PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. PROGENITOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
2. É própria a exclusão, do valor de um saláriomínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
II- O médico perito concluiu que o requerente possui retardo mental leve e que não há incapacidade apreciável.
III- O autor não exerce atividade remunerada. O orçamento doméstico provém da pensão por morte do genitor, já falecido; a aposentadoria por idade de sua genitora no valor de um saláriomínimo e o trabalho remunerado do irmão Edinilson novalor de R$1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais). A renda total familiar é aproximadamente R$ 3.305,00 (três mil trezentos e cinco reais). O gasto total do autor está em torno de R$ 2.182,69 (dois mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
IV- Ainda que se desconsidere o valor correspondente a um salário mínimo ( aposentadoria por idade), conforme dispõe o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, a renda per capita ultrapassa significativamente o requisito de ¼ do salário mínimo. Ademais, as despesas mensais totais são inferiores à renda mensal total.
V-Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. COMPANHEIRO APOSENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um saláriomínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALORMÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. INACUMULATIVIDADE.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
Conforme teor do art. 20, § 4º da LOAS, o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício, impondo-se seja cessado o benefício de auxílio-acidente a contar do deferimento do benefício assistencial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR EM TORNO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento da perícia, conclusiva no sentido da constatação da incapacidade total e permanente, admitida na r. sentença.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 14 de dezembro de 2016 (ID 103870498, p. 70/74), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seus avós, um tio-avô e uma prima. Ao contestar, o INSS informou o falecimento do tio-avô.
10 - Residem em casa própria, “de alvenaria, composta por dois quartos, cozinha e banheiro, nos fundos há uma edícula que é utilizada para dar privacidade ao senhor Adão. A residência é simples composta por mobília necessária para a rotina familiar”.
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos auferidos pela avó, ISABEL DOMINGUES DE SIQUEIRA, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00), e pelo avô, EDMUNDO OLEGÁRIO DE SIQUEIRA, no valor de R$ 1.870,00, consoante demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV trazido a juízo (ID 103870498 – p.115). Foi informado que a prima MÔNICA também trabalhava como secretária e recebia um salário de R$ 1.100,00 (ID 103870498 – p. 113). O estudo considerou também a renda do tio-avô, à época de R$ 937,00, um salário mínimo.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, considerada inclusive superior a um salário mínimo para cada indivíduo. Ainda com o noticiado falecimento de um dos idosos, não há diferença relevante nesse aspecto.
13 - Não estavam inscritos em nenhum programa de transferência de renda do governo federal, estadual e municipal, tampouco de terceiros.
14 - Os rendimentos eram utilizados com as despesas ordinárias da casa, mencionados os maiores gastos com medicação, estimados em montante superior a R$ 700,00, sendo que tal valor seria reduzido com um integrante a menos na família.
15 - Repisa-se que condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefícionovalor de um saláriomínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a idade avançada e deficiência da autora e a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
4 - A rendafamiliar, mesmo desconsiderando a renda de 01 saláriomínimo percebido por um de seus filhos, totaliza R$ 2.764,00 em 09/2014, época em que o salário mínimo era de R$ 724,00, superando em muito a fração de ¼ do salário mínimo. As condições de habitação do grupo familiar, embora simples, também são satisfatórias e corroboram para afastar esse requisito.
5 - Não há comprovação de que a parte autora vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
6 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALORMÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO ESTUDO SOCIAL PELO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. ELEMENTOS SUFICIENTES.
O número de meses decorrido entre a data da DER e a data da publicação da sentença, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, cujo valor é passível de estimativa por simples cálculos aritméticos. Em tais condições, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Embora não tenha sido elaborado estudo social, o único argumento do INSS para afastar o preenchimento do critério econômico o fato de os genitores perceberem um salário mínimo cada. Todavia, devem ser excluídos do cômputo da renda mensal per capita benefícios de valor mínimo, resultando na inexistência de renda a computar.
Ademais, os documentos juntados aos autos, que não foram contraditados pelo réu, permitem inferir a situação de hipossuficiência, tendo em vista o disposto no art. 130 do CPC, que exprime o princípio do livre convencimento do juízo, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A apelada completou 65 anos de idade em 25/10/2013, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (fl. 9). Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Compõe a família da apelada (sem renda) apenas seu marido, que recebe aposentadoria, à época do estudo social novalor de R$ 820,00 (superior ao saláriomínimo então vigente). Como o benefício previdenciário recebido pelo marido da apelada tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- As circunstâncias descritas no estudo social não comprovam a situação de miserabilidade alegada. A família reside em imóvel próprio, composto por 5 cômodos de estrutura básica, com mobiliário de aspecto seminovo. As despesas fixas de sobrevivência da família consistem em eletricidade (R$ 50,00), água (R$ 30,00), gás (R$ 50,00) e alimentação (R$ 250,00). Totalizam, portanto, R$ 380,00 - valor muito inferior à renda informada. Além disso, entre as despesas relatadas, a assistente social informou que a família estava pagando à época prestações em valor total de R$ 600,00, referentes à compra de carro e televisão - despesas estas que se mostram incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- Apelação a que se dá provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. MISERABILDIADE NÃO COMPROVADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem 79 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
5. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
6. Compõem a família da requerente, que não aufere renda, o seu marido, que à época do estudo social (05/11/2012) recebia aposentadoria em valor de R$ 622,00, e a sua filha, que recebia salário de R$ 644,00.
7. O benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsideradonocálculo da renda per capita familiar. Desta forma, a renda per capita familiar à época do estudo social era de R$ 422,00, valor este muito superior a ¼ de salário mínimo (correspondente à época a R$ 155,50).
8. Além disto, a requerente não provou nos autos qualquer situação que comprove a alegada miserabilidade. Ao contrário, o estudo social constatou que a família reside em casa "muito boa, com pintura e pisos em bom estado de conservação", e que possui "móveis e utensílios em bom estado de conservação, sendo eles: 2 televisões, DVD, geladeira, fogão, micro-ondas, máquina de lavar e um tanquinho emprestado".
9. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de decisão de Turma Recursal que, ao negar benefício assistencial, desrespeitou a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que estabelece presunção absoluta de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada desconsiderou o precedente vinculante do IRDR 12/TRF4, que fixou a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese do IRDR 12/TRF4 estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal per capita da família é inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 985, I, do CPC.5. A tese da TNU no Tema 122, que considera a presunção de miserabilidade relativa, não afasta a aplicação do precedente obrigatório regional, pois as decisões da TNU não possuem status de precedente obrigatório, não constando do rol do art. 927 do CPC.6. O objetivo do IRDR 12/TRF4 é conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade em situações de baixa renda per capita, dispensando esforço interpretativo e probatório.7. No caso concreto, a renda familiar per capita era nula no período controverso (excluindo a aposentadoria do esposo, por analogia ao Estatuto do Idoso), o que, pela tese do IRDR 12/TRF4, gera presunção absoluta de vulnerabilidade socioeconômica.8. A decisão reclamada, ao analisar subjetivamente as condições de vida da requerente (boas condições da residência, veículo, contribuição como facultativa, auxílio de familiares) para afastar a miserabilidade, desconsiderou a presunção absoluta e contrariou o precedente vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Reclamação julgada procedente.Tese de julgamento: 10. A tese do IRDR 12/TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para BPC/LOAS quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais da região, não podendo ser afastada por análise subjetiva das condições de vida ou por tese da TNU em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 985, I, § 1º, 988, IV, § 4º, e 992.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA RENDA DO IDOSO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, PARA DETERMINAR AO INSS A REANÁLISE DO PEDIDO, SEGUNDO OS PARÂMETROS TRAÇADOS PELO STF.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício assistencial à impetrante, desconsiderando o benefício previdenciário auferido pelo seu cônjuge novalor de um saláriomínimo para o cálculo da rendafamiliar per capita, salvo se por outro motivo não for possível tal concessão.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascida aos 01/01/1952. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- O benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) saláriomínimo, e, portanto, não deve ser desconsideradonocálculo da renda per capita familiar. Precedentes.
- Independentemente da renda familiar, as circunstâncias descritas nos estudos sociais não denotam a situação de miserabilidade alegada.
- A família reside em imóvel alugado de padrão médio, com forro de madeira e telha de cerâmica, composto de sala, cozinha, dois dormitórios e banheiro, com piso de cerâmica. A casa está guarnecida com todos os móveis e eletrodomésticos essenciais, em bom estado de conservação. Possuem, inclusive, computador, televisão e micro-ondas. Ainda, informou a assistente social que o marido da autora possui um automóvel Classic ano 2005.
- As despesas mensais de subsistência possuem o valor total de R$ 1.569,49 - inferior à renda verificada.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- Apelação da autora a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado
2. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefícioprevidenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado
2. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefícioprevidenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA SOMENTE A PARTIR DE 01/12/2015.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora, na DER, já cumpria o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
- Nos termos do art. 4º, VI, do Decreto 6.124/07, considera-se renda mensal bruta familiar "a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por [...] seguro-desemprego". Dessa forma, o seguro-desemprego recebido pelo filho da autora deve ser considerado nocálculo da renda mensal familiar.
- O benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- Naquele momento, as circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.
- No curso do processo, verificou-se alteração substancial da condição social da autora, em razão da cessação do benefício de seguro-desemprego recebido por seu filho, em novembro de 2015. A partir de então, a família pôde contar apenas com a aposentadoria recebida pelo Sr. José, no valor de R$ 1.527,32. Com isso, as despesas mensais de subsistência da família passaram a superar a sua remuneração.
- Caracterizada a miserabilidade a partir de 01/12/2015.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Examinando o estudo social realizada no feito de origem, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 4 pessoas, o requerente, sua esposa, uma neta e uma bisneta de 2 anos (Out1 - procadm2 - fl. 317), havendo a percepção de apenas um salário mínimo pela esposa do autor, proveniente de aposentadoria por idade. A família tem gastos com medicação (R$ 300,00), água (R$ 105,00) e energia (R$ 200,00).
2. Em um exame perfunctório, tendo em conta que a renda de valor mínimo percebida pela esposa do autor/agravado deve ser desconsiderada, o que implica na existência de um núcleo de 3 pessoas sem renda, entendo presente a probabilidade do direito alegado, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a concessão do benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado
2. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefícioprevidenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado
2. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefícioprevidenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO EM 17.02.2020, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019, APLICANDO-SE AS NOVAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DESEMPREGADO DESDE 09/2019 E RECEBEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO , NO PERÍODO DE 27/09/2019 A 08/12/2019. A AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL SE FAZ ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO/2019 E JANEIRO/2020, COM A SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE CADA COMPETÊNCIA DO PERÍODO E DIVIDINDO-SE O TOTAL POR DOZE. CASO NÃO HAJA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM ALGUMA DAS COMPETÊNCIAS, ADOTA-SE O VALOR ZERO EM RELAÇÃO A ELA. NO CASO, A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FOI DE R$ 1.196,32, INFERIOR AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO, QUE ERA DE R$ 1.425,56, EM 2020. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São dois requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Caso em que a jurisprudência da Corte e do STJ indicam que a renda familiar deve ser desconsiderada para o fim da análise da rendafamiliar per capita, por recair sobre benefícios de valor mínimo, auferidos por idoso e por deficiente. Precedentes. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).