PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.
2. Havendo a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALOR EXCESSIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE.1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte reclamante, contra da decisão proferida pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por impropriedade da via, nos termos do art. 485, VI doCPC,na Reclamação interposta em face do juízo da execução, em ação previdenciária transitada em julgado, que minorou a multa cominatória coercitiva diária fixada ao longo da lide.2. Em suas razões recursais, a parte sustenta que o poder de coerção de uma multa está na sua cobrança, e não no seu arbitramento, e que a redução ou exclusão da penalidade labutaria contra o cumprimento da ordem, principalmente em causas que versemsobre obrigações essenciais à manutenção da dignidade humana, no caso de concessão de benefício previdenciário com natureza alimentar, onde os valores arbitrados são mais expressivos, requerendo que seja determinado ao juízo da execução a obediênciaintegral aos comandos já consolidados.3. ocasião do recurso de apelação, foi concedida tutela antecipada para que o INSS precedesse com a implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). O INSS interpôs Recurso Especial, o qual não foi provido, com adeterminação de, novamente, implantasse o benefício pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).4. Iniciada a fase de execução de sentença, a autarquia federal apresentou impugnação à execução, e a parte exequente apresentou resposta à impugnação e requereu o pagamento da multa que, na época, alcançava o valor de R$ 697.500,00 (seiscentos enoventa e sete mil e quinhentos reais). Os cálculos apresentados pelo Contador Judicial foram homologados e determinada a expedição de precatório no valor de R$ 75.645,35 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatrocentavos), além do RPV referente aos honorários advocatícios, mas o Juízo de execução reduziu a pena de multa aplicada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).5. Embora se reconheça a possibilidade de cominação de multa diária em face da Fazenda Pública e de suas Autarquias e Fundações Públicas, deve ser verificada a resistência no cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de se caracterizar enriquecimentosem causa da parte contrária.6. Na hipótese, entendo que a multa diária arbitrada resultou no montante de R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), revela-se excessiva e desproporcional, se comparado ao valor principal de valor de R$ 75.645,35 (setenta ecinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devido ao segurado.7. Acertada a decisão do Juízo da execução, em reduzi-la para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos mesmos termos, valor suficiente para o atendimento do caráter pedagógico da medida, bem como de estabelecer a devida compensação causado peloatraso na implantação do benefício.8. Ressalte-se, que à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória pode ser revista a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado.9. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA RMI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A divergência da RMI não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada. A apreciação de tal questão, como requer a agravante, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
3. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
4. Consta nos autos o envio de e-mail à APSDJ (Num. 94347498 - Pág. 87/88), em 10/07/2018, sem comprovação de notificação de entrega. A agravante comprovou a notificação ao Chefe da EADJ da Gerência Executiva do INSS, em 31/08/2018, conforme documentos (Num. 94347498 - Pág. 89/91). A APSADJ de Araçatuba comprovou, pelo ofício Num. 94347498 - Pág. 93, datado de 02/10/2018, o cumprimento da decisão judicial, de forma que, não há falar em atraso ou descumprimento da ordem judicial pela Autarquia.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL DE OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No presente caso, o autor afirma que a sua pretensão é direito líquido e certo pelo fato do benefício ter sido concedido por sentençajudicialcom vigor estipulado em 10 anos e a autoridade autárquica ter cessado após 02 anos configurando um ato ilegal. Ocorre que, conforme estipula a Lei Previdenciária nº 8212/91 e nº 8213/91, a autarquia pode, a qualquer tempo, revisar os benefícios porincapacidade, ainda que concedidos judicialmente. E, valendo-se de suas atribuições, a autarquia convocou o beneficiário para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade, ficando constatado na perícia administrativa que a autoranãoestava mais incapaz. Todavia, a questão aqui não é dizer que a autarquia fez certo em cessar o benefício e nem dizer que fez errado, mas analisar o fato de que a lide necessita de dilação probatória, em que será necessária a realização de períciamédicajudicial para dizer se a incapacidade da autora persiste ou não. Sendo assim, por não ser um direito líquido e certo, não é a via adequada a impetração de Mandado de Segurança, mas deveria ter-se ajuizado uma ação de restabelecimento do benefício."3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida, porém, por fundamento diverso, não se mostrando cabível o ajuizamento de mandado de segurança, para dar cumprimento a decisão judicial proferida em processo diverso (AgIntnoMS: 23438 DF 2017/0074610-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEMJUDICIAL DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NECESSIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apenas com o ingresso da fase de cumprimento de sentença o juízo poderá decidir acerca do cumprimento da ordem judicial de manutenção do benefício concedido administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo.
2. A circunstância de o INSS ter cumprido, ainda que tardiamente, a tutela de urgência/específica deferida pelo magistrado não elide, em absoluto, a hipótese de incidência da multa cominatória pelo atraso. A astreinte possui não apenas o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, mas também de desestimular a prática de atos protelatórios.
3. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satifatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O impetrante protocolou, em 06/11/2015 (fl. 12), requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar de constar no sistema da impetrada que o benefício NB 42/175.148.570-3 estava habilitado, o pedido, até a propositura da ação, em 12/02/2016 (fl. 02), ainda aguardava análise; razão pela qual o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
2. Em 22/02/2016, a liminar foi deferida (fls. 18/19-verso). Devidamente intimado da r. decisão (fl. 24), o INSS informou, em 24/03/2016, que o benefício 42/175.148.570-3 havia sido devidamente analisado e concedido (fl. 30).
3. O cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
4. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
5. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. Houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada proceda à análise e à conclusão do procedimento administrativo de revisão da aposentadoria por invalidez concedida à impetrante, com DIB em 14/07/2004 e RMI de R$ 673,13 (NB 31/141.159.402-6).
2. Em 26/04/2012, a segurada protocolou pedido de revisão do beneficio perante o INSS (fls. 19/21).
3. Entretanto, até 28/08/2012, não houve decisão no processo administrativo, o que levou à propositura do presente Mandado de Segurança.
4. Em 29/03/2016, a liminar foi deferida, para determinar que o INSS analise e conclua a revisão do benefício da impetrante, no prazo de 15 dias (fls. 82/83).
5. Devidamente intimado da r. decisão (fl. 89), o INSS informou, em 18/10/2012 que o requerimento revisional foi analisado e foi deferida a majoração da RMI/MR da aposentadoria por invalidez concedida à impetrante (fls. 93/98).
6. Nestes termos, o cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo administrativo, com a consequente majoração da RMI/MR da aposentadoria por invalidez da segurada, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
7. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
8. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O impetrante protocolou, em 27/10/2014, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar de ter obtido provimento favorável à sua pretensão em sede de recurso administrativo, o benefício, até a propositura da ação, em 13/09/2017, ainda não havia sido implantado; razão pela qual o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
2 - Em 20/09/2017, a liminar foi deferida. Ato contínuo, o INSS prestou informações no sentido de que "em atenção ao Mandado de Segurança em epígrafe, cumpre-nos informar que o benefício 171.126.134-0 em nome do impetrante foi concedido em 06/10/2017", e anexou o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV comprovando que beneplácito encontrava-se ativo.
3 - O cumprimento da ordem judicial de análise e conclusão do processo administrativo, com a respectiva implantação do benefício previdenciário , satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes.
4 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
5 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, com fulcro no artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015, prejudicada a análise da remessa necessária.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. PAGAMENTO ACUMULADO. CESSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL OCORRÊNCIA.- O artigo 115 IV da Lei n.º 8213/1 autoriza o desconto, no benefício previdenciário , de pensão alimentícia fixada judicialmente.- Com efeito, ainda que se reconheça ser devido o desconto do benefício à título de pensão alimentícia decorrente de ação judicial, devem ser observados parâmetros como a proporcionalidade, em atenção às condições do segurado e à preservação da dignidade humana e do mínimo existencial.-A questão referente à não implantação da pensão alimentícia no prazo devido, bem como para instituição do desconto no benefício do autor (id Num. 136881411), não foi esclarecida pelo ente autárquico, sendo evidenciada a boa-fé do autor, o qual, inclusive, chegou a fazer um boletim de ocorrência, pois não estava ciente dos descontos que começaram a ser efetuados.- Sendo assim, é de se reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, devendo o INSS proceder à sua restituição, conforme determinado no decisum.- De outra parte, o dano moral pode ser conceituado como a violação a um direito da personalidade, causadora de sofrimento e angústia a seu titular. Sendo essa espécie de direitos um corolário da dignidade da pessoa humana, enquanto expressão desta na legislação cível, a agressão a um direito da personalidade, não deixa de ser também uma lesão indireta à dignidade da pessoa humana.- Logo, para caracterização do dano moral, além de uma lesão a direito da personalidade, é necessário que essa injusta lesão seja revestida de gravidade, ultrapassando os meros aborrecimentos.- No caso dos autos, se constata violação com gravidade a ensejar caracterização de dano moral, ante a ausência de transparência e comunicação ao segurado dos descontos efetuados no seu benefício, o que levou o requerente, inclusive, a fazer um boletim de ocorrência por suposto crime de estelionato (id Num. 136881392 - Pág. 4).-Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relatorMinistro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa)3. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).4. No caso dos autos, houve o cumprimento da obrigação poucos dias após a intimação, sendo, portanto, razoável a decisão que afastou a aplicação da multa inicialmente arbitrada.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
Hipótese em que, sem qualquer justificativa plausível, o INSS extrapolou o prazo fixado em acordo homologado pelo STF para a implantação do benefício concedido na via judicial.
Comportamento da Autarquia que, além de violar direito fundamental à tutela administrativa eficaz e igualitária, paradoxalmente, provoca a judicialização que alega combater e ser prejudicial à própria Seguridade Social, assoberbando o Poder Judiciário e também implicando acúmulo de atividades burocráticas defensivas à máquina administrativa previdenciária, que já é estruturalmente deficitária.
Ordem concedida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O presente mandado de segurança objetivava a compelir a autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em São Paulo, a efetuar a análise do recurso administrativo do impetrante, requerido administrativamente em julho de 2011, referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42./157.177.792-7.
2. Liminar concedida, com determinação de remessa dos autos administrativos à Junta de recursos, para a conclusão da análise recursal.
3. Após a prolação da sentença que concedeu a segurança em 18/05/2012, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício nº 42/157.177.792-7, objeto do processo administrativo, desde 15/03/2012.
4. A obtenção de benefício previdenciário , decorrente do cumprimento de ordem judicial, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
5. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). IMPUGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO E AO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. É remansado o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreintes contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordemjudicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
2. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo por que deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Ademais, seria de todo desarrazoado deixar de fixar multa cominatória em desfavor do ente público tendo em conta apenas o argumento de excesso de trabalho, o que decerto inviabilizaria a aplicação do instituto contra o Estado, que em quase todas as frentes está assoberbado de encargos.
3. Outrossim, conforme assentado pela 2ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, (REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014), a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente, perspectiva em que o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem qualquer violação a coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°).
4. A determinação de implantação imediata do benefício configura obrigação de fazer, e não de dar, pelo que não é caso de sequestro de valores para efetivação de cumprimento, não incidindo a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).
5. Todavia, conquanto a jurisprudência desta Terceira Seção seja no sentido de haver por adequada a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial, afigura-se excessivo o montante total resultante (R$ 22.900,00), merecendo ser reduzido (R$ 10.000,00), porquanto o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial, não consubstanciando uma medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial.
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico, por duas ocasiões, proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. No caso, a impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.648.841-5 em 07/04/2014 que, após indeferimento administrativo, foi objeto de recursos tanto pela impetrante, como pelo impetrado e, ao final, foi autorizada a implantação do benefício pela 1ª Composição Adjunta da 2ª câmara de recursos, com encaminhamento à agência da previdência social (APS) desde 18/04/2016. Desde o encaminhamento, não foi tomada nenhuma providência para implantação do benefício, o que gerou a interposição do mandado de segurança em 19/05/2016.
2. A liminar foi deferida em 24/05/2016, para que a autoridade impetrada concluísse o processo administrativo no prazo de 30 dias.
3. Devidamente intimado da r. decisão, o INSS informou, em 01/06/2016, que o benefício de aposentadoria por contribuição havia sido implantado com DER desde 07/04/2014.
4. A obtenção de benefício previdenciário , decorrente do cumprimento de ordem judicial, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
5. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA EM IRDR. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. IRDR 8/TRF4. TEMA 998/STJ. PROCEDÊNCIA.
1. Incorre em manifesta violação de norma jurídica a decisão que não observa a ordem de suspensão de processos exarada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (IRDR 8 do TRF/4ª Região e Tema 998 do STJ).
3. Ação rescisória procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO JUDICIAL. CESSAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA IRREGULAR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido mediante acordo judicial, com previsão para que seu pagamento seja mantido até a data da efetiva realização de perícia médica pela autarquia previdenciária que constatar a recuperação da capacidade laboral da segurada, é irregular a cessação ocorrida antes de tal comprovação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL.
1. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável.
2. Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento.