PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordemjudicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o valor da multa diária deve ser fixado inicialmente em R$ 100,00, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- A decisão agravada entendeu pelo atraso de 157 dias, conforme havia requerido a autarquia e, considerando-se que o valor não se mostra desproporcional, fixou o valor da multa em R$ 9.483,37.
- Em pese as alegações do recorrente, considerando o lapso transcorrido para o cumprimento da ordem, entendo que o valor diário (R$ 60,41) e total a título de multa se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
-Ainda que o decisum tenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão.
- No caso, observo que fora enviada comunicação à APSDJ (id Num. 135688175 - Pág. 59), para o cumprimento da ordem, bem como ofício pelo procurador autárquico à Agência da Previdência Social Ceab para Atendimento de Demanda Judiciais Da SRI - CEAB-DJ-SRI (TRF3), visando a efetiva implantação do benefício (id Num. 135688176).
- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
- Todavia, in casu, em pese as alegações do recorrente, entendo que o valor total a título de multa se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
- Ainda, como regra, os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em conformidade com o art. 219, caput, do CPC.
- Entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 219, do diploma processual civil.
- Por outro lado, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem (data da prolação da decisão agravada), não atendeu ao princípio da razoabilidade.
- Neste sentido, destaco no que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que considero 15 (quinze) dias um prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. art. 536, §1º, do CPC, visando garantir o atendimento de ordemjudicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da decisão que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ.
II - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso.
III – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO. INSS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . Precedentes.
3. O valor da multa deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o proveito econômico da obrigação a ser cumprida pelo devedor, o que observa in casu.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. ART. 500 DO CPC. CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL.
I - A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no artigo 500 do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial.
II – No caso em tela, não se justifica a imposição da multa requerida, uma vez que o benefício foi devidamente implantado, encontrando-se ativo.
III – Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial.
2. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. INCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MULTA IMPOSTA. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO.
1. Não obstante as modificações estruturais que atingiram a carreira do médico perito, que deixou de integrar os quadros do INSS, este Tribunal tem entendido que tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, no que toca à competência de concessão ou indeferimento dos benefícios previdenciários, independentemente da necessidade ou não de realização de perícia médica.
2. As alterações legislativas não implicam alteração nos prazos para conclusão dos procedimentos administrativos, porquanto o INSS dispõe de corpo jurídico próprio e competência para adotar as medidas cabíveis para dar cumprimento às decisões judiciais.
3. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
4. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, prestigiando a jurisprudência essa previsão legal, inclusive quando se trata de imposição à Fazenda Pública.
5. O valor cominado a título de astreintes guarda compatibilidade com o quantum arbitrado neste Tribunal em casos similares, não sendo o caso de acolher-se o pedido para que este seja reduzido.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
III - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão que reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias, totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)" .
IV - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Fixação da multa diária por descumprimento da obrigação consoante o entendimento do Tribunal em feitos símeis, no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicável após prazo razoável de 45 dias.
2. A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada prestação, sendo calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905), ao passo que os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009, a partir de quando serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
3. Nas causas previdenciárias, fixam-se os honorários advocatícios, em regra, em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Se, mesmo sem a concessão de liminar (cuja análise foi postergada), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a análise dos documentos juntados, houve verdadeiro reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, razão pela qual jus a parte impetrante à segurança pleiteada.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ORDEMJUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DE VERBA EXCEDENTE AO PERMITIDO NO ALVARÁ.
1. Se a parte autora levanta valor superior aquele que constava no alvará, é de rigor a devolução do excedente, tal como determinado na origem.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordemjudicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
5. No caso concreto, o valor total da astreinte não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor inferior retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL SUPRESSIVA DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA.JULGAMENTO DE RECURSO PELA CRPS.SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação.2. A demora injustificada no cumprimento de diligência ordenada pela instância revisora do recurso administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37,caput, da Constituição Federal.3. Remessa necessária à que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. ACORDO REALIZADO EM PROCESSO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. Nos autos da ação previdenciária nº 5021487-46.2016.4.04.7108, a parte impetrante e o INSS firmaram acordo prevendo o seguinte: "Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo o auxílio-doença ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral. Essa cessação gerará efeitos financeiros a partir da data da perícia, não podendo retroagir" (Cláusula "A", item a.3).
2. Descumprido o acordo, correta a sentença ao conceder a segurança para determinar à Autarquia Previdenciária a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordemjudicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL PARA CESSAR OS DESCONTOS. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1-Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao ressarcimento de valores descontados, indevidamente, do benefício previdenciário do autor, diante de alegada demora no cumprimento de determinação judicial.
2-A responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão de sua conduta omissiva é subjetiva, caracterizando-se quando o Estado, por força de lei, tinha o dever de agir e não agiu, ou agiu deficientemente, comportando-se debaixo dos padrões esperados e impostos pela própria norma.
3-Como se verifica, os dois ofícios expedidos pelo juízo (fls. 203 e 244) continham informações suficiente e claras para que a ordem fosse implementada, no entanto, a ordem somente foi cumprida em 10.04.2006, ou seja, mais de um ano. Assim, ao contrário do alegado, a negligência da apelante em não cumprir a ordem judicial causou dano ao autor/apelado, que efetivamente sofreu desconto indevido em seu beneficio previdenciário de aposentadoria .
4-Impende salientar que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.
5-A corré recebeu os valores de boa-fé, a título de pensão alimentícia fixada por decisão judicial, cuja determinação de redução somente não ocorreu por culpa do INSS, que não deu cumprimento imediato a ordem judicial, faltando assim o pressuposto de enriquecimento ilícito, inexistindo ofensa ao artigo artigo 884 do Código Civil.
6- A condenação foi fixada atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos que conduzam à alteração, até mesmo porque a sentença não foi alterada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência.
3. De acordo com o Provimento nº 90/2020 da Corregedoria deste TRF, estabeleceu-se como razoável o prazo de vinte dias para restabelecimento ou implantação de benefícios previdenciários, sendo legal a incidência da multa coercitiva sempre que excedido, sem justificativa, esse lapso temporal
4. À luz da da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordemjudicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PELO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA INSTRUMENTAL. INCIDÊNCIA DA TR. APLICAÇÃO IMEDIATA.
Juros e correção monetária - acessórios do principal - constituem matéria de ordem pública, não se sujeitando à exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à garantia do direito adquirido, porquanto este é voltado à proteção do direito material. De acordo com entendimento jurisprudencial já consolidado pelo STJ, as normas que dispõem sobre os consectários da condenação têm natureza instrumental, incidindo, portanto, a regra vigente à época do fato, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que não conste de forma expressa do título judicial, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp. n.º 1.205.964/SP), os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09 - de natureza instrumental -, devem observar os critérios de atualização por ela estipulados enquanto vigorarem, ou seja, a TR.
O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). O tema está afetado pela repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.