ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte impetrante compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro desemprego, com a insubsistência dos motivos invocados pela Administração para o indeferimento do pedido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte impetrante compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
A vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- O fato de a impetrante ter efetuado recolhimento na qualidade de contribuinte individual, de forma equivocada, não afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego, tendo em vista que não ficou comprovado o recebimento de renda própria suficiente para a manutenção de si e de sua família. IV- Remessa oficial improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Na hipótese, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nestes autos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. (IM)POSSIBILIDADE.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.998/1990).
2. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. Nessa perspectiva, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família.
3. Comprovada a inatividade da empresa da qual o(a) trabalhador(a) era sócio, faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, desde que implementados os demais requisitos para a obtenção do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS LEGAIS. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS.
1. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego, anteriormente, portanto, a cessação do benefício, que se deu em 05/01/2020. Assim sendo, de fato, houve concomitância na percepção das quatro primeiras parcelas do seguro desemprego e do benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
E M E N T A
SEGURO DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem justa causa.
3.A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda da empresa por parte do sócio, para obtenção de seguro-desemprego, por declaração simplificada da pessoa jurídica.
4. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício.
5. Apelação da impetrante provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a manutenção da qualidade de segurado, especialmente a prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego não foi acolhida. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que a simples ausência de registro na CTPS não comprova o desemprego por si só (STJ, AgRg no AREsp 801.828/PE), a situação de desemprego involuntário foi demonstrada por declarações juntadas aos autos (evento 29, DECL4, DECL5).4. Não foi acolhida a alegação do INSS de que o desemprego involuntário não foi demonstrado. A enfermidade pode impedir o segurado de buscar novo emprego, caracterizando o desemprego involuntário mesmo sem comprovação de tentativa de reinserção no mercado de trabalho. As declarações juntadas aos autos corroboram essa condição, em linha com a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001915-18.2019.4.04.7135, j. 29.01.2025).5. O recurso do INSS foi desprovido, uma vez que a manutenção da qualidade de segurado à época dos fatos foi demonstrada, preenchendo os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além do registro em órgão próprio, especialmente quando a enfermidade impede a busca por novo emprego.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 2º, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, inc. III; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.11.2015; TRF4, AC 5001915-18.2019.4.04.7135, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ARTIGO 7º, § 2º DA LEI n. 12.016/2009. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.1. o impetrante, ora agravante, teve o benefício indeferido, em virtude de possuir “Renda Própria – Sócio de Empresa. Data da Inclusão do Sócio 08.05.2018 CNPJ 31.834.736/0001-99". Comprovou sua dispensa sem justa causa em 13.04.2020 (admitido em 20.04.2018) e a habilitação para percepção do seguro-desemprego em 21.05.2020.2. No feito principal, os dados obtidos entre o sistema do Seguro-Desemprego e o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Pessoas Jurídicas – CNIS-PJ, deram conta de que o requerente do Seguro-Desemprego constou como empresário, no momento da demissão. O estatuto social da “Assembléia de Deus Missão Canaã” – demonstra se tratar de entidade que não tem fins econômicos e lucrativos, artigo 1º, e que a igreja não distribui lucros, bonificações ou vantagens a seus administradores, sendo vedada sua remuneração.3. De acordo com a lei de regência Lei n. 7998/1990, benefício do seguro-desemprego previsto nos artigos 7º, inciso II, e 201, inciso III, da Constituição Federal: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.4. O fato de a parte requerente do seguro-desemprego ser sócia de empresa, unicamente, não obsta o seu recebimento quando não se evidencie a percepção de renda durante a situação de desemprego, contudo, consoante fundamentou a decisão agravada "a matéria em questão encontra-se disciplinada no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei n. 12.016/2009, dispondo que “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. 5. Deve se levar em consideração a excepcionalidade do mandado de segurança, em razão de seu rito célere, demandando que as questões postas não requeiram maiores aprofundamentos, e é certo que não é possível aferir de plano a ausência de qualquer renda, havendo, ainda, o risco de irreversibilidade da medida.6. Agravo de instrumento não provido.mma
E M E N T A
SEGURO DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem justa causa.
3.A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda da empresa por parte do sócio, para obtenção de seguro-desemprego, por declaração simplificada da pessoa jurídica.
4. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao benefício.
5. Apelação do impetrante provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- É possível encaminhar o pedido de seguro desemprego, mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, pois pode ser utilizado o procedimento da compensação, que é mais benéfico ao trabalhador.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.