PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Com a configuração da união estável, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais, motivo pelo qual é necessária a apresentação de prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural. 3. Ainda que apresentada a referida prova, diante das contradições da prova oral produzida, em relação aos fatos narrados pela autora, não se tem que esta, de fato, ostente a condição de segurada especial da Previdência Social.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA ORTOPÉDICA. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM ABRANGE PATOLOGIAS PROCTOLÓGICAS. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A ENFERMIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO PERANTE A VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
I-Ajuizada a presente ação em 06.02.2013, objetivando o autor a conversão do benefício de auxílio-doença por ele recebido em aposentadoria por invalidez, tendo sido o feito, todavia, julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, ante a concessão, na via administrativa do benefício pleiteado (02.10.2014).
II- Ausência de interesse remanescente da parte autora, no que tange às parcelas vencidas desde a data do indeferimento administrativo e fixação de honorários advocatícios sobre tais prestações, como pleiteado em seu recurso, tendo em vista que ela própria informou ao Juízo que havia obtido o benefício de aposentadoria por invalidez perante a via administrativa, não possuindo interesse no prosseguimento do feito. Deixou, portanto, de comparecer à perícia designada, restando preclusa tal prova, que possibilitaria a apuração do início da incapacidade laborativa do demandante, não havendo que se cogitar sobre a permanência de seu interesse referente ao pagamento de parcelas vencidas.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à data do óbito).3. Do conjunto probatório extrai-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o labor, em razão de moléstias congênitas, de modo que sua condição de dependente restou demonstrada, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.4. Desta forma, preenchidos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu e recurso adesivo do autor, desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não tendo sido corroborada a prova material pela prova testemunhal, deve ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.3. Do conjunto probatório extrai-se que o autor apresentava deficiência mental em momento anterior ao óbito de sua genitora, de modo que sua condição de dependente restou demonstrada, em razão da invalidez, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/938. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RURAL. IMPROCEDENTE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. A partir de então, pordecorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019,acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Tendo em vista que o óbito da instituidora da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessãode pensão por morte.5. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovantes de endereço em comum com a falecida (fls. 17/18); adesão em empresa de serviços póstumos, feita pela falecida, com datadecadastro em 05/08/2015, constando o autor como beneficiário (fl. 23).6. Todavia, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de que a união estável entre a parte autora e a falecida não havia sido demonstrada. Entretanto, a oitiva dastestemunhas poderia corroborar o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora.7. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
II - Na audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas que confirmaram que o falecido morava com os genitores e que ajudava financeiramente na compra de medicamentos, uma vez que os autores são idosos e têm saúde debilitada. A prova testemunhal também mencionou que ele comprava alimentos e arcava com as despesas de manutenção da casa, como reformas e compra de eletrodomésticos. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde, que os autores são pessoas idosas e dependiam economicamente do filho falecido.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IV – Provido em parte a apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Mantida a tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Existindo conflito entre a declaração administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
4. Restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de dependente da autora, na condição de esposa do "de cujus".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovado que o segurado provia o sustento da mãe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO.
1. Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários.
2. Dessa forma, deve haver a liberação dos valores ao dependente para fins de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - NÃO ALEGADA INVALIDEZ.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.01.2011, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 082.220.975-6).
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez para ter direito ao benefício, uma vez que já era maior de 21 anos na data do óbito do segurado.
V - Em nenhum momento a autora afirmou que é inválida, tendo apenas declarado que era divorciada e passou toda sua vida cuidando do pai, estando impossibilitada de ingressar no mercado de trabalho em razão da idade avançada.
VI - Ainda que a autora tenha sido designada como dependente do falecido em 15.06.1978, observa-se que o óbito ocorreu após a vigência da Lei 9.032/95 que revogou o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213/91.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. DEPENDENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. O termo inicial do benefício do dependente inválido deve ser fixado na data do óbito do instituidor, constatada a sua incapacidade civil e o compromentimento do discernimento do dependente, assim como o mesmo é preservado da fluência da prescrição. 4. Honorários Advocatícios. A limitação do inc. II, do §3º, do art. 85 do CPC deve ser aferida por ocasião da liquidação do julgado, nos casos em que não se pode aferir se a condenação é superior a 200 salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que XXXX. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Somente pode ser exigida a apresentação de início de prova material contemporânea da união estável nos termos do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.846/2019, para os casos em que o óbito se deu após a vigência da referida alteração normativa. Isso porque, conquanto se possa alegar que a regra possui natureza processual sendo aplicável imediatamente, são inegáveis seus reflexos de natureza material e, por conta destes reflexos, cabe utilizar a regra tempus regit actum.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrado que a parte autora, maior inválida, era dependente da de cujus ao tempo do óbito, eis que deixou a condição de dependente dos pais, passando presumidamente a ser dependente do cônjuge, não é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se a prova testemunhal realizada aponta para a indispensabilidade do auxílio do segurado apenado para a subsistência do grupo familiar, está comprovada a dependência econômica da requerente, sendo devido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que restou comprovado o labor rural, não comprovado o exercício de atividade incompatível.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PESSOA DESIGNADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE VIVA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "E", E INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/1990.
1. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990 (vigente ao tempo do fato), o menor que, na data do óbito do servidor, estiver sob a sua guarda, tem direito de receber pensão por morte temporária, bem como, em decorrência da deficiência mental que aflige o autor, ultrapassada a data de atingimento da maioridade, a capitulação do benefício deverá ser alterada para artigo 217, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.112/1990 (pensão por morte vitalícia).
2. Apelação improvida.