DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário , mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CTC.
A mera emissão de CTC não pressupõe o uso efetivo do tempo em outro regime previdenciário, não havendo risco de dano irreparável tampouco fundamento relevante para suspender o cumprimento da decisão agravada. Ademais, nada obsta que o INSS registre, na certidão, que o segurado já goza de benefício previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Embargos de declaração da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. INCABIMENTO. TEMAS 503 E 1095 DO STF.
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." (Tema 1095/STF).
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503/STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar, acrescidas daquelas vertidas após a jubilação, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O aposentado que continua ou retorna a exercer atividade remunerada é segurado obrigatório, nos termos do artigo 12, §4º, da Lei n. 8.212/91, sujeito, portanto, ao recolhimento das contribuições pertinentes, por expressa disposição legal.
- Incabível, contudo, afigura-se a pretensão de restituição das contribuições vertidas após a aposentação nestes autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 196, III, DA LEI 8.213/91 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LEI 9.796/99 - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES.
1. É expressamente proibido pelo ordenamento jurídico o cômputo, em outro regime, do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão do benefício ao qual pretende renunciar.
2. A renúncia existiria se a autora não pretendesse utilizar, no regime próprio, o tempo de serviço computado no RGPS para a concessão da aposentadoria .
3. A ausência de previsão legal reflete, precisamente, a proibição e não a permissão de contagem do tempo requerida pelo autor.
4. O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem recíproca no Regime Próprio dos Servidores Públicos pressupõe que o regime de origem (RGPS) ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
5. A apelada aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 28/09/1994, tendo computado 31 anos, 3 meses e 16 dias (carta de concessão anexada com a inicial). Em 13/11/1995, tomou posse no cargo de Técnico do Tesouro Nacional. Recebe os proventos da aposentadoria concedida pelo RGPS até os dias de hoje, ou seja, por mais de 19 anos. Pretende "renunciar" àquele benefício para, por meio da contagem recíproca, aposentar-se com proventos integrais.
6. O regime de origem já concedeu o benefício e pagou os respectivos proventos durante 19 anos. Não poderá compensar o Regime Próprio porque já concedeu a cobertura previdenciária requerida à época pelo autor.
7. A ser atendida a pretensão do autor, o Regime Geral de Previdência Social restará duplamente onerado: pagou os proventos e deverá, ainda, compensar financeiramente o Regime Próprio, onde agora pretende se aposentar.
8. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EFEITO ATIVO NEGADO. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HAVENDO PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 292, VIII, DO CPC - VALOR ECONÔMICO ALMEJADO NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 64, §§ 1º E 2º DO CPC.
- Esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de desposentação correspondia às diferenças entre o valor do atual benefício e a nova renda a ser deferida.
- Contudo, revendo meu posicionamento, passei a compreender que o valor da causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo do pagamento da nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido, diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede a renúncia do atual benefício para receber integralmente a renda do novo benefício.
- Assim, por não se tratar de pedido de revisão de benefício, mas de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
- Anoto que o recorrente formulou o pedido de restituição em ordem sucessiva, para que o juiz dele conheça se julgar improcedente o pedido de desaposentação. O que não se confunde com pedido alternativo, pois o pedido principal na presente ação é o reconhecimento do direito de renúncia do benefício 103.466.469-4, e, ato contínuo, a concessão de benefício mais vantajoso, tendo em vista que continuou a exercer atividade remunerada e vertendo contribuições previdenciárias como segurado obrigatório, e o outro pedido, é subsidiário, em caráter de prejudicialidade.
- Dessa forma, considerando doze prestações da aposentadoria pretendida (R$ 3.896,83), o valor da causa corresponde a R$ 46.761,96, nos termos do art. 292, VIII, do CPC.
- Contudo, não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mas de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impossibilidade técnica de conversão dos autos físicos em eletrônicos, mediante o aproveitamento das peças impressas, não pode servir de fundamento para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC (REsp 1.119.919/RS).
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO, MAIS VANTAJOSO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o segurado optar pela desistência do recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para garantir a manutenção de benefício relativo a regime diverso que lhe pareça mais vantajoso.
3. Hipótese em que não é exigível a devolução de valores pagos até a manifestação de desistência do benefício mantido no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PERMANÊNCIA DE VÍNCULO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito dar e percussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação que difere da pretensão da parte autora.
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa permancer com vínculo de empregado público.
3. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Encontrando-se a decisão proferida pela Turma em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 503, deve ser revista a fim de, em juízo de retratação, julgar improcedente o pedido, afastando a possibilidade de desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 196, III, DA LEI 8.213/91 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LEI 9.796/99 - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES.
1. É expressamente proibido pelo ordenamento jurídico o cômputo, em outro regime, do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão do benefício ao qual pretende renunciar.
2. A renúncia existiria se o autor não pretendesse utilizar, no regime próprio, o tempo de serviço computado no RGPS para a concessão da aposentadoria proporcional.
3. A ausência de previsão legal reflete, precisamente, a proibição e não a permissão de contagem do tempo requerida pelo autor.
4. O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem recíproca no Regime Próprio dos Servidores Públicos pressupõe que o regime de origem (RGPS) ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
5. O apelado aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 26/07/2010, tendo computado 39 anos, 7 meses e 10 dias (carta de concessão anexada com a inicial). Incluídos no período 22 anos e 8 dias, trabalhados na Universidade Estadual de Campinas de 19/07/1988 a 26/07/2010, então regime CLT. Posteriormente, em 17/10/2013, o autor, com base em Deliberação do Conselho da entidade publicada em 08/08/2013, optou pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores da Unicamp. Recebe os proventos da aposentadoria concedida pelo RGPS até os dias de hoje, ou seja, por aproximadamente 14 (catorze) anos. Pretende "renunciar" àquele benefício para, por meio da contagem recíproca, aposentar-se com proventos integrais.
6. O regime de origem já concedeu o benefício e pagou os respectivos proventos durante 14 anos. Não poderá compensar o Regime Próprio porque já concedeu a cobertura previdenciária requerida à época pelo autor.
7. A ser atendida a pretensão do autor, o Regime Geral de Previdência Social restará duplamente onerado: pagou os proventos e deverá, ainda, compensar financeiramente o Regime Próprio, onde agora pretende se aposentar.
8. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença concessiva de segurança que reconheceu o direito do impetrante à reafirmação da DER, com a concessão de benefício mais vantajoso, no âmbito da mesma relação jurídica previdenciária. O ente autárquico sustenta: (i) a impossibilidade de renúncia ao benefício já concedido após recebimento de valores; e (ii) a inexistência de direito à reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reafirmação da DER configura hipótese de renúncia ou desaposentação; (ii) estabelecer se o segurado possui direito à concessão do benefício mais vantajoso pela reafirmação da DER no curso do processo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória (CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). O INSS tem o dever legal de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido (Lei 8.213/1991, art. 122; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688; Enunciado CRPS nº 5). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive se isso ocorrer entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional. A reafirmação da DER não se confunde com a desaposentação, pois não implica renúncia a benefício anterior, mas sim adequação da concessão administrativa ao benefício mais vantajoso dentro da mesma relação previdenciária. O erro administrativo não pode prejudicar o segurado, sendo legítima a reafirmação da DER quando resultar em benefício mais vantajoso já amparado pela legislação.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O INSS tem o dever de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, ainda que por meio da reafirmação da DER. A reafirmação da DER constitui adequação da concessão do benefício e não configura desaposentação. O segurado tem direito à reafirmação da DER quando preenchidos requisitos mais favoráveis até a decisão administrativa, observados os princípios da legalidade, eficiência e economia processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 493, 933 e 1.012; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei 8.213/1991, art. 122; Lei 9.784/1999, art. 2º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 995, Primeira Seção, j. 22.10.2019; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5014274-31.2023.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12.08.2024.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EFEITO ATIVO NEGADO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO ALMEJADO NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 64, §§ 1º E 2º DO CPC.
- Esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de desposentação correspondia às diferenças entre o valor do atual benefício e a nova renda a ser deferida.
- Contudo, revendo meu posicionamento, passei a compreender que o valor da causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo do pagamento da nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido, diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede a renúncia do atual benefício para receber integralmente a renda do novo benefício.
- Assim, por não se tratar de pedido de revisão de benefício, mas de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
- Considerando doze prestações da aposentadoria pretendida, o valor da causa, na data do ajuizamento da ação, não supera o limite de competência do Juizado Especial Federal,
- Contudo, não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mas de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impossibilidade técnica de conversão dos autos físicos em eletrônicos, mediante o aproveitamento das peças impressas, não pode servir de fundamento para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC (REsp 1.119.919/RS).
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa, em consequência, negado o efeito ativo ao recurso.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO APOSENTADO PERANTE O RGPS. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO PERANTE REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CTC POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTO DA CTC JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição CTC válida a fim de que possa apresentar perante a Câmara dos Deputados para cumprir os requisitos para a concessão/manutenção de aposentadoria congressista, ao argumento de que teria renunciado definitivamente da sua aposentadoria celestina para aproveitamento do tempo de serviço/contribuições junto ao regime próprio da previdência, sustentando, para tanto, que a decisão administrativa de cancelamento de sua CTC se deu sem qualquer justificativa legal. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 3. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra ato de cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição -CTC promovida pelo INSS e comunicada à Câmara dos Deputados, o que ensejou a comunicação ao impetrante, pela Diretoria da Coordenação de Registro e Seguridade Parlamentar, que em razão do cancelamento da CTC promovida pelo INSS o autor deixou de cumprir os requisitos temporais exigidos pela Lei 9.506/1997, concedendo prazo de dez dias para apresentação de outra CTC válida ou esclarecimentos que julgar pertinentes, sob pena de suspensão imediata do seu benefício previdenciário cuja concessão pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistar PSSC se deu em razão da averbação do período de contribuições vertidas perante o RGPS. 4. Ocorre, todavia, que por ocasião das informações prestadas pela autoridade impetrada restou esclarecido que a CTC Certidão de Tempo de Contribuições foi concedida ao autor no ano de 2015, após cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuições perante o RGPS, por força de decisão judicial proferida por esta Corte Regional nos autos da ação tombada sob o nº 0010026-20.2014.4.01.3810. Posteriormente, a decisão judicial de cancelamento da aposentadoria concedida em favor do autor perante o RGPS foi revogada, o que acarretou, de modo justificado, no cancelamento da CTC emitida por força de decisão judicial precária, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo o cancelamento da certidão, tampouco em ato administrativo ilegal e/ou com abuso de poder a justificar o manejo da ação mandamental. 5. A concessão de CTC está condicionada à comprovação de não utilização do período de contribuição perante o RGPS, de modo que, encontrando-se o impetrante aposentado perante o RGPS, não há que se falar em emissão válida de CTC para que o autor possa fazer uso do período contributivo perante o regime próprio da previdência e/ou em obtenção de aposentadoria mais vantajosa. Conclui-se que o cancelamento da CTC objeto do presente feito se deu mediante ato justificado pela autoridade apontada como coatora, não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandamus. 6. Conquanto o impetrante tenha apresentado em suas razões de apelação que o STJ possui entendimento no sentido de que o direito a aposentadoria é patrimonial e, portanto, sujeito à renúncia, além de sustentar que os efeitos da decisão proferida pelo STF no bojo do RE 661.256 não se aplica ao autor, trata-se de matéria que já foi objeto de discussão em processo judicial próprio, no bojo do qual restou julgado improcedente o pedido de desaposentação formulado pelo impetrante, cuja decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo que se rediscutir a matéria pela via estreita do Mandado de Segurança, que não serve como sucedâneo recursal (Súmula 267 STF). 7. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, como na hipótese, devem ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.
2. A decisão monocrática analisou exaustivamente a matéria devolvida a este Tribunal. No caso, a parte autora, cônjuge de segurado falecido, objetiva a concessão de outra pensão por morte mais vantajosa, computando-se o período em que o instituidor do benefício contribuiu para o regime previdenciário , após a concessão de sua aposentadoria . Se o instituidor da pensão, em vida, não exerceu o direito à renúncia, não há como se cogitar da possibilidade de o/a titular da pensão por morte vir a pleitear direito alheio em nome próprio. Ao proceder deste modo, atuando em lugar do interessado, a ilegitimidade ativa da autora tornou-se flagrante, vício que impõe a extinção do processo, sem resolução de seu mérito.
3. É firme a orientação desta Colenda Corte no sentido de que "o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte". Precedente: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002280-87.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014.
4. Mantidos os fundamentos da decisão recorrida, que, baseada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça bem aplicou o direito à espécie.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e não providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO.
1. A Lei de Benefícios não apresenta óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência e com a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Quando preservado o cumprimento dos requisitos para manutenção do benefício, é possível a desaverbação de tempo excedente, computado em aposentadoria, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para cômputo em regime próprio de previdência.
3. Havendo diferenças entre o valor da RMI inicialmente concedida e a nova RMI, decorrente do tempo excluído, fica condicionada à devolução dos valores a realização da desaverbação e a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. LICITUDE. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IN 77/2015 INSS, ARTIGO 690. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
3. Renúncia ao benefício reconhecido na via administrativa, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº 6.208/2007, que alterou a redação do parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social. Hipótese legal sem que se confunda com a chamada Desaposentação.
4. Reafirmação da DER nos termos do previsto no art. 690 da IN 77/2015 INSS.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.