E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural, abrangendo o período desde o ano de 2000.2.Porém, no caso,os vínculos de trabalho de natureza urbana e contribuições como facultativa constantes do CNIS, não autorizam a concessão de aposentadoria rural por idade.3.Por outro lado, o CNIS em nome do marido também demonstram atividade urbana, não podendo a ela ser estendido o labor rural.4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.5.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".6. Improvimento do agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural por extensão de seu marido.
2.Porém, no caso, o casamento data de período não abrangido no pleito e o cônjuge possui anotações de vínculos de trabalho de natureza urbana.
3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.
4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
5. Improvimento do agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
2.Não obstante a autora pretenda a extensão do trabalho rurícola em virtude da profissão do marido, verifica-se que a autora e seu marido não comprovam o efetivo labor rurícola no extenso período compreendido e alegado na inicial, de modo que não há amparo para o deferimento do pedido.
3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas no agravo interno.
4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida"
5.Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.O que pretende a autora é a reanálise da prova material trazida, indicando outros períodos diversos da inicial, porém razão não lhe assiste. 2.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.3.Não obstante a autora pretenda a extensão do trabalho rurícola em virtude da profissão do pai lavrador e do marido, verifica-se que há a anotação de labores em atividade urbana do marido no período compreendido, de modo que não há amparo para reconhecimento extenso período de efetivo trabalho rural pleiteado.4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.5.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".6. Improvimento do agravo interno.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural desde a adolescência.2.Porém, no caso,o casamento traz qualificação a pedido do autor, o CNIS e a CTPS não apontam atividade rural, desde 1975 e a prova testemunhal também não favorece o autor.3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".5. Improvimento do agravo interno.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS DE LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA NÃO ANOTADOS EM CTPS. DECLARAÇÃO DE PARTE E FOTOGRAFIAS. FALTA DE PROVA MATERIAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.2. Não obstante a autora pretenda o reconhecimento do labor de empregada doméstica sem registro em CTPS, há apenas declaração não submetida ao crivo do contraditório e fotografias, provas insuficientes ao reconhecimento dos períodos de labor pretendidos.3. A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".5. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Colhe-se dos autos que não há comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
2.Ademais, a documentação juntada não consubstancia início razoável de prova material de que a parte autora trabalhou em regime rural por tempo suficiente para a concessão do beneficio .
3.Na cópia do CNIS apresentada pelo INSS não constam vínculos em nome da requerente e em nome dos filhos há vínculos anotados como empregados, o mesmo em relação à esposa do requerente, anotados como empregada doméstica.
4.Ademais, apesar de na Certidão de Nascimento de seus filhos constar a profissão do autor como de lavrador, o mesmo ocorrendo no tocante à Certidão de Casamento, ainda assim, as referidas certidões não são contemporâneas aos fatos, todas extraídas recentemente no ano de 2018, ostentando declaração de profissão pelo próprio autor.
5.Tais elementos, como se verifica, são insuficientes como início razoável de prova material.
6..A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.
7.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
8. Improvimento do agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA NO PERÍODO TOTAL REIVINDICADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A forma monocrática de decidir está fundamentada nos autos e amparada em Súmula de Tribunal Superior e Precedentes Jurisprudenciais.
2.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural, abrangendo o período de 17/09/1976 a 14/10/1984, como lavrador, equiparado ao segurado especial.
3.Porém, no caso, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe os documentos a ele inerentes, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica pelo autor após 31/12/1977 e não se prestam a comprovar o exercício de atividade agrícola pelo autor, visto que atestam, tão-somente, que seu genitor era trabalhador rural, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister.
4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.
5.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
6. Improvimento do agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM ALGUNS DOS INTERSTÍCIOS SUSCITADOS. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE COBRADOR DE ÔNIBUS E MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre as datas de expedição dos documentos colacionados aos autos. Necessária exclusão de período em que, segundo a prova oral coligida aos autos, o demandante possuía funcionários/diaristas. Incompatibilidade com o alegado exercício de labor rural em regime de economia familiar.
III - Caracterizado o exercício de atividade especial em face da sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente estabelecidos, bem como pelo enquadramento das categorias profissionais de cobrador de ônibus e motorista de caminhão. Previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
IV - Impossibilidade de enquadramento com base exclusiva na categoria profissional após 28.04.1995. Incidência da Lei n.º 9.032/95. Indispensabilidade de documentos técnicos atestando a sujeição contínua a agentes nocivos para consideração de atividade especial.
V - Inadimplemento do requisito pedágio estabelecido pela EC n.º 20/98.
VI - Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do não preenchimento dos requisitos legais necessários.
VII - Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. Diante do conjunto probatório, a autora logrou êxito na demonstração da união more uxório por cerca de 6 (seis) anos, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, sendo presumida a dependência econômica dela.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE PEDREIRO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Comprovado o exercício de labor rural pelo demandante em face dos documentos colacionados aos autos dando conta da dedicação do segurado a faina campesina desde a tenra idade até o início do exercício de atividade urbana. Provas materiais confirmadas pela oitiva de testemunhas.
III - Ausência de previsão legal para enquadramento das categorias profissionais de "pedreiro" e "montador" como atividade especial. Inobservância de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição contínua do segurado a agentes nocivos.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
VI - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
VIII - Apelação do INSS e apelação adesiva do autor parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a condição de segurada da instituidora do benefício.3. Prescreve o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.4. A autora demonstrou que foi concedida sua tutela à avó materna em razão de ter ficado órfã com apenas três anos de idade, bem como a sua dependência econômica no dia do passamento.5. Remessa necessária não conhecida. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS.
1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
2. A colaboração curta ou eventual e a existência de suficiente fonte independente de renda, afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da lei nº 8.213/91.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE PEDREIRO E MONTADOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE LABORAL VINCULADA À AGROPECUÁRIA E DE PERÍODOS EM QUE SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PREINCIPAL MANTIDA.
I - Ausência de previsão legal para enquadramento das categorias profissionais de "pedreiro" e "montador" como atividade especial. Inobservância de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição contínua do segurado a agentes nocivos.
II - Possibilidade de enquadramento legal do labor desenvolvido em atividade agropecuária, nos termos definidos pelo código 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
III - Necessária consideração de provas técnicas certificando a exposição contínua do segurado a agentes químicos, tais como fumos metálicos, e ao agente agressivo ruído em alguns dos períodos reclamados na exordial. Reforma parcial da r. sentença.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência do pedido principal mantida.
V - Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. O Resumo de Benefício em Concessão (ID 90213309 – p. 44) demonstra que o último recolhimento previdenciário do falecido foi em 31/03/1993, razão pelo qual, mesmo se considerando o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, quando do passamento (03/12/2008), ele não mais ostentava a qualidade de segurado.5. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXISTENTE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.1. Concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida da autora.3. No dia do passamento, o falecido havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, restando demonstrada a sua qualidade de segurado.4. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS DE MORA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. Evidenciada a dependência econômica da autora em relação a falecida.5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).6. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LEI Nº 11.960.2009.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. Consoante aos artigos 10, I e 12, do Decreto nº 89.312/94, o filho inválido é considerado como dependente do segurado, cuja comprovação da dependência econômica é presumida.4. Comprovada que a incapacidade laboral de autor é anterior ao passamento, e sendo presumida a dependência econômica dele, correta a concessão do benefício, devido a partir do falecimento da genitora do autor (06/05/2005), porquanto até então ela era a guardião dele e recebia integralmente a pensão por morte aqui pleiteada.5. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).7. Remessa oficial e apelação parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do passamento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. No caso de contribuinte individual, para fins de concessão de pensão por morte, o entendimento da Corte Superior inclina para a impossibilidade de regularização das contribuições após o óbito do instituidor do benefício.
4. Condição de segurado não demonstrada.
5. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MAIOR CURATELADO. PESSOA EQUIPARADA AO FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ABSOLUTA ANTERIOR AO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO NO DIA DO ÓBITO. JUROS DE MORA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a condição de segurado do falecido.3. O filho maior do de cujus, ou pessoa a ele equiparada, após atingir 21 (vinte e um) anos de idade, faz jus ao recebimento de pensão por morte, caso demonstrada a invalidez anteriormente ao passamento.4. As provas carreadas revelam que a autora é interditada, sendo o falecido seu curador e quem a custeou por longos anos até o óbito, restando demonstrada a sua dependência econômica.5. O benefício é devido desde a data do óbito, porquanto não corre prescrição contra o absolutamente incapaz.6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).7. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.