DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais contra o INSS, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, enquanto homologou acordo firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do INSS por empréstimo consignado fraudulento, especialmente quando há desbloqueio do benefício com base em documentos falsificados; (ii) a possibilidade de nova fixação de indenização em face do INSS após acordo com a corré CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade do INSS é solidária em casos de empréstimo consignado fraudulento, pois a autarquia agiu com negligência ao desbloquear o sistema de empréstimos consignados do benefício do segurado com base em documento falsificado, mesmo havendo bloqueio prévio.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo, não podendo a falha nessa conferência acarretar prejuízo ao segurado.
5. A operação de mútuo com desconto em benefício previdenciário é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia previdenciária, sendo imprescindível sua fiscalização e controle, conforme o art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
6. Embora reconhecida a responsabilidade solidária do INSS, não é cabível nova fixação de indenização, uma vez que a parte autora já firmou acordo com a corré CEF no valor de R$ 9.000,00.
7. Conforme o art. 844, §3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores, devendo o INSS responder solidariamente pelo valor já acordado, observados os artigos 275 a 285 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Precedentes.
2. A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Majorado o quantum indenizatório.
3. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSECTÁRIOS.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário, a ser suportado solidariamente pela autarquia previdenciária e pela instituição financeira.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que o autor/servidor reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seu contracheque. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em folha de pagamento do autor causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais ao autor/servidor que teve descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (desconto em folha de pagamento). Precedentes.
No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL. VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário .
2. É pacífico o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontosindevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimoconsignadofraudulento.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, é evidente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, uma vez que, não obstante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não participe da contratação do ajuste, este é responsável por fiscalizar a autorizar os descontos realizados nos proventos de seus segurados.
5. A responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recai não apenas sobre o dever de conferência da regularidade de tais operações, como também por decorrência de seu dever de instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados a tais pagamentos.
6. Nítida a ocorrência do prejuízo moral. É sabido que o mero desconto em verba de caráter alimentar é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral, dispensada a demonstração detalhada do abalo subjetivo.
7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM.
1. As instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a empréstimos fraudulentos.
2. Caso em que incumbia ao banco, no momento da contratação, verificar se o contratante, que portava os documentos, condizia com a pessoa identificada no documento. Assim, estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito pelo Banco, o dano causado à parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
3. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito, e adstrito ao princípio da razoabilidade.
4. Apelo desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTIGO 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS QUE NÃO PACTUOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E SOFREU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por inobservância ao artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se aos casos em que os documentos novos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram para o deslinde da controvérsia, caracterizando prejuízo à parte contrária.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
4. Responde o INSS por descontoindevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros.
5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarci-las, incidindo sobre os valores correção monetária e juros moratórios desde os descontos indevidos.
6. Responsabilidade civil dos réus reconhecida na forma do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (INSS) e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (bancos).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude.
Recurso do INSS parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros. Improvido recurso do Banco Santander.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo agido, a instituição financeira, com desídia ou negligência, sem o intuito de locupletar-se indevidamente às custas do autor.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário , oriundos de contrato de empréstimo realizado nos termos da Lei nº 10.820/2003. Precedentes do STJ.
- Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Precedentes.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à autora configurada.
- Valor da indenização mantido.
- Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. No que tange à verificação da legalidade dos descontos no caso em concreto, faz-se necessário, pelo menos, a intimação do INSS para prestação de informações. Em vista disso, é de ser reformada a sentença para reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, determinando-se o retorno dos autos à origem, para processamento do feito.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PESSOA IDOSA. RELEVANTE IMPACTO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a autora a restituição de valores descontados de sua aposentadoria em razão de um empréstimoconsignado contratado fraudulentamente em seu nome, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Condenado o banco corréu à restituição, em dobro, dos valores consignados em seu benefício previdenciário , a matéria devolvida a este Tribunal, por força de recurso da parte autora, diz tão somente com a ocorrência de dano moral à requerente e com o dever da casa bancária de repará-lo.
2. A parte, pessoa idosa, recebia proventos de aposentadoria no singelo valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mensais, sendo certo que, destes, R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) passaram a ser descontados mensalmente de sua já diminuta renda em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente.
3. Assim, de se ver que o evento discutido nos autos teve por efeito um relevante impacto na situação financeira da autora idosa, situação que ultrapassa largamente os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a razoável extensão do dano moral, decorrente da privação indevida de mais de 20% dos proventos mensais de aposentadoria da autora idosa, extensão esta que será um pouco reduzida pela condenação do banco corréu à restituição de valores em dobro, e o elevado grau de culpa da instituição financeira correquerida, que não adotou quaisquer medidas administrativas para evitar ou mitigar o dano extrapatrimonial causado à requerente, além de se beneficiar da operação espúria, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte.
6. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC.
7. Afastada a condenação da autora em honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Banco Cetelem, mantida a condenação em relação aos patronos do INSS, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
8. Apelação provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001151-78.2015.4.03.6006RELATOR: RICARDO UBERTO RODRIGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSUCEDIDO: DELMIRO SOUZAAPELADO: FERNANDES RIBEIRO SOUZA, REGINA SOUZA, ROGELIA SOUZA, REGIANE SOUZA, ALDA RIBEIROADVOGADO do(a) APELADO: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-AEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontoindevido em benefício previdenciário, em razão de empréstimoconsignado contratado mediante fraude, sem autorização do segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o INSS possui legitimidade passiva para responder em ações que discutem responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento e (ii) se há responsabilidade da autarquia federal pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem autorização do titular.III. Razões de decidir3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhimento, pois a autarquia federal é parte legítima para responder em ações que discutem a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento, tendo em vista que possui claro interesse que se opõe à pretensão deduzida e é responsável pelos descontos efetuados, conforme art. 6º da Lei 10.820/2003, segundo entendimento consolidado do STJ.4. Reconhecida a responsabilidade civil do INSS pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem autorização do segurado, aplicando-se o § 6º do art. 37 da CF/1988 e a Teoria do Risco Administrativo. A Lei 10.820/2003, art. 6º, estabelece que é responsabilidade da autarquia verificar se houve efetiva autorização para retenção dos valores, estando presentes a conduta lesiva, o nexo de causalidade e o dano.5. Mantido o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00, considerando que atende adequadamente ao caso concreto, observando o conjunto probatório, a gravidade dos fatos e as demais circunstâncias dos autos, sem gerar enriquecimento sem causa nem ser irrisório.6. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios a cargo da ré deverão ser acrescidos de 2% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo7. Apelação não provida.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; e CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/5/2015; STJ, AgRg no REsp 1.445.011/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/11/2016; e TRF3, ApCiv 5005417-22.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJe 10/07/2023.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.
O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. UF E BANCO BMG. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDA.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em contracheque causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável na hipótese de descontado de valor indevido em folha de pagamento, a ser suportado solidariamente pela União e pela instituição financeira.
- Os valores despendidos pela parte com a contratação de advogado não se inclui entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial, e não às despesas feitas fora do processo, ainda que para possibilitar o seu ajuizamento e acompanhamento.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário efetuados. Precedentes do STJ.
- Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Precedentes.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O INSS E O BANCO BRADESCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Hipótese em que, mesmo que o INSS tenha agido de modo negligente ao não observar a declaração de renúncia do autor à aposentadoria - o que deu ensejo a empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta -, não se vislumbra a existência de dano extrapatrimonial: não houve demora considerável da autarquia em suspender o pagamento do benefício, e os valores objeto do empréstimo não geraram decréscimo no patrimônio do demandante. Em última análise, a parte autora não se viu privada em nenhum momento de valores que comprometessem seu cotidiano, ou esteve diante de dissabor anormal na vida em sociedade.
- Ainda que a sentença tenha rejeitado o único pleito com repercussão econômica (pedido de indenização por danos morais), os outros dois pontos pretendidos pelo demandante, de cunho exclusivamente declaratório, foram acolhidos. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a condenação em honorários advocatícios para as duas partes da lide, tal como estabelecido pelo juízo a quo.