transformadores, circuito de alimentação para força motriz, comando de iluminação; zela pela segurança, disciplina e qualidade; ambiente de oficina elétrica, áreas externas dos departamentos e áreas externas da fábrica; não houve mudança de layout” - Agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme PPP (ID 39898075 - Pág. 01/08); e de 01/11/2011 a 23/05/2018 - Agentes agressivos: ruído de 88,5 dB (A), 85,2 dB (A), 86,9 dB (A), 93,7 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme PPP (ID 39898075 - Pág. 01/08).
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/08/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constatada a suficiência da documentação apresentada para aferição das atividades exercidas pelo demandante no período pleiteado, não há falar em cerceamento de defesa.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de pleito reconhecido na sentença.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Honorários advocatícios a serem suportados por cada ma das partes, na medida de sua sucumbência, vedada a compensação, restando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora enquanto remanescerem as razões pelas quais foi concedida a AJG.
7. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO.
Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade de natureza administrativa, ainda que exercida em ambiente hospitalar, não autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço. A orientação no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação como laboratórios ou estabelecimentos de saúde que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pelo Apelante, cujas funções eram de auxiliar de escritório e assistente administrativo.
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA. MANTIDA A SENTENÇA.
1. No julgamento do Tema nº 942 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de conversão do período de trabalho especial, nos seguintes termos: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República."
2. Não deve ser exigida Certidão de Tempo de Contribuição quando o período de atividade especial foi reconhecido por coisa julgada.
3. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
4. Sentença mantida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADA SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. ALTA VELOCIDADE. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta doserviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
2. Devidamente demonstrados o nexo de causalidade, a omissão, ausência de sinalização de quebra-molas implantado na via no dia do acidente, o que caracteriza a culpa do DNIT pela falta do serviço, bem como a direção em alta velocidade da vítima, deve ser reconhecida a culpa concorrente.
3. A indenização por lucros cessantes, de natureza civil, não se confunde com o benefício auxílio doença, de natureza previdenciária, podendo ser cumulados.
4. O arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Hipótese em que a vítima sofreu consideráveis lesões nos ombros e braço razoável majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido à culpa concorrente.
5. O dano estético envolve lesão à integridade física da vítima, gerando, na forma subjetiva, danos psíquicos ao ofendido quanto à não-aceitação da própria imagem e vergonha em exibir as deformidades adquiridas a terceiros e, na forma objetiva, a não-aceitação das deformidades do(a) ofendido(a) pela própria sociedade, ante as limitações impostas em razão da lesão. Devida indenização por danos estéticos quando a lesão acarreta significativa cicatriz no ombro.
6. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que inexiste início de prova material da alegada atividade rural.
2. Mantida a sentença com o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural.
3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO
A alteração do fundamento da causa de pedir não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir, para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. : POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. FORÇA PROBATÓRIA DO LTCAT E DO PPP. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal.
As informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não possuem presunção absoluta de veracidade, tanto admitem retificação, se em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (artigo 68, § 10, do Decreto nº 3.048/99). Desse modo, contam com maior valor probatório, em regra, as informações constantes no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), do que as do PPP (mero formulário preenchido pela empresa ou por seu preposto).
Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, verifica-se que a autora mantinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência mínima exigida por lei quando ajuizou esta ação, em 21/9/2006. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 285 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como empregada, nos períodos de 10/2/1986 a 20/9/1986, de 01/3/1996 a 16/7/1996, de 01/8/1996 a 31/12/1998 e de 02/9/2002 a 18/3/2003. Além disso, o mesmo documento revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 17/6/2003 a 31/3/2006.
11 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (21/9/2006) e da cessação do último benefício de auxílio-doença (31/3/2006), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, por estar em gozo do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto 3.048/99.
12 - É relevante destacar que, apesar de a autora não ter realizado uma contribuição sequer após a cessação do mencionado auxílio-doença, o INSS concedeu-lhe novo benefício previdenciário por incapacidade no curso do processo (N.B. 520037294 - 8), em 02/4/2007, de modo que, ao fazê-lo, reconheceu o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência (fl. 232). No mais, depreende-se dos inúmeros atestados médicos acostados aos autos (fls. 35/55), notadamente aqueles de fls. 108 e 117, emitidos pelo Hospital e Maternidade "Madre Vannini", respectivamente, em 23/3/2007 e em 21/5/2007, que a demandante se encontrava incapacitada para o trabalho enquanto ainda mantinha a qualidade de segurada.
13 - Por outro lado, no laudo médico de fls. 160/162, elaborado pelo IMESC em 24/10/2007, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "uma série de problemas de saúde, com problemas psiquiátricos, com desmaios e esquecimento importante" (fl. 161). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
14 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, os atestados médicos acostados aos autos, notadamente os de fls. 52 e 53, emitidos, respectivamente, em 10/5/2006 e em 21/6/2006, pelo Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Conchal, revelam que a autora não tinha condições para retornar ao trabalho no período imediatamente posterior à cessação do seu benefício de auxílio-doença . Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (31/3/2006 - fl. 203), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
18 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - Prescrição quinquenal. Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 21/9/2006 e a DIB foi fixada em 31/3/2006, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
21 - Compensação. os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91)
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.