PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à primeira DER, uma vez que o deferimento posterior do benefício representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER.
I - Em sua inicial, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (27.03.2014) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09.12.2013). Ao final, requer seja avaliada a melhor data da DIB para o período que exceder ao tempo necessário 25 ou 35 anos, sem prejuízo do termo inicial a contar da data da DER (sic).
II - Nos autos, constam apenas documentos relativos ao requerimento administrativo formulado em 09.12.2013, não havendo notícia de requerimento posterior, datado de março de 2014.
III – Considerando que o requerente pugnou pela concessão do benefício considerando a DER mais vantajosa, bem como levando em conta que o artigo 322, § 2º, do NCPC, impõe ao julgador a interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação, bem como a observância do princípio da boa-fé, mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, desde a DER formulada em 09.12.2013.
IV – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme a lei previdenciária, normativos do INSS e a tese firmada no Tema 995/STJ.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER são definidos conforme o momento da implementação dos requisitos: (i) a partir da implementação e juros da citação, se durante o processo administrativo; (ii) a partir da citação, se entre o final do processo administrativo e o ajuizamento; (iii) a partir da implementação, com juros de mora condicionados à implantação do benefício pelo INSS em 45 dias, se após o ajuizamento da ação.5. A data da Sessão de Julgamento é o limite para a reafirmação da DER, cabendo à parte autora indicar a data pretendida em cumprimento de sentença, com comprovação das contribuições vertidas após a DER.6. Somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para a finalidade de reafirmação da DER.7. A verificação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria será realizada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.8. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e da vedação ao enriquecimento sem causa.9. Os juros de mora devem ser fixados conforme o Tema 1170/STF. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059/STJ e o art. 85, § 11, do CPC.11. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
- Embargos acolhidos de forma a examinar o pedido do segurado de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1- Verifica-se dos autos que a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução desses autos a esta Oitava Turma apenas para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, diante do RESP nº 1.727.069/SP, que sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". 2- Verifica-se, contudo, que o acórdão deve ser mantido, porquanto não foi alcançado pelos efeitos do precedente citado vez que não comprovada a atividade especial após a emissão do PPP ID 276566691, qual seja, após 27/06/2016, de modo que inviável a concessão de aposentadoria especial nestes autos.3 - Tendo o autor implementado os requisitos na data do requerimento administrativo, não há alteração a ser feita no presente caso, não havendo que se falar em reafirmação da DER, de modo que correto o acórdão vergastado.4 - Em juízo de retratação negativo, acórdão recorrido mantido.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.- Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.- O autor pleiteou a reafirmação da DER para 12/09/2020, data na qual argumenta que implementou os requisitos para a concessão da benesse pretendida.- Considerando que a propositura da ação data de 31/01/2020, a sistemática delineada no Tema 995 é aplicável.- De rigor a retratação, pois, embora o segurado não somasse tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial na data da DER inicial, comprovou que continuou exercendo atividade laborativa de natureza especial após o ajuizamento da demanda, de modo que tem o direito a reafirmação da DER, conforme requerido em seu recurso, a fim de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Como o C. STJ já fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício, é o caso de se verificar, concretamente, se o segurado tem direito ao benefício previdenciário considerando a reafirmação da DER.- Extrai-se do CNIS que, após a data do requerimento administrativo, o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias e vinculado até, pelo menos, 12/09/2020.- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 12/09/2020 (reafirmação da DER, consoante pleiteado pelo autor) num total de tempo de serviço de 35 anos.- Nessas condições, em 12/09/2020 (reafirmação da DER), tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.- Condenado o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado com termo inicial em 12/09/2020, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- INSS não condenado em honorários advocatícios no que pertine à concessão do benefício, uma vez que somente foi possível a sua concessão com a reafirmação da DER, de modo que, à época do requerimento administrativo, o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda nesse ponto. Assim, mantida a sucumbência, outrora fixada por esta E. Turma, quando do julgamento da apelação porque o autor sucumbiu em relação aos demais pedidos de reconhecimento de labor especial, vencendo o INSS no ponto.- Com efeito, até a data do ajuizamento da presente ação (31/01/2020) o autor não perfazia tempo suficiente à obtenção do benefício vindicado, vindo a cumprir o requisito somente com a reafirmação da DER, em 12/09/2020.- Na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido.- Considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício.- Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 , desde 12/09/2020 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto.- Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DER.
Hipótese em que é possível a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo formulado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DESDE A DER.
1. Conforme a jurisprudência consolidada dessa Corte, o direito ao cômputo do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e, portanto, deve ser adimplido desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇAO DA DER. ACOLHIMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade na decisão embargada e a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Presente omissão no julgado acerca de matéria que deveria ter sido abordada, merecem acolhimento os embargos de declaração.
3. O autor continuou a excecutar atividades sob condições especiais até 31/01/2012 (ruído acima de 85 db), implementando, pois, o tempo especial necessário para adquirir o direito à aposentadoria especial (25 anos, 5 meses e 16 dias). Possui, desde então, o direito ao benefício de aposentadoria especial, bem como às parcelas remuneratórias, devidas a contar dessa data (reafirmação da DER: 31/01/2012).
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS (sucumbência mínima do autor), no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
5. Os demais tópicos abordados no acórdão embargado permanecem inalterados na medida em que não sejam conflitantes com a presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A execução deve ter como base o título executivo, não podendo a parte rediscutir questões lá definidas.
2. Hipótese em que o título determinou fosse implantado o benefício com a renda mais vantajosa, calculada nas datas referidas em sentença, nas quais o segurado implementava os requisitos para a concessão do benefício, de modo que não pode pretender a implantação do benefício em outra DER, diferente da constante no título executivo.
3. Da mesma forma, se o título transitou em julgado determinando a correção monetária pela variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009), e a partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial, não se aplicando ao caso os Temas 810/STF e 905/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO DA DIB NA DER.
1. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devem ocorrer somente a partir da data do requerimento, uma vez que, apenas neste momento, é que o INSS teve ciência da pretensão da autora em receber o benefício.
2. Não há como responsabilizar o INSS pela demora ou falta de interesse do segurado em exercitar seu direito, o qual se formaliza no pedido administrativo de concessão do benefício. O ônus recai sobre a autarquia previdenciária tão somente no momento em que esta tem ciência do requerimento do segurado e lhe nega indevidamente o benefício buscado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos embargos de declaração.
3. Cabível a manifestação de interesse na reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, ainda que ausente omissão no julgado.
4. Acolhidos em parte os embargos de declaração para possibilitar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, via reafirmação da DER.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VERBA HONORÁRIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê posteriormente ao ajuizamento da ação.
3. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data de 07/12/2016, sendo possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme o art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.183/2015.
4. Considerando que apenas o INSS apelou dos consectários fixados na sentença, e que o apelo foi desprovido, os consectários foram adequados, de ofício, no acórdão embargado, enquadrando-se o caso concreto, portanto, no caso paradigma, objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.059).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende rediscutir matéria decidida. Todavia, deve ser acolhido o recurso que atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigida omissão quanto à data de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.