PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRISÃO EM REGIME FECHADO DURANTE PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTOÀ PRISÃO. TEMA 896/STJ. FATO GERADOR ANTERIOR À MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, desalário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/90. 2. A concessão desse benefício rege-se pela legislação em vigor na data do recolhimento à prisão, não sendo aplicáveis as novas disposições previstas na Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 aos fatos ocorridos em dataanterior.3. Restou demonstrada a qualidade de segurado do recluso ao tempo do seu recolhimento a prisão, em 12/08/2016 (ID 256558051 - Pág. 1), tendo em vista que, consoante se extrai do CNIS (ID 256558061 - Pág. 32), a última contribuição se deu em 07/2016,portanto, quando ainda conservava a qualidade de segurado (período de graça art. 15, inc. II, § 2º da Lei n. 8.213/91).4. Entre a data da fuga, que ocorreu em 18/02/2018 até a recaptura em 18/09/2018 (ID 256558051 - Pág. 5), não transcorreu lapso temporal superior a doze meses, razão pela qual não houve perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV, da Lei8.213/91, e assim tão somente suspende-se o benefício pelo período em que o instituidor não esteve recolhido (art. 117, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).5. Em relação à dependência econômica, a qualidade de dependente do autor, na condição de filho menor de 21 anos, está comprovada pela certidão de nascimento (ID 256558053 - Pág. 15), sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e§4º da Lei 8.213/1991.6. No caso de segurado desempregado ao tempo do encarceramento, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 896, por meio do julgamento do REsp n. 1.842.985/PR em 24/02/2021, com acórdão publicado em 01/07/2021 e trânsito em julgado em 20/09/2021, noqual foi reafirmada a tese anteriormente fixada, qual seja, "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboralremunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".7. Concedido auxílio-reclusão pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA.
1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que o benefício de salário-maternidade é devido por apenas 4 (quatro) meses e no valor de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual incabível a remessa oficial.
2. O benefício deve ser concedido à autora desde o nascimento do seu filho (16/06/2012), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO.
I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
II -Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADODESEMPREGADO À ÉPOCA DA PRISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
3. Para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
4. O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
5. No caso dos autos, a autora demonstrou ser filha menor do segurado, sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, ainda que seu último salário-de-contribuição integral, de abril de 2012 tenha ultrapassado o teto legal, conforme Portaria MPS/MF nº 02/2012, arts. 4º e 5º, estabelecendo o valor equivalente a R$ 915,50 (novecentos e quinze reais e cinquenta centavos), quando de seu recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, enquadrando-se como segurado de baixa renda.
7. O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, não podendo ser adotado ao presente caso o prazo determinado pelo §4º do artigo 116 do Decreto 3.048/91, tendo em conta que o beneficiário é menor absolutamente incapaz, conforme demonstrado pela certidão de nascimento.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação Provida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.6. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito.
5. Remessa oficial provida para extinguir o feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADODESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
3. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADODESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DATA DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO E MAIOR À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. FILHO MENOR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Abílio Mendes, em 08/08/2000.
4 - As condições de dependentes restaram comprovadas com a certidão de casamento e documentos (RG, CPF e certidão de nascimento).
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS, o relatório da contadoria judicial e o reconhecimento pela autarquia em proposta de acordo.
6 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
7 - Os autores postularam o benefício administrativamente em 28/04/2006, sendo cientificados do indeferimento em 1º/08/2006, e ajuizaram a presente ação em 09/11/2011 perante o Juizado Especial Federal.
8 - Com relação à cônjuge, Sra. Jacinta Fatima do Carmo Mendes, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 28/04/2006, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 05 (cinco) anos para judicializar a questão, fixa-se a DIB do beneplácito na data da citação (02/07/2012). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Quanto aos coautores Kleber do Carmo Mendes e Bianca do Carmo Mendes, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em 03/02/1989 e 23/07/1994, respectivamente, contavam com 11 anos e 06 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, depois de atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 03/02/2005, para o coautor Kleber, e 23/07/2010, para Bianca, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 03/03/2005 e 23/08/2010, respectivamente, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
10 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
11 - Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 28/04/2006, e as supramencionadas, verifica-se que o coautor Kleber do Carmo Mendes faria jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornou relativamente incapaz. Contudo, igualmente deve-lhe ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, ciente do indeferimento aos 17 anos de idade, somente ingressou com a demanda quando já contava com mais de 22 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (02/07/2012).
12 - Por fim, referente à coautora Bianca do Carmo Mendes, tendo em vista que requereu o benefício antes da fluência do prazo prescricional previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial deve ser a data do óbito do genitor (08/08/2000), não se aplicando a desídia em relação a ela, uma vez que, não obstante o requerimento administrativo ter sido efetivado mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, se tornou relativamente incapaz somente em 23/07/2010, tendo 17 anos de idade quando judicializou a questão.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária.
IV - Consoante laudo pericial, a incapacidade total e temporária surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
V - A documentação carreada aos autos não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
VI - Parte autora não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para prorrogação do período de graça.
VII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VIII - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. A análise da baixa renda deve levar em consideração a efetiva remuneração recebida pelo segurado recluso na época em que foi preso.
3. Comprovada a situação de desemprego no período imediatamente anterior à reclusão, preenchidos os demais requisitos, o benefício deve ser pago aos dependentes a partir da impetração do writ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. TEMA N. 896 DO STJ.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii) o recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em regime fechado; (iii) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; (iv) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (v) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do seguradodesempregado no momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).