PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO NÃO ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. INVALIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- A autora trouxe aos autos apenas cópia de laudo técnico pericial que não pode ser considerado como prova idônea, pois não foi assinado por profissional habilitado. Desta feita, uma vez que à parte cabe provar o alegado em sua exordial, não se pode aceitar como prova técnica o laudo acostado com a exordial, haja vista que este documento não preencheu os requisitos de validade, como assinatura do responsável. Assim, não se mostra viável o reconhecimento do período de 20/02/1980 a 05/02/1998 como de atividade especial.
- Apelação a que se nega provimento.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO REQUERIDA POR HERDEIRO HABILITADO. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com o artigo 329 do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora pode modificar o pedido sem a aprovação do réu apenas até o momento da citação. Depois da citação e até a decisão de saneamento, qualquer alteração do pedido depende do consentimento do réu, o que não aconteceu no caso dos autos.2. No caso concreto, a sucessora da parte autora originária apenas solicitou a concessão de pensão por morte após a apresentação da contestação pelo INSS, sem que houvesse concordância da Autarquia no aditamento do pedido.3. Diante disso, a solicitação de pensão por morte nos termos e momento em que requerida configura inovação indevida, que não pode ser analisada neste processo.4. É importante ressaltar também a exigência de que seja feito um requerimento administrativo prévio para a pensão por morte, conforme o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.5. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇA DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENTE HABILITADO TARDIAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.1 - Inicialmente, levando em conta a inexistência de prestações atrasadas do benefício, é inegável que o valor total da condenação, que se limita aos honorários advocatícios, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Diego Sulyay, ocorrido em 29/07/2009, restou comprovado com a certidão de óbito.7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Melissa usufrui do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, como sua dependente (NB 150.471.962-7) (ID 3516599 - p. 69-70).8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) ficha de inscrição para batismo em nome da autora e do falecido, preenchida em 03/08/2008, na qual constam que ambos residiam na Rua José Basso, 229, Bairro Tupi, Piracicaba - SP (ID 134771956 - p. 40); b) declaração da agente municipal de saúde, emitida em 19/07/2010, na qual ela afirma que visitava a casa da família mensalmente, situada à Rua José Basso, 229, Bairro Tupi, Piracicaba - SP, tendo o acompanhamento do casal sido feito até a época do passamento (ID 134771956 - p. 46); c) boletins de visitação realizada pela mesma agente de saúde à residência do casal (ID 134771956 - p. 47-49); d) cadastro do programa da Saúde da Família, preenchido pelo falecido (ID 3516599 - p. 49); e) sentença de retificação do assento de óbito, pois o declarante omitiu informações relevantes e alterou de forma indevida o endereço do instituidor; f) inúmeras fotos do casal em eventos sociais (ID 3516603 - p. 25-27).10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/10/2015, na qual foram ouvidas duas testemunha e a demandante.11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Pricila e o Sr. Diego conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.12 - Até mesmo o endereço da residência do falecido consignado na certidão de óbito restou infirmado pelas demais provas apresentadas no curso da demanda. Neste sentido, constou expressamente da sentença que julgou procedente o pedido de retificação do assentamento de óbito que "o próprio declarante reconheceu em juízo que a autora é, de fato, filha do "de cujus". Logo, de rigor a retificação de referido assento para o fim de constar que o falecido deixou a filha Melissa Ferraz Sulyay, nascida em 11.04.2008 (fls. 14). No que tange ao endereço, observo que embora o declarante, pai do falecido, tenha afirmado que este com ele residia (fls. 34), tal informação diverge das prestadas pelas testemunhas arroladas pela requerente (fls. 35/36), bem como das constantes nos documentos de fls. 15/16 e na declaração de fls. 40. Referidas testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o falecido residia com a mãe da autora até a data do óbito e que desconheciam eventual separação entre o casal. De outro lado, causa estranheza o fato do pai do "de cujus" ter se omitido perante o oficial de registro quanto à existência da autora, sua própria neta. Ressalto que divergências familiares não podem afastar a verdade dos registros públicos, mormente porque esta deve permeá-los" (ID 134771956 - p. 52-54).13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.16 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.17 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 29/07/2009 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09/10/2009). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vem sendo pago à corré e filha do casal, Melissa, desde a data do óbito (NB 150.471.962-7).18 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação à filha do de cujus, o benefício deve ser pago à partir de sua habilitação, o que ocorreu com a implantar da tutela de urgência, sendo incabível a cobrança de atrasados na hipótese, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público. Precedentes.19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor atribuído à causa.20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTEHABILITADO À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES CIVIS. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR REVISÃO E PROVEITO ECONÔMICO EM NOME PRÓPRIO. TEMA 1057 DO STJ. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição (STJ - REsp 1856967, DJe 28/06/2021 - Tema 1057 dos Recursos Repetitivos).
2. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:
2.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
2.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
2.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERITO. PROFISSIONAL HABILITADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O perito é pessoa habilitada e equidistante das partes, tendo, portanto, a imparcialidade necessária para a realização do exame, não havendo razão para que as conclusões por ele lançadas sejam desconsideradas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. DEPENDENTEHABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LBPS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO.
1. A remessa oficial das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC/1973 não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução de título judicial.
2. A regra contida no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, que regula os embargos do devedor fundados em excesso de execução, é aplicável contra a Fazenda Pública, pelo que esta deve instruir a petição inicial com memória de cálculo indicando o valor que entende correto, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados.
3. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário.
4. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação, de ofício, da r. sentença de primeiro grau e apelações prejudicadas no mérito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar suscitada pelo INSS acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau e apelações das partes prejudicadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO SUCESSOR HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor falecido, instituidor da pensão.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e remessa oficial e apelações das partes prejudicadas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau e recursos das partes prejudicados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.- O laudo técnico constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor se elaborado por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária - artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.- No caso em análise, o Laudo Pericial elaborado por determinação do juízo, bem como o PPP apresentado, não contêm a indicação de responsável pelos registros ambientais nos termos exigidos pela legislação previdenciária (médico ou engenheiro do trabalho), mas indicam técnico de segurança do trabalho, tratando-se de profissional não habilitado, o que não se admite, visto carecer de valor probatório. Dessa forma, não serve de fundamento ao reconhecimento de períodos de atividade especial como procedido na sentença.- Desta feita, resta prejudicado o julgamento da demanda quanto ao reconhecimento da atividade especial, diante da inexistência de elementos suficientes para o esclarecimento de controvérsia de natureza técnica e convencimento de juízo. Precedentes da 9ª Turma do TRF da 3ª Região:ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000340-60.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5113316-22.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.- Sentença anulada para retorno dos autos à Origem e realização de perícia técnica por profissional habilitado, na forma do art. 58, §1º, L. 8.213/91.- Recursos prejudicados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDENTEHABILITADO TARDIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Alcides Tomaz, ocorrido em 23/11/1996, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria especial à época do passamento (NB 063.669.675-8) (ID 107199997 - p. 59).6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito.8 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) ficha de emprego preenchida pelo falecido em 1994, na qual ele qualifica a autora como sua "esposa" e afirma que ambos residiam no mesmo endereço (ID 107199997 - p. 16); b) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Adriano, registrado em 26/05/1992 (ID 107199997 - p. 45).9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/11/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria e o Sr. Alcides conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, em sua redação, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte.15 - No caso vertente, contudo, o filho do casal usufruiu do benefício de pensão por morte até atingir a maioridade previdenciária, em 22/05/2013. Desse modo, como a autora se habilitou tardiamente, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 23/05/2013, nos termos do artigo 76 da Lei n. 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da prestação. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 - Isentada a Autarquia Previdenciária das custas processuais.20 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDENTEHABILITADO TARDIAMENTE. PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE BENEPLÁCITO E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Germano Rego Afonso, ocorrido em 06/09/2007, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último período de recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, iniciado em 01/07/1999, estendeu-se até a época do passamento ininterruptamente, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecida desde 2006 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) escritura pública, lavrada em 20/07/2007, na qual o falecido e a autora declararam conviver maritalmente há mais de um ano; b) solicitação feita pela autora em 24/07/2007, à empresa Access Administração e Serviços Ltda, para incluir o falecido como seu dependente no plano de saúde, na condição de companheiro; c) recibos de pagamento de aluguel feitos pelo de cujus em imóvel locado pela demandante, referente ao período de fevereiro a outubro de 2007; d) fotos do casal em eventos sociais.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 27/05/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Silvia e o Sr. Antonio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, deve a demandante ser habilitada como dependente válida do de cujus, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
14 - No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, em 18/09/2007, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (06/09/2007). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago à corré e filha do segurado instituidor, Maitê, desde a data do óbito (NB 145.051.946-3).
15 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação à filha do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, em 01/09/2012, afastando-se expressamente o direito ao recebimento das prestações atrasadas, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.
16 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEPENDENTESHABILITADOS. BENEFÍCIO DEVIDO EM VALOR INTEGRAL. RATEIO ENTRE OS DEMAIS DEPENDENTES APÓS HABILITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por se tratar de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
2. A divergência no julgado se deu, em juízo rescisório, quanto ao percentual do valor da pensão devido à autora desde a data do óbito, haja vista a existência de outros dependentes aos quais foi concedida a pensão apenas a partir da citação na demanda subjacente.
3. Os artigos 75 e 77, caput, da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) estabelecem que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo que o benefício, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Por expressa disposição do artigo 76 da LBPS a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Ainda, reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (artigo 77, § 1º).
4. Admitido o direito da autora à percepção do benefício desde a data do óbito, a existência de outros dependentes habilitados apenas em período posterior implica na necessidade de rateio do benefício tão somente a partir daquela habilitação. Não há amparo jurídico para que a autora, no período em que figura como única dependente habilitada, tenha o valor de seu benefício reduzido à cota parte que viria a receber a partir da posterior habilitação dos demais dependentes. Precedentes.
5. Por inexistirem outros dependentes habilitados no período compreendido entre a data do óbito e a data da citação na demanda subjacente, sequer há se falar em suposto pagamento em duplicidade pela autarquia, haja vista que a cota integral é devida, e será paga, única e exclusivamente à autora.
6. Embargos infringentes improvidos.