ADMINISTRATIVO. DESCONTOSINDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.
2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem ao autor os valores indevidamente descontados a título de seguro. Responsabilidade solidária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos. Aplicação da taxa Selic, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, a contar do evento danoso.
3. Incabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, por ausência de comprovação da má-fé. Inaplicável ao presente caso o entendimento recentemente acentado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que o art. 42 do CDC "caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Isso porque os efeitos da referida decisão foram modulados para que o entendimento então fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Assim, não abrange as cobranças questionados nos presentes autos, visto que ocorreram anteriormente,
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCONTOSINDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LONGO PERÍODO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entreoevento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público , é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados.2. O dano está devidamente configurado por se tratar de proventos de benefício previdenciário de pensão por morte de natureza evidentemente alimentar que sofreram descontos indevidos, por longo período, e no percentual d 15% (quinze por cento). Anegligência administrativa está presente, pois a autarquia apelante continuou efetuando descontos no benefício da autora, conforme demonstrativos extraídos do site "Meu INSS" extratos de benefícios (ID 952504723), mesmo depois da quitação confirmadapelo próprio INSS (ID 952504710), pelo exequente (ID 952504712), e pela sentença referente ao processo n. 7211257-20.2011.8.09.0126 (ID 952504716). Destarte, o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público encontra-seperfeitamente demonstrado.3. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra perfeitamente adequadoàs circunstâncias e consequências do caso concreto, não se revelando excessivo e nem irrisório para reparação do dano praticado.4. Apelação não provida e remessa oficial não conhecida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MULTA. QUANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPROVIDA.
1. A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Mantido o quantum indenizatório.
2. A multa cominatória, prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
3. Devida a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que não cumpriu tempestivamente determinação judicial.
4. Apelação do autor improvida. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. SELIC. DESCONTO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.
3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
4. É pacífico que a SELIC engloba juros e correção monetária. Assim, nos períodos em que prevista a aplicação da SELIC, não incide outra alíquota, além dela, a título de correção monetária ou de juros de mora. A toda evidência, contudo, disso não decorre que, nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), para os quais haja previsão de incidência da SELIC (eis que os juros restaram fixados desde o evento danoso), haja dedução a título de afastamento da correção. É dizer: nos períodos anteriores ao arbitramento (termo inicial fixado para a incidência de correção), em que incidente a SELIC a título de juros, ela deve incidir integralmente, sem qualquer desconto.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO INSS E À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR (PETROS). POSSIBILIDADE. PETROS COMO LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A decisão de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência cautelar, visou a proteger o agravado contra os descontos realizados em sua aposentadoria, garantindo-lhe a subsistência enquanto a questão de fundo não é definitivamente resolvida,conforme decidido no acórdão que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que foi posteriormente revogada.2. O argumento da PETROS de que a Fundação não possui autonomia para suspender os descontos realizados pelo INSS, uma vez que apenas os repassa ao beneficiário em virtude do convênio, não afasta a responsabilidade solidária da entidade de previdênciacomplementar pela gestão dos recursos destinados aos beneficiários. A agravante, ao atuar em convênio com o INSS, deve zelar pela proteção dos direitos dos participantes do plano, especialmente no que tange ao caráter alimentar das aposentadorias.3. Ressalte-se que a agravante figurou no polo passivo da ação ordinária, em litisconsórcio com o INSS, tendo o Juízo de primeiro grau corretamente determinado a ambos a interrupção dos descontos reputados indevidos em acórdão transitado em julgado.4. Caso seja necessário eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada, isso deverá ocorrer na via processual própria.5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, que determinou que o INSS interrompesse a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculadaquando da concessão originária do benefício e que a PETROS se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos da aposentadoria do demandante.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. PERSISTÊNCIA DE DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos por contrato de empréstimo consignado não realizado pela autora.2. Cumprida a obrigação pelo banco réu, sobreveio a notícia de que persistiam os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, tendo sido o polo passivo retificado para inclusão do agravante.3. Os descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela autora somente podem ser efetivados pela autarquia, de maneira que a legitimidade passiva do INSS está caracterizada.4. O MM. Juízo a quo concedeu a liminar para o fim de determinar a suspensão dos descontos sobre o benefício de aposentadoria da autora, tendo fixado multa diária de R$ 500,00 até o limite de vinte vezes esse valor, caso descumprida a liminar no prazo de quinze dias. A intimação do INSS realizou-se em 03/03/2020. A autarquia comprovou o cumprimento da decisão em 17/04/2020.5. Indiscutivelmente, portanto, houve um atraso entre o fim do prazo judicial para cumprimento da decisão e o seu efetivo cumprimento pelo agravante, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de afastar a exigibilidade da multa fixada. Precedente.6. As discussões acerca do valor da multa, ou mesmo quanto ao seu cabimento, estão preclusas, uma vez que restou irrecorrida a decisão que cominou a penalidade.7. Por expressa determinação do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, é computada somente em dias úteis.8. Desse modo, a incidência da multa diária, no caso, deve ficar restrita ao período compreendido entre 25/03/2020 (o dia seguinte após o término do prazo de quinze dias, considerada a intimação do INSS em 03/03/2020) e o dia 16/04/2020 (dia anterior ao efetivo cumprimento da obrigação), totalizando dezesseis dias de atraso.9. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOSINDEVIDOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR METADE. ART. 90, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL E VOLUNTÁRIO DA PRESTAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 90, § 4º, do CPC, "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
2. Hipótese em que a suspensão dos descontos efetuados no benefício do segurado não ocorreu de forma integral e voluntária, uma vez que decorrente do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 5000190-73.2013.4.04.7209, ajuizado em 22-01-2013, e que tramitou por quase uma década.
3. Resta elidida, pois, a aplicação do dispositivo legal invocado pelo recorrente (art. 90, §4º, do CPC), uma vez que, a rigor, não houve reconhecimento do pedido, e sim cumprimento do que fora definitivamente decidido em sede de mandado de segurança, que tramitou paralelamente à ação ordinária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOSINDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual como cozinheira, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não demonstrada a existência de incapacidade laboral por ocasião do cancelamento administrativo do benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado da data do atestado médico firmado posteriormente, no qual constou que a segurada se encontrava incapacitada para o seu trabalho.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, devida é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data indicada pelo perito judicial.
4. O eventual retorno da segurada às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque necessitava prover o seu sustento e continuar filiada à Previdência Social.
5. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
6. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. DESCONTOSINDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO IMEDIATO DO BENEFÍCIO.
I - A auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de irregularidade no ato de concessão, considerando que computou indevidamente o período constante da certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado de São Paulo, qual seja, de 19.08.1970 a 25.08.1975, por ser concomitante com período do RGPS. Consequentemente, procedeu à revisão do benefício, recalculando a renda mensal.
II - Excluindo o cômputo do período em duplicidade indicado pela Autarquia, o autor mantém o mesmo tempo de serviço apurado na contagem administrativa, que resultou na concessão do benefício, isto é, 36 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço até 30.09.2006, último período anterior à data do requerimento administrativo formulado em 27.12.2016, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
III - Declarada a inexigibilidade do débito de R$ 14.244,80 (catorze mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser cessados os descontos em seu benefício e devolvidos os valores já abatidos pela Autarquia. Por conseguinte, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/136.256.361-4) deverá ser recalculado, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da revisão indevida (03.06.2014).
IV - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinado o imediato recálculo do benefício.
VII - Apelação do réu e apelação da parte autora parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. FALHA NO SERVIÇO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERTENCEM AO ADVOGADO RECURSO REPETITIVO.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é descontado valor indevido na aposentadoria do beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável ao réu, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 20.000,00.
5. Consoante entendimento do STJ, em recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1347736/RS): "No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil".
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DEAMPARO AO DEFICIENTE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. Hipótese em que não há muitos elementos nos autos e nem estar muito clara a razão pela qual o INSS está realizando os descontos sobre o benefício recebido pela autora. Tendo havido o restabelecimento administrativamente do benefício de amparo à pessoa deficiente em favor da autora, pode-se extrair que a autora preenche tanto o requisito de deficiência como o de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
2. Determinada a suspensão dos descontos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. DESCONTOSINDEVIDOS. APOSENTADORIA DO GENITOR JÁ FALECIDO. SAQUES POST MORTEM. ILICITUDE. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando sua revisão.
3. O art. 68, caput, da Lei 8.212/91, reproduzindo disposição antiga, contida no Decreto nº 92.588/86, estabelece ao titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a obrigação de comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, os registros de óbito do mês imediatamente anterior, a fim de que a autarquia previdenciária apure eventuais fraudes no recebimento, por procuradores, de benefícios previdenciários de pessoa já falecidas.
4. O Código Civil estabelece no art. 186 que aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927.
5. No caso concreto, entretanto, não se demonstrou o liame entre a lesão sofrida pelos cofres previdenciários e qualquer conduta omissiva ou comissiva praticada pelo autor desta demanda.
6. A instituição bancária estadual responsável pelo pagamento do benefício e recadastramento anual do beneficiário revelou possuir controle efetivo sobre esses procedimentos.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOSINDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Reconhecido de ofício, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Instrução Normativa INSS/DC 121/05 que a natureza da relação jurídica da Autarquia com seus segurados não se restringe somente sobre a concessão do benefício previdenciário , mas tem obrigação de fiscalizar a legalidade de eventuais descontos efetuados no benefício do aposentado.
3 - A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Destarte, em face da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
4 - Constata-se pela análise dos autos que a instituição bancária não comprovou que os descontos efetuados no benefício NB 0480190330, nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 (fls.10/11, 13, e 27), foi consequência do contrato de empréstimo requerido pelo autor, haja vista que o Banco não se desincumbiu de comprovar o fato alegado, não trazendo aos autos qualquer contrato para conferência da assinatura, afirma apenas que o contato foi mediante legação telefônica, caracterizando uma total falta de cautela da instituição financeira dando azo a pratica de fraude com prejuízo material e moral ao autor. Ressalte-se que, conforme dito, o INSS mesmo ocupando posição de intermediário entre o banco e o segurado tem a obrigação de observar a regularidade e a legitimidade do empréstimo para depois autorizar o desconto nos proventos do aposentado, tendo, portanto, responsabilidade solidária em conjunto com o Banco Pine para ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor.
5 - O autor tem direito no ressarcimento do dano de ordem patrimonial comprovado consistente nas três parcelas de R$ 209,45, (duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) descontadas nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 e ao valor equivalente a R$ 1.261,14, referente aos honorários advocatícios contratuais conforme documento de fls. 19, valores devidamente atualizados.
6 - Quanto ao dano moral, apesar de não ser possível a prova direta, eis que, imaterial, os fatos e os reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada. Ora, tal fato não exclui a falha do serviço prestado pela instituição bancária e pela ausência de fiscalização adequada do INSS em autorizar empréstimo e desconto, respectivamente sem a devida conferencia da documentação apresentada.
7 - Configurados, portanto, o dano e o nexo de causalidade com o evento lesivo, cabível o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor, não merecendo reparo nesse aspecto o julgamento de primeira instância.
8 - No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. Destarte, tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o referido ato de arbitramento, o montante de R$ 5.115,00 (cinco mil e cento e quinze reais) fixado pelo Magistrado de origem apresenta-se correto.
9 - O pedido de redução dos honorários advocatícios requerido pelo Banco Pine, deve ser acolhido, vez que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte é no sentido de que a verba honorária o percentual de 10% do valor da condenação se mostra adequado, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, arcados solidariamente pelo INSS e o Banco Pine,
10 - Tendo em vista que não houve reforma do julgado no que tange ao valor da indenização, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 262 do E. Superior Tribunal de Justiça, com a incidência da Taxa Selic, a qual já contempla correção e juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC/2002.
11 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
12 - Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOSINDEVIDOS PERPETRADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
No pertinente aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos perpetrados sobre a aposentadoria do autor, não resta dúvidas quanto a obrigação do INSS em indenizá-los, vez que com a maioridade dos filhos, o segurado foi exonerado da pensão alimentícia por meio de decisão judicial.
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Quanto aos danos morais, o evento descrito não pode ser tido como dano indenizável no campo do dano moral, considerando a inexistência dos pressupostos que o caracterizam: existência de ação ou omissão que levou a um dano (nexo de causalidade), dano que, por sua vez, teve o condão de causar à vítima grave sofrimento ou vexame.
Os prejuízos causados foram de cunho estritamente material, de modo que descabe falar em indenização por dano moral.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcial provida.
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOSINDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMT.1. A presente ação trata-se de reparação de danos promovida pelo autor em face do INSS, na qual o autor sustenta a existência de indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria, sendo inaplicável à espécie a competência delegada prevista noart. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedente.2. O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal - Súmula 55 do STJ. Sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal deJustiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, em situação que não enquadrada como de competência constitucional delegada, os autos devem ser remetidos àquela Corte.3. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS PROMOVIDOS PELO INSS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR DA AÇÃO. A CONTROVÉRSIA NÃO FOI SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, Francisco Rodrigues de Sá ajuizou em 13/06/2008 Ação Ordinária contra o INSS alegando, em apertada síntese, que nos autos da Ação de Separação Consensual (processo n. 1135/2003, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP) foi homologado o acordo naqueles autos para que o Autor pague a título de Pensão Alimentícia para os seus Filhos o percentual de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, provenientes dos benefícios previdenciários nºs 106.546.441-7 ( Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e 087.997.238-6 (Auxílio-Acidente), cujo desconto será realizado mensalmente em folha de pagamento, mediante depósito em conta corrente.
2. Afirmou que o INSS efetua descontos em valor superior ao devido, conforme se infere do recibo de pagamento relativo ao mês de maio de 2008, cuja situação se perdura desde o início de seus descontos e causa grande prejuízo ao Autor, porque compromete sua própria subsistência. Por fim, requereu a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Réu a restituir ao Autor, ora Apelante, os valores descontados a título de pensão alimentícia além do percentual devido, acrescido de correção monetária, juros de mora, a ser apurado em regular liquidação de sentença, pagamento de honorários e reembolso das custas e despesas processuais despendidas.
3. Na Contestação o INSS reconheceu que equivocamente promoveu descontos indevidos no benefício de concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e também que os valores indevidamente descontados serão devolvidos ao Autor, conforme informação do Setor de Benefício. Por fim, requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
4. A sentença merece reforma. Incialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir no presente caso. O Autor, ora Apelante, comprovou que INSS efetuou mensalmente indevidos descontos em seus benefícios previdenciários nºs 106.546.441-7 ( Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e 087.997.238-6 (Auxílio-Acidente), portanto, é cabível ajuizamento de Ação contra a Autarquia Federal para solucionar as questões relacionados na petição inicial; inclusive, o próprio Réu reconheceu que os descontos foram indevidos e o Autor no dia 22/05/2017 informou que os valores indevidamente descontados não foram ressarcidos até o presente momento, fls. 135 e verso. Portanto, não havendo a solução da controvérsia na via administrativa subsiste interesse do agir do Autor da Ação, ora Apelante.
5. Além disso, ao contrário do que dispôs o juiz na sentença, verifico que o Autor necessita de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, porque anteriormente à propositura da Ação requereu junto à Autarquia Federal a solução da controvérsia, mas não obteve êxito administrativamente, restado, portanto, configurado o interesse de agir necessário à propositura da Ação; inclusive o próprio Apelado reconhece a existência de erro no sistema do INSS quanto ao desconto, mas desde o ajuizamento da ação em 13/06/2003 até o presente momento nenhuma providência foi tomada para evitar os descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, o que lhe causa graves prejuízos. Com efeito, restou evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes apta a caracterizar o interesse de agir necessário à propositura da Ação.
6. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 436, ao artigo 267, inciso VI, do Antigo Código de Processo Civil/1973:
"15. Interesse processual. ....... Existe interesse processual quando a parte tem interesse de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da obrigação e resistência do réu à pretensão do autor)".
7. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DESCONTOSINDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, conquanto a parte autora apresentou requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação, datado em 16/5/2018.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, conquanto portadora de alguns males.
- Demais requisitos também estão cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão do laudo pericial. Isso porque não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, sendo indevida a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOSINDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada.
4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOSINDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOS MORAIS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005.
1. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios.
2. O § 4º do art. 1º da IN 121/2005 determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC.
3. Esses documentos não são repassados, nem fisicamente, nem eletronicamente, ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos.
4. A presença do INSS na lide tem razão de ser para se verificar, durante a instrução, se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade à Autarquia Previdenciária. Isto porque as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus.
5. Portanto, somente na medida da culpa do INSS pelo não atendimento de suas obrigações é que se pode verificar a sua responsabilidade. Essa circunstância deve ser verificada no curso da demanda, razão pela qual se mantém a Autarquia Previdenciária na lide, ainda que, posteriormente, se possa concluir pela improcedência do pedido em relação ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido.