PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela presença e irreversibilidade do estado incapacitante, com a necessidade do auxílio permanente de terceiros, desde o requerimento administrativo do benefício, de modo a corroborar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, necessitando da assistência permanente de terceiros desde a DER (17-06-2015), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
2. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
3. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
2. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
3. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003977-20.2020.4.03.6324 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: IDARLETE DE FATIMA CURTOLO CATAN Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em que pese o requerimento administrativo tenha tido por objeto benefício previdenciário distinto do requerido nos presentes autos, o pedido de aposentadoria por idade híbrida é notoriamente indeferido pelo INSS, o que o inclui nas hipóteses elencadas pelo STF nas quais se dispensa a exigência de RA. 2. Recurso da parte autora a que se dá provimento. 3. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, evoluindo o benefício pela média aritmética, a Contadoria Judicial apurou diferenças a favor da parte autora, de modo que a mesma faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Como apenas o INSS apresentou recurso para questionar o índice de correção monetária, atualização monetária conforme fixado na sentença.
7. No tocante às verbas sucumbenciais, estas ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único), devendo os honorários advocatícios ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8.Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, o benefício originário foi concedido em 27/02/1991, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época, no valor de Cr$ 118.859,99, e aplicando-se o coeficiente de 91%, resultou renda mensal inicial de Cr$ 108.162,59, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Como apenas o INSS apresentou recurso para questionar o índice de correção monetária, atualização monetária conforme fixado na sentença.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, determina que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8. Apelações não providas. Reexame necessário parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
4. No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 86.083.632-0) foi concedido em 30/10/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício (2.696.803,59/36 = 74.911,21) foi limitado ao teto vigente à época (Cr$ 48.045,78) e renda mensal inicial, que, aplicado o coeficiente de 70%, importou em Cr$ 33.632,04, conforme se extrai dos autos eletrônicos, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observado o disposto na Súmula n.º 111 do STJ, assim como fixado pelo juízo "a quo".
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 01/01/1991, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época (Cr$ 92.168,11), e renda mensal inicial fixada no valor de Cr$ 70.047,76 (76% do salário-de-benefício limitador), conforme se extrai dos autos eletrônicos, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. No tocante aos honorários advocatícios, estes ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do novo CPC), fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a data inicial do benefício e o ajuizamento da ação, no tocante ao pedido de recálculo da renda mensal inicial mediante a retroação do período básico de cálculo restou consumada a decadência do direito de revisão.
3. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e, na espécie, isto não é buscado.
4. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. PRESCRIÇÃO: TEMA 1.005/STJ.
Nas ações que tratam da revisão dos tetos, a fixação da prescrição deve observar a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
1. A questão acerca da utilização do cálculo correto da RMI pode ser dirimida em sede de cumprimento do julgado, vez que apenas por ocasião da implantação do benefício que o INSS optou por desconsiderar os valores lançados na CTPS para adotar o salário mínimo como salários-de-contribuição.
2. Havendo divergências entre os salários-de-contribuição constantes na CTPS, daqueles registrados no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem prevalecer os primeiros, inclusive porque compete ao empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor.
3. A sucumbência é ônus processual atribuído às partes e não ao seu procurador constituído, refletindo o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade é extensível aos seus advogados, quando os honorários de sucumbência são executados conjuntamente com o principal.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DECRETO Nº 6.939/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A partir da data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo. Portanto, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29/11/1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
4. Reexame necessário desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA 20/98. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL.I – Ao contrário do alegado pelo INSS, o título judicial em execução não concedeu ao autor tão somente o benefício de aposentadoria proporcional, mas sim reconheceu o seu direito à aludida espécie de benefício, considerando seu tempo de serviço computado até 15.12.1998, mas também lhe possibilitou a obtenção do benefício de aposentadoria integral, contando o tempo de serviço de 35 anos até o termo inicial do benefício em 14.04.2004.II - Considerando que a Autarquia indevidamente revisou administrativamente o benefício do autor, convertendo a aposentadoria integral implantada em cumprimento da tutela antecipada em aposentadoria proporcional, é de rigor a manutenção de decisão agravada, porquanto determinou o restabelecimento do valor da renda mensal inicial calculada com base nas determinações fixadas pelo título judicial.III – Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EC N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- No tocante à incidência das emendas constitucionais, falta interesse processual à parte autora, pois só se cogita de reajuste dos tetos aos benefícios previdenciários em manutenção na vigência das ECs 20/1998 e 41/2003, situação não visualizada. Precedente.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Remessa necessária não conhecida.
2. Considerando que não houve interposição de recurso por parte do INSS, bem como em razão da vedação de reformatio in pejus à situação do autor na análise de recurso interposto pelo próprio, a obscuridade da sentença deve ser interpretada em favor do segurado, em respeito ao princípio in dubio pro misero. Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da concessão do benefício.
3. A instituição do fator previdenciário não conflita com a regra de transição do art. 9º do EC 20/1998. A regra de transição prevista na EC 20/1998 dispôs acerca dos requisitos para a concessão de benefício, ao passo que a Lei nº 9876/1999 trata de regras para o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI. Precedentes deste Tribunal.
4. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE DEZEMBRO INTEGRANTES DO PBC. DESCONSIDERAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se os embargados contra a r. sentença, alegando, em síntese, que a decisão monocrática transitada em julgado, ao autorizar o recálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por eles recebidas, após o cômputo da gratificação natalina nos salários-de-contribuição de dezembro, integrantes do período básico de cálculo, implicitamente afastou a incidência dos tetos previdenciários para recolhimentos vigentes no período. Afirmam, ainda, que a rediscussão desta questão em sede de execução resta vedada ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.
2 - Depreende-se do título executivo judicial que foi autorizado o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios recebidos pelos embargados, após o cômputo da gratificação natalina nos salários-de-contribuição da competência de dezembro, integrantes do período básico de cálculo de suas respectivas aposentadorias, conforme autorizavam os artigos 29, §3º, da Lei n. 8.213/91 e 28, §7º, da Lei n. 8.212/91, em suas redações originais.
3 - Todavia, não houve qualquer menção à possibilidade de desconsideração dos tetos previdenciários como limitadores de renda.
4 - De fato, apesar das inúmeras medidas recursais, os embargados não lograram êxito em consignar expressamente no título judicial que os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, não estariam submetidos ao limite máximo disposto no artigo 29, §2º, da Lei 8.213/91.
5 - Por outro lado, o artigo 28, §5º, da Lei de Custeio da Previdência Social estipulava o referido valor máximo em Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) na data de início de sua vigência, consignando, entretanto, que tal quantia seria posteriormente reajustada na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios.
6 - Na ausência de qualquer determinação expressa no título exequendo para desconsiderar a incidência dos referidos tetos previdenciários sobre o salário-de-contribuição, devem incidir as disposições legais supramencionadas. Precedentes.
7 - O órgão contábil auxiliar do Juízo verificou que os embargados recalcularam o salário-de-benefício utilizado na apuração da renda mensal de suas aposentadorias, alçando as gratificações natalinas, recebidas no período básico de cálculo, a salários-de-contribuição autônomos, para se furtar à observância dos tetos vigentes à época para os recolhimentos previdenciários.
8 - O cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente.
9 - Por outro lado, verifica-se que as aposentadorias dos embargados foram concedidas no período entre setembro de 1992 e julho de 1993 (fls. 13, 17, 34, 39 e 28 - autos principais).
10 - Assim, o salário-de-benefício deveria ser calculado pela média aritmética dos últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou ao requerimento do benefício, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, conforme dispunha o artigo 29, caput, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época.
11 - Em decorrência, absolutamente incompatível com a norma supramencionada a consideração de 39 (trinta e nove) salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício, conforme procedido na conta embargada, mormente quando não houve determinação expressa neste sentido na decisão monocrática transitada em julgado.
12 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
13 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 A BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CHAMADO "BURACO NEGRO". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS PARÂMETROS DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Não tendo o julgado exequendo determinado expressamente o afastamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial, mas apenas a revisão da rendas mensais sem a limitação do tetos, que somente devem ser considerados para fins de pagamento, devem ser preservados os parâmetros da CLPS.
2. Para os benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988 ou concedidos no período chamado de "buraco negro", Menor e maior valor-teto configuravam limitadores externos ao salário de benefício, tal como o coeficiente de cálculo relacionado ao tempo de serviço, que conduzia à proporcionalidade ou à integralidade do benefício.
3 Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando-se o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de se apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
4. Considerando os efeitos trazidos pela revisão dos benefícios anteriores à Constituição, determinada pelo art. 58 do ADCT, solução é submeter à equivalência salarial o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão .
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MUITO SUPERIOR AO TETO. AUSÊNCIA DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença.
- Segundo a Portaria MPS/MF nº 1, de 08/01/2016, o limite do salário-de-contribuição era de R$ 1.212,64. Porém, o salário-de-contribuição do último vínculo, que durou de 22/02/2016 a 21/4/2016, era de R$ 1.389,84 (f. 15).
- O recluso não estava desempregado à época dos fatos. Em seu interrogatório, declarou que recebia de R$ 1200,00 a R$ 1500,00, tendo inclusive comprado um "lava rápido" por R$ 16000,00 (dezesseis mil reais). Nesse sentido, vide cópia de seu interrogatório no processo criminal à f. 31.
- Diferentemente do alegado pelo Ministério Público, tais informações devem ser levada em conta em seu desfavor, nesse processo judicial cível. Em que pese poder mentir no processo criminal, suas declarações não podem simplesmente ser desconsideradas aqui, à míngua de qualquer outra prova de desemprego.
- Quanto à alegação de que a diferença entre o salário-de-contribuição e o limite fixado em portaria era irrisória, igualmente deve ser refutada porque absurda, à vista do teor do interrogatório do autor no processo crime (f. 30/33).
- Aliás, ainda que se se fosse desconsiderar o teor do interrogatório, não há qualquer prova do desemprego. E não é cabível ao Judiciário desconsiderar os limites fixados em portaria, pois assim agindo incorre em ofensa à regra trazida por emenda constitucional, que estatuiu ser devido o benefício apenas aos segurados de baixa renda.
- Indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, a uma porque não é legislador, e a duas porque assim viola o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T AADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR MAIS DE 25 ANOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Acerca do reconhecimento aos servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física para efeitos de conversão do tempo especial em comum, tanto no período anterior à Lei 8.112/90 (celetista), quanto ao posterior (estatutário), o STF apesar de não haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).2. Considerando o contexto legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.3. A CF de 1988 adotou o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento diferenciado dado ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à saúde e à integridade física e o seu congênere do setor privado. Apesar da expressa disposição do art. 40, §4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não têm reconhecido o tempo de serviço especial assim como a conversão do tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria ao fundamento da ausência de regulamentação, o que torna comprometida a viabilidade do direito.4. O STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes previdenciários. Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".5. A controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o entendimento do Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante da ausência da regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.6. Em recente julgamento o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF, propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991). Dentre os fundamentos da referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, a conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e decorre do próprio texto constitucional.7. Segundo o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a "proscrever a contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG, correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.9. Em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível concluir que tendo o STF reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público trata-se de uma contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis que o sistema constitucional pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores públicos e os trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do direito social à previdência social em toda a sua extensão.10. O mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.11. Não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25anos de atividade especial) e queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.12. Os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à luz da legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.13. A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede, por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.14. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).15. No caso dos autos, o autor é servidor público federal lotado no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL (CTA) e laborou durante o período de 06.07.1981 a 11.12.1990, sob o regime celetista e de 12.12.1990 até a presente data, sob o regime estatutário, exercia o manuseio de propelentes sólidos compósitos, preparação, integração, carregamento e acabamento de motores foguetes de pequeno e médio porte, afirma também que laborou em condições insalubres, no período de 28.06.1976 a 25.02.1981 na empresa General Motors do Brasil LTDA., na função de maquinista de prensas. O conteúdo probatório constante dos autos, a parte autora logrou êxito em fazer prova da efetiva prestação de serviço especial conforme constam dos documentos emitidos pelo próprio CTA, nos quais há declaração expressa de que o autor manipulava explosivos aplicados em artefatos bélicos, por mais de 25 anos, comprovando, portanto, que faz jus à aposentadoria especial.16. Os Formulários e Laudo Técnicos (fls. 33/34 e 37/39) observa-se que o autor desempenhou durante o período de 06.07.1981 a 31.10.1984, atividades em que “auxiliava nos processos de produção de propelentes sólidos compósitos, preparação, integração, carregamento e acabamento (corte e usinagem) de motores foguetes de pequeno e médio porte”, exposto a agentes químicos oriundos do manuseio de diversos produtos aplicados na fabricação de propelentes sólidos, bem como a ação de explosivos (propelentes) aplicados em motores de foguetes. O mencionado laudo pericial conclui que “o servidor no desenvolvimento das atividades descritas no item 3, exerceu atividade perigosa de modo habitual e permanente, proveniente do manuseio de explosivo (propelentes oriundos de motores foguetes”.17. Os Formulários e Laudos Técnicos acostados às fls. 40/41, 42/45, 46/47 e 48/51, atestam que o autor, no período de 01.11.1984 a 27.07.1993 e de 28.07.1993 a 18.01.2007 (data da confecção do formulário e laudo de folhas 46/47 e 48/51), exerceu atividades auxiliares á preparação de matérias primas aplicadas no processamento de propelentes, apoiava o processamento do propelente sólido compósito e o processo de carregamento dos motores foguetes, bem como preparar motor foguete de 250 a 7.200 Kg com propelente e estocagem de caçambas com propelente compósito em estado fluido durante o processamento, preparação da superfície interna do propelente nos motores foguetes, entre outras. Os citados laudos concluíram que o autor, no exercício das atividades acima descritas, esteve exposto a propelentes aplicados em motores foguetes, explosivos, de forma habitual e permanente.18. Ao autor deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que se encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão, de modo que a sentença merece ser mantida nos termos em que proferida.19. A indenização por danos morais não é cabível ao caso, eis que para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo dano moral deve ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do ofendido.20. Não houve comprovação pelo autor que tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos anteriormente citados, e a simples alegação de cabimento da indenização em razão do período em que trabalhou e que poderia estar aposentado também não comprovou eventual prejuízo patrimonial porventura sofrido a ensejar a indenização pleiteada, a indenização por danos morais é cabível, se efetivamente for comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas consideradas normais no contexto da Administração Pública.21. Os honorários advocatícios, devem ser mantidos nos termos fixados pela sentença, uma vez que arbitrados pela sentença de forma justa e adequada à complexidade do feito, em total observância aos critérios do art. 20, §4º do CPC/73, Diploma Processual vigente à época da sentença.22. Apelações não providas. Remessa oficial não provida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DECRETO Nº 6.939/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A partir da data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menoressalários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo. Portanto, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29/11/1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
4. Reexame necessário desprovido.