PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, em favor da parte autora.
5. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é possível trazer-se a discussão da forma de aplicação do art. 32 da Lei n. 8.213/91 apenas por ocasião do cumprimento de sentença. Pretendendo a parte aplicar a jurisprudência relativa à soma das atividades exercidas concomitantemente, deve suscitar a questão na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença se dá nos estritos limites do título executivo.
2. Mantida a sentença, que adotou os cálculos da Contadoria Judicial.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição apenas quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições necessárias à concessão do benefício requerido.
II - No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração.
III - A carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, considerou tanto as contribuições vertidas em função do labor desempenhado como empresário, e também aquelas correspondentes ao trabalho desenvolvido como vereador, porém atendendo às disposições contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição apenas quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições necessárias à concessão do benefício requerido.
II - No caso dos autos, a segurada não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração.
III – A carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria da autora, considerou tanto as contribuições vertidas em função do labor desempenhado como empregada, e também aquelas correspondentes à prestação de serviços na condição de contribuinte individual, porém atendendo às disposições contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS.
IV – o fato de a autora ter desempenhado, no período em que exerceu atividades simultâneas, idêntica função de auxiliar-técnica de enfermagem, não caracteriza uma só atividade para fins de apuração do salário de benefício de sua aposentadoria, vez que se trata de atividades concomitantes consoante definido pela redação do art. 32, da Lei 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N.º 8.213/91.- Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, deve ser considerada, como atividade principal, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, aquela que proporciona maior proveito econômico ao segurado.- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data do requerimento administrativo.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), sua fixação deverá ser postergada para a ocasião do cumprimento de sentença.- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O salário de benefício na hipótese de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando o segurado satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que geraria maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Não incidindo as disposições da Lei n.º 10.259/01, é devida a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO DERROGADO. JURISPRUDÊNCIA.
- Extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados contribuinte individual e facultativo.
- Do mesmo modo, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 também se encontraria derrogado. O segurado empregado, com dois vínculos, teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto em decorrência do princípio da isonomia. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ.
1. Aplicação, no caso concreto, da tese firmada no Tema 1.070 do STJ: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ.
1. Aplicação, no caso concreto, da tese firmada no Tema 1.070 do STJ: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ.
1. Aplicação, no caso concreto, da tese firmada no Tema 1.070 do STJ: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. A Lei 9.876/99, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
2. Em se tratando de exercício de atividades concomitantes, embora não tenha sido expressamente revogado, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 ficou sem efeito a partir da publicação da Lei n. 9.876/99. De fato, a partir da vigência da Lei 9.876/99, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária, haja vista que a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Assim, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. E, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição.
3. No caso concreto, o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado em 18-08-2004, após, portanto, a vigência da Lei n. 9.876/99. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei n. 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS.
4. Devem, pois, para a apuração do salário de benefício, ser somados todos os salários de contribuição da requerente, decorrentes de atividades concomitantes, e limitados ao teto.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, em favor da parte autora.
5. Determinada a imediata revisão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO DERROGADO. JURISPRUDÊNCIA.
- Extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados contribuinte individual e facultativo.
- Do mesmo modo, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 também se encontraria derrogado. O segurado empregado, com dois vínculos, teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto em decorrência do princípio da isonomia. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO DERROGADO. JURISPRUDÊNCIA.
- Extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados contribuinte individual e facultativo.
- Do mesmo modo, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 também se encontraria derrogado. O segurado empregado, com dois vínculos ou o segurado com duas fontes, teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto em decorrência do princípio da isonomia. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIR.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). O fator previdenciário deve incidir uma única vez.
5. Considerando que os índices correção monetária aguardam solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado inicie/prossiga, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI DE BENEFÍCIOS POR EXCLUSÃO DO INSTITUTO DO SALÁRIO-BASE. SENTENÇA MANTIDA.1. A questão debatida nos autos refere-se à possibilidade ou não de aplicação da redação original do art. 32, da Lei nº 8.213/91 (vigente à época da concessão do benefício) ao caso em concreto.2. Pelo texto legal, o beneficiário só teria direito à somatória dos salários de contribuição em relação às atividades concomitantes caso satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não satisfeitas as condições, osalário de benefício corresponderia à soma dos salários da atividade principal ou, não tenho havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, da mais benéfica ao segurado, além de um percentual da média dos salários de contribuição daatividade secundária.3. A legislação posterior extinguiu a escala de salário-base, fazendo a jurisprudência entender ter havido derrogação do já citado art. 32 da Lei de Benefícios. A respeito, tem-se o Tema 167 da TNU e 1070 do STJ.4. Direito do autor à revisão da RMI para consideração da soma dos salários de contribuição nos períodos de realização de atividades concomitantes, independente das restrições impostas pelo art. 32 da Lei 8.213/91.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI DE BENEFÍCIOS POR EXCLUSÃO DO INSTITUTO DO SALÁRIO-BASE. SENTENÇA MANTIDA.1. A questão debatida nos autos refere-se à possibilidade ou não de aplicação da redação original do art. 32, da Lei nº 8.213/91 (vigente à época da concessão do benefício) ao caso em concreto.2. Pelo texto legal, o beneficiário só teria direito à somatória dos salários de contribuição em relação às atividades concomitantes caso satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não satisfeitas as condições, osalário de benefício corresponderia à soma dos salários da atividade principal ou, não tenho havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, da mais benéfica ao segurado, além de um percentual da média dos salários de contribuição daatividade secundária.3. A legislação posterior extinguiu a escala de salário-base, fazendo a jurisprudência entender ter havido derrogação do já citado art. 32 da Lei de Benefícios. A respeito, tem-se o Tema 167 da TNU e 1070 do STJ.4. Direito do autor à revisão da RMI para consideração da soma dos salários de contribuição nos períodos de realização de atividades concomitantes, independente das restrições impostas pelo art. 32 da Lei 8.213/91.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.
2. Apelo e remessa oficial improvidos.
2.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Se o juiz, como destinatário da prova, conclui pela suficiência dos elementos trazidos aos autos para a formação de sua convicção, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
2. Nos termos do que dispõe o art. 94 da Lei 8213/91, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIR.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). O fator previdenciário deve incidir uma única vez.
5. Considerando que os índices correção monetária aguardam solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado inicie/prossiga, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.