PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "espondiloartrose, depressão - tonturas - a ponto tanto de se configurar morbidez" (fls. 3). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 50/57, concluiu que o autor "não apresenta limitação funcional aos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e à esquerda, rotações laterais e sem irradiação para os membros inferiores. Lasègue negativo bilateral" (fls. 54). Concluiu o perito que "sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho" (fls. 56, grifos meus). No entanto, destacou o perito que o autor relata "o uso crônico de maconha há muitos anos, que causou tristeza, depressão, isolamento e choros imotivados. Foi internado em clínica psiquiátrica da UNIMED em 10/09/2007, com acompanhamento médico psiquiátrico com a Dra. Regiane Pinto Freitas por 3 semanas, devido à depressão e às drogas. Após a internação, foi demitido e perdeu o convênio médico, com agravamento da doença" (fls. 55). Concluiu: "sugiro perícia psiquiátrica complementar, para que se possa definir se há alteração do estado mental do periciando e se tem relação com o trabalho" (fls. 55, grifos meus). O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 66/68, requerendo a realização de nova perícia médica por médica especialista, haja vista as observações apontadas no laudo anteriormente elaborado.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA COM FUNDAMENTO EM INAPTIDÃO PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. ANSIEDADE. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE SOB O PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.
Diante da ausência de prova da incapacidade sob o ponto de vista ortopédico, a aposentadoria por invalidez concedida à parte autora deve ser mantida exclusivamente sob o fundamento da inaptidão que decorre do quadro psiquiátrico.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON E OUTROS TRANSTORNOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora é portadora de doença de Parkinson (G20.0) e, ainda, apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica e quadro de depressão secundário à doença de Parkinson, impõe-se a concessão de auxílio doença desde a data do cancelamento do benefício em sede administrativa, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médico-judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. Presente a plausibilidade jurídica, deve ser restabelecido o auxílio-doença, pois os atestados médicos anteriores e recentes dão conta de que a segurada padece de transtorno de depressão recorrente, tendo recebido auxílio-doença até 02/03/2016, tudo indicando que ainda não está reabilitada para a sua atividade habitual (serviços gerais em curtume).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 54 ANOS. AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ (BILHETERIA). ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E ANSIEDADE. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. ANÁLISE DE DADOS DO SABI E REAVALIAÇÃO PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR NEGATIVO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. PERSISTÊNCIA DAS DOENÇAS QUE O LEVARAM À INVALIDEZ PELO INSS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a concessão de auxílio-doença diante de comprovação de diagnóstico de depressão que cause inaptidão ao exercício de qualquer atividade, de maneira total e temporária.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. ANSIEDADE E DEPRESSÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se o laudo pericial é expresso no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. CAPACIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Comprovado que a autora não se encontra incapacitada para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, em perícia médica realizada em 08/01/2019 (id 65937643 - Pág. 1/8), quando contava a autora com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, foi informado que a periciada refere ter depressão em tratamento medicamentoso, fibromialgia em tratamento medicamentoso e artrose em acompanhamento médico, apurando ao exame artropatia degenerativa difusa, depressão e fibromialgia. E em resposta aos quesitos o expert concluiu que não há doença incapacitante atual, tendo havido incapacidade total temporária apenas entre 10/3/2018 e 10/9/2018 (id 65937643 - Pág. 7).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pelo perito judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DEPRESSÃO. DATA ESTIPULADA EM PERÍCIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO PARA A DER. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do requerimento ou da cancelamento do benefício, considerando que o ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data estipulada na perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. 4. A depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade.
5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 28-12-2020 (data do atestado médico mais antigo apresentado pela parte e contemporâneo às conclusões periciais). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 03-05-2012 (DER), é devido o benefício desde então, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de depressão severa e transtorno bipolar, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (depressão severa e transtorno bipolar) quando do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA anulada de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DEPRESSÃO GRVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão controvertida diz respeito ao impedimento de longo prazo. Laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com transtorno mental (depressão grave - CID F32.2). O perito informa que, no caso da requerente, a enfermidade temcomo consequência o impedimento de longo prazo, estando incapacitada para qualquer atividade.3. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica psiquiátrica realizada em 26/07/2019 (id 121968537 p. ¼), quando contava a autora com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, informou que apresenta quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remissão F 31.7 da CID 10. Apresenta quadro afetivo sob controle com o tratamento que realiza, sem apresentar sinais de descompensação seja para depressão moderado a grave ou mania.
3. E em sua conclusão a expert atestou que a Periciada apresenta quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remissão F 31.7 da CID 10, com quadro afetivo sob controle com o tratamento que realiza, sem apresentar sinais de descompensação seja para depressão moderado a grave ou mania. Não apresenta incapacidade laboral.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DEPRESSÃO. PERÍCIAS CONCLUSIVAS. CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Submetido a avaliações neurológica e psiquiátrica, ambas atestando que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AIDS. DEPRESSÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES ASSOCIADAS À DEPRESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
2. Comprovado que o autor não se encontra incapacitado para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIADADE LABORAL. ALEGAÇÃO DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada à parte autora a comprovação, através de prova testemunhal e documental, do efetivo exercício da alegada atividade rural, sendo necessário, da mesma forma, a realização procedimento pericial complementar com médico especializado em psiquiatria, a fim de que seja avaliada alegada incapacidade para o trabalho devido à depressão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.