PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 4. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. 5. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região está pacificada no sentido de que, salvo situações excepcionais, a multa diária deve ser fixada ordinariamente inicialmente em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração na hipótese de reincidência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA EM PARTE DOS PERÍODOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pela segurada, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do tempo contributivo para fins de verificação de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria especial do professor.
3. A dificuldade imposta pela segurada não autoriza que o pleito seja dirigido ao Poder Judiciário, devendo este, necessariamente, ser apreciado naquela seara, sendo esta uma etapa imprescindível antes do prévio ingresso judicial, nos casos em que não se trata, como o caso dos autos, de dispensa do requerimento administrativo, ou de excesso de prazo para análise do referido requerimento. Sentença mantida quanto à ausência de interesse processual de parte dos períodos.
4. Contudo, o INSS, na carta de exigências expedida, não postulou complementação de documentação em relação a todos os períodos cuja averbação foi postulada pela autora. Quanto aos períodos não referenciados na carta de exigências, não se pode dizer que haja ausência de interesse processual por falta de provocação administrativa.
5. Caso em que o feito não está em condições de imediato julgamento, sendo os autos remetidos à origem para o seu regular processamento quanto aos períodos em relação aos quais o interesse processual foi reconhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- A preliminar de necessidade de autodeclaração para os pedidos de pensão por morte e aposentadorias, merece ser rejeitada, porquanto trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, na qual dispensa-se a determinação judicial.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- A preliminar de necessidade de autodeclaração para os pedidos de aposentadorias, merece ser rejeitada, porquanto trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, na qual dispensa-se a determinação judicial.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 4. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se que o valor adequado inicial de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 4. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se que o valor adequado inicial de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 4. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se que o valor adequado inicial de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3. O E. STJ tem chancelado a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo no montante total acolhido (R$ 10.800,00 (36 dias úteis de descumprimento x R$ 300,00 por dia de atraso), tendo em conta o valor mensal do benefício percebido (RMI – R$ 1.052,33), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO.
1. Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
2. O prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal.
3. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
4. Reformada em parte a decisão tão somente para reconhecer equívoco na apuração do cálculo de dias de atraso no cumprimento da obrigação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DO INSS EM HAVENDO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O atestado médico, assinado por médico do trabalho, em 12/06/2018, posterior a cessação do auxílio-doença pelo INSS, declara que o agravado é portador de insuficiência coronariana crônica, evoluindo com insuficiência cardíaca. Permanece incapaz de retornar ao trabalho por tempo indeterminado.
4. A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS. Artigo 536 do CPC. Precedentes do E. STJ.
5. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
1. Hipótese em que a questão posta já foi apreciada em recurso anterior, com decisão transitada em julgado, estando preclusa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. ERRO ADMINISTRATIVO GROSSEIRO E REITERADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO.
Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃOJUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO INSS. RECALCITRÂNCIA NÃO VERIFICADA. MULTA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.2. No caso, não houve recalcitrância da parte agravante em relação ao cumprimento da determinação judicial. Como posteriormente reconhecido pelo juízo de origem (ID 1476031854 autos originários), trata-se de benefício que data de muitos anos, de modoque existem elementos a serem diligenciados em outras demandas. O INSS apresentou parte dos documentos solicitados e, quanto àqueles que se encontram em processo judicial que tramitou perante a Seção Judiciária de Minas Gerais, diligenciou solicitandoodesarquivamento do feito. Assim, nota-se que foram tomadas providências pela Autarquia Previdenciária a fim de dar cumprimento à decisão judicial, razão por que não cabe a cominação de multa na espécie.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em valor excessivo (R$ 200,00, por dia), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PRAZO. APLICAÇÃO. VALOR INICIAL. MAJORAÇÃO.
1. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
2. Hipótese em que houve descumprimento que justifica a imposição da multa diária.
3. Razoável a fixação inicial da multa diária em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação. Justifica-se a majoração deste valor, contudo, na hipótese de reiterado descumprimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDO DE SEGURANÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR.
- Da análise detida dos autos, observa-se que não passou despercebida da decisãojudicial que estipulou a multa pelo atraso do cumprimento da obrigação, que havia recurso pendente do ora agravante, para revisar o acórdão administrativo concessivo do benefício. Assim, não socorre ao agravante, o argumento de que não poderia dar cumprimento à ordem judicial, havendo recurso administrativo pendente.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Diante disso, o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que o montante devido, mais de R$ 11.000,00, comparativamente ao valor do benefício concedido precariamente, equivale a mais de 11 vezes o seu valor mensal, devendo, portanto, ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do benefício.
- Não se pode esquecer que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não devendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Por fim, melhor sorte não aproveita ao recorrente, no tocante à notificação feita via correio, por AR, já que tal questão foi expressamente prevista na Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Observa-se, ademais, que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença .
3. No tocante à incapacidade, conforme o laudo pericial judicial, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, por ser portadora “de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, apresenta alterações metabólicas devido a quadro de obesidade e apresenta também espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco”. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
7. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal
8. O valor de R$ 1000,00 (mil reais) fixado a título de multa diária se revela extremamente excessivo se comparado ao valor da RMI do benefício percebido pela autora (R$ 937,00), a caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
9. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor do benefício por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.