PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. O Juízo sentenciante reconheceu prescrição do fundo de direito, sustentando, em síntese, que, em razão do lapso temporal entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação ser superior a 5 (cinco) anos, opera-se a prescriçãoprevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.3. No que tange ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio queantecedeua propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0510396-02.2018.4.05.8300/PE (trânsito em julgado em 22/11/2022), vinculado ao Tema 265, estabeleceu: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento debenefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.5. Assim, tendo em vista a orientação jurisprudencial acerca da imprescritibilidade do fundo do direito à aposentadoria, a reforma da sentença é medida necessária e adequada.6. Apelação provida para anular a sentença e proceder à retomada da instrução processual.7. Sem honorários advocatícios de sucumbência, que serão definidos quando da prolação da nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar..
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível averbar o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais.
2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR URBANO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora busca o reconhecimento do direito ao benefício, alegando comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, apesar da atividade urbana do cônjuge.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural; (ii) a descaracterização da qualidade de segurada especial em razão da atividade urbana do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Considerando que a ação foi proposta em 13/04/2022, restam prescritas as parcelas anteriores a 13/04/2017.4. A autora preencheu os requisitos de idade mínima (55 anos para mulher, completados em 12/10/1986) e o exercício de atividade rural por tempo igual à carência exigida (180 meses), conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91, e art. 201, II, § 7º da CF/1988.5. A atividade rural foi comprovada por início de prova material, incluindo notas fiscais em nome da autora e de seus filhos, documentos imobiliários em nome do marido e autodeclaração de segurado especial, corroborados por prova testemunhal idônea que confirmou o trabalho em regime de economia familiar, sem auxílio de terceiros, em pequena propriedade rural.6. O trabalho urbano do cônjuge, que possuía uma pequena marcenaria, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora, pois o labor urbano de um membro do grupo familiar não afasta a condição de segurado especial do outro, desde que não fique demonstrado que a renda urbana tornou dispensável o labor rural para a subsistência familiar, conforme o REsp 1.304.479/SP (Tema 642/STJ).7. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme a jurisprudência do TRF4 e do STJ (REsp 1762211/PR).8. Diante da comprovação do exercício da atividade rurícola por tempo superior ao período de carência e do preenchimento do requisito etário, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (02/09/1994), nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial do outro, desde que o labor rural permaneça como principal fonte de subsistência e haja início de prova material corroborado por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, inc. II, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 9º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 49, inc. II, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, e art. 143; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 98, § 3º, e art. 497; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, § 8º, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 07.12.2018; TRF4, Súmula 76.
REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço rural trabalhados em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que somente é possível a averbação dos períodos de atividade rural anteriores ao início do exercício de atividades urbanas pelo autor, tendo em conta a descaracterização do regime de economiafamiliar a partir de então.
2. Repartição dos ônus da sucumbência entre as partes, tendo em conta a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, face à indispensabilidade de tais documentos ao deslinde da ação, impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por autodeclaração rural.
2. No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.