APELAÇÃO CÍVEL. RUBRICA 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' . TCU. DECADÊNCIA.
- De acordo com o disposto no artigo 54 e seu parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, o direito da Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos. Assim, a anulação dos atos administrativos deve situar-se dentro do limite temporal, sob pena de perder a Administração a disponibilidade de sua competência anulatória.
- Conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
APELAÇÃO CÍVEL. RUBRICA 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' . TCU. DECADÊNCIA.
- De acordo com o disposto no artigo 54 e seu parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, o direito da Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos. Assim, a anulação dos atos administrativos deve situar-se dentro do limite temporal, sob pena de perder a Administração a disponibilidade de sua competência anulatória.
- Conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. MANUTENÇÃO.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. A pendência de pedido de revisão apresentada pelo INSS à Junta Recursal - que não possui efeito suspensivo - não impede o cumprimento do acórdão por ela proferido.
4. Hipótese de manutenção do valor das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) diários para o caso de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL.
1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 537 do CPC. A jurisprudência admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública.
2. Em se tratando de verba de caráter alimentar, a aplicação do preceito cominatório em desfavor do ente público devedor impede seja subvertida garantia fundamental. A exigência da multa em valor baixo retira sua força coercitiva.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO.
Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda, inclusive, dadas as circunstâncias, no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do reiterado descumprimento da determinação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA.
1. A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é admitida, inclusive em desfavor do Poder Público, na forma do art. 537, do CPC.
2. O valor das atreintes, por sua vez, deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Determinada a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora ou por procurador com poderes específicos para tal finalidade e emitida há no máximo seis (06) meses, e tendo a parte descumprido a determinação judicial, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se mostra legítimo, uma vez que havendo obrigação de fazer e demonstrada recalcitrância no seu cumprimento a rejeição do pedido é medida que se impõe.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REATIVAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
3. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
4. Contudo, na hipótese, conforme os autos principais, foi proferido acórdão pela Colenda Oitava Turma desta Corte, em julgamento realizado em 13.08.2018, mantendo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença, ressaltando, em relação à data de cessação do benefício, que devido ao fato deste estar submetido à análise judicial, eventual perícia comprovando a regressão da doença haveria de ser levada à apreciação do magistrado, o qual iria deliberar a questão.
5. O acordo noticiado nos autos, que pôs fim ao processo, conforme observa-se no andamento processual desta Corte, versou tão somente “à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária”.
6. Logo, a perícia médica realizada em 09.05.2017, violou os termos do acórdão, datado de 13.08.2018, que havia determinado a apreciação judicial de eventual perícia comprovando a regressão da doença.
7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REITERADO DESCUMPRIMENTO.
Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda, na espécie fixadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do reiterado descumprimento da determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES.
Considerando-se que houve o descumprimento de ordem judicial relativa à determinação de juntada do laudo técnico da empresa, mesmo após reiteradas tentativas de se obter o documento, não há razão para afastar a incidência da multa determinada, a qual, inclusive, já foi reduzida pela decisão agravada. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, também não há como modificar a decisão agravada, não se aplicando ao caso as disposições de impenhorabilidade invocadas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Hipótese em que a multa foi arbitrada por meio do despacho do Evento 39, caso o determinado na sentença não fosse atendido dentro do prazo de 05 dias, contados do decurso do prazo para intimação. O prazo da intimação decorreu em 24/09/2019. A decisão administrativa somente foi proferida em 21/12/2019.
2. Em que pese o INSS ter proferido decisão no processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisãojudicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE.
1. A circunstância de o INSS ter cumprido, ainda que tardiamente, a tutela de urgência/específica deferida pelo magistrado não elide, em absoluto, a hipótese de incidência da multa cominatória pelo atraso. A astreinte possui não apenas o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, mas também de desestimular a prática de atos protelatórios.
2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Possível a redução levada a efeito no benefício em razão de equívoco na implantação, na qual considerados em dobro os valores dos salários de contribuição que entraram no cálculo da RMI.
2. Não obstante alegação do beneficiário no sentido de descumprimento de ordem judicial atinente a suspender descontos relativos aos valores equivocadamente pagos, o INSS comprova nos autos que não descontou e não está descontando do benefício nenhum valor além dos empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras particulares.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Em que pese o INSS ter proferido decisão no processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial.
2. Fixação da multa por descumprimento de decisãojudicial em cem reais diários, conforme precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
É cediço que as astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL.
Multa diária por descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste Tribunal.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. QUANTUM. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO.
É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, na esteira do art. 461, §4º, CPC/15, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Imposta ao devedor uma obrigação de fazer e havendo recalcitrância no seu cumprimento, correta a imposição de multa nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a multa incide a partir da negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária, mostrando-se adequada quanto ao valor fixado.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, deixou de cumprir em parte, a determinação judicial.
- O descumprimento da determinação enseja o indeferimento da petição inicial.
- Não cabe discutir, nesse momento processual, se as providências requisitadas pelo magistrado eram indispensáveis à propositura da ação e/ou ao julgamento do mérito, mas sim a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
- A inércia da parte autora autoriza a aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, o que leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- A determinação para que se emende a inicial far-se-á ao autor, por seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal.
- A sentença de extinção do feito deve ser mantida.
- Apelo improvido. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL.
1. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
2. Cumprida a ordem judicial no prazo assinado, deve ser afastada a imposição da multa.