PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURÍCOLA. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. No presente caso, em que pese o segurado não tenha atendido a exigência administrativa de juntada dos documentos exigidos pelo INSS, do que resultou o indeferimento do benefício, a documentação indispensável ao exame da atividade rurícola para fins de aposentadoria rural por idade foi juntada na fase de recurso administrativo em face do aludido indeferimento, de modo que o segurado desincumbiu-se de seu ônus de apresentar à autarquia federal, em primeira mão, os documentos que instruem a presente ação.
3. Uma vez configurado o interesse processual da parte, é o caso de reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham regular prosseguimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA APOSENTADA PELO INSS. DEPENDENCIA ECONÔMICA. PARTE AUTORA BISNETA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL À BISAVÓ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA MÃE DA PARTE AUTORA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto por Ana Júlia Mendonça Queiroz em face da sentença (Id 212636608 - Pág. 33-35) que julgou procedente o pedido para determinar aimplantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde o indeferimento administrativo. No seu recurso, o INSS pretende o julgamento de improcedência dos pedidos e a parte autora, em seu recurso adesivo, a retroação dos efeitosfinanceiros à morte da instituidora da pensão.2. Para fazer jus à pensão por morte, o bisneto de segurado falecido, após o advento da Lei 9.032/95 (que extinguiu a figura da pessoa designada), deve comprovar que se encontrava sob a guarda do bisavô, nos termos do art. 16, parágrafo 2º, da Lei8.213/91, e do art. 33, parágrafo 3º, da Lei nº 8.069/90, que confere todos os efeitos e direitos de dependente ao menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda, equiparando-o a filho.3. Não é o caso dos autos. Muito embora haja relativa dependência econômica, uma vez que a autora era, na ocasião do óbito, beneficiária de pensão alimentícia, não se pode conferir a ela a qualidade de dependente da bisavó para fins de recebimento depensão por morte, por falta de amparo legal.4. A pensão alimentícia, perante a Justiça Estadual, foi concedida mediante acordo judicial entre a parte autora, representada por sua mãe, e a bisavó da parte autora (ID 212636608 - Pág. 1). O INSS não participou do aludido processo.5. O INSS demonstrou que mãe da parte autora (a quem competia, prioritariamente, o dever de prestar alimentos) exercia atividade remunerada e recebia valores do Fundo Municipal de Saúde em valor superior a um salário mínimo (ID 212636608 - Pág. 21).6. Não preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida revela-se incorreta.7. Reconhecida a irrepetibilidade ao INSS da pensão recebida pela parte autora.8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.9. Invertido o ônus da sucumbência fixada em sentença, que ficou com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS, APESAR DE A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL FAVORÁVEL. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relatorMinistro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa)3. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).4. No caso dos autos, houve o cumprimento da obrigação poucos dias após a intimação, sendo, portanto, razoável a decisão que afastou a aplicação da multa inicialmente arbitrada.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.
Tendo sido suficientemente fundamentada a decisão agravada para, em juízo de cognição sumária, conceder a tutela de urgência, não há falar em nulidade.
O valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis, face a natureza alimentar do benefício à menor.
O risco de lesão grave e de difícil reparação ao beneficiário, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 – Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O presente mandado de segurança objetivava a compelir a autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em São Paulo, a efetuar a análise do recurso administrativo do impetrante, requerido administrativamente em julho de 2011, referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42./157.177.792-7.
2. Liminar concedida, com determinação de remessa dos autos administrativos à Junta de recursos, para a conclusão da análise recursal.
3. Após a prolação da sentença que concedeu a segurança em 18/05/2012, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício nº 42/157.177.792-7, objeto do processo administrativo, desde 15/03/2012.
4. A obtenção de benefício previdenciário , decorrente do cumprimento de ordem judicial, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
5. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SENTENÇA CÍVEL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇAO DO INSS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVERSÃO DAS COTAS. RATEIO IGUALITÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PEDIDO DAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento da cota parte de benefício previdenciário de pensão por morte paga ao filho da autora, cessado em razão da maioridade, revertendo-a em seu favor.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao restabelecimento e reversão da cota parte do benefício de pensão por morte paga ao filho da demandante, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - No que tange ao pleito formulado em contrarrazões de apelação, ao contrário do sustentado, o recurso da parte autora impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - In casu, a parte autora recebe o beneficio previdenciário de pensão por morte (NB 21/136.986.690-6), desde 11/11/2004 (fl. 108), em razão do óbito do seu falecido marido, Henrique Koster, ocorrido em 03/05/1995, de quem estava separada de fato há 12 (doze) anos.
9 - Sustenta que, em 13/03/1996, foi concedida a pensão por morte (NB 21/067.587.530-7) ao seu filho, Carlos Roberto Koster, com DIB em 03/05/1995 e DER em 29/05/1995, não lhe sendo deferido o benefício na oportunidade por estar pendente a comprovação da dependência econômica (fls. 47/50 e fls. 507/537).
10 - Em 18/02/1997, em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato ajuizada por Aparecida de Fátima Pereira em face do espólio de Henrique Koster, perante a Vara Distrital de Mongaguá-SP, foi proferida sentença homologatória de acordo nos seguintes termos: "as partes, de comum, acordo, reconhecem a existência de uma sociedade de fato entre Henrique Koster e Aparecida de Fátima Pereira, ao mesmo tempo em que reconhecem a manutenção do vínculo matrimonial existente entre Henrique Koster e Catarina Koster, apesar da separação de fato, referente ao matrimônio, há 12 anos antes do ajuizamento da ação; 2) Em virtude de tal reconhecimento, a pensão do INSS será dividida igualitariamente, entre Aparecida de Fátima Pereira, Catarina Koster, Márcio Pereira Koster e Carlos Roberto Koster, oficiando-se ao INSS, postos de Santo André e Itanhaém, para a regularização" (fls. 93/93-verso).
11 - Expedido ofício às agências do INSS para o integral cumprimento da sentença, a agência de Santo André, em 10/06/1997, informou a existência do benefício de pensão por morte em nome de Carlos Roberto Koster, consignando que "para a concessão das demais Pensões, devem os beneficiários encaminharem-se ao Posto do INSS mais próximo de sua residência, levando recibo de benefício em anexo, documentação pessoal (...) e cópia da Ação - Proc. nº 736/95". Informou, ainda, que o desdobro do beneplácito ocorreria automaticamente quando os demais fossem implantados no sistema (fls. 94/98).
12 - Por sua vez, a agência de Itanhaém, em 19/08/1997, informou que foi protocolada a pensão por morte (NB 21/102.769.225-4), com DIB em 03/09/1995 (leia-se 03/05/1995), em nome de Aparecida de Fátima Pereira e Márcio Pereira Koster (fl. 101).
13 - A autora alega que a agência do INSS de Santo André não cumpriu a determinação judicial, deixando de lhe conceder o benefício desde a data do óbito (03/05/1995), desdobrando-o apenas entre três dependentes, quando deveriam ser quatro, perdurando referida situação até 11/11/2004, quando ingressou com requerimento administrativo e quando seu filho, Carlos Roberto Koster, já havia atingido a maioridade, com a extinção da sua cota em 20/01/2004.
14 - Acrescenta que a cota do seu filho deveria ser revertida em seu favor, agregando-a ao seu benefício, de modo que deveria receber 50% do valor da pensão, enquanto a corré Aparecida Fátima Pereira e o corréu Márcio Pereira Koster deveriam receber 25% cada um.
15 - Os corréus Aparecida Fátima Pereira e Márcio Pereira Koster requereram administrativamente o benefício em 23/04/1997, anexando ao processo administrativo diversos documentos comprobatórios do direito, além da sentença homologatória de acordo, havendo o desdobro entre os três dependentes habilitados: Carlos, Aparecida e Márcio (fls. 466/505).
16 - Inexiste descumprimento de ordem judicial, isto porque a sentença proferida no processo em que o INSS não figurou como parte não pode atingi-lo, prejudicando-o, ante a limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 472 do CPC/73, atual art. 506 do CPC/2015.
17 - Assim, a união estável reconhecida na Justiça Estadual e o acordo celebrado determinando o pagamento igualitário da pensão por morte entre os envolvidos não fazem coisa julgada perante o INSS, que não figurou como parte na referida lide. Precedentes jurisprudenciais.
18 - Não há que se falar em concessão do beneplácito desde a data em que proferida a sentença cível, restando correto o pagamento (DIP) desde o momento em que a autora se habilitou como dependente perante o INSS, que, no caso, foi com o pleito administrativo, em 11/11/2004 (fls. 443/458).
19 - Nesta oportunidade, ou seja, em 11/11/2004, o benefício NB 21/067.587.530-7 concedido ao filho da demandante, Carlos Roberto Koster, já havia cessado, de modo que corretamente o ente autárquico desdobrou a pensão em três partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à época do óbito, não sendo possível que a cota daquele seja agregada ao valor da pensão percebida pela autora, por falta de previsão legal.
20 - Corretos os pagamentos nos valores de R$1.311,92 (mil trezentos e onze reais e noventa e dois centavos) à corré Aparecida de Fátima Pereira, eis que recebia por si e representando seu filho, Márcio Pereira Koster, e de R$655,96 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) à autora, conforme detalhamento de créditos de fls. 109/110.
21 - Com a maioridade de Márcio Pereira Koster, tanto a demandante, como a corré Aparecida, passaram a receber valores iguais, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício (fls. 394/395).
22 - No tocante à dependência econômica, a decisão da Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não integrou a lide. Deveria, portanto, a parte autora, separada de fato há 12 (doze) anos, comprovar que recebia pensão alimentícia ou que dependia economicamente do de cujus, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
23 - Os documentos de fls. 39/40 - procuração outorgada pelo falecido em favor da autora para venda, cessão e transferência de direitos e obrigações dos direitos hereditários que possuíam sobre imóvel - e fls. 41/42 - remessa de valores e cheques - não constituem início de prova material da dependência econômica, de modo que, ainda que tivesse produzido prova testemunhal, esta não se prestaria a tal fim.
24 - Não conhecido o pedido de contrarrazões. Apelação da parte autora desprovida. Integração do julgado. Improcedência dos pedidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordemjudicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
2. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (AI nº 5009176-12.2013.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 26/07/2013), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO.
Se está demonstrada a incapacidade, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
A respeito do cabimento de multa diária à Autarquia, basta dizer que inexiste, pois, qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordemjudicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Valor reduzido aos parâmetros da Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL. CÁLCULO.
- Resulta desnaturada a hipótese de desaposentação, diante do cancelamento da aposentadoria administrativa pelo INSS, de maior valor, substituindo-a pela aposentadoria concedida neste pleito, menos vantajosa.
- Cálculo da RMI refeito.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO VALOR A QUALQUER TEMPO.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
III – A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordemjudicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ.
IV - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso.
V – Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA. PRAZO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. A finalidade precípua das astreintes é coercitiva, e não remuneratória, sendo por tal razão que, no apelo, esta Corte entendeu que por já ter sido implantado o benefício, os pedidos relacionados à anulação e redução da multa estavam prejudicados. O acórdão transitado em julgado já se pronunciou pelo descabimento das astreintes no caso. Assim, configuraria violação à coisa julgada a imposição da multa diária nesse momento, e não o contrário. Astreintes afastadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca da decisão administrativao, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordemjudicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Fixado prazo exíguo para o cumprimento da decisão que antecipou a tutela, reforma-se a sentença no tocante, elastecendo-se o referido prazo para 60 dias.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada temporariamente para a sua atividade habitual.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. No caso, a impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.648.841-5 em 07/04/2014 que, após indeferimento administrativo, foi objeto de recursos tanto pela impetrante, como pelo impetrado e, ao final, foi autorizada a implantação do benefício pela 1ª Composição Adjunta da 2ª câmara de recursos, com encaminhamento à agência da previdência social (APS) desde 18/04/2016. Desde o encaminhamento, não foi tomada nenhuma providência para implantação do benefício, o que gerou a interposição do mandado de segurança em 19/05/2016.
2. A liminar foi deferida em 24/05/2016, para que a autoridade impetrada concluísse o processo administrativo no prazo de 30 dias.
3. Devidamente intimado da r. decisão, o INSS informou, em 01/06/2016, que o benefício de aposentadoria por contribuição havia sido implantado com DER desde 07/04/2014.
4. A obtenção de benefício previdenciário , decorrente do cumprimento de ordem judicial, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
5. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o autor, teve como DIB a data de 03 de janeiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
5 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR.
O credor do título judicial é o titular da execução, dela podendo desistir no todo ou em parte, de acordo com o art. 775 do CPC, sendo-lhe facultado requerer ao juiz ou ao tribunal a suspensão da execução do julgado pelo motivo que entender necessário. Não incidência ao caso dos artigos 46 e 57 da Lei nº 8.213/91.