PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADORES DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA PROFISSÃO. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O autor postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, alegando que a autarquia calculou a sua renda mensal inicial de forma equivocada, eis que "na apuração da média deveria ser considerado o valor obtido a partir de todos os salários que integraram a composição dos seus rendimentos, sejam eles referentes à atividade primária, bem como à atividade secundária". Sustenta que "sempre exerceu duas atividades, tendo em vista ser professor universitário", e que, por esse motivo, os salários de contribuição devem ser somados para o cálculo da RMI, porquanto "não se trata, nem nunca se tratou, de atividade secundária eventual, passível de divisão por vinte e quatro meses, mas sim de dupla jornada que, por motivo legal, não permite descontos cumulativos".
2 - Em consulta às cópias das relações dos salários de contribuição, bem como ao "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", elaborado com base na CTPS do autor, verifica-se que o autor laborou no Instituto Alberto Mesquita de Camargo de 22/08/1984 a 30/05/1994 e na Fundação Getúlio Vargas de 01/03/1990 a 01/07/1993.
3 - Não obstante ter trabalhado como professor em ambas as instituições, inviável o reconhecimento pretendido, no sentido de que se estaria diante de uma única "atividade principal, complementada por segundo vínculo" ou "atividade principal com duplo vínculo", isto porque: a) o requerente foi registrado por cada instituição; b) a fonte pagadora de ambas é distinta; c) o recolhimento das contribuições foi feito individualmente; d) trata-se de pessoas jurídicas distintas; e) não há sequer identidade de grupo empresarial.
4 - Destarte, constata-se que as atividades foram exercidas concomitantes, sendo aplicável, in casu, ao cálculo do salário de benefício, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
5 - As atividades desempenhadas pelo autor eram direcionadas a empregadores diversos - o que é evidenciado pelas relações dos salários de contribuições, emitidos separadamente por cada uma das empresas, com indicação de endereço, CNPJ e setor de recursos humanos diversos para cada uma delas -, não se admitindo, em tais casos, que o salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
6 - Ademais, a tese autoral no sentido de que desempenhava a mesma função para as duas empregadoras não impede a aplicação da norma prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91, na medida em que interessa saber se o serviço foi prestado a mais de um tomador, ainda que a função desempenhada tenha sido a mesma. Precedentes deste E. Tribunal.
7 - Logo, ainda que tenha exercido a mesma função, em regime de concomitância, resta patente que trabalhava para empregadores diferentes. Consequentemente, agiu bem a Autarquia ao calcular o salário de benefício da parte autora com base nas regras insculpidas no art. 32 da Lei nº 8.213/91, sendo indevida, portanto, a revisão pleiteada.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/ PFEINSS. EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. AFASTADO.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
3. O mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado, o que inocorreu no presente caso.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, DA LEI 8.213/91. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando a inexistência de elementos nos autos que permitam aferir o montante da condenação, de rigor o conhecimento do reexame necessário.
3. A sistemática estabelecida pela redação originária do artigo 32, da Lei 8.213/91, fazia sentido com a metodologia de cálculo do salário de benefício prevista na redação originária de tal diploma normativa, em que se consideravam, apenas, os 36 últimos salários de contribuição no PBC. Todavia, com o advento da Lei 9.876/99, que, além de criar o fator previdenciário , alargou o PBC para 80% do histórico contributivo do segurado, tal dispositivo perdeu a sua razão de ser (evitar que o segurado recolhesse nos 36 meses anteriores ao requerimento um valor incompatível com seu histórico contributivo como forma de aumentar o valor do seu benefício). Diante dessa desatualização da legislação de regência, o INSS, no âmbito administrativo, passou a calcular separadamente o fator previdenciário sobre as atividades principais e secundárias antes de alcançar a média ponderada. Tal sistemática adotada pelo INSS, entretanto, não encontra previsão legal, além de se revelar danosa ao segurado, na medida em que enseja o cômputo de dois salários de contribuição e aplicação de dois fatores previdenciários.
4. Nesse cenário e considerando a edição da Lei 10.666/2003 – que extinguiu a escala de salário-base, permitindo que o segurado empregado que teve seu vínculo empregatício cessado contribua como contribuinte individual ou mesmo facultativo pelo teto – a TNU firmou entendimento no sentido de que, em casos tais, a RMI deveria ser computado considerando a soma dos salários de contribuições das atividades concomitantes. Nessa mesma linha, tem decidido esta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0051745-21.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020). Há que se registrar que essa linha de raciocínio, a par de se compatibilizar com o primado do trabalho (art. 193, CF) e com o princípio constitucional da isonomia, mencionados no precedente desta C. Turma, está em harmonia com a regra constitucional da contrapartida. Posto isso, considerando que o segurado que exerce atividades concomitantes recolhe aos cofres da Previdência Social contribuições correspondentes a tais atividades, deve lhe ser reconhecido o direito a ter o seu benefício calculado com base na soma dos salários de contribuições relativos as atividades concomitantes, observado o teto constitucional.
5. No caso dos autos, embora o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição do autor seja posterior a 2003, o INSS não procedeu à soma dos salários de contribuição na forma antes delineada, tendo, ao revés, apurado 2 salários de contribuição e após a aplicação de dois fatores previdenciários, chegado a uma medida, em evidente prejuízo ao segurado (id. Num. 89842680 - Pág. 21 e ss). Sendo assim, provido o recurso do autor e negado provimento ao recurso do INSS, no particular, a fim de se julgar procedente o pedido formulado pelo autor, condenando-se o INSS a revisar o benefício do demandante, sem a aplicação do disposto no artigo 32, da Lei 8.213/91, considerando a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário , para, após isso, aplicar o fato previdenciário .A parte autora pede, ainda, que seja excluído o fator previdenciário nos períodos em que o Autor exerceu atividades especiais ou de todo período.
6. Não se olvida que o fator previdenciário não se aplica a aposentadoria especial (artigo 29, II, c.c o artigo 18, I, d, ambos da Lei 8.213/91. No caso dos autos, embora o autor conte, no seu período contributivo, com intervalos de labor sob condições especiais, certo é que a aposentadoria que lhe foi deferida não é aquela prevista no artigo 18, I, d, da Lei 8.213/91 ( aposentadoria especial), mas sim aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, nos termos do artigo 29, I c.c o artigo 18, I, c, ambos da lei 8.213/91, o valor do seu benefício deve ser calculado com a aplicação do fator previdenciário , considerando que o respectivo requerimento administrativo foi apresentado no ano de 2010. Ademais, que o pedido do autor para que seja afastado o fator previdenciário dos períodos especiais não encontra amparo em qualquer previsão legal. Precedente desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017962 - 0006510-78.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)A revisão deferida é devida desde a data do requerimento administrativo, já que, desde então, a parte autora fazia jus. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. O autor sagrou-se vitorioso no que diz respeito ao pedido de revisão do seu benefício, mas sucumbiu no que tange ao pleito de afastamento do fator previdenciários nos períodos reconhecidos como especiais. Nesse contexto, ficou caracterizada a sucumbência recíproca, motivo pelo qual a sentença deve ser mantido nesse tópico.
9. Apelação do INSS e remessa necessária tida por interpostas desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida. Consectários corrigidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária.
3. Verifica-se a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/9, a partir de 1º de abril de 2003, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
4. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
5. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
6. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
7. Hipótese em que, ausente recurso da parte autora, fica mantida a sentença que determinou que deveriam ser consideradas como principais as atividades com maior remuneração, sob pena de reformatio in pejus.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. DELIBERAÇÃO 32 DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL INAPLICABILIDADE.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.3. Reconhecimento de que deliberação 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional não observa o princípio constitucional da razoável duração do processo, tampouco possui o condão de afastar comando legal expresso na Lei 9.784/99 (art. 49).4. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
II - Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
III - Não há que se falar, no caso em tela, em derrogação do artigo 32 da LBPS em virtude da extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, visto que a autora jamais recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e sim sempre na condição de empregada.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DOS INCS. II, B E III DO REFERIDO ARTIGO. PEDIDO IMPROCEDENTE
I - A lei estabelece diretriz clara e objetiva quando as duas atividades, consideradas isoladamente, suprem os requisitos para aposentação.
II -Por outro lado, a lei não estabelece, objetivamente, o critério quando os requisitos não são supridos individualmente por qualquer delas, como no caso da parte autora.
III - A questão é a verificação da atividade preponderante, para fins do cálculo do benefício, nos termos dos incisos II e III do dispositivo legal reportado.
IV- In casu, a atividade preponderante da parte autora foi a desempenhada no período de 13/07/1992 a 16/01/2.00, isto porque, para tal classificação, deve ser considerada a exercida pelo maior lapso temporal.
V - Pela documentação acostada aos autos e a perícia contábil realizada, constatou-se que nenhuma atividade exercida se prolongou por tempo suficiente para lhe garantir, por si só, o direito à aposentadoria, não havendo que se falar, por conseguinte, em apuração do salário-de-benefício a partir de simples somatória dos salários-de-contribuição de todas as atividades.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE - AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a arguição de nulidade da sentença, uma vez que a fundamentação pode ser concisa, desde que suficiente para a análise da lide.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
6. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
7. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. FISIOTERAPEUTA. POSTO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. TEMA 709 DO STF. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. No julgamento do RE 791.961/RS, o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
. Na hipótese em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento, inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Entretanto, efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Tese firmada no âmbito do Tema 1.070 do STJ, REsp nº 1.870.793/RS, acórdão publicado no DJe de 24/05/2022.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso.
. Apelação parcialmente provida, para determinar que, caso implantada a aposentadoria especial, a segurado deve se afastar do labor nocivo, observando-se a tese firmada pelo STF no Tema 709.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91.- Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Atividades especiais demonstradas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos.- Contando mais de 30 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado 0 disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DERROGAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMATÓRIA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.
- Caso em que o juízo da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, negou seguimento à apelação do INSS interposta em face da sentença prolatada no processo n. 5007902-76.2017.403.6183, concessiva de aposentadoria especial.
- Situação em que, inconformada, a autarquia previdenciária ajuizou a presente Reclamação aduzindo que a supracitada decisão monocrática usurpou a competência desta e. Corte, uma vez que o juízo de admissibilidade recursal, segundo o novel estatuto processual, compete ao Tribunal.
- Ocorre, porém, que o magistrado a quo derrogou a decisão reclamada, ensejando, dessa maneira, a perda superveniente de interesse processual e, consequentemente, a perda do objeto da reclamatória em análise.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Reclamação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. ART. 4º, DO DECRETO 20.910/32. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. A jurisprudência pátria consagrou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias envolvendo a Fazenda Pública é quinquenal, não trienal.
2. A teor do Art. 4º, do Decreto 20.910/32, "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida , tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma; AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma).
5. Apelação provida em parte.