PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A eventual demora na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do requerimento administrativo do benefício e do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada.
3. A fixação da data de início da incapacidade laboral na data da perícia judicial é uma ficção que recorre à variável menos provável. Isso porque o momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, será a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre a ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
1. Não se conhece do apelo em que o recorrente deixa de enfrentar objetivamente os fundamentos da sentença, de forma a demonstrar a necessidade de sua reforma. Recurso parcialmente conhecido. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A situação de desemprego, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, admite outros meios de prova, além do registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, inclusive a testemunhal. No entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores, não são suficientes para a configuração do desemprego. Na hipótese o desemprego involuntário não restou demonstrado. 4. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e à fixação da data do início do benefício.3. A percepção de seguro-desemprego é causa de prorrogação da qualidade de segurado, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.4. No caso dos autos, a parte autora exerceu atividade laboral até 01/08/2015. Verifica-se, ainda, que houve fruição de seguro-desemprego, o que implica em prorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.5. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, ponderando as provas apresentadas nos autos, considerou que no momento do início da incapacidade, em junho de 2017, a parte autora mantinha sua qualidade de segurada, entendimento que se alinha à jurisprudênciadesta Corte.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. In casu, o pedido inicial é relativo requerimento de benefício por incapacidade realizado em 27/06/2019. Entretanto, o Juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora "contados a partirda data da incapacidade (01/06/2017)", o que vai de encontro ao entendimento desta Corte.8. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo realizado em 27/06/2019.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 31/34) recolhimento como empregado nos períodos 12/05/2014 até 12/02/2016, 01/06/2017 até 30/06/2017 e 28/11/2019 até 05/01/2021. A data do início da incapacidade foi fixada em25/05/2023. Ante a ausência do registro de novos vínculos laborais no CNIS ou em sua carteira de trabalho, infere-se que a parte autora se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, o que implica em prorrogação da suaqualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.4. Nessa linha, o juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava em seu período de graça quando sobreveio sua incapacidade, em maio de 2023, restando comprovada sua qualidade de segurada.5. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: síndrome do manguito rotador alterações degenerativas na coluna. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 06 meses.6. Diante das conclusões do laudo pericial e levando-se em consideração que possuía a idade de 50 anos na data da perícia, trabalhadora urbana, é de se apontar que o pedido de aposentadoria por invalidez não pode ser concedido, uma vez que não ficoudemonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.7. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, uma vez que há atestados e relatórios médicos comprovando que já estava tratando das patologias apontadas no laudo desde 2020.8. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.9. A DCB deve ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A comprovação da qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade.
3. Ante a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural à época do acidente, necessária se faz oportunizar a comprovação da presença dos respectivos requisitos antes de se prosseguir no julgamento do mérito.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual, com a superação do óbice que determinou a improcedência da ação em julgamento antecipado, qual seja, a ausência de recolhimento de contribuições pelo autor como segurado facultativo, exigência que não se aplica ao caso, por ser regido por legislação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto à data de início do benefício DIB, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.2. No caso dos autos, verifica-se por meio do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade do autor (DII) somente se dera em maio de 2021, momento posterior à data da cessação administrativa do benefício. Dessarte, somente a partir destadata é que a parte autora comprovou o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.3. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da DER, ou seja, 26/5/2021.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 20 meses para o restabelecimento da capacidade do segurado.6. Dessa forma, considerando que o prazo para a cessação do benefício se exaure em 4/6/2024 (20 meses após a data da perícia médica judicial), abre-se espaço para o magistrado definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado no dia4/6/2024 ou no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 26/5/2021, bem como fixar a data de cessação do benefício DCB no dia 04/06/2024 ou no prazo de 30 dias, a contardo trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido. Acolhimento do parecer do MPF.
- Benefício devido.
- Tratando-se de incapazes, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento- ou, in casu, do nascimento da autora - não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida. Tutela antecipada concedida, em atendimento a expresso requerimento do Ministério Público Federal.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. No caso, o juiz de origem julgou improcedente o pedido da inicial, por ausência de qualidade de segurado da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O requerente apresentou requerimento administrativo em 22.06.2015 e 18.01.2016. De acordo com o CNIS, o autor possui vários vínculos empregatícios, adquiriu a qualidade de segurado quando contribuiu para o RGPS no período de 25.07.2008 a 22.09.2009,as últimas contribuições ocorreram no período de 03.02.2014 a 23.09.2014. 4. Conforme laudo médico pericial o autor (armador de ferragens) é portador de artrose pós-traumática de outras articulações (CID M 191) e rigidez articular (CID M 256). Apresenta incapacidade temporária e total decorrente de acidente de outranaturezaque não do trabalho, no entanto, o médico perito esclarece que não é possível afirmar a data de início da incapacidade.5. Verifica-se haver nos autos outros elementos de prova, como atestados médicos particulares, que indicam a incapacidade do autor em 18.06.2015, quando o autor ainda mantinha sua condição de segurado da Previdência Social, tendo em vista o período degraça legal a que o segurado teria direito até 17.11.2015 (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade temporária e total, é devido o benefício de auxílio-doença.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A data de início do benefício deve ser apartir do primeiro requerimento administrativo em 09.02.2022.8. No caso, o laudo pericial (realizado em 2018) não previu o prazo para que a autora recupere sua saúde. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e dodecurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidadelaboral.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.10. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em data na qual não ostentava a qualidade de segurado, não é devido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde quecomprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 12.01.2022. De acordo com o CNIS, a autora teve seus últimos vínculos empregatícios nos períodos de 01.03.2017 a 25.03.2019 e 01.04.2021 a 30.04.2021.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora é portadora de bursite em ombros (Cid M 75.5) e lombociatlagia (Cid M 54.5). Apresenta incapacidade total e temporária por doze meses, início da incapacidade em 12.01.2022.6. Não assiste razão o Apelante, consta nos autos que após o encerramento do vínculo laboral, em 25.03.2019, a segurada recebeu seguro desemprego, mantendo mais 12 meses do período de graça, sendo assim, a qualidade de segurada se deu até 15.05.2021.Portanto, não há falar em perda da qualidade de segurada e não cumprimento do período de carência, vez que não teve perda após o reingresso no Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, no momento da incapacidade (data do requerimentoadministrativo) a autora mantinha a qualidade de segurada.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Conclui-se que houve intuito de retornar ao mercado de trabalho, o que caracteriza desemprego involuntário e possibilita de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º da Lei nº 8213/91, restando demonstrado que o(a) instituidor(a) do benefício manteve a qualidade de segurado(a) até a data do seu falecimento em razão de estar desempregado.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓBITO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. In casu, restou comprovado que, após o término do último vínculo de emprego registrado no CNIS, o de cujus manteve-se desempregado até a data do seu falecimento, sobrevivendo de biscates. Em virtude disso, encontrava-se, quando faleceu, no chamado "período de graça", nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91, e, por consequência, mantinha a qualidade de segurado.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
5. Tendo o óbito ocorrido em 04/01/2002 e o requerimento administrativo da pensão, em 06/05/2010, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo para a autora Alexandra, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, e na data do óbito para as autoras Tatiana (nascida em 27/02/1996) e Ângela (nascida em 26/06/1998), uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (condição que ostentavam tais autoras tanto na data do óbito quanto na data da DER).
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. PERÍODO DE GRAÇA NÃO PRORROGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NA INICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. SÚMULA 576/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
-O laudo pericial atesta que o autor encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, fixando a data de incapacidade na data da perícia médica, momento em que já não contava com qualidade de segurado.
- O autor também não contava com qualidade de segurado na data da citação, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a incapacidade laborativa do autor de forma temporária desde a DER e comprovada a qualidade de segurado em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário após o término de contrato de trabalho (art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91),
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO NA DATA DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO REQUERIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. A Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego (art. 15 da Lei nº 7.998/90). Todavia, a instituição financeira cessou o pagamento das parcelas em cumprimento à decisão do Ministério do Trabalho Emprego - MTE, que não reconheceu o direito ao benefício. Não há liames e circunstâncias que justifiquem a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito. Ilegitimidade passiva reconhecida. Nesse tópico, opera-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC/15.
2. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, III, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa: "não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973".
3. A parte já estava em gozo de auxílio-doença previdenciário quando da demissão sem justa causa, estando impedida de requerer o seguro-desemprego durante período de vigência do benefício por incapacidade, em razão da vedação legal quanto à percepção cumulativa de ambos os benefícios. Contudo, por ocasião do requerimento administrativo de seguro-desemprego, protocolado dentro do prazo infralegal, a parte não estava em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
4. Interpretar a vedação do artigo 3°, III da Lei n° 7.998/09 de modo a ampliar a restrição legal em desfavor do beneficiário revela-se atitude contrária ao propósito da lei, que se volta à proteção do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (inclusive, a indireta), dentre outras finalidades.
5. Inaplicável ao caso o dano moral presumido. É indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a ausência de comprovação de sua ocorrência. Precedentes.
6. Sucumbência recíproca.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Preliminar reiterada em contrarrazões acolhida, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º,DALEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial, realizado em outubro/2021, concluiu que há incapacidade laboral total e temporária do autor, em decorrência de crises de extrema ansiedade, de duração de alguns minutos, com sensação de morte eminente, e sintomas físicosassociados:sudorese, taquicardia, formigamentos etc; e, entre as crises, desenvolvimento de ansiedade crônica, em grau flutuante, e fobia de locais fechados, lotados, etc; período estimado para recuperação de 6 (seis) meses, estando o autor submetido a tratamentomédico, que, se adequado, tem prognóstico de recuperação plena.3. O expert atestou, ainda, que o periciado padece de transtorno de pânico (CID 10 F41.0), tendo relatado que, como já avaliou pericialmente a parte autora em ocasião anterior, o laudo prévio também é importante baliza para a conclusão atual, de que adoença é desde 1997 (sic), com fases de recuperação e recaída, cujo agravamento e incapacidade atual é desde 20/01/2021, data em documento médico, sendo que o documento anterior a este data 02/2019, não sendo possível comprovar a incapacidade desdeaquela data até 2021, dado o longo lapso entre os documentos.4. Verifica-se que o autor recebeu benefício de 23/07/2018 a 16/02/2019 e manteve último vínculo empregatício entre 26/06/2019 e 24/07/2019, mantendo sua qualidade de segurado até 15/09/2020 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91).5. Não obstante a prova pericial seja comumente utilizada como elemento para subsidiar o magistrado com informações necessárias para o julgamento da lide, ele, todavia, não estará vinculado às conclusões da prova pericial, podendo formar o seuconvencimento sobre a questão em debate com base em outras provas juntadas aos autos.6. O laudo pericial fixou a data da incapacidade temporária do autor em 20/01/2021, com base em relatório médico trazido aos autos, e afastou outro relatório médico anterior, datado de fevereiro/2019, para fins de fixação da DII, apenas considerando otempo transcorrido entre os dois documentos. Não houve, portanto, afirmação pelo expert de que inexistia incapacidade do autor em fevereiro/2019, data da cessação do auxílio-doença na via administrativa.7. As causas que ensejaram a concessão do auxílio-doença do autor na via administrativa são as mesmas apontadas no laudo pericial como caracterizadoras da incapacidade temporária reconhecida nestes autos, de modo que é plenamente viável a conclusão deque efetivamente o autor ainda se encontrava incapacitado na data de cessação do benefício na via administrativa em fevereiro/2019.8. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre oindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.9. Comprovada nos autos, portanto, a situação de incapacidade laboral total e temporária do autor enquanto ele ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, razão por que é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, desdea data de cessação do beneficio na via administrativa.10. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência11. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a próprialeilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.12. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.13. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.16. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da audiência de instrução, ocorrida em 30/9/2020, por entender o magistrado a quo que, para contagem do tempode carência, seria necessário reconhecer período posterior à data do indeferimento do pedido administrativo (ID 161372563, fl. 124). Assim, em suas razões, a irresignação da parte autora se limita à fixação da data de início do benefício, aduzindo queesta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 23/1/2017.2. Sobre o ponto, embora o juízo a quo tenha considerado a inscrição da autora no sindicato dos trabalhadores rurais em 24/8/2010 como início do trabalho rural efetivamente provado nos autos, verifica-se que consta certidão de casamento, celebrado em6/7/1979, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 161372563, fl. 21), qualidade que lhe é extensível, o que demonstra o exercício de atividade rural em período muito anterior ao considerado na sentença.3. Dessa forma, no momento do requerimento administrativo, ocorrido em 23/1/2017, a autora já contava com mais de 180 meses de atividade rural, razão pela qual se deve considerar o referido marco como data de início do benefício.4. Apelação provida, alterando-se a data de início do benefício (DIB) para 23/1/2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TÃO SOMENTE NA DATA DO LAUDO. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DAINCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Neste contexto, o magistrado sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder ao autor, auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrida no dia 4/10/2018.3. De fato, conforme decidido, quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente(inteligência da Súmula 576 do STJ).4. Todavia, conforme dito, dentre os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estão: a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso debenefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.5. No caso dos autos, o laudo médico pericial não fixou a data provável do início da incapacidade DII, mas evidenciou que o autor estava, à época da perícia, incapacitado total e temporariamente para o trabalho. Referido laudo médico pericial foraelaborado no dia 30/10/2019.6. Portanto, somente a partir da referida data é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data de entrada dos requerimentos administrativos DER,ocorridas nos dias 4/10/2018 e 5/4/2019.7. Corolário, pois, é a alteração da data de início do benefício DIB para a data de início da incapacidade DII, a qual somente fora demonstrada pelo autor no dia 30/10/2019.8. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2013 ao dia 31/8/2019.9. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefício.10. No que concerne à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade derecebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estavatrabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade duranteperíodo em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".11. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autoraencontrava-se comprovadamente incapacitada. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.12. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRORROGAÇÃO PREVISTA NO §2º DO ART. 15 DA LEI N. 8.213/912. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI da Lei 8.213/90.3. A sentença do Juiz a quo não concedeu o benefício previdenciário de salário-maternidade sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora na época do nascimento do seu filho, uma vez que, como segurada empregada,conforme documentos juntados aos autos, sua última contribuição foi em 2014, enquanto o nascimento da criança foi em 2016.4. Estabelece a legislação previdenciária que o período de graça é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, em favor do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência ( inciso II, do art. 15 da Lei nº.8,213/1991), e, caso se comprove a situação de desemprego do segurado no Ministério de Trabalho e da Previdência Social, são acrescidos 12(doze) meses, ao referido prazo ( § 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991). Cabe ressaltar, que a perda da qualidadede segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado na legislação previdenciária (§ 4º doart. 15 da lei nº. 8.213/1991).5. Como o último vínculo empregatício da parte autora ocorreu em agosto/2014, a qualidade de segurada se manteria até novembro/2015, mas como a prova testemunhal confirmou a sua situação de desemprego, ao se afirmar que "a autora só exerceu umaatividade remunerada, não estando empregada no momento do nascimento do filho", deve-se estender a qualidade de segurada até novembro/2016, por força do disposto no §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.6. Como o filho da autora nasceu em 27/01/2016, ela mantinha a qualidade de segurada na data do parto, fazendo jus ao benefício postulado.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.9. Apelação da parte autora provida.