MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PAGO APÓS A APOSENTADORIA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento feito pelo INSS decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição.
2. O pagamento feito pelo INSS com erro material ou operacional é suscetível de repetição, mas, para os fatos anteriores à publicação da tese jurídica fixada pelo STJ, deverá a autarquia demonstrar a ausência de boa-fé do segurado (Tema 979/STJ).
3. Não cabe o desconto de valores a título de suposto "encontro de contas" quando, na realidade, pretende-se a cobrança de pagamento com erro operacional imputado apenas à autarquia previdenciária e no qual se demonstrou a boa-fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
- Conforme relatado, consta que no caso dos autos a autora recebeu cumulativamente o benefício de aposentadoria de pensão por morte e o benefício assistencial , o que é expressamente vedado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93)
- Entretanto o benefício de pensão por morte recebido pela autora tem o valor de um salário mínimo, o que impede que sejam feitos descontos sobre tal valor, sob pena de comprometer a própria possibilidade de subsistência de seu beneficiário e ferindo a garantia constitucional, prevista no art. 201, § 2º, de que nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Precedentes.
- Subsidiariamente, o INSS requer que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da União. Nesse ponto, tem razão a autarquia, conforme jurisprudência firmada neste tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL.
Depreende-se da análise da legislação de regência que os militares inativos (da reserva ou reformados) possuem regramento próprio, que, desde 1960 - ou seja, antes mesmo do advento da EC n.º 41/2003 -, prevê o recolhimento obrigatório de contribuição para o custeio de seu regime de previdência.
O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60, art. 3º).
Por imposição legal, devem ser considerados no cálculo de liquidação de sentença todos os descontos legais obrigatórios, de acordo com a lei vigente ao tempo de cada mês-competência (Lei n.º 3.765/60 e MP n.º 2.215-10/2001).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
4. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
6. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
- Constam nos autos: ofício de cobrança expedido pela Autarquia em 20.02.2014, informando a autora acerca do débito atualizado de R$ 208.879,74, referente ao recebimento indevido da aposentadoria por tempo de contribuição n. 124.074.785-0, de 01.03.2002 a 30.09.2009; cópia de defesa apresentada pela autora em 22.10.2007.
- A Autarquia esclareceu que a autora não apresentou prova suficiente dos recolhimentos previdenciários feitos de 01.04.1972 a 31.03.1973 e 01.06.1973 a 30.11.1973, que foram originalmente informados como sendo recolhidos através de guias de recolhimento. Devido à exclusão do período que foi considerado não comprovado, a requerente não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício.
- A Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
- A Autarquia não apresentou qualquer comprovação de que a autora tenha agido de má-fé ao requerer seu benefício, que foi concedido por servidor(a) da própria Autarquia, ou contribuído de qualquer maneira para a alegada ocorrência de fraude.
- Incabível, enfim, a realização de descontos no benefício recebido pela autora.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Sendo evidente o recebimento duplo das diferenças na via administrativa relativas ao período 01/03/2020 a 31/05/2020, não é viável a metodologia apregoada no julgamento do IRDR 14, sob pena de implicar enriquecimento sem causa em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Nesta perspectiva, é plenamente incidente in casu o permissivo contido no art. 115 da Lei 8.213/91 em conjugação com o disposto no art. 368 do CC, mesmo em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia, bem ainda reconstituídos à parte autora aqueles indevidamente descontados em seu benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO ACUMULÁVEIS OU EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS PELO INSS. ILEGALIDADE.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. No presente caso, conforme elucidado pela r. sentença, o impetrante não recebeu benefícios previdenciários inacumuláveis ou em duplicidade.3. Assim, correta a solução da demanda, que dever ser mantida.4. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.5. Remessa necessária desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar.
É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos.
Se não comprovada a má-fé, ficam os autos afetos ao objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça, no qual houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. O v. acórdão transitado em julgado deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, com DIB no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (01/08/2009) até a implantação da aposentadoria por invalidez acidentária (11/09/2016).3. A Autarquia, em fase de cumprimento de sentença, alega que o autor teria deixado de descontar o período em que auferiu auxílio-doença (20/04/2016 a 10/09/2016), inacumulável com o benefício de auxílio-acidente concedido judicialmente, objeto de execução, além do que, a moléstia ensejadora do auxílio-doença (concedido administrativamente) é a mesma que deu origem ao auxílio-acidente (concedido judicialmente).4. O E. STJ, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de não ser possível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do CPC.5. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO POR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS EM PERÍODO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o laudo pericial atestou a incapacidade parcial e temporária do autor, não podendo exercer atividades que exijam esforço físico com carga superior a 5Kg ou movimentos repetitivos com membro superior esquerdo, e estando incapaz para a atividade habitual (pedreiro).Procedência do pedido de auxílio-doença.
- Alinhando-me à e. 3ª Seção e levando em consideração que o REsp. n. 1264426/RS-DJe 05.02.16 não possui efeito repetitivo, afasto o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do autor e do réu desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CARACTERIZADA. DESCONTOS DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Embargos de declaração acolhidos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS. DESCONTOS. ARTIGOS 46 E 114 DA LEI Nº 8.112/90.
- A vedação prevista no art. 1° da Lei n.º 9.494/97 (arts. 5º e 7º da Lei n.º 4.348/64, art. 1º da Lei n.º 5.021/66 e arts. 1º e 3º da Lei n.º 8.437/92) não se aplica na espécie, uma vez que a pretensão sub judice não implica a concessão de incremento remuneratório ou extensão de vantagens, mas, sim, a manutenção do status quo vigente.
- Os valores supostamente indevidos foram pagos há longa data e por longo período sem que fossem adotadas providências para obter a devolução das quantias até recentemente e o ressarcimento ao erário poderá ser efetivado oportunamente, em caso de julgamento de improcedência, havendo, aparentemente, risco de que dano expressivamente maior a ser experimentado pela parte agravada se sofrer imediata redução do benefício de aposentadoria ou proventos.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente a prestação previdenciária.
2. Os descontos que diminuam os proventos do segurado a quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio da dignidade da pessoa. Precedentes.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTOS. CONSECTÁRIOS.
- Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, o pedido é procedente.
- Conquanto do laudo o perito faça menção ao período de duração da incapacidade por 90 dias, considerando os documentos médicos juntados aos autos, o período em que o requerente já se encontrava recebendo o auxílio-doença, a moléstia de que é portador, a baixa instrução e a profissão exercida, o benefício deve ser mantido, nos termos da sentença.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado nesse período.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recolhidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).