PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS. DECISÃO COM BASE EM SÚMULA. NÃO CARACTERIZADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA-PETITA. CÁLCULO DE RMI EM FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RMI. CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A CONDENAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À MAJORAÇÃO DOS TETOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS NOVOS TETOS MAJORADOS EM FASE DE EXECUÇÃO SEM NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DO JULGADO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO TETO MAJORADO APÓS O CÁLCULO FINAL DA RENDA MENSAL INICIAL, VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE RECURSO. APLICÁVEL EM DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEMANDA EM QUE VENCIDA E A FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO E O VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM VALOR CERTO. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANTO À PARTE VENCEDORA DOS EMBARGOS QUE RECORREU TÃO-SOMENTE NO SENTIDO DE ARBITRAMENTO DE FORMA DIVERSA.
1. Não se caracteriza falta de fundamentação quando o Juízo de Origem decide a causa com base em Súmula deste Regional. A falta de fundamentação não impede que o Juízo Recursal julgue o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inciso IV do § 13º (parágrafo décimo terceiro) do art. 1.013 do atual CPC.
2. A sentença recorrida, que decidiu os presentes embargos à execução, não é extra-petita, pois nada decidiu ou determinou quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às parcelas atrasadas, limitando-se a fundamentar a improcedência do pedido quanto ao cálculo da RMI,
3. Nocálculo da RMI, em fase de execução, os salários-de-contribuição integrantes do PBC e anteriores a março de 1994 devem ser atualizados pelo IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), mesmo quando o título judicial não prevê, expressamente, tal atualização monetária. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O titulo judicial deve ser cumprido nos termos em que foi estabelecida a condenação e não meramente conforme o cálculo da renda mensal inicial (RMI) apresentado pela parte executada-embargante (INSS) ou pela parte executante-embargada (segurado), ambos cálculos em desacordo explícito com o julgado exeqüendo, ou seja, com erro material no coeficiente de cálculo incidente sobre o salário-de-de-benefício que leva a implantação de uma renda mensal inicial (RMI) menor do que a devida. Precedentes do STJ.
5. A majoração dos novos tetos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI). Assim, na hipótese do julgado exequendo determinar novo cálculo da RMI, sem referir quanto à aplicação dos novos limites do valor dos proventos em cada competência, deve utilizar-se tais tetos majorados no cálculo em fase de execução. Interpretação que melhor se harmoniza com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE.
6. A aplicação do teto majorado ocorre tão-somente após a aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício, isto é, depois do cálculo final da renda mensal inicial. Interpretação em consonância com o texto das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2002 e julgamento proferido pelo STF no RE nº 564.354-SE.
7. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
8. É devida a majoração da verba honorária, prevista no § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 para os casos em que houve recurso, quando a decisão objeto de recurso foi publicada a partir de 18-03-2016, ou seja, quando da vigência do CPC/2015. Precedentes do STJ e Enunciado Administrativo nº 7 (aprovado pelo Plenário na sessão de 02-03-2016).
9. Apesar de ser causa em que vencida a Fazenda Pública (INSS), sendo irrisório o proveito econômico da parte embargada-executante na presente ação de embargos à execução, bem como o valor da causa era baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa em valor certo, atendidos o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no parágrafo oitavo do art. 85 do CPC/2015 combinado com os incisos I a IV do parágrafo segundo do mesmo artigo.
10. Não se majora a verba honorária quando a parte vencedora da ação de embargos recorre tão-somente no sentido de postular forma diversa de arbitramento dessa verba fixada apenas em seu favor, considerando que o § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 é expresso no sentido de que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, não cabendo majoração quando não há fixação anterior.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO QUE CONTRIBUIU APENAS EM UM MÊS DENTRE OS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO. ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE DE QUE A MÉDIA DEVE SER APURADA TOMANDO COMO BASE O DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE MESES EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. RECURSO DAS AUTORAS. NA AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA O DIVISOR É SEMPRE DOZE, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO DO SEGURADO. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO E A QUALIDADE DE DEPENDENTE DAS AUTORAS, DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO, DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, CONFORME LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE, MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ QUE SE VERIFIQUEM AS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefícioprevidenciário recebido novalormínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Demanda ajuizada em 11.07.2001, quando a requerente possuía 73 anos (data de nascimento: 12.07.1928).
- O laudo social, realizado em 03.12.2007, informa que a requerente reside com o marido e a filha (núcleo familiar de 3 pessoas), em imóvel próprio. A renda familiar é composta pela aposentadoria mínima auferida pelo cônjuge (salário mínimo: R$380,00), valor acrescido de R$140,00 que advém do aluguel de imóvel vizinho. Observa que a filha da requerente sofreu paralisia cerebral e depende de terceiros para sobreviver. Destaca que todos os integrantes do núcleo familiar fazem uso de medicação. Salienta que possuem um automóvel, Ford Corcel, ano de 1976.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o grupo familiar, composto por três pessoas, reside em imóvel próprio, com renda superior a 1 salário mínimo e possui automóvel.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui transtorno afetivo bipolar (CID F31). Conforme consta, a periciada encontra-se em tratamento psiquiátrico pelo SUS, por tempo indeterminado. Concluiu o médico perito que a apelada apresentaincapacidade permanente e total para o trabalho, desde 1996.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, seu irmão e a cuidadora. A renda familiar provém do trabalho exercido pelo irmão, como padeiro, desde2017 (pág. 76 c/c pág. 150), no valor de um salário mínimo e dos proventos de aposentadoria recebidos pela cuidadora, no valor também de um salário mínimo. A casa é de propriedade do irmão.6. Em relação à renda recebida pela cuidadora, verifica-se que ela já contava, à época da elaboração do laudo social, com 71 anos de idade. Neste quadro, o art. 20, § 14, da Lei nº 8742/1993 determina que o benefício de prestação continuada ou obenefícioprevidenciárionovalor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso oupessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Desconsiderando-se, portanto, os proventos auferidos pela cuidadora, a renda per capita mensal familiar constatada pelo perito converte-se em ½ saláriomínimo, o que já se afigura dentro dos parâmetros de razoabilidade exigidos pela legislação, mormente considerando-se a total e permanente incapacidade da requerente para o trabalho e o contexto de dependência financeira do irmão experimentado.7. Outrossim, verificou-se que as despesas familiares com alimentação e medicamentos são altas. Nesta senda, o art. 20-B, da Lei nº 7.742/1993 preconiza que na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação devulnerabilidade serão considerados o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência nãodisponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.8. Em suma, concluiu o parecerista social que: considerando os dados coletados in loco e análise de estudo socioeconômico, ora apresentado e observado, considera-se que a requerente APRESENTA estado de hipossuficiência econômica.9. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.10. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.11. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA IDOSA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015).
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No caso, determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, tendo em vista o julgamento proferido nos Recursos Especiais Repetitivos Representativos de Controvérsia nºs. 1.355.052 e 1.112.557/MG, nos quais foram firmados os seguintes entendimentos: a) o valor de um salário mínimo recebido por idoso não pode ser computado no cálculo da renda per capita e b) o critério previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não pode ser o único meio de prova da miserabilidade.
- Entretanto, o acórdão recorrido, em nenhum momento, adotou posicionamento contrário aos acima mencionados. Tão somente entendeu ausente a condição de miserabilidade ante as provas apresentadas, fazendo um paralelo entre a renda percebida pelo núcleo familiar, as despesas havidas e as condições de moradia.
- Conforme estudo social (fl. 100/101), realizado em 22.09.05, o núcleo familiar era composto pela autora, 75 anos, seu marido, 74 anos e aposentado, seu filho, 48 anos e sua neta, 25 anos. Residiam em casa própria.
- Ainda que desconsiderada a renda percebida pelo marido, nos termos do RE 580.963, e a da neta, por força do disposto no §1º do art. 20, da Lei 8.742/93, o mesmo entendimento não se aplica ao filho solteiro que mora sob o mesmo teto.
- Ademais, não se pode olvidar a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora em 15/01/2006, com DIB em 16/10/2003, bem como o recebimento de pensão por morte pela autora em 11/07/2013, benefícios inacumuláveis com o ora requerido na presente ação, a teor do artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
- Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser desconsiderado do cálculo da rendafamiliar per capita o benefícioprevidenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).
4. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de deficiente é inconteste, porquanto foi reconhecida pelo INSS, quando da avaliação médico-pericial em apreciação ao requerimento administrativo. 3. Por se tratar de aposentadoria decorrente de incapacidade do beneficiário, o valor auferido deve ser desconsiderado do cálculo da rendafamiliar, independentemente da idade do benefíciário, conforme entendimento consolidado desse Tribunal. 5. Termo inicial do benefício na DER, em 06/09/2016, uma vez que comprovado que na data estava presente a incapacidade caracterizadora da deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR CÔNJUGE IDOSO APOSENTADO.
1. O Mandado de Segurança é instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo esposo idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
3. É própria a exclusão, do valor de um saláriomínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a idade avançada e deficiência da autora e a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade .
4 - O estudo social de fls. 89/97, realizado em 02/09/2016, indica que o núcleo familiar é composto pelo autor e por sua esposa.A rendafamiliar é composta pela aposentadoria recebida pela esposa do autor, novalor de um salário mínimo, a qual deve ser desconsiderada por força da aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. A renda familiar é composta, ainda, pelo valor bruto de R$ 350,00, obtido pelo autor e sua esposa com a lavagem de carros. Eles residem em imóvel próprio, todo em alvenaria, com piso de cerâmica, forro de madeira e coberto com telhas de barro do tipo portuguesa. Há saneamento básico e energia elétrica. Residência limpa e arejada. Moradia composta por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, garagem e lavanderia com guarda roupas nos quartos, camas de casal e de solteiro, armários de cozinha, fogão de 5 bocas, geladeira, jogo de sofá, TV de 20 polegadas, ventilador e rádio, veículo Fiat/Tempra SX 1997, dentre outros. Possui 05 filhos que não têm condições de ajudar.
5 - Não há comprovação de que a parte autora vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
6 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para fins de apuração da renda per capita do grupo familiar, é possível a dedução, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, das despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada. Dentre estes, pode-se citar, exemplificativamente, as despesas com medicamentos, materiais farmacológicos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, não prestados pela rede pública.
2. Os demais gastos, ordinários de todos os membros da família, como aqueles destinados ao pagamento das concessionárias de fornecimento de energia elétrica, água e saneamento, telefonia, internet, bem como as despesas com alimentação não especial, vestuário e locomoção, não são passíveis de serem desconsiderados no aludido cômputo.
3. Caso em que, considerando-se tais parâmetros, o número de integrantes do grupo familiar, a média per capita da renda da família, bem como a análise da situação familiar no caso concreto, não é possível concluir-se por sua hipossuficiência financeira, não restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora quando da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO DA MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado pelo INSS em razão da superação da renda familiar "per capita". O autor alega que o benefício previdenciário de seu pai idoso não deveria ser computado no cálculo da renda familiar, o que o enquadraria no critério de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); (ii) o cômputo de benefícios previdenciários de idosos no cálculo da renda familiar "per capita".
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal relativizaram o critério econômico de renda familiar "per capita" inferior a 1/4 do salário mínimo, estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, conforme o STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), e o STF, RE n. 567.985 e Rcl n. 4374. O TRF4, no IRDR n. 12, firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar "per capita" for inferior a 1/4 do salário mínimo.4. Conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, e a jurisprudência do STF (RE n. 580.963/PR) e do STJ (REsp n. 1.355.052/SP), o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, não deve ser computado no cálculo da renda familiar "per capita".5. A avaliação social e a idade do pai do autor (65 anos em 2022) permitem a exclusão de sua aposentadoria do cálculo da renda familiar "per capita". Considerando que a família vive com recursos modestos, o autor cursa ensino superior com bolsa e depende integralmente do apoio familiar, e a irmã também possui deficiência auditiva, a renda "per capita" efetiva do núcleo familiar se enquadra nos critérios de vulnerabilidade econômica, justificando o restabelecimento do benefício.7. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e ao pagamento das custas processuais, conforme a Súmula 20 do TRF/4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde 01/10/2021.Tese de julgamento: 9. O benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não é computado no cálculo da renda familiar "per capita" para fins de concessão do BPC/LOAS, e a análise da miserabilidade deve considerar o contexto socioeconômico da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 14, e art. 20-B; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STF, Rcl n. 4374, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefícioprevidenciário recebido novalormínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 18.11.2009, o(a) autor(a) com 41 anos (data de nascimento: 13.11.1968), representada por sua genitora/curadora, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: termo de curatela provisória, datado de 10.03.2000 e comunicado de indeferimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência, formulado na via administrativa em 17.04.2000.
- O juiz "a quo" considerou que a certidão de interdição demonstra a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
- Veio o auto de constatação, datado de 08.12.2009, informando que a autora reside com a mãe e três sobrinhas (núcleo familiar composto por 5 integrantes), em imóvel próprio, financiado. Destaca que a renda familiar, de 1 salário mínimo, advém da aposentadoria que a genitora aufere, e de eventual aluguel do bar que possui, mas que no momento encontra-se fechado. Recebe doações esporádicas de parentes para vestuário e cesta básica doada pelo avô das sobrinhas da autora, mensalmente. Destaca que as sobrinhas contam com 19, 17 e 14 anos e foram residir com a tia e avó, considerando que a mãe delas foi presa, há um ano, em razão de trafico de entorpecentes, tendo mais 6 anos de pena.
- A Autarquia junta informações do Sistema Dataprev indicando que a genitora aufere aposentadoria por idade, no valor mínimo, desde 17.12.2003. Destaca que uma das sobrinhas, integrantes do núcleo familiar, no período do laudo social, exercia atividade laborativa, auferindo rendimento de R$ 653,00 (salário mínimo: R$465,00).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, que residem em imóvel próprio, com renda superior a dois salários mínimos, que advém da aposentadoria mínima recebida pela genitora, bem como da remuneração da sobrinha.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REANÁLISE. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
5. A miserabilidade familiar, requisito para a concessão de benefício assistencial ao idoso, exige dilação probatória - no caso, a produção de estudo socioeconômico -, mostrando-se inadequada a ação mandamental para o fim buscado, denegando-se a segurança no ponto.
6. Por outro lado, merece guarida o pedido subsidiário da impetrante, para determinar ao INSS que reanalise o pedido de benefício assistencial ao idoso, excluindo do cálculo da renda familiar, até o limite de um salário mínimo, o valor percebido pelo cônjuge a título de aposentadoria. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. INAPTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Alega que, no curso da ação, teriam sido demonstradas a condição de deficiente - constatadas no laudo pericial dificuldades de deambulação e hipotrofias de membros inferiores, além de força diminuída em membro inferior esquerdo, concluindo-se pela incapacidade laborativa parcial e permanente (aqui, aduz a parte autora que, sendo portadora de poliomielite, a incapacidade caracterizar-se-ia como sendo total e permanente) - bem assim a situação de penúria financeira - haja vista o núcleo familiar ser composto por 03 membros (autora, marido e filho), sendo a renda mensal totalizada (de R$ 1.347,00, advindos de salário do varão e pensão alimentícia em nome do rebento) insuficiente à subsistência da família; neste ponto, defende que as despesas regulares, como água, energia elétrica e demais outras, devem ser excluídas da renda familiar per capita.
- O quesito da inaptidão laboral restou, deveras, demonstrado (de acordo com o resultado médico-pericial) e reconhecido, devidamente descrito no decisum agravado. No entanto, quanto à miserabilidade familiar, não.
- Da descrição contida no estudo social confeccionado, infere-se que a família da parte autora, ainda que modestamente, consegue suprir todas as necessidades e os cuidados que lhe são devidos, não havendo, pois, que se falar em situação de miserabilidade.
- Como bem expressado na decisão monocrática, a vocação do benefício assistencial não é de "complementar renda familiar", mas sim de "prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias".
- Somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário .
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefícioprevidenciário recebido novalormínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 19.03.2009, o autor com 45 anos (data de nascimento: 04.03.1964), representado por sua irmã, Lúcia Tibúrcio da Silva, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: folha inicial da ação de interdição do autor, proposta pela irmã, Lúcia Tibúrcio da Silva; comunicado de indeferimento de pedido de amparo assistencial, formulado na via administrativa em 06.11.2008.
- O laudo médico pericial, datado de 10.05.2009, informa que o requerente é portador de "transtorno mental orgânico; transtorno do comportamento secundário a uso de álcool, epilepsia". Conclui ser o autor incapaz para a vida civil e para o exercício de atividades laborativas, de forma total e definitiva.
- Veio o estudo social, de 22.06.2009, informando que o requerente reside com a genitora e um irmão maior de idade (núcleo familiar de 03 pessoas). A renda familiar advém de pensão por morte percebida pela mãe, no valor de R$ 417,00 (1 salário mínimo), além do salário do irmão, no valor mínimo. Residem em imóvel alugado, cujo valor mensal é de R$ 437,00, apresentando boas condições de estrutura e higiene, com mobiliário escasso e em razoável estado de conservação.
- Em consulta ao CNIS, verifica-se que o irmão do autor exerce atividade laborativa, percebendo, em setembro de 2010, o valor de R$ 1.590,00 (salário mínimo/2010:R$510,00).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a renda da família é superior a 5 salários mínimos, distribuídos entre três pessoas.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É BEM EVIDENTE QUE SE TRATA DE ERRO MATERIAL, POIS A DECISÃO PADRONIZADA NÃO TEM PERTINÊNCIA. O JUÍZO DE ORIGEM, CUMPRINDO DECISÃO ANTERIOR DA TURMA, PROCEDEU À "EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO A TETO (PARA FINS DE CÁLCULO), OBSERVANDO-SE EM CADA COMPETÊNCIA O VALOR DA RENDA MENSAL (COM UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL INDICADO NOCÁLCULO INICIAL), A FIM DE SE VERIFICAR A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS, INCLUSIVE COM OBSERVÂNCIA DO EXCEDENTE AO TETO NA REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91, DO ART. 26 DA LEI 8.870/94 E DO §3º DO ART. 21 DA LEI Nº 8.880/94, CONFORME O CASO, E OS REFLEXOS DESSA REVISÃO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA". O RESULTADO, TODAVIA, FOI O MESMO. AINDA QUE SE REALIZE A EVOLUÇÃO DA RMI DECORRENTE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AO TETO, A RENDA REVISADA NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA 20 NÃO SUPERARIA O VALOR MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ENTÃO VIGENTE: R$ 1.081,50 CONTRA R$ 712,88. A APELAÇÃO DEVE SER DESPROVIDA, A SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM CINQUENTA POR CENTO (§ 11 DO ARTIGO 85 DO CPC), MANTIDA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. REVELIA. EFEITO PRINCIPAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. FILHO QUE PROMOVE RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO AO PODER PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. CASA PRÓPRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Afastada a preliminar suscitada. Isso porque, a despeito da ausência de contestação, a principal consequência jurídica da revelia não se aplica ao ente autárquico. Não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/1973, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC. Precedente.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 01/11/2001 (ID 104194710, p. 16), anteriormente à propositura da presente demanda (19/04/2016 - ID 104194710, p. 03).
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 30 de maio de 2016 (ID 104194710, p. 40/46), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e um filho. Residem em casa que “está no nome dos filhos, mas usufruto do casal. A mesma é de alvenaria, coberta por telhas de cerâmica, forrada e piso de cerâmica”. O imóvel se localiza em “bairro bem próximo do centro da cidade. Não há nível de vulnerabilidade e risco social do território de moradia, seja ele em relação a evento natural ou causa humana. O bairro é beneficiado com abastecimento de água, energia elétrica, saneamento básico e coleta de lixo”.
10 - A renda da família, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria do esposo da requerente, NELSON SALVADOR, no valor de R$1.466,72. As despesas, envolvendo gastos com água, energia elétrica, gás, plano funerário, imposto predial, supermercado, farmácia, transporte e vestuário, cingiam a aproximadamente R$1.425,97.
11 - Nota-se que a renda per capita familiar, com base exclusivamente nos dados constantes do estudo, já era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para com seus gastos.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade alegada, o fato de que extratos do Cadastro Nacionais de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexos autos, indicam que o filho da autora, que com ela residia, NELSON SALVADOR JÚNIOR, verteu recolhimentos para o RGPS regularmente, na condição de contribuinte individual, de 01/08/2012 a 31/12/2019. Inegável, portanto, que desenvolveu atividade laboral neste interregno.
13 - A demandante é “atendida pelos equipamentos de saúde do munícipio (hospital municipal, ESF e outros)”. O estudo revela que “a autora está cadastrada no Programa Estratégia de Saúde de Família, o qual periodicamente realiza visita na casa para acompanhar suas condições de saúde”.
14 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel é próprio e se situa em bairro dotado de toda infraestrutura básica.
15 - Como bem sintetizou o parquet, “não há evidência de miserabilidade. As necessidades da requerente estão supridas. A renda familiar é suficiente para cobrir as despesas” (ID 104194710, p. 150).
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefícionovalor de um saláriomínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DO MARIDO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. O fato de o cônjuge da autora ter recebido remuneração, durante o período de carência da autora, de atividade não rural, em conjunto com a não comprovação da imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural para a subsistência familiar, descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar.
4. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria por idade em função da perda da condição de segurada especial.
5. Reforma da sentença, afastando a concessão do benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA DEFICIENTE. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR POUCO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PAIS IDOSOS. APELO PROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefícioprevidenciário de rendamínima (valor de um saláriomínimo) percebido por idoso e o benefício previdenciário recebido por outro membro da família, também idoso, ainda que pouco superior ao mínimo, haja vista as circunstâncias da família.
3. Provido o apelo da autora, para determinar ao INSS que conceda o benefício assistencial ao autor, excluindo no cômputo da renda familiar os benefícios recebidos pelos pais, ambos idosos segundo os parâmetros legais.
4. Apelo provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENDAFAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIOMÍNIMO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO OU BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Diante da omissão em relação à análise do pedido subsidiário, devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar à autoridade coatora a reanálise do requisito da renda familiar, com a exclusão do valor de um salário-mínimo do benefício percebido por cônjuge idoso ou beneficiário de amparo assistencial, de qualquer idade. Precedentes desta Turma.