E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. AUTOR COM 58 ANOS DE IDADE, COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO, AUTÔNOMO, DONO DE OFICINA MECÂNICA, CONFORME CONSTOU NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. A INCAPACIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PORQUANTO, EMBORA COM MAIOR GASTO DE TEMPO, HAVENDO MAIOR DIFICULDADE, PERMITE AO AUTOR EXERCER A ATIVIDADE LABORAL ATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO COMPROVADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois não comprovado nos autos que a visão monocular do autor decorreu de acidente de qualquer natureza.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida em parte.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade.2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:“(...)No caso dos autos, Dionísia da Silva Parreira pretende a condenação do INSS a conceder, em seu favor, auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) ou aposentadoria por incapacidade permanente (“ aposentadoria por invalidez”).Realizado o exame pericial, o laudo médico constatou que a parte autora apresenta retinopatia diabética, com perda de visão irreversível em olho direito e acuidade visual de 0,5 em olho esquerdo. Fixou a DII em 03/01/2019, conforme relatório médico (fl. 2 – evento 32).Atestou a perita judicial que a perda visual irreversível em olho direito por descolamento tradicional de retina, com acuidade visual de 0,5 em olho esquerdo, permite o exercício da profissão de coladeira de peças, porém com dificuldade e lentidão.Conclui que a incapacidade é parcial e permanente. Entrementes, afirmou que a autora está apta a desenvolver a sua atividade habitual, apesar de apresentar maior lentidão.Intimado, o INSS manifestou-se sobre o laudo (evento 22), alegando que a incapacidade parcial não enseja o recebimento de benefício previdenciário . De outro lado, manifestou-se a autora (evento 38), reiterando os pedidos feitos na exordial e alegando que a incapacidade teria caráter total, e não parcial.O extrato previdenciário (evento 07) e as anotações em CTPS fazem prova de que a autora filiou-se ao RGPS em 01/08/1989, na condição de segurada empregada, e manteve vínculo empregatício, no exercício da função de pespontadeira, até 01/09/1995. Após, refiliou-se ao RGPS em 01/08/1998, na condição de segurado contribuinte individual, vertendo contribuições até 30/09/2019, e, conforme histórico médico e relatório pericial, desempenhou a função de coladeira de peças em bancas de pesponto.Um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença é a redução da capacidade laborativa. Colhe-se do laudo pericial que, inobstante constatada a incapacidade parcial, a parte autora pode exercer a mesma função que desempenhava antes de sofrer a lesão (coladeira de peças em banca de pesponto).Depreende-se, outrossim, dos documentos médicos acostados aos autos e do laudo pericial que, em 2015, a parte autora descobriu ser portadora de diabetes e, desde então, desenvolveu baixa visão em olho direito, com piora progressiva, tendo se submetido a dois procedimentos de laser em ambos os olhos. A autora continuou a exercer a atividade profissional até 2018, conquanto tenha recolhido contribuição previdenciária, na condição de segurado contribuinte individual, até a competência de setembro de 2019.Repise-se que a perita judicial atestou que o exercício da profissão de coladeira de peças não exige binocularidade.A parcialidade, aqui, não se refere ao tipo de trabalho, mas à própria extensão da dificuldade. No entanto, a incapacidade meramente parcial, associada a uma dificuldade no exercício da mesma função, não constitui fato gerador de benefício previdenciário . É sabido que o auxílio-doença se legitima pela existência de incapacidade total e temporária, ao passo que a aposentadoria por invalidez decorre de incapacidade total e permanente.A cegueira unilateral, com perda da visão em profundida, acarreta incapacidade apenas para certos tipos de atividades, como a de motorista profissional, açougueiro, operador de motosserra etc. Tais funções exigem do obreiro a perfeita visão binocular, porquanto constituem atividades perigosas.No caso da autora, eventual dificuldade no ato de colar peças (pespontadeira ou coladora) não configura incapacidade para o trabalho.Esse o quadro, reputo não comprovada a incapacidade total para o trabalho, única a autorizar a concessão dos benefícios vindicados.3 – DISPOSITIVONos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos. (...)”. 3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a total procedência da demanda para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o auxílio-doença . Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência ou que seja anulada a sentença, para que, considerando a existência de no mínimo, incapacidade parcial, seja produzido estudo social e a sentença pondere sobre estes elementos.4. Tenho que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao apelo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade permanente para a atividade exercida na época de início dessa incapacidade, mas não para outras que não exijam visão binocular, e estando o autor trabalhando em atividade compatível com sua visão monocular, e que não se trata de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL NO OLHO DIREITO. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE TRÊS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. AGUARDANDO CIRURGIA DE CATARATA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DA AUTORA. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. RETINOPATIAS DE FUNDO E ALTERAÇÕES VASCULARES DA RETINA. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portadora de déficit visual bilateral, é devida a aposentadoria por invalidez.
4. A desconsideração do laudo pericial em relação ao termo inicial da incapacidade justifica-se diante do contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa desde a DER.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta visão diminuída do olho esquerdo, sequela de oclusão da veia central da retina do olho esquerdo e vício de refração - alta hipermetropia. A alteração visual do olho esquerdo é devido à oclusão venosa central da retina, ocorrida em 2008, diagnosticada por exame realizado em 14/11/2008. A lesão do olho esquerdo está consolidada e é irreversível. O autor é incapaz de exercer sua atividade habitual de motorista de caminhão, atividade que necessita da visão binocular e boa acuidade visual em ambos os olhos, não podendo ser realizada com visão monocular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade de motorista. Fixou a data do início da doença em 2003, quando foi diagnosticado com quadro de oclusão venosa do olho esquerdo; data de início da incapacidade em 14/11/2008, de acordo com relatório médico apresentado.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 24/03/1980, sendo o último de 02/04/2001 a 30/12/2003. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 18/08/2006 a 30/08/2008.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o auxílio-doença acima mencionado foi concedido em razão do diagnóstico de "oclusões vasculares da retina" (CID 10 H34).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/08/2008 e ajuizou a demanda em 25/03/2015.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 11/2008, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual de motorista, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB. DCB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da prolação da sentença anterior a este feito.
- Manutenção do auxílio-doença até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS FAVORÁVEIS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INACAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE. VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. PREVISÃO LEGAL. 1. A Constituição Federal, art. 201, §1º, veda, em regra, a adoção de requisitos ou de critérios diferenciados para a concessão de benefícios. Entretanto, no mesmo dispositivo, ressalva-se a possibilidade de, nos termos de lei complementar, conceder aposentadoria com possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos, aos segurados com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 2. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, a Lei Complementar Nº 142, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Especificamente sobre a deficiência visual, foi editada recentemente a Lei nº 14.126/2021. Dispõe a novel legislação: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 4. Tendo em vista que a prova pericial é conclusiva no sentido de reconhecer a deficiência visual do autor, a qual, agora, é reconhecida pela própria lei em vigor, considero-a de grau leve, para efeito de redução do tempo contributivo para aposentadoria, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013. 5. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido quando preenchidos os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. 3. Não havendo prova em sentido diverso da conclusão do laudo judicial, sem comprovação da redução da capacidade laboral ou de seu início, tem-se não preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-acidente.
4. O segurado da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, conforme disposto no art. 18, § 1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei nº 8.213/91, e reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONTADOR. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
3. O auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data do laudo pericial, diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada e experiência profissional limitada).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.