E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 14.04.2003. ÓBITO EM 14.07.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA.
- A dependência econômica do filho menor de 21 anos é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da última contribuição e o óbito transcorreram 12 (doze) anos e 03 (três) meses, acarretando a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses e recebimento de seguro- desemprego).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, conquanto o de cujus contasse com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade (20 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço), faleceu com 56 anos, ou seja, ainda não houvera implementado a idade mínima de 65 anos, exigida pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, necessária à concessão da aposentadoria por idade do trabalhador urbano, em se tratando de segurado do sexo masculino, o que inviabiliza a concessão da pensão por morte.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ausentes os pressupostos legais de caracterização de baixa renda, não é possível validar as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.
3. A presunção de dependência econômica dos cônjuges para fins previdenciários não é absoluta (juris et de jure), mas sim relativa (juris tantum). Em situações excepcionais, nas quais o conjunto probatório demonstre cabalmente a ausência de dependência econômica, é possível afastar a presunção legal.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido desde 2007 aproximadamente, vindo a oficializar a união em 17/09/2016 conforme certidão de casamento, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em comprovar o alegado.
4. Convém destacar que consta dos autos comprovante de endereço, certidão de óbito, declaração do hospital de Câncer de Barretos, contrato de assistência funeral familiar e seguro de automóvel, em todos os documentos a autora está qualificada como companheira ou esposa desde 2011 até o passamento do segurado.
5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
6. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 24/07/2007, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV, convertida em pensão por morte em favor da autora pelo período de 28/10/2017 a 28/02/2018.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da cessação indevida (28/02/2018), ante a ausência de requerimento administrativo, pelo prazo de 20 (vinte) anos, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a não ser que fique comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 12/08/2018. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Tal condição está comprovada mediante a certidão de nascimento apresentada, restando inconteste a sua dependência econômica.
4. Referido cadastro também demonstra que os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram superiores a 120 (cento e vinte), mas com interrupções superiores a 12 (doze) meses, ensejando na perda da qualidade de seguro.
5. Todavia, referida perda não é impeditiva para a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, 1º, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese é suficiente o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, ininterruptas ou não, para ensejar na qualidade de segurado previdenciário , por estar em sintonia com o sistema atuarial previdenciário . Precedentes.
5. Considerando-se a prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 02/08/2016, o período de graça perdurou até 15/10/2018 (art. 14 do Decreto nº 3.048/1999), portanto em data posterior ao óbito, de modo que o falecido ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
6. Acolho o parecer ministerial para fins de reformar a r. sentença a quo e considerar a data do óbito como a inicial para pagamento do benefício, pois sendo o autor incapaz, contra ele não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil).
7. Acolhido parecer ministerial quanto a DIB e negado provimento ao recurso do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO VINCULAÇÃO AO JUIZ DA CAUSA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.3. O falecido permaneceu segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de 21/06/1982 até 15/10/2001. Desse modo, embora a perícia médica indireta realizada, não tenha constatado o início da doença, não há como negar que ela iniciou quando ele ostentava a qualidade de segurado.4. A documentação acostada com a inicial revela que entre maio/2001 a abril/2005 ele passou a se submeter ao tratamento e controle do vírus HIV na cidade de Santos, iniciando a ingestão de coquetéis medicamentosos e ansiolíticos.5. Apesar de o Sr. Perito Judicial concluir que “não foi possível caracterizar que o Sr. Reinaldo Garcia apresentava incapacidade laboral”, tanto o Juiz, quanto esta Corte, não estão vinculados a decidir consoante ao laudo pericial realizado, devendo somente indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, em atenção aos artigos 371 e 479 do CPC/2105; e 93, IX da Constituição Federal.6. Infere-se que após o início do tratamento necessário ao combate da doença, o falecido não mais conseguiu exercer atividade laborativa.7. Na hipótese de o trabalhador deixar de contribuir para a previdência por decorrência de doença incapacitante, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que não há perda da qualidade de segurado. Precedente.8. Remessa oficial e apelação não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho5. Diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da autora, pois embora seja portadora de algumas doenças, elas não a impossibilitaram de exercer atividade laboral, o que era essencial para a concessão do benefício aqui pleiteado.6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido relativo a verba honorária sucumbencial não conhecido. Pleito coincide exatamente com os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido.
- Descabida a discussão sobre a prescrição quinquenal. Não decorrido o prazo de cinco anos entre o termo inicial e a data da prolação da sentença.
- Não há conduta processual do INSS capaz de justificar litigância de má-fé. Deveras, recorrer de uma decisão judicial contrária aos seus interesses, ainda que insistindo em tese já deduzida na fase de conhecimento, decorre do direito fundamental de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o restabelecimento conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Além disso, os juros moratórios devem incidir a partir da citação da autarquia previdenciária no presente feito.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo autárquico conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, três são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, correta a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 01.02.2015, em razão do óbito, ocorrido nesta data.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A declaração de suposto responsável por estabelecimento comercial anexada à inicial equivale à prova testemunhal , com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório, não podendo, portanto, ser considerada prova material da dependência econômica. A nota promissória anexada à declaração indica, apenas, que o falecido realizava compras esporádicas de produtos de vestuário.
- O recebimento de indenização por seguro de vida e verbas rescisórias não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- Deve ser ressaltado que autora manteve vínculo empregatício de 08.12.2003 a 31.01.2004 e que seu companheiro exerceu atividades remuneradas, no ano de 2010 e 2011, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento do filho, recebendo salário significativo. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida desde 2001para comprovar o alegado acostou aos autos declaração de união estável emitida junto a CDHU em 08/09/2014, comprovantes de endereço, certidão de óbito onde o autor foi declarante e está qualificado como companheiro, declaração do hospital onde o autor foi responsável pela internação da falecida e carteirinha de convenio médico (fls. 18/24 e 65), ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em comprovar que o autor mantinha união estável com a autora desde 2001, auxiliando a falecida na manutenção de seus filhos advindos de primeiras núpcias.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 26/05/2015, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls.42/47).
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (09/09/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de forma vitalícia.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SEPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Adonias Nascimento Santos, ocorrido em 14 de novembro de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42068.483.169-4), desde 25 de novembro de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em certidões de nascimento atinentes a três filhos havidos na constância da união estável, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço (Rua Antonio dos Santos, nº 130, no Guarujá – SP).- Em audiência realizada em 16 de fevereiro de 2023, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, duas testemunhas e um informante, que foram categóricos em afirmar que a parte autora e o segurado conviveram maritalmente por mais de cinquenta anos, tiveram três filhos em comum e ainda estavam juntos ao tempo em que ele faleceu. Acrescentaram que, cerca de dez anos anteriormente ao falecimento, houve uma separação que durou cerca de dois anos, mas foi seguida da reconciliação do casal, que permaneceu juntos até a data do óbito, sendo vistos perante a sociedade local como se fossem casados.- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- No que se refere à alegação do INSS de que a parte autora houvera suscitado ser pessoa sozinha, ao requerer amparo social ao idoso (NB 88/542640393-3), é importante observar que referido benefício foi pleiteado administrativamente em 14 de setembro de 2010, ou seja, mais de oito anos anteriormente ao falecimento e coincide com o suposto período em que a autora e o segurado estiveram separados.- O termo inicial é fixado na data do óbito do segurado (14/11/2019), em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas de benefício assistencial auferidas em períodos de veda cumulação de benefícios.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedidos de pensão pela morte dos genitores.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A mãe do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Além disso, foi instituída em seu favor pensão pela morte do pai do autor. Não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.
- O requerente comprova ser filho dos falecidos através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez ficou comprovada pelo conjunto probatório, que demostrou que o autor é portador de retardo mental leve desde os três anos de idade e dependente químico desde os quinze anos de idade, completados em 1983. A invalidez, aliás, foi reconhecida administrativamente pela própria Autarquia, ao conceder ao requerente amparo social à pessoa portadora de deficiência.
- Em que pese a menção da perita judicial à necessidade de reavaliação do autor em três anos, os elementos constantes dos autos não permitem crer que venha a ter condições de exercer atividade laborativa. Só há registro de trabalho pelo requerente muitos anos antes da morte dos genitores, e por períodos curtos, o que contribui para reforçar a convicção acerca de sua efetiva incapacidade laboral.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte dos pais, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido. Mantida a antecipação de tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 67/110), e do CNIS (fl. 65), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se o total de 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
4. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 35), verifica-se que nasceu em 05/04/1945, e na data do requerimento administrativo (31/05/2005) contava com 60 (sessenta) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois em 31/05/2005 totalizou 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo (31/05/2005- fl. 21), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de mercado e farmácia não indicam qualquer despesa específica da genitora custeada pelo falecido, nem informam a maneira pela qual a autora e o marido teriam comprovado que o falecido era o responsável pelos pagamentos.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido, embora divorciado, deixou filhos, o que indica que manteve vida econômica independente dos pais. Não é razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da genitora, notadamente porque tanto ela quanto o marido recebiam benefícios previdenciários destinados ao próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus, quando do óbito, e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
2. Não configurada a Invalidez do Dependente Anterior ao Óbito do Instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, indevido o benefício de Pensão por Morte.
3. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa impedimento para a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.3. A comprovação do labor rural é realizada mediante indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.4. Apesar de os documentos terem sido juntados somente com as alegações finais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra prevista no artigo 397 do CPC/1973 (artigo 435 do CPC/2015), para permitir a juntada extemporânea de documentos, desde que observado o princípio do contraditório e não haja má-fé na ocultação do documento. Precedente.5. Na hipótese dos autos, além da ausência de má-fé do autor, a autarquia federal foi intimada para apresentar memoriais finais (ID 90580315 – p. 97), oportunidade processual em que poderia ter se manifestado sobre os documentos juntados, o que não ocorreu, pois deixou transcorrer in albis o prazo (ID 90580315 – p. 101). Não houve, portanto, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexiste razões para não considerar os documentos juntados.6. O conjunto probatório carreado nos autos inclina à demonstração de todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte.7. A data inicial do benefício é a da juntada dos documentos extemporâneos.8. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).10. Negado provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do autor. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovado que o segurado apenas auxiliava a mãe.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou em razão do óbito. Não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O conjunto probatório não comprova a dependência econômica alegada.
- Não há início de prova material de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A testemunha apenas afirmou que a falecida contribuía com as despesas da casa, mencionando também que a autora e o marido trabalhavam e continuam trabalhando.
- Tratando-se de filha solteira, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O eventual recebimento de indenização por seguro de vida não implica em presunção de dependência econômica. Afinal, considerando que a de cujus era solteira e não tinha filhos, a demandante e seu marido se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
- A autora faleceu ainda jovem e recebia auxílio-doença havia meses. Não é razoável crer que fosse a responsável pelo sustento da família, principalmente considerando que tanto a autora quanto o marido exerceram atividade econômica durante toda a vida, trabalhavam na época do óbito e continuam a laborar.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que não restou comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva.