EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. A decisão monocrática foi proferida em 01.06.2017, o agravo interno foi interposto em 03.07.2017, os embargos de declaração foram opostos em 28.11.2017, estes embargos de declaração foram opostos em 16.04.2018 e o documento requerido, emitido em 26.06.2017, foi juntado apenas com o último recurso.
II. Diante da desídia do autor, o documento não pode ser admitido nesta fase processual, para comprovar a natureza especial das atividades.
III. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, III DO CPC. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar.
2. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Na espécie, verifica-se que, embora conste dos autos início de prova material do labor rurícola exercido pela parte autora durante o período de carência, não houve produção de prova testemunhal. Contudo, a referida ausência decorreu de desídia daprópria parte que não compareceu à audiência de instrução e julgamento previamente designada.3. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência, uma vez que, havendo início de prova material, a provatestemunhal torna-se indispensável, já que poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela autora.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaquede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 26/01/2018), eis que, embora tenha apresentado início de prova material (certidãode nascimento do primeiro filho, em 03/04/2006), o conjunto probatório não se mostra apto a confirmar a parte autora como trabalhadora rural durante o período de carência. Referido documento, de per si, não constitui prova plena da atividade campesinae, por desídia da autora, que, na audiência de instrução, não apresentou testemunhas, não houve prova oral para corroborar o início de prova material.3. Considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PARCELAS DECORRENTES DE ACORDO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO AO SEGURADO. CABIMENTO.
1. Incontroverso o erro administrativo que acarretou indevido desconto no benefício do autor, de parcelas decorrentes de acordo judicial em ação de alimentos, é devida a restituição.
2. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica os descontos indevidos, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade pelo cumprimento de decisões judiciais dirigidas à Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Na espécie, verifica-se que, embora conste dos autos início de prova material do labor rurícola exercido pela parte autora durante o período de carência, não houve produção de prova testemunhal. Contudo, a referida ausência decorreu de desídia daprópria parte que não compareceu à audiência de instrução e julgamento previamente designada.3. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência, uma vez que, havendo início de prova material, a provatestemunhal torna-se indispensável, já que poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela autora.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRABALHADOR DOMÉSTICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. No caso dos autos, os requisitos de idade mínima e cumprimento do período de carência foram demonstrados de plano, sem necessidade de instrução processual, o que autoriza o deferimento do pedido liminar.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade do trabalhador doméstico é de incumbência do empregador, nos termos do art. 30, V, da Lei 8.212/1991, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos em dia junto à Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. INAPTIDÃO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A avaliação técnica do quadro de saúde do segurado por profissional da confiança e equidistante dos interesses das partes, constitui medida imprescindível ao exame de pedido para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Não sendo possível a realização da perícia médica judicial, por desídia do advogado em informar o paradeiro da autora, e diante da ausência de prova capaz de justificar a concessão do benefício, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Embora a comprovação do trabalho rural por longo tempo, não restou provado o labor rurícola nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
2. Não tendo cumprido todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Não ha falar em descumprimento da decisão judicial se a falta de apresentação do processo administrativo pelo INSS não se deve à desídia da autarquia previdenciária, mas à impossibilidade material de seu cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Na espécie, verifica-se que, embora conste dos autos início de prova material do labor rurícola exercido pela parte autora durante o período de carência, não houve produção de prova testemunhal. Contudo, a referida ausência decorreu de desídia daprópria parte que, intimada para indicar de forma clara e objetiva as provas que ainda pretenderia produzir (ID 362310626, fl. 48), deixou o prazo transcorrer sem que se manifestasse (ID 362310626, fl. 52), razão pela qual o juízo a quo julgouantecipadamente a lide (ID 362310628, fls. 1 6).3. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência, uma vez que, havendo início de prova material, a provatestemunhal torna-se indispensável, já que poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela autora.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPROCÊDENCIA.
1. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.
2. Hipótese em que, mesmo intimada varias vezes para a produção de prova oral, a autora deixou de apresentar justificativa razoável para sua ausência e da indicação do rol de testemunhas, demonstrando desídia na elaboração na produção da prova oral.
3. Manutenção da sentença de improcedência.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo agido, a instituição financeira, com desídia ou negligência, sem o intuito de locupletar-se indevidamente às custas do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. MULTA DIÁRIA.
1. Basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.
2. A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente.
3. Caso em que não se verifica desídia da autarquia a justificar a execução das astreintes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PAGAMENTO ALÉM DO DEVIDO DECORRENTE DE DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 STJ.
1. Hipótese em que a parte impetrante busca ver reconhecida a inexistência de débito e o consequente cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente da percepção de benefício de auxílio-doença durante o período de 18-12-2019 a 06-04-2021, em que já deveria ter havido a conversão entre os benefícios pela autarquia.
2. Caso em que a autarquia realizou a conversão do auxílio-doença do demandante em aposentadoria por invalidez cerca de um ano e quatro meses após a perícia que determinou a incapacidade permanente, e procedeu à consignação em pagamento dos valores recebidos a maior, a título de auxílio-doença, neste interregno.
3. Nos caso dos autos, que envolve desídia da Autarquia ante o considerável atraso na conversão devida entre os benefícios, a responsabilidade pela irregularidade na manutenção do benefício de auxílio-doença no período em que o segurado deveria estar recebendo aposentadoria por invalidez não pode ser imputada ao impetrante, uma vez que este não concorreu para o erro verificado no pagamento do benefício, tratando-se de concessão indevida exclusivamente em virtude de erro da Administração.
4. Em casos tais, em que presente a boa-fé objetiva do segurado, o pagamento a maior efetuado pela Administração é irrepetível, consoante a decisão do STJ no Tema 979 (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10-3-2021, Dje de 23-4-2021).
5. A hipótese em apreço amolda-se ao Tema 979, razão por que correta a sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia que cesse imediatamente os descontos sobre o benefício de NB 631.678.424-8 e que proceda à restituição dos valores consignados que tenham incidido a partir do ajuizamento da demanda.
6. Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO JUSTO IMPEDIMENTO. DESÍDIA DO AUTOR. PROVA PRECLUSA.
1. O patrono da parte autora apesar de devidamente intimado para justificar a referida ausência, limitou-se a solicitar resignação de nova perícia, aduzindo que não compareceu nas anteriores por "motivo de transporte". Tal justificativa, além de estar desacompanhada de qualquer comprovação de impedimento, foi extemporânea, sendo o feito julgado no estado em que se encontrava.
2. Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de justificar adequadamente o seu não comparecimento no local designado para a realização da perícia, a questão está preclusa.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. MULTA DIÁRIA.
1. Basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.
2. A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente.
3. Caso em que não se verifica desídia da autarquia a justificar a execução das astreintes.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).Não se verifica qualquer desídia por parte do ente autárquico no tocante à implementação do benefício beneficiário. Eventual demora na comunicação do cumprimento da ordem ao juízo – o que, no caso, não ocorreu – não traria qualquer prejuízo à parte, cujo benefício foi tempestivamente implantado.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. No âmbito previdenciário, salvo em hipóteses específicas, exige-se o prévio requerimento administrativo, sem êxito, para viabilizar o exercício do direito de ação [STF, Tema de Repercussão Geral nº 350].
2. O segurado que deixa de atender exigências - razoáveis e indispensáveis à análise do direito - formuladas pela autarquia previdenciária, dá causa ao indeferimento do requerimento administrativo, não podendo, por vias transversas, beneficiar-se da própria desídia, valendo-se do Poder Judiciário para produzir, diretamente, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, em clara supressão à via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
2. Não há como onerar a segurada por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, não constando qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Cabe ressaltar, que, sendo o segurado contribuinte individual, é de sua plena responsabilidade o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias de forma tempestiva, não cabendo ao INSS responder pela sua desídia, bem como não ficou comprovada qualquer omissão ou ilegalidade na concessão do benefício ao autor que pudesse ser imputada ao ente Autárquico.
2. Por conseguinte, o segurado não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo de rigor a improcedência do pedido e a manutenção da r. sentença recorrida.
3. Apelação da parte autora improvida.