E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. DESCONTOSINDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude, a conduta da CEF sendo de ordem a provocar abalos de cunho emocional que a menos aborrecimentos não se equiparam. Danos morais configurados.
- Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Hipótese em que restou comprovada a regular contratação dos empréstimos impugnados.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.
3. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável.
3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado não está obrigado a rechaçar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo de seu mister, apenas, apreciar as alegações que se caracterizem como relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
2. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
3. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.
4. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. SELIC. DESCONTO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.
3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
4. É pacífico que a SELIC engloba juros e correção monetária. Assim, nos períodos em que prevista a aplicação da SELIC, não incide outra alíquota, além dela, a título de correção monetária ou de juros de mora. A toda evidência, contudo, disso não decorre que, nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), para os quais haja previsão de incidência da SELIC (eis que os juros restaram fixados desde o evento danoso), haja dedução a título de afastamento da correção. É dizer: nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), em que incidente a SELIC a título de juros, ela deve incidir integralmente, sem qualquer desconto.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MULTA. QUANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPROVIDA.
1. A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Mantido o quantum indenizatório.
2. A multa cominatória, prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
3. Devida a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que não cumpriu tempestivamente determinação judicial.
4. Apelação do autor improvida. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa a ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação.
2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
3. Apelo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autora foi vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado em instituição financeira distinta daquela em que recebe a aposentadoria .
2. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. Precedentes.
3. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurada idosa, que se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta da parte ré.
4. O valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi corretamente avaliado pela sentença para efeito de atribuir a adequada e proporcional indenização à autora.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FALSIFICADOS. DANOS MORAIS INDENIZADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco BMG S/A.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação perante a Justiça Estadual em face do Banco BMG S/A, sem a inclusão do INSS, requerendo indenização por danos materiais e morais, em virtude do desconto indevido de empréstimo consignado.
4. Assim, constata-se que os fundamentos fáticos que suportam o pedido do autor nessa ação são os mesmos levantados na ação ajuizada perante à Justiça Estadual.
5. Tendo em vista que naquela ação o banco réu foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, não merecem prosperar os argumentos do apelante nessa ação, vez que já houve a indenização por danos morais eventualmente sofridos em virtude da empréstimo consignado fraudulento.
6. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIAS PIX. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de operações indevidas em conta bancária e de um contrato de empréstimo consignado fraudulento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas e empréstimo consignado indevido; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) e configuração e o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 14 do CDC), sendo os danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros considerados fortuito interno (Súmula 479 do STJ e REsp 1199782/PR).4. Reconhecida a falha no sistema de controle e segurança da CEF nas movimentações realizadas na conta-poupança da autora nos dias 23 e 24/02/2023, pois as movimentações destoavam do perfil da autora, configurando movimentações atípicas.5. Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado 18.0455.110.0030799/46, pois a CEF não demonstrou as medidas de segurança adotadas para sua contratação, e a autora desconhecia e não anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário. As parcelas já adimplidas devem ser restituídas em dobro.6. O apelo da autora foi provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. O STJ, no EREsp 1.413.542/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação de efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021.7. O apelo foi provido para fixar indenização por danos morais em R$ 20.000,00. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de empréstimo consignado fraudulento, configura dano moral indenizável, pois extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando abalo emocional, angústia e insegurança financeira. O valor foi fixado em conformidade com precedentes da Turma em casos similares.8. Mantido o indeferimento da aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, uma vez que a CEF comprovou a suspensão do contrato de crédito consignado dentro do prazo estabelecido, e o cumprimento da medida dependia também de providências do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias e empréstimos consignados, devendo restituir em dobro os valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e indenizar por danos morais, especialmente quando há falha nos sistemas de segurança ou violação da boa-fé objetiva.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO BANCO ITAÚ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de procedimento comum, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco Itaú (subsidiariamente o INSS) à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com a devolução do valor creditado pela autora. O Banco Itaú apela buscando afastar ou reduzir os danos morais e alterar os índices de atualização. A autora apela para que a restituição seja em dobro. O INSS apela contra sua responsabilidade subsidiária e o valor dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação de danos materiais; (ii) a responsabilidade civil do INSS em casos de empréstimo consignado fraudulento; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (v) os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo do direito, pois a pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário por empréstimo consignado fraudulento tem prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC.4. O contrato bancário está sujeito ao CDC (Súmula 297 STJ). Diante da alegação de fraude e da impugnação da assinatura pela autora, cabia ao Banco Itaú, conforme Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), provar a autenticidade da assinatura. A recusa da instituição financeira em produzir a prova pericial grafotécnica e em apresentar o contrato original leva à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado 582756042 e à consequente inexistência dos débitos, com ressarcimento dos valores indevidamente descontados.5. A responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à instituição financeira em casos de empréstimos consignados fraudulentos, se demonstrada negligência na fiscalização e se as instituições financeiras forem distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, conforme tese firmada pela TNU no Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE).6. O apelo da autora é provido para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021. O STJ, no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS (DJe de 30/3/2021), firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, p.u., CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para aplicação a cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). A falha do banco em comprovar a autenticidade da contratação demonstra violação à boa-fé objetiva.7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento. O valor de R$ 15.180,00 (equivalente a 10 salários mínimos) é mantido, pois está em consonância com os parâmetros adotados por esta Terceira Turma.8. O apelo do Banco Itaú é parcialmente provido para adequar os consectários legais. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o novo §1º do art. 406 do CC. A correção monetária, por sua vez, passará a ser pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, também inserido pela Lei 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo da parte autora provido. Apelo do Banco Itaú parcialmente provido. Apelo do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. Empréstimo consignado fraudulento sem comprovação da autenticidade da assinatura pelo banco enseja nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A responsabilidade do INSS é subsidiária em casos de empréstimo consignado fraudulento por instituição financeira distinta da pagadora do benefício, se demonstrada negligência na fiscalização. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência.
E M E N T A
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide, remetendo os autos à Justiça Estadual.
2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização por danos morais e materiais oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário .
3- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedentes.
4- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O INSS responde pela sua parcela de culpa no caso de descontos em benefício previdenciário causado por empréstimos consignados fraudulentos.
Há dano moral indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do beneficiário.
E M E N T A
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide, remetendo os autos à Justiça Estadual.
2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização por danos morais e materiais oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário .
3- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedentes.
4- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário.