ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO MENSAL. CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Conquanto os pleitos tenham sido instruídos com documentos que corroboram a ocorrência do acidente e os danos alegados, a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito e da Sul Catarinense Mineração, Britagem e Artefatos de Cimento Ltda. pelo evento lesivo é controvertida, porquanto envolve matéria fática que reclama prévio contraditório e dilação probatória (p. ex., a suficiência ou não da sinalização existente no trecho da rodovia, onde ocorreu o sinistro, a extensão da participação de cada um e a quantificação dos valores eventualmente devidos).
2. Ainda que se atribua aos agravados responsabilidade objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, (i) não há como descartar, de plano, a existência de fatores que interferem na configuração de um de seus elementos essenciais - o nexo de causalidade (p. ex., ação de terceiro, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito); (ii) a imputação de ato omisso ao Poder Público exige a comprovação de dolo ou culpa do agente, e (iii) os valores indicados na petição inicial devem ser submetidos ao crivo do contraditório.
3. A despeito da gravidade da situação vivenciada pelos agravantes - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, aos agravados, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (i) o litígio envolve matéria fática controvertida, (ii) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (iii) a vítima não se encontra totalmente desprovida de recursos para prover sua subsistência e de sua família.
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. O candidato aprovado possui tão-somente expectativa de direito, que se transmuta em direito subjetivo no caso de ficar caracterizada sua preterição pela Administração Pública. De outra banda, conforme precedentes jurisprudenciais, há direito de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital, o que não é o caso dos autos, tendo a própria impetrante referido que se classificara como suplente. Neste sentido, julgou o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 837.311.
3. Com relação à abertura de novo concurso enquanto ainda vigente aquele do qual participara o autor, analisando-se os editais de cada um dos certames, constata-se a existência de diferenças com relação ao perfil do docente buscado em cada seleção, que vêm complementadas pelo conteúdo programático da prova escrita previsto em cada edital para as respectivas áreas, os quais elencam matérias distintas, de forma que a identidade é apenas na nomenclatura do cargo.
4. A verificação das necessidades para contratação de professores mediante concurso público específico que cada Departamento que compõe a Faculdade de Ciências Econômicas possui é ato discricionário da Administração Pública, não suprível pelo Judiciário, o que acarretaria em indevida intromissão de um Poder em outro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. ENCARREGADO E CHEFE DE DEPARTAMENTO CNC. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição (ID 23968053 – págs. 60/61), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 24.08.1980 a 09.02.1983, 01.08.1984 a 24.02.1989, 01.03.1989 a 03.10.1995 e 03.04.1996 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.07.1983 a 11.05.1984, 06.03.1997 a 22.02.2001 e 03.12.2001 a 04.08.2008. Ocorre que, no período de 01.07.1983 a 11.05.1984, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em pó de ferro fundido e óleo solúvel (ID 23968050 – pág. 23), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento nos códigos 2.5.3 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 06.03.1997 a 22.02.2001 e 03.12.2001 a 18.11.2003, a parte autora, nas atividades de encarregado e chefe do departamento de CNC, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxa, óleo de corte e óleo solúvel (ID 23968050 – págs. 28/29 e 30/31), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, no período de 19.11.2003 a 04.08.2008, a parte autora, na atividade de chefe do departamento de CNC, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 23968050 – págs. 30/31), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.08.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.04.08.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.08.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 73/74, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 13/01/2015, que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais, com início há 15 (quinze) anos. Informou que sua inaptidão decorre das seguintes patologias: HIV com referência a infecções oportunistas, lombalgia crônica e estado depressivo compensado sem uso de medicações. Ademais, da análise do parecer médico de fl. 11, emitido pelo Departamento Municipal de Saúde de Nuporanga em 14/04/2014, extrai-se que a parte autora encontra-se "incapaz para o trabalho total e definitivamente". Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
3. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tal como designado em sentença. Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do indeferimento administrativo em 02/04/2014 - fl. 28.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AJG.
1. As alegações veiculadas em apelação e contestação não trazem qualquer elemento concreto que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da recorrente (art. 99, § 3º do CPC). Mantida a concessão da gratuidade de justiça à autora.
2. Tanto o INSS, quanto a União, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; o Instituto como executor do pagamento, e a União, como responsável pelo repasse da verba necessária.
3. Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92 independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e que seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
4. Deixo de conhecer do apelo, no tocante aos danos morais, porquanto não houve condenação pela sentença no tópico.
5. Considerando que ambas as partes, União e INSS, deram causa ao pedido e decaíram em suas pretensões, devem arcar proporcionalmente com os honorários advocatícios.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA MENSAL. "SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO". DIEESE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
1. É permitido ao Juízo o indeferimento da petição inicial, quanto ao pedido para fixação da renda mensal do benefício no valor apontado como "salário mínimo necessário" pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, dada a ausência de qualquer fundamento jurídico específico e flagrante incompatibilidade com a regulamentação legal da matéria.
2. Indeferida parcialmente a petição inicial, poderá o Juízo corrigir o valor atribuído à causa pela parte autora, para que se coadune aos parâmetros elencados pelo artigo 292 do CPC.
3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao valor das parcelas vencidas e das vincendas do benefício pretendido, é inferior ao limite de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juízo Especial para o processamento e julgamento do feito.
4. Reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, cumpre, por ora, afastar a multa aplicada pela suposta litigância de má-fé da parte autora, tendo em vista a incompetência do Juízo Comum que a decretou. Caberá, portanto, ao Juízo Especial a que o feito for redistribuído analisar novamente a questão, caso assim entenda, por meio de decisão sujeita ao recurso cabível pela parte interessada.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO. REENQUADRAMENTO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. INSTITUIDOR QUE TRABALHOU NA REDE DE VIAÇÃO PARANÁ - SANTA CATARINA - RVPSC. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DNER. ERRO DE FATO AUSENTE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ESTE NA REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003). IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE E ISONOMIA.
1. Não se fala em rescisão por erro de fato quando as provas juntadas no processo originário não eram suficientes para demonstrar sua existência.
2. Conforme entendimento do STJ, "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
3. Constitui manifesta afronta ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal (este na redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003) o reconhecimento de paridade para servidor que não integrava o DNER, mas sim a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina - RVPSC, pois este não se encontrava em situação igual àqueles que, de fato, pertenciam ao quadro de pessoal do extinto DNER, e que por isso fizeram jus ao reenquadramento.
4. Ação rescisória julgada procedente.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031 STJ. PROVA DA HABILITAÇÃO E REGISTRO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO.- Julgado o Tema 1031 do STJ não há mais que falar em sobrestamento dos feitos.- Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade. Comprovado o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP regularmente preenchido, deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial.- A comprovação de habilitação para o exercício da atividade de vigilante com registro no Departamento de Polícia Federal, constitui requisito para a relação de emprego junto ao empregador, não sendo critério exigido para o reconhecimento da atividade como especial para fins de concessão de benefício previdenciário . - A atividade de vigilante patrimonial, em que há utilização de arma de fogo, não exige do empregado o porte da arma de fogo utilizada, que é propriedade e responsabilidade do empregador, porquanto utilizada somente nos limites da propriedade privada em que realizado o serviço de vigilância, conforme Portaria DPF Nº 3233 DE 10/12/2012, artigos 163 e seguintes.Recurso do INSS desprovido.Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR APONTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
2. No curso do processo administrativo o Departamento de Administração de Pessoal do IFSC corrigiu os valores do período de julho/2013 a fevereiro/2014, que não estavam corretos no cálculo apresentado originalmente, baixando de R$ 76.296,56 para R$ 69.888,81. Assim, considerando que o valor reconhecido pela Administração como devido é de R$ 69.888,81 e o pedido da ação é justamente o pagamento dos valores reconhecidos na seara administrativa, irretocável a sentença no ponto.
3. Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: título definitivo de propriedade rural, expedido pelo Departamento de Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura em favor de LauroBernadino da Silva (avô da autora), em 20/1/1975; registro de imóvel rural em nome do avô, datado de 18/11/1975; recibos de entrega da declaração do ITR, em nome do avô, referentes aos exercícios de 2017 a 2019; certidão de nascimento da autora,ocorrido em 27/4/2002, que demonstra seu parentesco com Lauro Bernadino da Silva; certidão de inteiro teor do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 27/6/2019, em que consta a profissão do pai e da autora como lavradores (ID312323563, fls. 19 36).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos que comprovam a propriedade rural em nome do avô e que demonstram que esse mantinha a referida propriedade em 2019, quando do nascimento do filho da autora, constituem início de provamaterial do labor rural alegado pelo período de carência, sobretudo quando conjugados com a prova testemunhal, pela qual se demonstrou que a autora trabalha na Fazenda São Francisco, no Povoado Lagoa Nova, nas terras do avô paterno (Lauro Bernardino daSilva) [...] [e] que durante a gravidez estava trabalhando na roça (ID 312323563, fl. 115).4. Dessa forma, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento do filho, ocorrido em 27/6/2019.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/73 a 31/12/73 e 1º/1/81 a 28/2/81, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento do autor, celebrado em 22/3/73 e 2) atestado de antecedentes emitido pelo "ESTADO DE ALAGOAS - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA" em 5/2/81.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.
2. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º).
3. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
4. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorando-se a referida verba em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. Para efeitos previdenciários, o pescador artesanal é considerado segurado especial e recebe disciplina semelhante ao trabalhador rural.3. No presente caso, afirma o INSS que o fato de o autor ser titular de empresa e possuir dois veículos automotores excluiria a alegada condição de segurado especial. Ocorre que a condição de proprietário de empresa, por si só, não afasta a qualidadedesegurado especial. Ademais, além de o autor afirmar que desconhece a existência da pessoa jurídica em questão, foi acostada certidão do Departamento de Tributação e Cadastro da Prefeitura de Monte Alegre informando que, por vinte anos, não houvemovimentação da empresa junto à Fazenda Municipal nem constam débitos inadimplidos.4. Quanto aos veículos em nome do recorrido, trata-se de automóveis antigos, dos anos de 1993 e 2003, cujos valores não desnaturam a condição de segurado especial.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a declaração de união estável da autora, firmada pela requerente e seu companheiro, afirmando a convivência marital, desde 10/11/2009, com Ademar Rodrigues da Costa, com assinaturas reconhecidas pelo Tabelião de Notas e de Protestos de Títulos, em 17/01/2017; certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 24/09/2014; Registro de Inscrição Para Seleção de Famílias para Reforma Agrária, em 01/2015; Declaração do Departamento Municipal de Educação, da Prefeitura de Miracatu, afirmando que a autora foi aluna na EMEF Sítio Vista Grande, nos períodos de 2011, 2002 e 2003; receita agronômica da Casa do Agricultor, de 06/11/2016, indicando o endereço do companheiro da requerente, no sítio Rio Pequeno, Bairro Vista Grande e notas fiscais de compra de produtos em estabelecimentos comerciais, indicando o endereço do companheiro no Bairro Vista Grande.
- Em depoimento pessoal afirma que trabalha na roça e desenvolveu essa atividade quando estava grávida, sobretudo na plantação de bananas.
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura e laborou no período gestacional, no cultivo da mandioca.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
- Os documentos juntados com a inicial são posteriores ao nascimento de sua filha e as notas fiscais, indicando domicílio rural não comprovam o efetivo trabalho no campo.
- A prova oral produzida é contraditória com o depoimento pessoal, eis que a autora afirma que trabalhou na plantação de bananas, enquanto as testemunhas referem-se ao cultivo de mandioca.
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Quando a sentença pronuncia-se sobre matéria que ultrapassa o objeto da causa de pedir, resta configurado o julgamento ultra petita, que dá ensejo à nulidade da parte da sentença que excedeu os limites da lide.
2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
3. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
5. As atividades de técnico/atendente/enfermeiro, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
6. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
7. Comprovada a exposição da servidora pública a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade da atividade profissional por ela exercida.
8. A autora não tem direito ao abono permanência em serviço decorrente de aposentadoria especial, pois, somados os perídos em que exerceu a função de enfermeira na iniciativa privada com aquele em que laborou como Professora no Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica da UFRGS, a demandante não atingiu 25 anos de tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 16/03/1990 a 15/12/2012.
- Neste caso, a autora trouxe Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19) indicando que trabalhou no Centro de Orientação e Apoio Sorológico - COAS da Prefeitura do Município de Mauá, como agente administrativo.
- No item "Profissiografia", do mencionado documento, as funções do requerente são descritas do seguinte modo: de 16/03/1990 a 20/03/2012 (data de emissão do documento): "recepcionar e fornecer informações aos pacientes e familiares, preencher fichas de atendimento, guias e encaminhamentos. A servidora circula diariamente pelo interior da unidade, ficando exposta de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a risco biológico."
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta também que, no período em epígrafe a requerente esteve submetida ao fator de risco "doenças infecto contagiosas", sem a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz.
- Consta dos autos, ainda, cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Centro de Referência em Saúde CRT/COAS 2010, indicando que, as atividades exercidas na sala do Departamento DST/AIDS e Hepatites são consideradas insalubres, conforme Portaria nº 3214/78, da NR 15.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Por outro lado, a autora não trouxe qualquer documento que comprove a especialidade posterior a 30/11/2012, impossibilitando o reconhecimento do labor em condições agressivas.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da autora provida em parte.
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PUNIR. ARTIGO 281, §ÚNICO, II, DO CTB. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
1. Conforme julgado sob sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, REsp 1.613.733/RS (Tema 965), o Departamento Nacional de Infra-Estrura de Transportes - DNIT detém competência para fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, §3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Não tendo restado provada a alegação de que a expedição da notificação de autuação, relativa ao auto de infração objeto do feito, não teria sido realizada no prazo previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, incabível o reconhecimento da decadência do direito de punir do Estado.
3. Alegações de ausência de estudo técnico e sinalização na via para controle de velocidade não merecem acolhida quando se verifica nos autos que foram juntados o documento de estudo técnico e as comprovações de que as placas de sinalização estavam na via em que foi realizada a autuação de infração de trânsito.
4. O registro de infração mediante o uso de Controlador eletrônico de velocidade não faz nulo o auto de infração por inocorrência de abordagem pessoal em flagrante.
5. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, chefe de departamento, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de insuficiência renal crônica, resultante de síndrome nefrótica sintomática. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva. Informa que a doença teve início em 24/10/2008, e a incapacidade em 01/07/2011.
A parte autora conservou vínculo empregatício até 22/01/2009, e ajuizou a demanda em 07/05/2014.
- O conjunto probatório revela que a parte autora sofre da enfermidade ora incapacitante há alguns anos.
- O perito judicial informa que a doença teve início em 24/10/2008, época em que a autora estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. Em razão da mesma patologia a autora ficou incapaz de realizar suas atividades laborativas, possibilitando concluir que a doença que a afligia foi se agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANOS. MORAIS. PENSÃO. CABIMENTO. DPVAT. DESCONTO. HONORÁRIOS.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais mantida levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal.
A jurisprudência é unânime no sentido de que deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT (Súmula 246 do STJ).
Quanto aos honorários advocatícios devidos pelos réus, ao se proceder a uma apreciação equitativa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, mostra-se razoável a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento das Turmas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. OS CARGOS SÃO ACUMULÁVEIS, LOGO, TAMBÉM SE ACUMULAM AS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS. INSALUBRIDADE. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIAO E INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS.
1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta.
2. Não há necessidade do INSS integrar a lide, pois há dispensa de emissão de certidão de tempo de contribuição, podendo o próprio órgão ao qual se encontra vinculado o servidor fazer tal reconhecimento, conforme expressamente disciplina a Orientação Normativa SRH/MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013. Dessa forma, sendo o autor vinculado à UFRGS, a universidade detém legitimidade exclusiva para responder à pretensão, não havendo necessidade de o INSS integrar o polo passivo da presente lide.
3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (Precedentes do STJ).
4. No que pertine ao cargo de docente ser ou não considerado como insalubre/especial, a autora desenvolveu suas atividades no departamento de enfermagem materno-infantil, o que por si só basta para configurar a condição especial.
5. Ainda, no período anterior ao RJU, a autora tinha seu regime previdenciário regulado pela Lei nº. 6.439/77, Decreto nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79, cujo artigo 60, previa a aposentadoria especial para os trabalhadores que laborassem em condições insalubres fixando, por conseguinte, para estes, regra especial de contagem de serviço e no parágrafo 2º, havia regras sobre o trabalho insalubre. Posteriormente, adveio o RGPS e o art. 57 da Lei 8213 dispôs que haveria contagem especial de tempo de serviço para fins de soma com os períodos laborais comuns.
6. Mantida a verba honorária sucumbencial nos termos fixados na sentença, elevados para 12% (doze por cento) em razão do improvimento do recurso (§ 11 do artigo 85 do CPC).