PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo sido postulado e obtido benefício de aposentadoria na via administrativa, não tem a parte direito ao cômputo de tempo de contribuição posterior, mediante reafirmação da DER, para fins de fixação de nova DIB, pois resultaria configurada desaposentação, incidindo em vedação legal já reconhecida como constitucional pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.- Do julgamento do Tema 995 do STJ foi fixada a seguinte Tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”- Ainda queno julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal hipótese.- No caso em análise, embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 10/01/2022, antes do ajuizamento da demanda em 09/03/2022, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, o que restou observado na r. decisão agravada.- Mantida a condenação em juros de mora nos termos fixados na decisão recorrida, bem como os honorários advocatícios, eis que os termos da condenação na hipótese tratada não se amoldam à hipótese específica do Tema 995/STJ.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Corrigido erro material na contagem do tempo de contribuição, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na data da DER, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
2. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
3. Na data em que completou 65 anos (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de trabalho urbano, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original. A parte autora apelou, buscando o cômputo de uma competência específica e a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência 04/2018 deve ser computada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o implemento dos requisitos no curso do processo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de cômputo da competência 04/2018 e a concessão do benefício na DER original foram negados. O período não foi considerado pelo INSS na análise administrativa, não foi objeto de requerimento na inicial e a contribuição foi recolhida em valor inferior ao mínimo, sem a devida complementação pelo segurado.4. Concede-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 31/12/2024. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou o entendimento de que a reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. No caso, o segurado exerceu atividade laborativa e recolheu contribuições após a DER original, implementando os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 ou art. 20 da EC 103/2019) em 31/12/2024.5. As parcelas atrasadas são devidas a partir da DER reafirmada. O Tema 995 do STJ estabelece que, no caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas são devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício, sem pagamento de valores pretéritos à DER reafirmada.6. Os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, contados do término desse prazo. O Tema 995 do STJ estabelece que os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo.7. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência. O Tema 995 do STJ (item 5 do julgamento de mérito e item 4 dos embargos de declaração) define que descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, ou seja, se não houver oposição ao pedido de reafirmação da DER. No caso, o INSS não se opôs.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora desprovida. De ofício, concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e determinada a implantação.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o implemento dos requisitos no curso do processo judicial, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 487, I, 493, 933; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 02.12.2019 (Tema 995); STF, RE nº 870.947/SE, DJe de 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2. Computado o período de atividade especial reconhecido nos autos, até a data do requerimento administrativo (03/08/2015), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.3. Computando-se como atividade especial o exercício da mesma atividade especial (frentista exposta a agentes químicos) em período posterior à data do requerimento administrativo, até a data da emissão do PPP (22/04/2018) juntado em sede de embargos de declaração totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial.4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.6. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.7. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora providos. Benefício previdenciário concedido.
E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA. PROBLEMAS ORTOPEDICOS INCAPACIDADE PARCIAL DESDE A DER. CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER. DAR PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O Juízo de origem deferiu ao apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, com o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo indeferido (10/06/2015) (ID 420495204 - Pág. 23 fl. 24). O INSS, em suas razões de apelação,postulaa reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação do INSS (22/03/2023).4. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de sequela de poliomielite, a qual se agravou em decorrência das condições de trabalho do autor, resultando em incapacidade total e permanente. O perito informou quea data de início da incapacidade ocorreu em 09/2019, conforme relatórios médicos (ID 420495306 - Pág. 53 fl. 87). Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/06/2015), o autor não possuía incapacidade laboral, conforme o laudopericial judicial, que fixou o início da incapacidade em 09/2019.5. Não se trata de um caso passível de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade após o indeferimento administrativo (27/01/2012) e antes doajuizamento da ação (22/03/2023). Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deveria ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimentodosrequisitos legais. Entretanto, o termo inicial, no presente caso, deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (22/03/2023), conforme requerido pelo apelante, em homenagem ao princípio da congruência.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Verifica-se que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse ponto, assiste ao INSS parcial razão, pois, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados corretamente no mínimo legal,não foi observada a Súmula 111 do STJ.8. Apelação parcialmente provida. Ex officio, altero os encargos moratórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DER/DIB. MAIS VANTAJOSA. TRÂNSITO EM JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE
Implantado o benefício de aposentadoria considerada a hipótese mais vantajosa ao segurado, com base em decisão transitada em julgada, descabe posterior postulação para a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS, não se admitindo tal pedido quando é formulado somente em sede de embargos de declaração.
3. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
4. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
6. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
7. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
8. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria especial por pontos mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA
A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
5. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de ajuizamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINACEIROS.
. Quando o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, mas comprovadamente seguiu laborando, pode ser reconhecido o direito ao benefício pretendido, desde que antes da data do julgamento em segunda instância tenha sido implementado o tempo necessário para tanto (TRF4 - IRDR no Processo nº 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º (ou 54, no caso da ATC), ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).