E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.09.1957) em 19.07.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 23.03.1998 a 20.05.2002, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que a requerente recebe auxílio acidente do trabalho, de 10.12.2002 a 14.06.2004 e desde 23.07.2004, sem data de saída.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 14.02.2004.
- Em seu depoimento pessoal, Neusa da Silva Cunha relata que começou a trabalhar aos onze anos na Fazenda Santa Tereza, junto com seus pais, ficando por aproximadamente 11 anos. Depois, junto com sua família, foram trabalhar na Fazenda Poli, ficando por mais oito anos. Após foram trabalhar na Fazenda dos Meireles, por mais oito anos, sendo que até esse período sempre trabalhou com cultura de café. Depois começou a trabalhar com laranja, sendo que em 2004 trabalhava sob registro para a Citrovita, quando se acidentou ficando afastada recebendo auxílio acidente, mas que por ser muito pouco teve que voltou a trabalhar na roça, só que sem registro, com empreiteiros. Nunca trabalhou na cidade, sempre na roça. Informa que trabalhou até dezembro do ano passado, colhendo laranja, não conseguindo mais trabalhar esse ano, pois esse ano, passou por uma cirurgia no braço, tendo que fazer outra.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário. Uma das testemunhas informa que a requerente parou de trabalhar após o acidente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural e uma das testemunhas informa que a requerente parou de trabalhar quando se acidentou (2004).
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora recebe auxílio acidente desde 2004, o que comprova que não trabalhou desde aquela data, entrando em contradição com o depoimento pessoal em que afirma o trabalho rural até recentemente.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Preliminarmente, afasta-se a alegação da autarquia de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência da juntada do sistema audiovisual contendo os depoimentos das testemunhas, pois, in casu, não houve prejuízo para a requerida recorrer da R. sentença, tendo em vista que desde a contestação sua defesa estava embasada na ausência de prova material. Ademais, observa-se que na R. sentença houve a transcrição dos depoimentos das testemunhas, permitindo que o Ilmo. Procurador do INSS, em que pese ausente na audiência, tivesse conhecimento do conteúdo da prova testemunhal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da parte autora improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.08.1957).
- Contrato de parceria agrícola de 30.01.2009 a 30.12.2015, de um lado, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98, genro da autora (conforme depoimento pessoal) e de outro a requerente, sem constar reconhecimento de firma à época do pacto.
- Certidão de casamento em 04.07.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 19.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, de 2008 a 2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente. Informam que conhecem a requerente há 15 e 10 anos, quando a autora já era viúva, apontam que hoje mora em um assentamento. Uma das testemunhas relata que a requerente sempre exerceu função campesina em sua propriedade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
-O contrato de parceria agrícola é do genro da autora, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98 e em consulta ao sistema Dataprev não consta o CPF informado, inclusive o contrato foi confeccionado sem constar reconhecimento de firma à época do pacto.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Alcides Ribas Flores, ocorrido em 08 de novembro de 2014, foi demonstrado pela respectiva certidão.
- Restou comprovada a união estável, através de início de prova material corroborado por testemunhas.
- A dependência econômica da companheira é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento, Alcides Ribas Flores era titular de amparo social ao idoso (NB 88/156.596.247 - 5), desde 28 de junho de 2007, o qual foi cessado em decorrência do falecimento, em 08 de novembro de 2014.
- O benefício de caráter assistencial, em razão de seu caráter personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Inaplicável ao caso sub examine o teor do art. 102, § 2º da Lei de Benefícios, pois o conjunto probatório não evidencia que o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício previdenciário .
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado o de cujus laborava em chácaras, não é possível aferir por quanto tempo ele exerceu essa atividade e tampouco se estava caracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
- Depreende-se do extrato do Sistema Único de Saúde – DATAPREV (id 12950738 – p. 31), ter sido a parte autora titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/1626854545), entre 14/11/2013 e 14/02/2014, no ramo de atividade comerciário. Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu que, enquanto o marido ficava trabalhando em chácaras, esta morava e trabalhava no meio urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS.
- Entende como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho de todos os membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, o que não restou demonstrado na espécie em apreço.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 26.11.1954) em 28.04.1982, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento em 31.01.1984, qualificando o autor como lavrador.
- Declaração para Cadastro de Imóvel rural - DP - de 1978, em nome do genitor.
- certidão de óbito do genitor em 21.09.1990, qualificando-o como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev constando vínculo empregatício em nome do autor, de 01.03.2012 a 30.04.2012.
- Em consulta ao Sistema dataprevverifica-se que exerceu atividade urbana, como carpinteiro, de 03.2012 a 04.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Os depoentes informam que o requerente exerceu atividade como servente de pedreiro e atualmente fazendo cercas.
- Dos depoimentos e do extrato do sistema Dataprev o autor tem vínculo empregatício urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM CD. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, degravado nos autos.
Considerando as nulidades reconhecidas, anula-se o processo após a apresentação do laudo, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica, além do acesso à prova oral.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTO ANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS VAGOS. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora deve comprovar o período de carência de 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documento antigo e CTPS com pouco vínculo de trabalho rural.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Helton Aragão Vicente, ocorrido em 08 de outubro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício, com formal registro em CTPS.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- O atestado de residência e de atividade rural, emitido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, evidencia que a autora e seu companheiro Ronaldo Noronha de Alencar são titulares de 15 hectares de terras, no assentamento Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP, onde também residia seu filho Helton Aragão Vicente.
- Conquanto demonstrado que a autora e seu filho ostentavam a identidade de endereços (Assentamento Rural Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP), ressentem-se os autos de prova material a indicar que o de cujus lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- Em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2018, foram colhidos, através de mídia audiovisual, os depoimentos de três testemunhas, que disseram que o de cujus residia com sua genitora no assentamento Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP. Esclareceram que ela cultivava a terra, plantando em regime de subsistência, enquanto o filho exercia o labor campesino na condição de diarista rural, sendo que, ao tempo do falecimento, estava ele a laborar em uma fazenda vizinha. Acrescentaram que a autora dependia da ajuda financeira do filho, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É válido ressaltar que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Helton Aragão Vicente contava 20 anos, era solteiro e sem filhos. Ademais, a CTPS reporta-se a um único vínculo empregatício de curta duração, iniciado cerca de um mês anteriormente ao falecimento. Em outras palavras, não é crível que sendo tão jovem e com um histórico de vida laboral tão exíguo (um mês de trabalho), tivesse o filho se tornado o responsável por prover-lhe o sustento.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS AUFERIDOS PELO FILHO FALECIDO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Luciano Ramos do Nascimento, ocorrido em 10 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que já é titular de pensão por morte, instituída desde 2008, em razão do falecimento do cônjuge.
- O filho mantivera vínculosempregatícios intermitentes e de curta duração, iniciados em agosto de 2010, sendo que estivera em gozo de auxílio-doença (NB 31/6085621225), entre 14/11/2014 e 01/11/2016. Na sequência, recolheu três contribuições, sendo a última em março de 2017.
- Os rendimentos pertinentes à parte autora, decorrentes do exercício da atividade laborativa remunerada e, em razão da pensão por morte da qual já é titular, ultrapassavam sobremaneira o salário auferido pelo filho.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Além disso, a própria autora instruiu a exordial com cópia da decisão administrativa que lhe houvera indeferido o benefício de auxílio-reclusão, pleiteado em 29 de maio de 2017, sugerindo que nos meses que precederam o falecimento o segurado estivera cumprindo pena privativa de liberdade, ou seja, não auferia quaisquer rendimentos.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. PROVA PERICIAL. SENILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Luiz Borges, ocorrido em 05 de janeiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele recebia benefício de natureza previdenciária ( aposentadoria por idade – trabalhador rural – NB 41/0280898240), desde 11 de agosto de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No tocante à suposta dependência econômica, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o irmão falecido ministrasse recursos materiais ou financeiros para prover o sustento da postulante.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam que ambos eram titulares de benefícios de aposentadoria por idade – trabalhador rural, no valor de um salário mínimo.
- Os depoimentos colhidos em juízo se revelaram inconsistentes e contraditórios, não esclarecendo se o falecido segurado ministrava recursos para prover o sustento da parte autora.
- A parte autora foi submetida a exame médico pericial, cujo laudo encontra-se acostado aos presentes autos. No item conclusão, o expert explicitou que a parte autora apresenta redução da sua capacidade laborativa, no entanto, salientou que esta decorre de um quadro de senilidade, não havendo sequer classificação nos códigos internacionais de doenças – CID (respostas aos itens “a” e “b”).
- Com efeito, depreende-se da Certidão de Nascimento que a parte autora nasceu em 02 de julho de 1932 e, por ocasião do falecimento do irmão (05/01/2012), contava quase 80 (oitenta) anos de idade.
- O irmão falecido também era pessoa provecta, tendo falecido com 82 anos de idade. Em outras palavras, considerando que ambos auferiam a mesma renda e que apresentavam quadro de senilidade, não restou comprovado que o segurado vertesse parte considerável de sua aposentadoria para prover o sustento da parte autora. Precedente desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEGURADO CASADO. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1996, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003.
- Também se verificam dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em ambiente familiar.
- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse residido no endereço da parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de cujus (Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como endereço a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido segurado, a pensão por morte (NB 21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido cessada em razão do falecimento da titular.
- Foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer a divergência de endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada mencionaram sobre os familiares de Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge e filhos, se ele eventualmente mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e com a esposa, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um relacionamento não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir uma família.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável.
- As situações de concomitância, quando há simultaneamente relação matrimonial e concubinato, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao falecido segurado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA. MARIDO PRODUTOR RURAL QUE EXERCEU ATIVIDADES URBANAS. PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE RURAL. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNAHAIS FRÁGEIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nascida em 28 de outubro de 1945 completou o requisito idade mínima 55 anos em 28/10/2000, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 144 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A consulta ao CNIS informa que o esposo da autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição como comerciário, sendo que, pelo que ali consta, passou a exercer atividade exclusivamente ou predominantemente urbana.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram declarações que não expressam a confirmação de ter a autora laborado predominantemente no meio rural para a subsistência da família e pelo período de 144 meses necessário.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez ter sido comprovado que a parte autora abandonou as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
6. Apesar de os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem que o seu marido exerceu o labor rural por alguns períodos, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, pois houve alternância entre os meios urbano e campesino do casal, constando ainda da escritura de compra e venda de imóvel rural no ano de 2000 que o esposo aposentou-se por idade na qualidade de comerciário, não havendo documento em nome da autora que indique o labor rural pelo período exigido na legislação previdenciária.
7. Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural, salvo um único registro em CTPS, posterior ao período que deseja ver reconhecido.
- O único indício de que poderia ter exercido labor rural é a certidão de casamento, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, condição que, em tese, poderia se estender à requerente. Contudo, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social e os depoimentos das testemunhas indicam que seu marido passou a se dedicar às lides urbanas logo após o casamento, e continuou a fazê-lo de maneira contínua, pelas décadas seguintes, até aposentar-se.
- O labor urbano de seu marido, nesse caso, impede o reconhecimento de exercício de labor rural pela autora, como segurada especial, em regime de economia familiar.
- Quanto à prova oral, merece ser vista com reservas, eis que se menciona labor rural até época recente, o que está em descompasso com as alegações iniciais (na inicial, a autora afirma que em 1990 deixou de ser segurada especial). Ademais, as testemunhas prestaram depoimentos contraditórios entre si quanto ao labor exercido, verificando-se, por exemplo, que uma das testemunhas afirma ter trabalhado com a autora desde 1978, por cerca de trinta anos, mas não conhece uma testemunha que afirma ter tomado serviços rurais da autora de 1976 até 1994.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, no período indicado na inicial.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1950) em 19.01.1980, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.2007 a 24.05.2012 como tratorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos, de 01.02.1985 a 31.07.1999 como autônomo (condutor veículos), de 01.08.1999 a 31.10.2007 como contribuinte individual e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 06.04.2011 a 10.06.2011.
- Em depoimento pessoal o autor afirma que trabalhou durante 16 anos na fazenda Santa Bárbara na função de tratorista. Utilizava apenas o trator. Deixou de trabalhar na referida fazenda há dois anos e meio e a partir de então passou a exercer trabalho braçal.
- As testemunhas afirmam que o autor sempre trabalhou nas lides campesinas, mas nunca o viram conduzindo trator, em contradição ao depoimento pessoal do requerente.
- O autor completou 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A prova oral contradiz o depoimento pessoal do autor que afirmou que trabalhou durante 16 anos na fazenda Santa Bárbara na função de tratorista e que utilizava apenas o trator. Diz, ainda, que deixou de trabalhar na referida fazenda há dois anos e meio e a partir de então passou a exercer trabalho braçal rural.
- A CTPS do autor, o extrato do sistema Dataprev e o depoimento pessoal demonstram que ele exerceu a função de tratorista, não sendo possível enquadrá-lo como rurícola, que é aquele trabalhador que lida direto com a terra.
- O autor possui cadastro como autônomo (condutor de veículos), desde 1985, e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 06.04.2011 a 10.06.2011, descaracterizando a condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- No caso, a r. sentença de fls. 103/107 julgou procedente a ação e concedeu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (08/03/2001 - fl. 10) e determinou o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente segundo as regras traçadas pelas Súmulas nº 8, deste Tribunal, e 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Resolução nº 242/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com a incidência de juros moratórios legais a partir da citação.
2- Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, com as ressalvas da isenção que usufrua, bem como em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do somatório das parcelas até a data da sentença.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 08/03/2001 corresponde ao montante de R$ 1.092,48. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da sentença (03/04/2007 - fl. 107) contam-se 6 (seis) anos, correspondendo o valor da condenação a 72 (setenta e duas) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 11/07/1964 a 04/01/1979 e a manutenção do reconhecimento dos períodos de 05/01/1979 a 17/09/1984 e 07/04/1988 a 28/05/1998.
5 - Preliminarmente, no que concerne aos requerimentos do autor e do INSS, respectivamente, às fls. 165/171 e 176/177, esclareço que eventuais dúvidas e discordâncias quanto ao valor ou à sistemática de cálculo do benefício são matérias que refogem à competência recursal desta Corte e representam incidente das fases liquidatória e de cumprimento de sentença, somente podendo lá ser discutidas, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
6 - Verifico que a autarquia previdenciária, já reconheceu a especialidade do labor rural nos períodos de 05/01/1979 a 17/09/1984 e 07/04/1988 a 28/05/1998, conforme cálculo de tempo de contribuição às fls. 13, assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período de 11/07/1964 a 04/01/1979.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11 - As testemunhas do autor, João Francisco Ferreira e Benedito Paulino Assumção, ouvidas em audiência realizada em 13/09/2006 (fls. 47/51), descreveram o trabalho campesino do autor.
12 - Ambas as testemunhas asseveraram que "Conheço o autor. Posso afirmar que ele trabalhou na lavoura, iniciando na década de 60 até quando arrumou um emprego na fábrica de cimento. Ele trabalhou no sítio do pai dele com seus irmãos. Sei disso porque era vizinho. Ele plantava milho, feijão, tomate e cebola."
13 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 11/07/1964 (data em que o autor tinha 14 anos) a 04/01/1979.
14 - A prova oral reforça o labor campesino, no entanto, os depoimentos não foram firmes quanto à data exata do início e término do labor, podendo tão somente se inferir, pelos documentos carreados aos autos (fls. 17 e 19), que o trabalho se deu no período de 01/01/1974 a 31/12/1975, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
15 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1974 a 31/12/1975), acrescidos daqueles incontroversos (fls. 83/88), verifico que o autor contava com 30 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição em 08/03/2001, data do requerimento administrativo (fl. 89), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
16 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de controvérsia, e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1962 a 1972.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, atestando que o autor, qualificado como lavrador, foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 31/12/1969, constando, ainda, como sua residência a Fazenda Congonha; b) CTPS do genitor do autor, com anotações de vínculos empregatícios nos anos de 1972 e 1973, na condição de trabalhador rural/serviços gerais; c) Certidão de casamento, realizado em 05/07/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador; d) Certificado de Dispensa de Incorporação, atestando que o genitor do autor, qualificado como lavrador, foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 11/04/1972, "por ter mais de 30 anos".
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural desde 20/07/1962 (quando o autor completou 12 anos de idade) até 02/02/1972, quando então passou a exercer atividade profissional com registro em CTPS (fl. 45), conforme bem delineado na r. sentença de 1º grau.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - De rigor, portanto, o acolhimento do pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar o trabalho rural exercido no período de 20/07/1962 a 02/02/1972.
12 - À mingua de apelo da parte autora, não será apreciado o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse previdenciária postulada na inicial, uma vez que o tema não restou devolvido ao conhecimento deste E. Tribunal.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida integralmente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.02.1938), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 31.10.1959, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte, rural, desde 01.06.1978.
- Em depoimento pessoal a autora afirma que começou a laborar no campo aos vinte anos de idade, época em que residia no Taquaral e trabalhava na fazenda do Sr. Paulo em companhia do marido e dos filhos por cerca de 15 a 20 anos, depois deste período trabalhou como diarista. Relata que parou de trabalhar com 50 anos de idade.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1993, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 66 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (1993).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente informa que parou de trabalhar no campo com 50 anos de idade (1988), não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A separação de fato desde antes da data do óbito foi comprovada por diversos elementos, como Boletim de Ocorrência Policial feito pelo segurado alegando ter sido impedido de permanecer em casa, a declaração de separação de fato da autora para o INSS, o depoimento do filho do falecido e a ausência da autora no velório.
2. Os depoimentos dos vizinhos, que corroboraram a relação e o convívio do casal, foram confrontados com o depoimento do filho do falecido e com a falta de convivência próxima das testemunhas com o falecido, o que enfraqueceu a tese da autora, considerando-se a separação de fato no mesmo ano do óbito do ex segurado.
3. Diante da demonstração da separação de fato e da ausência de comprovação da dependência econômica da autora, a presunção legal de dependência foi afastada, impondo-se a improcedência do pedido de pensão por morte.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.07.1958).
- Certidão de casamento em 06.08.1977, qualificando o marido como lavrador e domicílio em sítio.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 1979 a 2002, em atividade rural de 1979 a 1980, 1981 a 1982, 1983 a 1984, 1985 a 1986, 1987 a 1988, 1989 a 1990, 1991, 1992 a 1993, 1995, 1996 e 1997 a 2002, com inscrições “trabalhador rural/ serviços gerais”, “trabalhador agrícola” e “lavrador”; de 01.03.2004 a 09.2014 para a Diocese de Jaboticabal e de 05.04.2015 a 01.09.2015, como serviços gerais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.03.2004 a 09.2014 , em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora afirmou que atualmente trabalha de forma autônoma na área rural, aduziu que trabalha desde criança na lavoura, na maior parte do tempo com laranja, primeiro registro por volta de 1972/1973, afirmou que até 2002 laborou somente no campo, maioria das vezes registrada, de forma ininterrupta. Alegou que trabalhou na cidade no período de 2002 até 2012, como doméstica e que depois desse período voltou trabalhar no campo até o momento.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente exerceu função campesina até 2003. Um dos depoimentos é contraditório com o registro em CTPS da autora, o depoente informa que trabalhou com a autora no ano de 2013 até 2016, enquanto o registro de 2004 a 2014 é em atividade urbana.
- Ouvida em Juízo, a testemunha Nair Morais Soares informou, em síntese, que trabalhou com a autora desde 1974 até 2003, colhendo laranja, nas Fazendas: Capim Verde, Santa Rita, entre outras. Afirmou que voltou a trabalhar com a autora no ano de 2013 até 2016, com período de forma avulsa com os empreiteiros Antonio João Beloti e Albertino.
- A testemunha, Vera Lúcia da Silva Chiquini, declarou em sua oitiva, que trabalhou com a requerente entre 1974 a 2003, nas fazendas Santa Rita, Gordura, Capim Verde e Santa Irene, de forma ininterrupta neste período, informou que não avistou a autora laborar no período em que pararam de trabalhar juntas até 2015, alegou que trabalham juntas de 2015 até o momento, colhendo laranja.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em atividade rural extraídos da CTPS da autora são de 1979 a 2002 e de 01.03.2004 a 09.2014, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2013).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural até 2003, retornando depois e do próprio depoimento da requerente alega que trabalhou na cidade no período de 2002 até 2012, como doméstica.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.