ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO-ENQUADRAMENTO.
I. A presente insurgência não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
II. O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01: "No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta") que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCESSO MADURO, PRESENTES AS CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. RECONHECIDA A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/01/1960 ATÉ 30/10/1990. CTPS COM REGISTRO DE TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - No caso, anulada a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita e, com supedâneo no inciso II do § 3º do CPC/2015, foi julgado procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão e implantação de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta 7ª Turma do STJ.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, e foi devidamente corroborada, em sua integralidade, por prova testemunhal idônea e segura colhida em audiências.
8 - Possível o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS desde 1º de janeiro de 1960 até 30 de outubro de 1990.
9 - A filiação à Previdência Social Urbana deu-se em 1º de novembro de 1990. Períodos de trabalho com registro em CTPS referem-se a atividades tipicamente rurais.
10 - O autor contava com 15 anos e 2 meses de contribuição na data do ajuizamento da ação (05 de março de 2007), implementou o requisito carência, considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS, preenchido, dessa forma, o requisito previsto nos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91.
11 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS, verifica-se que o autor contava com 46 anos de atividade rural na data do ajuizamento da ação, em 5 de março de 2007, tempo suficiente, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (25/05/2007), momento em que foi consolida a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o § 4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16- Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
17 - O autor já se encontra em gozo de benefício ( aposentadoria por idade) por força de requerimento administrativo formulado posteriormente ao ajuizamento desta demanda (NB 41/1467770482), devendo ser compensados na liquidação os valores pagos administrativamente a título de benefício similar.
18 - Apelação do INSS não provida.
19 - Reexame necessário provido.
PREVIDENCIÁRIO. AJG. PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FONTE DE CUSTEIO. ART. 39 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. VIGILANTE. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do STJ).
5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o § 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91
6. Na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Desta forma, tanto o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, bem como a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
7. A aposentadoria especial é devida desde a DER (ainda que reafirmada). No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709).
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
10. Parcialmente providas as apelações. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INÉPCIA. PEDIDO DEFICIENTE. EMENDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CPC REVOGADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13/12/1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11/11/1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000.
1. Em que pese a petição inicial não aponte com clareza o pedido, pela narrativa feita pelo autor e os documentos juntados é possível extrair-se o pedido, qual seja, reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria retroativa à data do requerimento administrativo.
2. A sentença é nula. Todavia, não é caso de devolução dos autos à Vara de origem para novo julgamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 515, § 3º, do CPC revogado, atual art. 1013, § 3º, do NCPC, uma vez que o réu já apresentou sua contestação (fls. 74/79), requerendo a improcedência do pedido, ante a não comprovação pelo autor, do efetivo exercício da atividade especial, bem como o autor no seu recurso sustenta que faz jus ao benefício de aposentadoria especial e que a prova da atividade especial e de todo o período laborativo já se encontra nos autos, inclusive, porque foi dada a oportunidade de especificação das provas a serem produzida e o autor nada requereu.
3. No que tange à atividade especial deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, Dje de 04/03/2015, fixou a tese de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis.
5. Pelas provas constantes dos autos é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997, uma vez que encontra classificação (códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 e 1.0.19, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003).
6. Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS nº07/2000. Ademais, a discussão quanto à sua utilização ou não, no caso em apreço, é despicienda, uma que o autor esteve exposto durante o período reconhecido acima, ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme já pacificado pelo C.STF (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
7. Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
8. São especiais os interregnos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997, que até a data do requerimento administrativo (24/10/2014), somam tempo insuficiente à pretendida aposentadoria especial.
9. Também não é caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se que o somatório da atividade especial convertida para comum (07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997), acrescido ao período comum constante da CTPS (24/07/1981 a 09/01/1983; 02/07/1984 a 31/10/1984; 22/01/1990 a 26/10/1990; 03/10/1990 a 20/12/1991; 05/03/1997 a 23/11/2000; 02/05/2001 a 30/11/2002; e de 02/12/2002 a 14/07/2012), totaliza até a data do requerimento administrativo (28 anos, 1 mês e 13 dias) de tempo de serviço.
10. Os honorários advocatícios devem ser compensados ante a sucumbência recíproca, tendo em vista que o recurso foi interposto na vigência do art. 21 do CPC revogado.
11. Sentença anulada de ofício, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC revogado, atual art. 1.013, § 3º, do NCPC, para julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e reconhecer como especiais apenas os períodos de 07/10/1986 a 03/11/1989, 01/04/1992 a 16/05/1994 e de 25/08/1995 a 04/03/1997. Julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. Julgar prejudicada a apelação da parte autora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CONDUTA NÃO CONFIGURADORA DE ILÍCITO CRIMINAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO DA DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE FUNDO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pela recorrida do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, a beneficiária - por ter recebido indevidamente o benefício assistencial (NB 87/105.225.521-0) durante o período de 01/10/2008 até 30/04/2012 -, foi notificada da instauração do processo de apuração do suposto débito em 27/09/2012, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS o prazo prescricional voltou a correr após 15/11/2013. 6. Assim, considerando que entre a data de 08/08/2014 em que foi proposta a ação judicial de cobrança e a data em que houve a ciência da interessada da decisão definitiva, transcorreram 267 dias, bem como o período em que ficou suspenso o curso do prazo prescricional (27/09/2012 a 14/11/2013), encontram-se, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 06/01/2009 pagas indevidamente a título de benefício assistencial, merecendo, portanto, no ponto, pequeno reparo a sentença. 7. No que tange à questão de fundo, mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 6. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROVA MATERIAL. REGISTRO DE EMPREGADOS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA DESDE A DIB. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. GRUPOS EMPRESARIAIS DISTINTOS. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O autor postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, alegando que "ao conceder a aposentadoria o requerido considerou como tempo de serviço 30 anos, 00 meses e 00 dias, o que não pode concordar o requerente, pois, naquela oportunidade, contava com 31 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço, o que lhe conferia o direito a aposentadoria calculada com fator de 0,760 e não 0,700".
2 - Acrescentou que não obstante não constar, na carta de concessão, os salários de benefício que foram utilizados para apuração da renda mensal inicial, o benefício deve ser revisto, considerando-se a soma dos salários-de-contribuição percebidos pelo Hospital das Clínicas e pela Fundação Faculdade de Medicina.
3 - Infere-se do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço que o INSS não considerou o período de labor no Banco Nacional de Minas Gerais S/A (posteriormente, Banco Nacional S/A).
4 - Para demonstrar o vínculo empregatício, o demandante anexou aos autos cópia do "livro de registro de empregados", o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, declaração emitida pelo empregador, "folha individual" e ficha com ordenado, promoções e transferências e "termo de homologação de acordo de rescisão de contrato de trabalho", firmado em 13/12/1966.
5 - Os documentos comprovam a admissão do autor em 12/05/1965, como escriturário, e demissão em 13/12/1966, inexistindo divergência entre os mesmos, de modo que de rigor o reconhecimento do referido tempo de serviço.
6 - Ressalta-se que relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Conforme tabela elaborada pela Contadoria, somando-se o tempo de serviço ora reconhecido aos incontroversos, constata-se que o autor alcançou 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (27/06/1998), fazendo jus à revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo do benefício, desde a referida data.
8 - Saliente-se inexistir prescrição quinquenal, haja vista que, não obstante o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo, em 27/06/1998, e o aforamento da presente demanda remontar a 21/08/2004, verifica-se que o demandante apresentou pedido de revisão na esfera administrativa em 10/11/2000 e que ainda estava em tramitação em 08/05/2007, operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional.
9 - Acresça-se, ainda, que não subsiste o pleito de fixação da "data do requerimento administrativo (10/11/2000) como termo a quo da revisão", uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão de reconhecimento e cômputo de labor comum.
10 - Quanto ao pleito de soma dos salários-de-contribuição, ao argumento de que o vínculo mantido com a Fundação Faculdade de Medicina era complementar àquele desempenhado no Hospital das Clínicas, em razão do convênio firmado entre ambas, não assiste razão ao demandante.
11 - Em consulta às cópias da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor laborou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de 16/06/1978 a 20/03/2002 e na Fundação Faculdade de Medicina de 1º/08/1991 a 05/04/2002, com a ressalva de que o tempo de serviço discutido limita-se a 27/06/1998, em razão da reafirmação da DER.
12 - Não obstante trabalhar, em determinados períodos, nos mesmos setores, fazendo uso do mesmo cartão de ponto (declaração de convênio), apesar de desempenhar atividades distintas ("chefe de seção" e "agente administrativo"), inviável o reconhecimento de atividades complementares, isto porque: a) o requerente foi registrado por cada instituição; b) a fonte pagadora de ambas é distinta; c) o recolhimento das contribuições foi feito individualmente; d) trata-se de pessoas jurídicas distintas, sendo o Hospital das Clínicas entidade autárquica e a Fundação Faculdade de Medicina entidade de direito privado; e e) não há identidade de grupo empresarial. Precedentes.
13 - Destarte, forçoso concluir que as atividades desempenhadas pela parte autora foram exercidas concomitantes, não comportando acolhimento o pleito revisional.
14 - Aplicável, in casu, ao cálculo do salário de benefício, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Considerando que foi indeferido o pleito de revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários-de-contribuição da Fundação Faculdade de Medicina e do Hospital das Clínicas, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73 vigente à época), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCLUSÃO NO CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM DA VIDA PRETENDIDO. VALOR CAUSA INFERIOR AO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, ajuizada em fevereiro de 2018, verifica-se que a autora objetiva a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante a majoração da renda mensal inicial de R$ 1.499,54 (um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 1.936,66 (um mil e novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), com pagamento das diferenças em atraso desde a DIB em 03.03.2010.
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário , há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente desta Seção Julgadora (CC 5011489-60.2019.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 27.08.2019; e-DJF3 29.08.2019).
III - Observa-se que a principal diferença entre o cálculo elaborado no âmbito do Juízo de 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e aquele produzido na esfera do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP diz respeito às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, posto que o primeiro os desprezou, computando as diferenças a partir da competência de fevereiro de 2013, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação (02/2018), enquanto o segundo os considerou integralmente, desde a DIB em 03.03.2010.
IV - Há firme posição desta Seção Julgadora no sentido de que as diferenças atingidas pela prescrição quinquenal não integram o conteúdo econômico do bem da vida pretendido. Precedentes.
V - Mostra-se acertado e com a concordância da autora o valor apurado pela Contadoria Judicial no âmbito do Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que apontou o montante de R$ 52.299, 83 (cinquenta e dois mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) para fevereiro de 2018 como valor de causa, inferior ao limite de alçada dos Juizados Federais ( R$ 954,00x60 = R$ 57,240,00 para data do ajuizamento da ação), de modo a firmar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar os autos originais.
VI - Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO: APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário.
6. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.REVISÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. No caso em espécie não houve violação à norma jurídica, posto que no caso sub judice foi aplicada a lei que deveria ser aplicada, pois o caso traz várias peculiaridades que demonstram claramente que não há espaço para a abertura da via rescisória.
2. Na verdade, a parte ré postulou a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de sua concessão, quando já estava em vigor a lei nº 9.876/99, e com base nesta mesma lei.
3. A parte ré não informou na petição inicial que sua aposentadoria por invalidez fora precedida de concessão de auxílio-doença, mas o INSS agitou nos autos esta questão, por mais de uma vez, por exemplo (ID Num. 1672316 pág. 34).
4. O que na verdade ocorreu é que o INSS defendeu-se mal, deixou de alegar toda a matéria necessária à sua plena defesa, e somente em sede de rescisória vem esposar sua intenção de apresentar sua tese.
5. Se por um lado não há ofensa à norma jurídica quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei, por outro, a falta de alegação do ponto que poderia levar a um julgamento diametralmente oposto não leva à ofensa à norma jurídica, de modo a justificar a rescisão do julgado, posto ser inadmissível a parte se aproveitar do próprio descuramento,
6. Ademais, se prosseguirmos mais a fundo no caso, temos que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte ré foi realmente concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 e, também, temos que o benefício de auxílio-doença fora concedido antes da vigência de referida lei, aí, então, cabe uma indagação.
7. Qual é a lei que regerá o cálculo do novo benefício? A nova lei, que introduziu uma forma de cálculo da renda mensal inicial para todos os benefícios ou a lei anterior que fora parcialmente derrogada, sem cuidar de todas as situações futuras possíveis quando da aplicação de ambas as leis?
8. Dessa forma, considerando que este dispositivo da lei de benefícios foi derrogado pelo advento da Lei nº 9.876/99, para aquelas aposentadorias concedidas com base em auxílio-doença anterior à vigência da Lei nº 9.876/99 pois, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito ao melhor benefício e o melhor benefício no caso é se recalcular a forma de cálculo do benefício de auxílio-doença, de acordo com os critérios da nova lei para depois transformar tal benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
9. Destarte, estas questões, no meu entender, levam à incidência da Súmula 343 do STF, pois que estamos diante de uma situação cuja interpretação é controvertida nos tribunais.
10. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9876/99. EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. REVISÃO IMEDIATA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.
2. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
3. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.
4. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
5. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício.
6. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a RMI.
7. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do valor inicial de benefício previdenciário . Da narrativa constante da inicial e da documentação acostada, depreende-se que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua renda mensal inicial reduzida após revisão efetivada pelo ente previdenciário . Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato de revisão, por não ter sido observado o esgotamento da via administrativa antes da alteração promovida na RMI, e o restabelecimento do valor inicial apurado, considerando-se, para tanto, como atividade principal aquela de maior rendimento.
2 – Afastada a alegação de nulidade do ato praticado pela Autarquia por ofensa ao devido processo legal, uma vez que o autor não logrou comprovar que seu benefício sofreu a redução propalada na inicial antes de esgotados os possíveis recursos na via administrativa. Com efeito, não se olvida que a alteração na RMI do benefício, antes do esgotamento da via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurando, assim, ilegalidade do ato. Todavia, in casu, a mera juntada da correspondência encaminhada ao segurado, na qual o INSS comunica os novos valores apurados e faculta a apresentação de recurso no prazo de 30 dias não constitui prova suficiente da nulidade apontada pelo autor.
3 - Não há, nos autos, comprovação de que o demandante teria passado a receber a prestação reduzida do benefício antes que pudesse apresentar sua defesa, cabendo ressaltar que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
4 - Por outro lado, quanto às razões expendidas em prol da manutenção do valor da RMI originalmente apurada, verifico que assiste razão ao demandante.
5 - Do cotejo da Carta de concessão, da CTPS e dos salários de contribuição registrados no CNIS do autor depreende-se que aposentadoria por tempo de contribuição foi calculada seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91
6 - Com efeito, tanto o CNIS do autor como a sua CTPS indicam que, além das contribuições vertidas na condição contribuinte individual no interregno de 01/11/1999 a 31/07/2009, o requerente também recolheu aos cofres da Previdência como segurado empregado (empresa “Owens Corning Fiberglas A.S Ltda”), na função de abastecedor de fabricação. Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
7 - Ocorre que o INSS, ao revisar a benesse e proceder a novo cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor, considerou como atividade principal aquela na qual houve o maior número de contribuições (contribuinte individual), em detrimento da atividade de maior proveito econômico ao segurado (empregado), conforme, ademais, confirmado na peça contestatória.
8 - Contudo, a atividade principal deverá corresponder àquela na qual o demandante exibiu o maior rendimento. E isto porque, não tendo a lei disposto expressamente sobre qual seria a solução para questão ora debatida, cabe ao intérprete extrair do sistema a direção a ser seguida, que, no caso, determina deva prevalecer o cálculo mais benéfico ao segurado, obedecidos os demais parâmetros legais. Precedentes do C. STJ.
9 - Assim, merece ser acolhida a pretensão manifestada na exordial, devendo o INSS proceder ao restabelecimento do valor inicial da RMI do benefício em análise (NB 42/171.710.053-5, DIB 02/02/2015), observando, na fixação da atividade principal, o critério atinente ao melhor proveito econômico obtido pelo autor.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 – Quanto aos honorário advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO REMANESCENTE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pelo recorrido do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, o demandado por ter recebido indevidamente o benefício assistencial (NB 88/110.679.870-5) relativamente ao período de 03/06/2003 a 30/09/2008, foi notificado da instauração do processo de apuração do suposto débito em 03/08/2008, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS, o prazo prescricional voltou a correr após 20/12/2011. 6. Considerando que entre a data de 07/11/2014 em que foi proposta a ação judicial de cobrança e a data de 20/12/2011 em que houve a ciência do interessado da decisão definitiva, transcorreram 02 anos, 11 meses e 13 dias, bem como o período em que ficou suspenso o curso do prazo prescricional (03/08/2008 a 20/12/2011), encontram-se, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2006 pagas indevidamente a título de benefício assistencial, merecendo, portanto, no ponto, pequeno reparo a sentença. 7. Afastada a prescrição de algumas parcelas, pode o tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente 'madura'. Hipótese ocorrente nos autos 8. No que tange à questão de fundo, mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 9. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. 10. Recurso a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SERVIÇO PRESTADO COMO JUIZ CLASSISTA SUJEITO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende "seja mantida a renda mensal inicial concedida (R$ 1.460,70)", bem como "seja determinado o pagamento ao Requerente da diferença do valor acumulado recebido, referente ao período de 23/04/2004 a 31/05/2005" e o pagamento das diferenças devidas em razão da redução do valor do benefício após revisão efetuada pela Autarquia.
2 - Alega que, após ter sido notificado acerca da existência de supostas irregularidades na concessão do benefício - cômputo indevido do período em que laborou como Juiz Classista temporário junto ao Tribunal Regional do Trabalho - o ente previdenciário revisou o beneplácito, apurando nova RMI no valor de R$ 1.365,73.
3 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/134.570.536-8 - DIB: 23/04/2004) foi calculado inicialmente considerando-se as remunerações recebidas do Tribunal Regional do Trabalho, nos períodos trabalhados como Juiz Classista.
4 - Sob o fundamento da impossibilidade de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (art. 96, II da Lei nº 8.213/91), o ente previdenciário procedeu à revisão da benesse, excluindo do período básico de cálculo - PBC os salários de contribuição relativos ao período em que o autor esteve vinculado ao TRT da 15ª Região, gerando um decréscimo na RMI.
5 - Com efeito, tanto o CNIS como a CTPS e a Certidão de Tempo de Serviço indicam que o demandante, em seu histórico laboral, desempenhou atividades concomitantes, a saber: uma em razão do vínculo mantido junto à empresa "E. O. Demarco Ltda", no período de 27/08/1984 a 24/04/2004, e outra em razão do exercício da função de Juiz Classista junto ao TRT da 15ª Região, entre os anos de 1994 e 2000.
6 - Ocorre que o INSS, ao proceder à revisão do benefício, em agosto de 2007, considerou que o vínculo mantido junto ao TRT seria estatutário, e que as contribuições vertidas para o ente público não poderiam ser consideradas na apuração do salário de benefício, por ausência de previsão legal.
7 - De fato, o art. 32 da Lei de Benefícios - que trata da forma de cálculo do benefício na hipótese de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes - norteia a situação do segurado que contribuiu dentro do mesmo sistema (RGPS), possibilitando, inclusive, a soma dos salários de contribuição, provenientes das diferentes atividades exercidas, em determinados casos. Situação diversa é aquela do segurado que contribuiu para diferentes sistemas, de forma concomitante, para o qual não há previsão de cumulação dos salários de contribuição.
8 - In casu, analisando detidamente a Certidão de Tempo de Contribuição, verifica-se ter sido ali consignado que "até 13/10/96, os Srs. Juízes Classistas, para efeitos de legislação previdenciária e assistência social, enquanto no exercício do cargo, foram equiparados ao funcionário público civil da União e aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81 e, a partir de 14/10/96, para fins previdenciários, passaram a ser subordinados ao Regime Geral da Previdência Social - Leis nºs 9.528/97 e 8.213/91".
9 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o Regime Jurídico a que estava submetido o autor, a partir de 1996, era mesmo o da CLT, e não o regime jurídico estatutário como no período precedente.
10 - Nesse contexto, imperioso concluir que, ao contrário do que sustenta a Autarquia, a partir da competência 10/1996, as contribuições vertidas em nome do demandante foram todas destinadas aos cofres da Previdência Social (tanto aquelas recolhidas pela empregadora "E. O. Demarco Ltda" como também aquelas recolhidas pelo TRT/15ª Região), de modo que não há que se falar em exclusão das mesmas; em outras palavras, assiste razão ao autor quando afirma que "contribuiu concomitantemente e mensalmente para os cofres da Apelante" e que, no cálculo da RMI deverão ser computados todos os salários de contribuição, "inclusive aqueles provenientes dos valores auferidos quando o Apelado atuou como Juiz Classista".
11 - De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pleito revisional, consignando-se, todavia, que o cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROVA MATERIAL. REGISTRO DE EMPREGADOS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA DESDE A DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. GRUPOS EMPRESARIAIS DISTINTOS. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O autor postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, alegando que "ao conceder a aposentadoria o requerido considerou como tempo de serviço 30 anos, 00 meses e 00 dias, o que não pode concordar o requerente, pois, naquela oportunidade, contava com 31 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço, o que lhe conferia o direito a aposentadoria calculada com fator de 0,760 e não 0,700".
2 - Acrescentou que não obstante não constar, na carta de concessão, os salários de benefício que foram utilizados para apuração da renda mensal inicial, o benefício deve ser revisto, considerando-se a soma dos salários-de-contribuição percebidos pelo Hospital das Clínicas e pela Fundação Faculdade de Medicina.
3 - Infere-se do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" de fls. 230/232 que o INSS não considerou o período de labor no Banco Nacional de Minas Gerais S/A (posteriormente, Banco Nacional S/A).
4 - Para demonstrar o vínculo empregatício, o demandante anexou aos autos cópia do "livro de registro de empregados" (fls. 14/17), o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, declaração emitida pelo empregador (fls. 109 e 192), "folha individual" (fls. 110 e 193) e ficha com ordenado, promoções e transferências (fls. 88 e 193-verso) e "termo de homologação de acordo de rescisão de contrato de trabalho", firmado em 13/12/1966 (fls. 89/90 e 194/195).
5 - Os documentos comprovam a admissão do autor em 12/05/1965, como escriturário, e demissão em 13/12/1966, inexistindo divergência entre os mesmos, de modo que de rigor o reconhecimento do referido tempo de serviço.
6 - Ressalta-se que relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Somando-se o tempo de serviço ora reconhecido aos incontroversos (fls. 230/232), constata-se que o autor alcançou 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (27/06/1998), fazendo jus à revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo do benefício, desde a referida data, observado o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data do aforamento da presente demanda (21/08/2004 - fl. 02).
8 - Quanto ao pleito de soma dos salários-de-contribuição, ao argumento de que o vínculo mantido com a Fundação Faculdade de Medicina era complementar àquele desempenhado no Hospital das Clínicas, não assiste razão ao demandante.
9 - Em consulta às cópias da CTPS de fls. 29/45 e do CNIS de fl. 61, verifica-se que o autor laborou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de 16/06/1978 a 20/03/2002 e na Fundação Faculdade de Medicina de 1º/08/1991 a 05/04/2002, com a ressalva de que o tempo de serviço discutido limita-se a 27/06/1998, em razão da reafirmação da DER (fl. 223 e 230).
10 - Não obstante trabalhar, em determinados períodos, nos mesmos setores, fazendo uso do mesmo cartão de ponto (declaração de fl. 256), apesar de desempenhar atividades distintas ("chefe de seção" e "agente administrativo", conforme declarações de fls. 197/198), inviável o reconhecimento de atividades complementares, isto porque: a) o requerente foi registrado por cada instituição (fl. 34); b) a fonte pagadora de ambas é distinta (fls. 200/202); c) o recolhimento das contribuições foi feito individualmente (fls. 18/28 e CNIS - fl. 61); d) trata-se de pessoas jurídicas distintas, sendo o Hospital das Clínicas entidade autárquica e a Fundação Faculdade de Medicina entidade de direito privado; e e) não há identidade de grupo empresarial.
11 - Destarte, constata-se que as atividades foram exercidas concomitantes, não comportando acolhimento o pleito revisional.
12 - Aplicável, in casu, ao cálculo do salário de benefício, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Considerando que foi indeferido o pleito de revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários-de-contribuição da Fundação Faculdade de Medicina e do Hospital das Clínicas, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.
4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial de sua avó.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. ART. 217, INCISO I, ALÍNEA 'E', DA LEI N.º 8.112/1990. LEI N.º 9.717/1998
Com a edição da Lei n.º 9.717/1998, não houve a derrogação parcial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, devendo ser mantidos os benefícios concedidos com fundamento no art. 217, inciso I, alínea "e", da Lei n.º 8.112/1990. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CÁLCULO DA RMI E PARCELAS ATRASADAS. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É extra petita a sentença que trata da derrogação do art. 32 da Lei 8.213/1991 em processo que versa sobre a concessão de benefício sem atividades concomitantes no período básico de cálculo.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
3. O tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.
4. Apenas se considera comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
5. Diante da existência de uma fase própria para a execução do julgado prevista no Título II, do CPC - Do cumprimento de sentença - e de disposição que incumbe ao exequente esse requerimento (artigo 513, §1º), além da necessidade de se evitar prejuízo à defesa da autarquia relativamente aos valores estabelecidos a priori pelo magistrado a quo, é medida que se impõe que o valor da RMI e das parcelas atrasadas sejam calculados após o trânsito em julgado da sentença.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Limitação da condenação dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ARTIGO 32 DA LBPS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. RGPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
1. A controvérsia recursal cinge-se a investigar se é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em razão do vinculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, por outro lado, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período junto a outros contratos de trabalho como carência para a concessão de benefício por idade (concessão no RGPS).
2. No presente caso, no requerimento administrativo, o INSS não considerou todas as contribuições vertidas pelo autor, na condição de atividades concomitantes de professor, com fundamento no artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91, pois no mesmo período pleiteado o autor já utilizou outros serviços prestados no RGPS, para fins de contagem recíproca.
3. A Lei nº 8.213/91 não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo do serviço realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
4. Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no RGPS, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
5. Segundo o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.212/91, "§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas."
6. Todavia, a lei não admite que haja a utilização de atividades concomitantes exercidas no mesmo regime previdenciário para serem utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias, haja vista que o exercício de atividade concomitante implica majoração da RMI do segurado, não podendo ser fracionadas.
7. Assim, as atividades principal e secundária devem ser computadas no mesmo regime previdenciário , sob pena de afronta às regras insculpidas nos incisos I, II e III do artigo 96 da LBPS. Afinal, o salário-de-contribuição do segurado é formado pela "remuneração auferida em uma ou mais empresas" na forma do art. 28, I da Lei 8.212/1991".
8. Discorda-se do entendimento de que a vedação deve ser interpretada restritivamente, pois a interpretação gramatical é a mais pobre no presente caso, à medida que o fracionamento pretendido pelo autor atenta contra outras regras previdenciárias, lidas em sistema. Logo, deve prevalecer a interpretação lógico-sistemática no caso.
9. Flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Como dito, tal se dá porque, ao final das contas, gerará contagem em dobro do mesmo período de serviço.
10. No caso, a parte autora quer simplesmente partir em dois o seu salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário , gerando, em última instância, duplo aproveitamento do mesmíssimo tempo de serviço.
11. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
12. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
13. O julgamento do mérito, por consequência lógica, prejudica o agravo interno interposto, no caso, em face da decisão que cassa tutela específica.
14. Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo e agravo interno prejudicados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO. CÁLCULO MAIS BENÉFICO AO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DEVIDA. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE COM OBSERVÂNCIA AO TETO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração, como atividade principal, do período como contribuinte individual, de 02/01/2001 a 18/10/2007, e, como secundária, o interregno de 02/01/2000 a 18/10/2007, bem como "integrando os salários-de-contribuição como CI, por ser múltiplo, juntamente com os salários da atividade prestada concomitantemente à Prefeitura de Votuporanga".
2 - Alega que somente as remunerações da Prefeitura Municipal de Votuporanga foram consideradas como salário-de-contribuição, não sendo o interregno de 02/01/2001 a 18/10/2007, exercido como contribuinte individual, somado à atividade concomitante. Acrescenta que o INSS considerou como atividade principal aquela prestada junto à Prefeitura Municipal de Votuporanga, cujos salários-de-contribuição são mais baixos e com tempo menor, de modo que a atividade principal deve ser aquela em que verteu contribuições como contribuinte individual, cujo tempo é maior e com salários-de-contribuição limitados ao teto.
3 - A par da falta de clareza, contextualizando a inicial e analisando os cálculos do sistema IEPREV coligidos pelo demandante, depreende-se que este busca, em verdade, que seja considerada como atividade principal aquela de maior rendimento.
4 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/141.039.853-3, DIB: 18/10/2007) foi calculado seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
5 - Com efeito, além das contribuições vertidas na condição de empresário (contribuinte individual), o requerente também recolheu aos cofres da Previdência como segurado empregado, no cargo em comissão de diretor de divisão de posturas, perante à Prefeitura do Município de Votuporanga. Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
6 - Constata-se que o INSS, ao proceder ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor, considerou como atividade principal aquela relativa à contribuinte individual e como atividade secundária a de segurado empregado. É o que se infere da carta de concessão/memória de cálculo e do resumo de benefício em concessão.
7 - Assim, considerou-se como principal aquela atividade na qual houve o maior número de contribuições, em detrimento da atividade de maior proveito econômico ao segurado.
8 - Contudo, a atividade principal deverá corresponder àquela na qual o demandante exibiu o maior rendimento. E isto porque, não tendo a lei disposto expressamente sobre qual seria a solução para questão ora debatida, cabe ao intérprete extrair do sistema a direção a ser seguida, que, no caso, determina deva prevalecer o cálculo mais benéfico ao segurado, obedecidos os demais parâmetros legais.
9 - Assim, merece ser acolhida a pretensão manifestada na exordial, devendo o INSS proceder ao recálculo da RMI do benefício em análise, observando, na fixação da atividade principal, o critério atinente ao melhor proveito econômico obtido pelo autor.
10 - O pleito de recálculo da RMI "integrando os salários-de-contribuição como CI, por ser múltiplo, juntamente com os salários da atividade prestada concomitantemente à Prefeitura de Votuporanga", não deve prosperar, uma vez que, não atingido o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício em cada atividade, não há se falar em soma dos respectivos salários-de-contribuição, sendo aplicado o critério da proporcionalidade com a observância, em cada competência, do limitador teto.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 18/10/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da fixação da atividade principal pelo maior proveito econômico obtido pelo segurado/autor, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que apesar de noticiar a interposição de revisão administrativa do beneplácito, não houve a comprovação de que esta não havia sido julgada até o momento do ajuizamento da ação, de sorte a afastar o reconhecimento da prescrição.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Reconhecida a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A autarquia utilizou os salários-de-contribuição vertidos pelo demandante como autônomo. Insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.
2 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - O período laborado perante o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto foi registrado na CTPS do requerente, constando como data de início 1º/03/1969 e rescisão em 1º/10/1992, em razão de sentenças trabalhistas proferidas em 04/06/1990 e em 11/12/2001, confirmadas pelo TRT da 15ª Região. Anexou-se aos autos cópias das principais peças das reclamatórias.
4 - Constam as relações dos salários-de-contribuição desde 10/88 até 09/91, fornecidas pelo empregador em 31/01/2000, de modo que os mesmos deveriam ser considerados pela autarquia quando do pleito de revisão administrativa formulado em 09/03/2000. Saliente-se inexistir salário-de-contribuição entre 10/91 (data após o trânsito em julgado do inquérito judicial) e 1º/10/92 (data da rescisão), eis que, conforme noticiado nos autos do processo nº 858/92 (fls. 59/77), o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto somente convocou a parte autora para retornar ao trabalho em 30/04/1992, optando esta por ingressar com reclamação trabalhista, em 03/06/1992, postulando a despedida indireta.
5 - Infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado na CTPS do demandante, tendo a empresa reclamada sido condenada a pagar os salários devidos, fornecendo, inclusive, documento comprobatório das respectivas verbas salarias.
6 - Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
7 - Prova material. O período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do autor, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos no referido documento.
8 - Não há comprovação de revisão nos autos nos moldes do quanto postulado e ora reconhecido. Ao contrário, à fl. 95 consta indeferimento administrativo do pleito revisional.
9 - Prazo prescricional. Não obstante o termo inicial da revisão ter sido fixado na data da concessão do benefício de aposentadoria especial, em 1º/10/1992 (fl. 49), e o aforamento da demanda ter se dado em 15/03/2006 (fl. 2), verifica-se ter o demandante apresentado pedido de revisão na esfera administrativa em 09/03/2000 (fl. 88), operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional, o qual voltou a correr quando da comunicação do indeferimento, em 07/02/2003 (fl. 95). Desta feita, tendo decorrido 03 (três) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias entre o ajuizamento da ação (15/03/2006) e o indeferimento do pleito revisional (07/02/2003), estão prescritas as parcelas anteriores a 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias da data do requerimento administrativo (09/03/2000), ou seja, anteriores a 17/04/1998. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Mantida a sucumbência recíproca tal como consignada na r. sentença, conforme a previsão do artigo 21 do CPC/73, vigente à época, devendo os honorários advocatícios serem tidos por compensados, uma vez que, não concedido o pleito de afastamento da redução ou limitação ao teto e fixada a prescrição quinquenal nos moldes acima descritos, o autor decaiu de parte considerável do pedido inicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Recurso do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.