E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude.
- Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário.
2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB.
3. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTES.
1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontosindevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃOCOMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I - A jurisprudência pátria tem entendido que a aplicação da pena de devolução, em dobro, da quantia cobrada indevidamente, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor. Na espécie, não há como inferir que a instituição financeira ré, ao efetuarosdescontos referentes aos empréstimos fraudulentos, estivesse de má-fé, vez que esta não se presume e não foi comprovada nos autos, sendo incabível, assim, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes: AC 0000548-72.2011.4.01.3816,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/05/2022; AC 1004362-36.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/202.II Apelação provida. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, incluindo as parcelas vencidas e quitadas no curso do processo, acrescida dejuros e correção monetária. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária, fixada na sentença recorrida em 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, resta mantida, nos termos art. 85 do NCPC.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO EM DETRIMENTO DA PARTE AUTORA. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais, em virtude dos descontos indevidos efetuados sobre as parcelas do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora, mediante a formalização de empréstimo consignado fraudulento em seu nome.02. A doutrina pátria adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro no risco administrativo, a partir do qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal, reproduzido nos arts. 43 e 927 do diploma civil.03. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, tanto as ações comissivas ou omissivas do Estado requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que rompam este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.04. No presente caso, restou configurada a conduta omissiva do INSS, ao deixar de aferir a existência de autorização pelo beneficiário para cumprimento de seus deveres legais, atinentes à operacionalização e repasse dos valores, conforme estabelecidos na Lei nº 10.820/2003. Ao deixar de fiscalizar os empréstimos fraudulentamente consignados em nome da autora, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva perpetrada pela autarquia previdenciária e os danos suportados pela autora, que deixou de usufruir de sua principal fonte de renda, tendo em vista se tratar o benefício de aposentadoria por idade.05. Nesse ponto, cumpre mencionar que a jurisprudência desta Corte Regional tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do INSS pelo dever de conferência da autorização dos descontos realizados nos proventos de seus segurados e do dever institucional de regulamentação da operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados a tais pagamentos.06. É cedido que tal benefício se reveste de natureza alimentar, de sorte que a privação dos rendimentos, ainda que de parcela deles, transborda a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a condenação por danos morais. Inclusive, a jurisprudência do STJ tem dispensado o detalhamento do abalo psíquico (nesse sentido: AgRg no REsp 1319768/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012).07. Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00, porquanto, condizente com a situação econômica e social da recorrente, bem como o grau de culpabilidade do apelado, encontrando-se tal valor alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora.08. Diante da inversão do resultado do julgamento, o ônus de sucumbência deverá ser integralmente custeado pelo INSS.09. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS MENSAIS. CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. Deferido o pedido para o fim de suspender a cobrança do empréstimo alegadamente obtido de modo fraudulento.
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO DANO OCORRIDO. PRECEDENTES. COMPROVAÇAO DE ÊXITO DA PARTE AUTORA NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Três Lagoas/MT que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de empréstimo consignado em benefício previdenciário não autorizado, em ação indenizatória movida em face do INSS.2. Legitimidade INSS. A jurisprudência estabeleceu a responsabilidade subsidiária do INSS nas hipóteses em que a instituição financeira credora é diversa daquela em que o benefício é pago, como no caso do autos, em que o benefício é pago via HSBC Bank e empréstimo consignado feito pelo Banco Santander.3. comprovam os documentos de fls. 124 e ss (ID 259540833), o Banco Santander promoveu, em 2015, o pagamento ao autor do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em acordo firmado nos autos n. 08000123-04.2014.8.12.0021, da ação de repetição de indébito cumulada com dano moral, devidamente homologado, por conta dos fatos narrados na inicial: efetivação indevida do empréstimoconsignado em benefício previdenciário .4. Nesta esteira, conquanto a autarquia, de fato, como consignado pelo MM Juiz a quo, não tenha tomado as cautelas devidas ao proceder a retenção das parcelas do empréstimo e, comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta e o transtornos de ordem moral sofridos pelo autor, tendo em vista o caráter subsidiário da responsabilidade do INSS, neste caso, não vislumbro a possibilidade de condená-lo a promover nova reparação por dano moral por conta do pagamento efetuado pela instituição financeira também a tal título. 4. O ajuizamento de nova Ação contra o INSS sobre o mesmo fato constitui dupla indenização, o que não é permitido pela legislação. No caso, o prejuízo suportado pela Parte Autora relacionado ao indevido desconto no benefício percebido perante o INSS já foi indenização perante a Justiça Estadual.6. Sentença reformada no sentido da extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.7. Provido o recurso, impende a redistribuição dos honorários de sucumbência com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados no mínimo legal) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.8. Recurso do INSS provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001154-33.2015.4.03.6006APELANTE: DALINO RAMIRESADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO COM DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado contratado sem autorização do beneficiário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do INSS por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento contratado sem autorização do beneficiário e o valor adequado da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário, tendo em vista que se aplica o § 6º do art. 37 da CF/1988, considerando que o INSS, autarquia federal, caracteriza-se como organização pública prestadora de serviços previdenciários. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. A Lei 10.820/2003 estabelece que é necessária autorização expressa do beneficiário para desconto em seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, estabelecendo o nexo de causalidade quando inexiste autorização do autor para os descontos realizados.4. Fixada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado proporcional e razoável em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, nem em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir futuras práticas da mesma espécie.5. Sobre o valor fixado a título de danos morais incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela caderneta da poupança, e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.6. Invertida a sucumbência, afastada a condenação do autor em honorários, mantido o percentual de 10% do valor atualizado da condenação e imposta a condenação da ré nesse tocante, nos termos do art. 85, §§3º a 6º, do CPC/2015.IV. Dispositivo7. Apelação provida.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 1º, § 2º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; e CPC/2015, art. 85, §§ 3º a 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGA 200400478313, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AGA 200000446610, Rel. Min. Garcia Vieira; TRF/3ª Região, AC 1869746, Rel. Des. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017; TRF/3ª Região, ApCiv 5005417-22.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJEN 10/07/2023; TRF/3ª Região, ApCiv 5002941-90.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, DJF3 06/03/2020; STJ, Súmula 54; e STJ, Súmula 362.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS.
1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.
2. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude, que acarretou a transferência indevida de conta de recebimento de seu benefício, bem como a contratação de empréstimos por terceiro fraudador.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
4. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.
5. Deve-se registrar que, embora a CEF tenha devolvido o valor do benefício creditado indevidamente na conta nº 0742.001.25910-4, no valor de R$ 2.778,43, em 19/12/2017, o estorno dos valores descontados indevidamente do benefício do autor só foi efetivado em 03/04/2018.
6. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência.
7. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco autorizou a abertura indevida de conta e registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou a transferência da conta de recebimento do benefício e o desconto).
8. Também é certo que a CEF adotou as providências necessárias para recompor integralmente o prejuízo por ele experimentado, motivo pelo qual a quantia fixada não demanda majoração. Os descontos indevidos ocorreram até fevereiro/2018, conforme extratos ID nº 71336706, e os valores foram devolvidos ao autor em 03/04/2018 (ID nº 71336695). Deve-se registrar que a partir de março/2018 o autor passou a receber benefício menor não por força de descontoindevido de empréstimoconsignado, mas sim em virtude de cessação do benefício NB 42/172.082.887-0 por determinação exarada nos autos nº 0008401-53.2014.4.03.6183, reativando-se o antigo NB 42/124.077.137-9 (ID nº 71336690).
9. Imposição de honorários recursais de 50% sobre o valor fixado em primeira instância (R$ 1.000,00), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a serem pagos pelo INSS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação. Da mesma forma, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a fraudes ocorridas por empréstimos fraudulentos.
2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Considerando que foi rejeitado o pedido de modulação do Tema 810 do STF, cujo pronunciamento em sede de repercussão geral é vinculante (RE 408167 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 04-03-2005 PP-00034 EMENT VOL-02182-05 PP-00926 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 114-116), não cabe mais discussão quanto ao tema.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMOFRAUDULENTO. DESCONTOINDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias.
3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011).
4. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação.
5. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADA DO INSS. EMPRÉSTIMOFRAUDULENTO. DESCONTOINDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias.
4. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011).
5. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação.
6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
E M E N T ADIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.1. Pretende o autor a declaração de inexigibilidade de débito, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário , a título de empréstimoconsignado cuja contratação não reconhece, bem como ao pagamento de indenização por dano material decorrente da contratação de advogado particular e ao pagamento de indenização por dano moral.2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário , espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.4. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.5. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em erro.6. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Precedente desta Corte.7. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.8. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu expropriado de elevada quantia, conclui-se que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela mais razoável e adequado à compensação pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do demandante, razões pelas quais majora-se a indenização para esse patamar.9. Em que pese o bom grau de zelo do patrono do autor, verifico que a causa é de baixa complexidade, eis que os fatos são todos incontroversos, sendo certo que a sentença está sendo reformada tão somente quanto à indenização por dano moral, matéria que carrega certo grau de subjetividade. Mantida, portanto, a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, como bem decidido em sentença.10. Apelação do INSS provida.11. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMOFRAUDULENTO. DESCONTOSINDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
1. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de pensão por morte, é devida a indenização por dano moral. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Minorado o valor do quantum indenizatório no caso dos autos.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADOFRAUDULENTO. REGULARIZAÇÃO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
- Orientação jurisprudencial construída para a hipótese que é de cabimento de indenização por danos morais não pelo mero aborrecimento mas pelos desdobramentos quando expressivos para interferir intensamente no estado psicológico da pessoa.
- Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024901-86.2022.4.03.6100APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-AADVOGADO do(a) APELANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-AADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-AAPELADO: MARIA CRISTINA TRAVAGLINI BARBOSA LIMAADVOGADO do(a) APELADO: TAMIRES DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS RODOLFO ARAUJO SA - SP409909-AADVOGADO do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864-AADVOGADO do(a) APELADO: ARISTON PEREIRA DE SA FILHO - SP355664-AEMENTADIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ordinária ajuizada por correntista contra instituição financeira visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado não contratado, restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. Sentença de procedência determinou devolução dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e autorizou a apropriação pela ré de valores depositados judicialmente. Apelação da ré sustentando ausência de responsabilidade, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e inexistência ou redução do dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (ii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ).Não comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nem demonstrada regularidade da contratação ou adequação das transações ao perfil da cliente, subsiste o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano.A contratação ocorreu de forma exclusivamente eletrônica, sem autenticação biométrica ou comprovação documental, e a ré não apresentou prova da ciência da autora quanto aos termos do contrato.Configurada falha na segurança e ausência de bloqueio de transações vultosas e atípicas, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar dos valores descontados e os transtornos causados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno.A ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro mantém o dever de indenizar.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V; art. 37, §6º. CDC, arts. 3º, §2º; 6º, VIII; 14, §3º, II. CC/2002, arts. 186 e 406. CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 373, II. Lei nº 7.102/1983. Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479. TRF3, AC nº 5002214-07.2021.4.03.6115, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 10.03.2023, DJEN 15.03.2023; AC nº 5000599-88.2022.4.03.6327, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 17.02.2023, DJEN 28.02.2023; AC nº 0006410-24.2010.4.03.6105, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Santos, j. 02.05.2018, e-DJF3 09.05.2018.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FALSIFICADOS. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com a CEF mediante a falsificação de sua assinatura.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontosindevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
4. No presente caso, alega a parte autora que os contratos de empréstimo consignado efetivados em seu nome, foram firmados mediante fraude e falsificação de sua assinatura.
5. Dos documentos juntados aos autos, especialmente do laudo pericial, concluiu o Sr. Perito que “não emanaram do punho escritor do senhor roberto josé de sousa, as assinaturas e rubricas apostas no contrato celebrado com a caixa economica federal, objeto deste trabalho pericial, portanto falsas.”
6. Sendo assim, uma vez comprovada a fraude nos empréstimos consignados, deve ser mantida a sentença em relação ao dever das instituições em indenizar os danos sofridos pelo autor.
7. Em relação ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como da cobrança indevida de valores. Intuitivo que, em face desses danos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar.
8. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
9. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, vez que traduz legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora.
10. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
- De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.
- Nos presentes autos, tanto a fraude quanto à responsabilidade do Banco BMG restaram incontroversas. Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
- O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
-Quanto à indenização por danos morais, tenho que essa deve traduzir em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O valor da condenação imposta às rés deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser mantido (R$ 5.000,00)
- Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais.
- Apelo improvido.