PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
2. A colaboração curta ou eventual e a existência de suficiente fonte independente de renda, afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da lei nº 8.213/91.
3. Tendo falecido o segurado, ainda jovem, a mera redução da renda familiar não indica necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido cumpridamente demonstrada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Na espécie em tela, houve contestação de mérito, caso em que se salvaguarda o processamento da ação. Preliminar rejeitada.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autárquico improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO PROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- Não merece reparo a sentença recorrida, pois, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que os salários de contribuição do recluso nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018 foram no montante de R$ 1.393,01 (mil, trezentos e noventa e três reais e um centavo), sendo que, no mês de sua prisão, ocorrida no 10º dia do mês de maio do referido ano, seu salário proporcional foi de R$ 696,56 (seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos). Registro que o limite previsto pela Portaria MF n. 15, de 16 de janeiro de 2018, era R$ 1.319,18 (mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).3- Segurado não se insere na condição de baixa renda.5- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho desde que comprovada a dependência econômica em relação ao segurado falecido, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que a autora estava sob guarda judicial da avó materna desde um mês de idade, convertida em tutela em razão do óbito da mãe. Com o falecimento da avó quando a requerente contava apenas seis anos de idade, resta comprovada a dependência econômica, fazendo jus à pensão por morte a contar do passamento.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Comprovada a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei de Benefícios.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.- Apelo autárquico e autoral parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEVIDO O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.- Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.- Ausente a comprovação da dependência econômica do autor em relação à avó falecida, é indevido o benefício.- Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida dos autores.3. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do STJ.4. Considerando-se o início da prova material consubstanciada na sentença homologatória de acordo trabalhista, com o respectivo registro de trabalho, corroborada pela prova oral aqui produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidencia-se que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito.5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Embora presumida a dependência econômica não restou demonstrada a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão.
2. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social.
3. Comprovado nos autos que na data do requerimento administrativo do benefício a parte autora tinha perdido a qualidade de segurada e que a sua incapacidade para o trabalho não remonta ao chamado período de graça, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO PAGAMENTO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.4. Na hipótese, as provas carreadas revelam que a incapacidade civil absoluta do autor é anterior ao evento morte.5. Na seara prescricional, tanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça quanto o desta E. 9ª. Turma inclinam para a não aplicação do prazo prescricional aos absolutamente incapazes (artigos 169, I, do Código Civil/1916 e 198, I, do Código Civil/2002). Precedentes.6. Não provida a apelação do INSS e provida a do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
2. A colaboração curta ou eventual e a existência de suficiente fonte independente de renda, afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Cícero Laurindo da Silva ocorreu em 25/10/2010 (ID 6072490). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado não restou materialmente comprovada, mas considerando-se que ela não foi objeto de defesa pela autarquia federal e nem o motivo da recusa do indeferimento administrativo (ID 6072507), tal qualidade resta incontroversa.
4. No caso vertente, destaco que a autarquia federal foi considerada revel, cujos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC/2015).
5. A prova documental é farta e não deixa dúvidas de que a autora é portadora de doença psíquica crônica e irreversível – esquizofrenia paranoide severa – CIF F 20.0 - precedente ao óbito, sendo que desde seu nascimento já apresentava anomalias no desenvolvimento neuro-psicomotor:
6. Os demais laudos médicos constantes nos autos (IDs 6072506, 6072505, 6072504, 6072503, 6072502, 6072501, 6072500 e 607299) corroboram com a conclusão acima relatada, restando comprovada a invalidez da autora por total incapacidade de reger os atos da vida civil e, por consequência, a dependência econômica dela em relação ao instituidor do benefício.
7. Correta a sentença quanto a data inicial do benefício ser a do óbito, pois não corre o prazo prescricional contra pessoal absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I do Código Civil.
8. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso II, do § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, assim como no artigo 86, do mesmo diploma processual.
9. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas nos autos inclinam para a existência da união estável entre o casal pelo tempo defendido pela autora.
6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas inclinam para a comprovação da existência de união estável entre o casal, que perdurou até o passamento.
6. Remessa oficial não conhecida e recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. Evidenciada a dependência econômica dos autores em relação à falecida.5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Adimael Leonino de Souza, ocorreu em 06/10/2004 (ID 3725903 – p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por invalidez desde 23/05/2001- NB 32/119.718.937-5 - condição essa que perdurou até o dia do passamento (ID 3725911 – p. 2).
4. Além de os depoimentos das testemunhas dela não serem coesos, está inconteste nos autos que o falecido laborou como motorista urbano para a empresa Viação Capital no período de 01/08/1997 a 11/1998, em Porto Velho/RO. Tal prova se opõe a afirmação de coabitação com a autora, de que ele era caminhoneiro na data do óbito e que só viajou uma vez a Porto Velho.
5. Somando-se isso aos comprovantes de residência e falecimento em Porto Velho, bem como ao depoimento idôneo e coeso do Sr. Janderklei, resta cristalina a separação de fato entre autora e falecido, pelo menos a partir de 1997, incumbindo a ela o ônus de comprovar a dependência econômica, o que não ocorreu.
6. Concluindo, estando a autora separada de fato e não restando comprovada a dependência econômica dela em relação ao de cujus na data do óbito, não há como prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
7. Por fim, destaco que diante das provas judiciais, irrelevante se houve ou não irregularidade no procedimento administrativo, bem como a ocorrência de adulteração em documentos.
8. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
9. Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
9 - No caso em apreço, o óbito da avó, Srª. Adelina Souza Silva, ocorrido em 31/05/2014, está comprovado pela certidão de óbito. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, à época do passamento (NB 168.028.711-4), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - No entanto, o autor não juntou documento indispensável à comprovação de sua condição de dependente, uma vez que não foi apresentado termo de entrega e guarda do menor à segurada instituidora.
11 - Igualmente não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação à avó. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante possui pais vivos e que a família tinha condições de prover a sua subsistência após o óbito da suposta guardiã.
12 - Neste sentido, o extrato do CNIS demonstrou que a genitora, que representa os interesses do menor nesta demanda, usufruía do benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, na data do óbito da segurada instituidora. Além disso, o pai do autor, ainda que não integrasse o mesmo núcleo familiar, mantinha vínculo empregatício que lhe assegurou a remuneração de R$ 3.256,80 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) em maio de 2014 (ID 107361957 - p. 52-54).
13 - A concessão de guarda não desobriga os genitores dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores. Não é demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional.
14 - Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
15 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, tal como claramente se verifica no caso concreto, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
16 - Não parece seja possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário. Desta forma, possuindo o autor pais vivos, cabe a eles o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência.
18 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO CONJUGAL OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação do restabelecimento conjugal ou da dependência econômica da requerente, na qualidade de ex-esposa do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal restabelecimento ou dependência.
- Apelação autoral improvida.