E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial.
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico, por duas ocasiões, proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL.
1. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável.
2. Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS BENESSES. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, fazendo jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, restando preenchidos os requisitos para sua concessão.
III-Ante a incompatibilidade de recebimento do benefício em tela e benefício rural por idade, que lhe foi concedido judicialmente, a parte autora deverá optar, em liquidação de sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Deverá ser observado, no cumprimento do título judicial, o Tema1018 do E. STJ.
IV-O termo inicial do benefício deverá ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data informado pelo perito judicial, ou seja, 11.05.2018.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Prejudicada a apreciação da exclusão da multa, ante o cumprimento da decisão judicial.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. VALOR DIÁRIO. PRAZO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA IMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. SUFICIENTE.
1. Cabível a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial, devendo ser observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o seu cumprimento, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal.
2. É desnecessária a intimação do INSS com a finalidade específica de implementar o benefício, uma vez que, tendo sido o Procurador da Autarquia intimado pessoalmente da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implementação do benefício, restou atendida a Súmula 410 do STJ.
3. É suficiente a intimação feita ao representante legal do INSS, no que toca à decisão antecipatória dos efeitos da tutela (concessão de benefício), com cominação de multa para o caso de descumprimento, não havendo que se falar em inexigibilidade da multa por falta de notificação pessoal da Autarquia Previdenciária.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para se reduzir o valor diário da multa a R$ 100,00 (cem reais) e para se dilatar o prazo de cumprimento para 45 (quarenta e cinco) dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DIÁRIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
4. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
5. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto.
8. Cabível a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial, sendo razoável o arbitramento em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
9. Tratando-se de benefício previdenciário, razoável fixar o prazo para cumprimento de medida antecipatória em 45 (quarenta e cinco) dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.- O magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Estabelecido o dissenso quanto ao valor do crédito exequendo, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo cálculos em conformidade com o julgado (fls. 46/48).
2 - Oportunizada a manifestação das partes, a credora concordou, expressamente, com os cálculos do órgão auxiliar do Juízo (fl. 52), proferindo-se, na sequência, a r. sentença ora impugnada, por meio da qual foram acolhidos os cálculos da contadoria.
3 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Precedentes.
4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão lógica, uma vez que a embargada manifestou expressa concordância com os cálculos oferecidos pela Contadoria Judicial.
5 - No mais, insurgem-se as partes contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
6 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
7 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
8 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
9 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
10 - No caso concreto, foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional no bojo da sentença prolatada na fase de conhecimento, determinando ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, ora embargada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arcar com multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
11 - Todavia, o Procurador da Autarquia Previdenciária apenas tomou ciência desta obrigação de fazer, ao realizar carga dos autos em 10 de dezembro de 2007 (fl. 115 - autos principais).
12 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário , consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
13 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedente.
14 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente tendo sido tomada ciência da referida obrigação pelo Procurador do INSS mediante a carga dos autos, não ocorreu a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
15 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pela r. sentença transitada em julgado.
16 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
17 - Apelação da embargada desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Pretende o impetrante o restabelecimento de auxílio-doença cessado sem conclusão do procedimento de reabilitação profissional. - Não ficou demonstrado o descumprimento à decisão judicial, uma vez que não houve determinação de submissão do impetrante a procedimento de reabilitação profissional. - À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. - Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória.- Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.- Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Pretende o impetrante o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente cessado em decorrência da constatação da recuperação da capacidade laboral. - Não ficou demonstrado o descumprimento à decisão judicial, uma vez que não houve determinação quanto à necessidade de submissão do impetrante a procedimento de reabilitação profissional. - À luz do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.- Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória.- Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.- Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, determinou o restabelecimento de benefício assistencial .
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL INSERTA EM SENTENÇA SEM RECURSO DA PARTE DEMANDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. MULTA DURANTE A PANDEMIA.
1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para O cumprimento de decisão judicial sob exame, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em Juízo. 2. As alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não retiram da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, ou pelos demais requerimentos formulados pelos segurados. A circunstância de ter havido atribuição do exame de um dos requisitos para o gozo do benefício a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS e, especificamente, da agência de origem, a qual está vinculado o benefício. 3. Prevalecem, na espécie, para a manutenção da ordem de implantação do benefício, as circunstâncias de ausência de interposição de embargos de declaração ou apelação pelo INSS e pendência do exame do apelo por este Tribunal. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. VALOR. REDUÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, sem chances de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
6. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. VALOR EXORBITANTE. NÃO DEMONSTRADO. DIAS DE ATRASO. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO CREDOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Discute-se a exigibilidade das astreintes fixadas por ocasião da concessão da tutela de urgência.2 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC/2015, é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.5 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC/2015 confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.6 - In casu, a sentença prolatada na fase de conhecimento concedeu a tutela de urgência, para que fosse implantado o benefício de auxílio-doença em prol do exequente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (ID 144022245 - p. 3).7 - Foi enviado ofício eletrônico para a Autarquia Previdenciária em 19/11/2019, tendo o benefício sido implantado em 18/02/2020, com efeitos financeiros retroativos a 01/11/2019 (ID 144022245 - p. 5 e 8).8 - Inicialmente, é relevante destacar que a determinação judicial foi feita em 12/11/2019, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, diante da natureza processual do prazo estipulado para o adimplemento da obrigação de fazer, por óbvio sua contagem deveria observar apenas os dias úteis, nos termos do artigo 219 do referido diploma legal.9 - Assim, assumindo que o INSS se inteirou do teor do ofício no dia em que ele foi enviado (19/11/2019), o prazo para cumprimento da obrigação iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 21/11/2019 (quinta-feira), e terminou em 17/01/2020 (sexta-feira), considerando que o transcurso do referido prazo ficou suspenso durante o recesso judiciário de 20/12/2019 a 06/01/2020.10 - Dessa forma, o primeiro dia em que caberia a discussão sobre incidência das astreintes seria 20/01/2020 (segunda-feira). O número de dias úteis de atraso, portanto, totaliza 22 (vinte e dois) dias.11 - Por outro lado, não se verifica exorbitância no valor da multa diária, a qual foi fixada em R$ 100,00 (cem reais), o que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.12 - Apelação do credor parcialmente provida. Sentença anulada.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. CUMPRIMENTO TARDIO DA ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. MORA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que, embora tenha reduzido seu valor, reconheceu a exigibilidade do crédito relativo às astreintes impostas ao INSS, em virtude de seu adimplemento tardio da ordem judicial para implantação imediata de benefício previdenciário .
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, a sentença prolatada na fase de conhecimento antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que "para o fim de que sejam imediatamente implementadas as providências necessárias à concessão do benefício ao autor. Oficie-se à AADJ do INSS para implantação do benefício em até 30 (trinta) dias após recebido o ofício, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento".
7 - Após ser comunicado da ordem judicial em 05 de agosto de 2013, o INSS expediu ofício em 16 de outubro de 2013, solicitando que fosse "informado os períodos reconhecidos na sentença, visto que com os dados constantes na base do INSS sob o nº de inscrição 1.039.254.530-3, foi apurado até o DIB, 24.07.2009, o tempo de 05 anos, 10 meses e 19 dias, contando 72 meses de carência, sendo esta divergente da carência constante na sentença, 149 meses de contribuição. Segue extrato anexo" (fl. 117 - autos principais). Compulsando os autos, contudo, não há qualquer notícia de que a solicitação da Autarquia Previdenciária tenha sido atendida.
8 - Transcorrido longo lapso após a solicitação supramencionada, foi expedido novo ofício, o qual foi recebido pela Autarquia Previdenciária em 09 de setembro de 2014 (fls. 139 e 142), reiterando a ordem para a implantação do benefício, sem, todavia, a adoção das providências para a regular apuração da RMI da aposentadoria .
9 - Não restando alternativa à Autarquia Previdenciária em razão da negligência quanto ao fornecimento dos documentos solicitados, foi dado cumprimento à ordem, tendo sido implantado o benefício em 23 de setembro de 2014 (fl. 146), no valor de um salário mínimo mensal, com esteio evidentemente no disposto no artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
10 - A mora constitui o estado do sujeito da relação jurídica que injustificadamente retarda o adimplemento de certa obrigação ou a cumpre de forma diversa daquela pactuada, sem o consentimento da outra parte. Assim, para sua configuração não basta apenas o atraso no cumprimento da prestação, mas também é necessário observar se houve a apresentação de justificativa razoável, capaz de afastar, por si só, a culpabilidade na conduta da parte inadimplente.
11 - Este, aliás, é o teor da norma esculpida no artigo 396 do Código civil, que preconiza que os efeitos sancionatórios advindos da mora dependem da demonstração de conduta culposa do devedor.
12 - Assim, como a de mora na satisfação da obrigação de fazer decorreu de omissão imputável exclusivamente ao credor, consubstanciada na sua inércia em apresentar os documentos indispensáveis para a aferição adequada da RMI do benefício, o INSS não pode ser constrangido a arcar com os efeitos da mora.
13 - É relevante destacar que tais disposições devem ser observadas no processo de execução, por disciplinarem a caracterização da mora sobre quaisquer obrigações, independentemente de estas terem origem judicial, legal ou convencional.
14 - O princípio do exato adimplemento das obrigações, informador do processo de execução, estabelece que a tutela executiva deve assegurar ao credor o mesmo resultado prático que este teria, caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação consignada no título judicial pelo devedor.
15 - Desse modo, a caracterização da mora não poderia ter tratamento jurídico diverso caso a satisfação da prestação resultasse da utilização dos meios coercitivos próprios da pretensão executória ou fosse adimplida sem resistência pelo devedor, em respeito ao postulado da coerência sobre o qual se erige o ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.
16 - No período utilizado como base de cálculo da multa diária pelo embargado, portanto, não há suporte fático, consubstanciado na resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, para condenar o INSS no pagamento de astreintes.
17 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
18 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento.
2. Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação.
3. Garante-se o direito à ampla defesa e ao mesmo tempo privilegia-se o ordenamento processual civil, conferindo uma melhor avaliação da prova e os debates que a sua análise enseja, deixando-se a via do mandado de segurança para hipóteses excepcionais, em que exclusivamente cabível o mesmo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESBLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de desbloqueio de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para contratação de empréstimo consignado, destinado a custear cirurgia oncológica urgente, e condenou o INSS ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento de tutela antecipada. O INSS alega que não houve descumprimento deliberado, mas impossibilidade técnica decorrente de bloqueio automático do sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a multa imposta ao INSS por descumprimento de tutela antecipada é juridicamente devida; (ii) se a alegação de impossibilidade técnica ou entraves burocráticos afasta a incidência da multa ou justifica sua redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A multa cominatória, também denominada *astreinte*, possui natureza processual e punitiva, sendo um meio legítimo de assegurar a efetividade da jurisdição e a concretização do comando legal, inclusive contra a Fazenda Pública.4. Mesmo após o adimplemento da obrigação imposta, subsiste o caráter sancionatório das *astreintes*, cujo objetivo é punir o descumprimento das determinações judiciais, impondo uma reprimenda pecuniária proporcional à conduta negligente do "infrator processual", e não indenizar a parte contrária.5. A alegação de impossibilidade técnica do INSS não é suficiente para afastar a incidência da multa, pois a decisão liminar determinou expressamente o desbloqueio do benefício para empréstimo consignado, visando custear cirurgia oncológica urgente. O INSS não comprovou o efetivo desbloqueio dentro do prazo judicial, e a jurisprudência deste Tribunal entende que entraves operacionais ou limitações sistêmicas não justificam o descumprimento de ordem judicial. A resistência, ainda que indireta, configurou mora administrativa incompatível com a urgência do caso, legitimando a sanção com base no art. 537 do CPC.6. O valor da multa de R$ 2.000,00 é mantido, pois se mostra razoável e proporcional ao atraso verificado e à gravidade da situação da segurada, cumprindo a dupla finalidade das *astreintes* de compelir o cumprimento e sancionar a mora, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A alegação de impossibilidade técnica ou entraves burocráticos não afasta a aplicação de multa cominatória à Fazenda Pública por descumprimento de ordem judicial, especialmente em casos que envolvem direito fundamental à saúde, desde que o valor seja razoável e proporcional.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal da incapacidade laborativa não restou demonstrado, posto que não foi realizada a perícia médica judicial. Sendo que quem deu azo a não concretização da perícia foi a própria autora, que intimada por duas vezes (certidão de 05/08/2014 - fl. 40vº e certidão de 07/11/2014 - 41vº) para dar cumprimento à determinação judicial contida no saneador (fl. 40 - 09/06/2014) para providenciar documentação que o r. Juízo entende necessária para o exame pericial, quedou-se inerte.
- Não houve qualquer interesse da parte autora em cumprir a determinação judicial ou de justificar ao r. Juízo a desnecessidade da documentação exigida ou mesmo de impugná-la por recurso cabível, o que causou a preclusão da prova pericial (10/02/2012 - fl. 42), não havendo se falar em cerceamento de defesa. Portanto, o seu silêncio importou em anuência tácita da decisão, em que pese ter deixado de cumprir a determinação nela posta.
- Diante da decisão que declarou preclusa a prova pericial, a autora também se manteve silente embora devidamente intimada.
- O laudo médico pericial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não bastando a prova testemunhal produzida nos autos. De outro lado, as tomografias computadorizadas da coluna lombo sacra e da coluna cervical (fls. 23/25), não instruídas de atestados médicos acerca da existência de incapacidade laborativa, não têm o condão de amparar a pretensão da parte autora.
- A teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 333, I, CPC/1973), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Mantida a Sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MAJORAÇÃO DA MULTA ORIGINALMENTE IMPOSTA. CABIMENTO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO PRECÁRIA DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO.
1. Não havendo o título judicial que secunda o cumprimento de sentença determinado a implantação do benefício assistencial, mas, sim, a conclusão do processo administrativo, deve ser reformada a ordem de implantar a renda mensal do BPC em favor do agravado, ainda que em caráter precário.
2. Tratando-se de reiteração do descumprimento da determinação judicial de conclusão do processo administrativo, que já se estende por mais de cinco meses, tem-se que tanto o novo valor cominado referente à multa diária, que foi majorada, como o novo prazo fixado para o seu atendimento, não se revelam demasiados, mormente considerando-se que o agravado, pessoa portadora de deficiência, requereu o benefício assistencial na esfera administrativa ainda em setembro/2019.
3. Agravo de instrumento provido parcialmente.