PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o início da prova material restou comprovado pelos seguintes documentos: Contrato de Comodato, CCIR dos anos 2006/2007/2008/2009 e ITR 2015/2016. A perícia médica judicial fixou a data do início da incapacidade em 10/2016. Dessaforma, havendo início de prova material contemporânea à data do início da incapacidade, a prova testemunhal torna-se indispensável, já que pode corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela autora.3. Na espécie, observa-se dos autos que não houve produção de prova testemunhal. Contudo, a referida ausência decorreu de desídia da própria parte, uma vez que, embora tenha sido devidamente intimada para se manifestar acerca de produção de outrasprovas, (ID 5660460 - Pág. 116 - fl. 119) se manteve inerte (ID 5660460 - Pág. 125 - fl. 127). Dessa forma, a ausência de prova testemunhal, impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de segurado especialdurante o período de carência. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RPPS. VINCULAÇÃO AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. No que tange aos servidores públicos civis, da interpretação das normativas que trataram do tema ao decorrer dos anos é possível concluir, em suma, que (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os servidores públicos civis, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, eram vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original) acaso não o fossem de algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, mateve-se o raciocínio em relação aos efetivos, porém, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (vide nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art. 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS.
3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Previsão do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; assim como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60).
4. No caso, tratando-se de servidor público civil desvinculado de Regime Próprio, tem-se que esteve vinculado, portanto, ao Regime Geral durante o período controvertido, não podendo ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por parte do ente empregador.
5. Somando-se os períodos reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CTPS. VERBA INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91
2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
3. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
5. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
6. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas com reafirmação da DER.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA MANTIDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração da prova segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
3. Se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. Por outro lado, o documento deve, por si só, garantir o julgamento favorável.
4. É certo que os documentos ora apresentados (certidões de nascimento de seus filhos, nas quais consta a qualificação de lavrador de seu marido, e processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural a seu marido) não preenchem tal requisito, mas, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Precedentes do STJ.
5. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
6. No caso dos autos, ainda que os documentos novos constassem do feito originário, não seriam capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo, porquanto deles consta informação já discutida no naquele feito.
7. Os documentos apontados como novos não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil/1973.
8. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado. Segundo o quanto fundamentado no julgado rescindendo, as provas materiais relativas ao suposto labor campesino de seu genitor não lhe seriam extensíveis porque relativa aos idos em que a autora constava apenas com nove anos de idade, não sendo possível extrair da documentação que a autora, em tão tenra idade, estivesse se dedicando ao mourejo rurícola. Por seu turno, em todos os documentos juntados em nome da própria autora, retratam lida doméstica, não relacionada às atividades do campo. Embora se pudesse extrair da documentação que seu marido em algum momento tenha se dedicando ao labor rural, também se verifica que desde longa data voltou-se a atividades de natureza urbana, situação que, igualmente, descaracteriza o alegado regime de economia familiar no exercício do labor campesino.4. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.5. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explica-se. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado ou diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.8. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento, por não trazerem qualquer inovação em relação à situação fática constante dos autos da demanda subjacente.9. Observa-se que os fundamentos determinantes do julgado rescindendo remanescem inalterados, isto é, não há prova de que a autora em tenra idade tenha se dedicado ao efetivo labor campesino, tampouco que o tenha feito ao tempo em que esteve casada, seja porque sempre se qualificou como pessoa dedicada à lida doméstica, seja pelo fato de que seu marido trabalhava como empregado em estabelecimentos agropecuários e como tratorista, atividades que, por não tratarem de regime de economia familiar, não poderiam ser estendidas à autora para fim de sua qualificação como trabalhadora rural. Acrescendo-se como elemento de convicção ao quanto já esmiuçado pelo juízo de origem sobre a inexistência de regime de economia familiar na lida rurícola, consta que o imóvel rural, adquirido exclusivamente pela autora após casada, contava na aquisição com estrutura simples, porém, na venda, já contava com casas para colonos, inúmeros equipamentos agrícolas de alto custo, tratores, caminhão, caminhonete, uma grande plantação de árvores de eucalipto, além de fornos de carvão, situação incompatível com o regime de subsistência próprio ao denominado regime de economia familiar.10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 26, III, 39, 48, § 1º, 55, 142, 143, LEI 8.213/91). VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Embora reconhecida a existência de início de prova material do labor campesino (documento em nome do esposo), a posterior dedicação do marido da autora a atividades de natureza urbana foi considerada óbice à ampliação, pelo período de carência, do valor probatório do documento constante exclusivamente em nome daquele. Ademais, também a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia probatória do início de prova material em nome do marido.
4. Destaca-se que, embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08).
5. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
6. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
8. As carteiras de trabalho do marido, cujas cópias foram juntadas como "documento novo", apenas refletem o quanto já constava do CNIS, evidenciando sua dedicação urbana.
9. O fato de determinada atividade ter sido exercida em indústria (tal como usina de álcool) localizada em área rural não lhe confere a natureza rurícola pretendida, mormente se o tipo de função (como a de servente) exercida não se confunde com aquela típica dos trabalhadores rurais.
10. Tem-se como fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à improcedência do pedido na ação subjacente, a impossibilidade de ampliação do valor probatório do documento em nome de seu marido em razão tanto da dedicação deste a atividade urbana após o casamento, quanto da inaptidão da prova testemunhal a corroborar o labor campesino por todo o período de carência, situação esta última que não sofreria alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 48, 142, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. Não se reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, considerando-se tanto documentos em seu nome, como de seu marido, nos quais constavam como empregadores rurais, descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar.
6. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, "a", da Lei n.º 8.213/91. A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. Por se tratarem de documentos pessoais, verifica-se que falecida, autora da demanda subjacente, tinha conhecimento de sua existência, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento daquela ação, ressaltando-se que não foi apresentada qualquer justificativa para sua utilização tão somente nesta via rescisória. Ademais, tratando-se de segurada empregadora rural não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero.
10. Não obstante, ainda que se pudesse aceitar a tese de sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a não comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, considerando-se tanto documentos em seu nome, como de seu marido, nos quais constavam como empregadores rurais, descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar. Além dos documentos do filho do casal (emitidos antes do óbito de seu pai) e das fotografias não servirem a infirmar tal conclusão, a declaração de rendimentos juntada nesta via rescisória vêm corroborá-la, haja vista que a produção agrícola no sítio da família contava com a mão-de-obra de 34 (trinta e quatro) pessoas, sem contratos de parceria ou arrendamento, evidenciando a inocorrência do regime de economia familiar.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006375-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: DONIZETE JOSE DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO INADEQUADO PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, haja vista que a questão relativa à possibilidade de enquadramento como atividade especial decorrente de categoria profissional (atividade de retificador de ferramentas, preparador e ajustador de estamparia em indústria metalúrgica, conforme previsto na Circular INSS n.º 15, de 08.09.1994, e de acordo com o código 2.5.2, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79) do labor exercido como preparador e ajustador de estampas de metal, em função de normativo interno da autarquia, em momento algum foi deduzida pelo autor no mandado de segurança subjacente. Evidentemente incabível o pronunciamento jurisdicional sobre questão não aventada, segundo o princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC/1973 e 141 e 492 do CPC/2015).
4. Não é admissível na ação rescisória inovação em relação à causa de pedir da ação subjacente. Precedentes.
5. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1° da Lei n.° 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Justamente por tratar de suposto direito líquido e certo, isto é, direito que se mostra manifesto desde o momento da impetração, o pleito deve se encontrar amparado em prova pré-constituída, inclusive porque o procedimento não comporta dilação probatória.
8. O writ não se mostra como meio adequando para pleitos relativos à concessão ou revisão de benefícios previdenciários, mormente quando debatida questão eminentemente fática, de natureza controvertida, haja vista as próprias restrições à dilação probatória.
9. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória, mormente quando se trata de julgado proferido em ação mandamental, que sequer comporta fase instrutória. Cumpria ao impetrante, no momento do ajuizamento do mandado de segurança, apresentar prova pré-constituída de seu alegado direito líquido e certo. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que não se encontrava corretamente preenchido, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível ou, se assim entendesse, ajuizar demanda adequada, para que lhe fosse viabilizada a produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos no ordenamento jurídico, não se podendo valer da via rescisória para tal fim.
10. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da impetração do mandado de segurança subjacente, o qual, repiso, exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, situação que não se configura no caso concreto, em que o documento novo data de período posterior.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000277-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MOACIR ROBERTO LUZIA
Advogado do(a) AUTOR: MARCINA DINIZ DA SILVA GRUBER - MS20062
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. OCUPAÇÃO URBANA DO REQUERENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pelo autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato. Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela sua insuficiência para comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
4. Fundamentou-se o concluído no julgado pelo afastamento da lida campesina desde 1986, considerados os vínculos empregatícios de natureza urbana, bem como a ulterior filiação do autor como contribuinte individual. Como apenas mais um elemento de convicção do exercício de atividade urbana, apontou-se documento juntado pelo próprio autor, que indicava que o mesmo foi cadastrado como responsável por obra de construção civil no ano de 2008.
5. O cadastro de obras de construção civil é obrigatório, inclusive na hipótese daquelas realizadas por pessoa física, o qual é considerado responsável pela obra, denominando-se proprietário ou dono da obra, inclusive equiparado à empresa em relação àqueles que lhe prestam serviço, tal como expressamente previsto nos artigos 49, § 1º, e 15, parágrafo único, da Lei n.º 8.212/91.
6. O fato de o autor constar como proprietário de obra no Sistema de Arrecadação/Dataprev não implica que fosse, de fato, sócio de pessoa jurídica ou titular de empresa individual, haja vista que a matrícula de obra de construção civil impõe equiparação legal à empresa. Desta sorte, os documentos indicativos que o autor não é sócio ou titular de pessoa jurídica não comprovam a ocorrência de erro sobre o fato, haja vista que o fato diz respeito à responsabilidade sobre obra de construção civil iniciada no ano de 2008. Ainda que se pudesse considerar a ocorrência de erro sobre tal fato, o que já se demonstrou inexistente, tampouco se daria situação apta à rescisão do julgado, uma vez que essa questão não foi o fundamento determinante da improcedência do pedido.
7. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs os documentos constantes dos autos, os períodos de atividade urbana e os depoimentos das testemunhas e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
10. Ademais, os documentos indicativos de que o autor não é sócio ou titular de pessoa jurídica não infirmam situação relativa à responsabilidade sobre obra de construção civil iniciada no ano de 2008. Ainda que se pudesse considerar que os documentos juntados como novos poderiam elidir a prova relativa à responsabilidade por obra civil, o que não ocorre no caso concreto, tem-se como fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à improcedência do pedido na ação subjacente, a comprovação do afastamento das lidas campesinas desde 1986, situação esta que não sofreria alteração alguma com a juntada de tais documentos.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, que buscava averbação de períodos de exposição a ruído. A parte autora alega que os documentos foram apresentados administrativamente e não localizados por desídia da Administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução completa do requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação previdenciária, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta o mérito do pedido em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença acolheu a preliminar de falta de interesse processual, considerando que o processo administrativo deve ser devidamente instruído pela parte, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo desacompanhado de documentos essenciais para seu exame.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 350 (RE 631.240/MG), firmou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e que a contestação do mérito do pedido caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir.5. A resistência à pretensão da parte autora se deu por meio de contestação da Autarquia ré, que impugnou a metodologia de aferição do ruído, a habitualidade e permanência da exposição, a neutralização da nocividade por utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e os eventuais cálculos da parte autora, o que caracteriza o interesse de agir.6. É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não aceita Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com exposição a ruído se não informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), como no caso, o que também caracteriza o interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a adequada instrução probatória.Tese de julgamento: 8. A contestação de mérito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária, mesmo diante de requerimento administrativo incompleto, caracteriza o interesse de agir, impondo o prosseguimento do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5086336-84.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA POR ATRASO. VIABILIDADE. RECALCITRÂNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. No que pertine à fixação de multa diária, entendo que o magistrado singular, a seu critério, pode perfeitamente fixar multa coercitiva, com vistas a garantir a efetividade da tutela por ele concedida em matéria de direito à saúde, até porque a função das astreintes é justamente superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Cuida-se, pois, de medida jurídica dotada de natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
4. Todavia, in casu, ao que parece, a demora no cumprimento da ordem judicial foi motivada mais pela burocracia estatal do que por uma desídia propriamente dita, o que descaracteriza a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, fundada no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil.
5. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante, bem como a imposição da multa, porém, sob fundamento diverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de extinção lançada nos seguintes termos:“(...) Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou no ato do requerimento administrativo qualquer documento que evidenciasse sua condição de trabalhadora rural ou a vinculasse ao meio campesino (arquivo 20).Tal desídia além de ter sido um dos motivos para o indeferimento do seu pedido, evidencia que não houve respeito ao contraditório do INSS, pois este teve que analisar naquela seara situação fática distinta da descrita nestes autos.Assim, há que ser comprovado que a parte autora teve interesse em ver concedido o seu pleito, e não simplesmente que a esfera administrativa foi um trampolim para o ajuizamento desta demanda, porque somente com a decisão de indeferimento – de modo que a autarquia analise todas as provas disponíveis - é possível ficar demonstrada a resistência da Administração Pública.Se o INSS não tem sequer ciência dos documentos que subsidiam a pretensão do segurado, não há motivo para levar a questão à análise do Poder Judiciário, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC/2015, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o interesse processual, sem prejuízo da propositura de outra ação, desde que saneado o vício. (...)”3. Recurso da parte autora, em que alega:4. Da análise dos autos do processo administrativo, constato que a parte autora informou que havia exercido atividade de natureza rural, o que leva à conclusão de que ela pretendia requerer administrativamente o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mas não o fez por não haver essa possibilidade. Ademais, é notório o fato de que o INSS entende não ser cabível a concessão de aposentadoria híbrida, quando o segurado não exercia atividade rural da data do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. Assim, julgo caracterizado o interesse de agir. Diante da necessidade de produção da prova testemunhal requerida na petição inicial, indispensável o retorno dos autos ao juízo de origem, para conclusão da instrução processual. 5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar a remessa ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e, ao final, prolatada nova sentença. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
A inércia do credor encontra óbice de natureza temporal, após o curso de um prazo prescricional, como decorre da legislação em vigor, que penaliza comportamentos de passividade e desídia do titular do direito.
Não ficou evidenciada a atuação desidiosa da exequente no sentido de simplesmente abandonar a causa, o que somente poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
Em conformidade ao sistema processual vigente, mesmo no caso de sentença genérica, por princípio, a aplicação dos juros de mora é devida a partir da citação realizada na ação de conhecimento, em decorrência do referido artigo 219 do CPC/1973 (atual artigo 240 do NCPC).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança.
A parte recorrente alega serem indevidos os honorários advocatícios. In casu, verifica-se que decisório recorrido acolheu em parte a impugnação (quanto aos juros de mora), de modo que resta íntegra a fixação da honorária a cargo do Instituto, sucumbente em maior proporção.
Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ANULADA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM (ART. 1013, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DEDEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Produzida prova pericial, o expert concluiu que o autor se encontrava incapaz, parcial e temporariamente, sugerindo afastamento laboral por 12 (doze) meses (Num. 402410125 - Pág. 44/47).2. Na decisão de mérito, o Juízo a quo asseverou que "o laudo pericial juntado aos autos atestou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atual atividade profissional". Em outra passagem da sentença, após elencar os requisitospara a obtenção do benefício por incapacidade, volta a afirmar: (...) "Tais elementos probatórios já se encontram formalizados nos autos, sobretudo em relação à perícia médica, que atestou não ser a parte autora incapaz temporária ou definitivamente".3. O Juízo a quo assevera que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, conforme as conclusões descritas no laudo pericial. O expert delineou quadro diametralmente oposto, eis que concluiu pela incapacidadeda parte autora. Ou seja, o magistrado de piso contraria a conclusão da prova pericial, nela fundamentando-se. Tal ocorrência equivale a sentença sem fundamentação, sendo que a sua anulação é medida que se impõe, incidindo, in casu, a regra contida noart. 1.013, §3, do CPC, vez que a causa se encontra madura para julgamento.4. A incapacidade laboral temporária restou comprovada através da análise do laudo pericial.5. No saneamento do processo, o Juízo a quo fixou o ponto controvertido (comprovação da qualidade de segurado) e asseverou que: "Para resolver a questão controvertida, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parteautora." No mesmo ato determinou a intimação das partes a fim de que elas pudessem "pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias (...)". A parte autora, embora tenha sido intimada, quedou-se inerte.6. Como início de prova material, o autor juntou: certidão de casamento, datada de 2008, com as profissões dos nubentes como lavradores; certidão de nascimento de filho, ocorrido em 2005, constando a ocupação dos pais como lavradores; declaração deaptidão ao Pronaf emitida em 29/08/207 e válida até 29/08/2019; certidão eleitoral, constando a ocupação de agricultor e carteirinha de filiação a Sindicato Rural, comprovando o ingresso do autor à entidade em 13/09/2019.7. A oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária a favor de rurícola, quando presente apenas início de prova material da condição de segurado especial no período de carência. Tendo em vista a falta de manifestaçãodaparte autora, não se caracterizou o cerceamento de defesa, nos moldes do art. 373, I, do CPC.9. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação deste acórdão, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.10. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença e julgamento com espeque no art. 1013, §3º do CPC, nos termos dos itens 4, 5 e 6. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1013, § 3º, DO CPC. PROVA DE VIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIB. CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir, porque a parte não apresentou requerimento administrativo.2. Considerando que a demanda está apta para julgamento, a hipótese é de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).4. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa.5. O benefício foi suspenso pelo INSS, porque o autor não realizou a prova de vida. A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular,principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.6. Os documentos acostados com a inicial comprovam que a parte autora fez várias tentativas junto ao INSS de fazer prova de vida para resolver a pendência administrativa que levou à suspensão o benefício, demonstrando a ausência de desídia da suaparte.7. É devido o restabelecimento do benefício desde a cessação, devendo ser observada a prescrição quinquenal.8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiçaa Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.9. Honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ART. 407, DO CPC/1973 AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Com efeito, incumbe às partes depositar tempestivamente o rol de testemunhas, nos termos do artigo 407 do CPC/73 (vigente na tramitação deste feito), o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual está preclusa a produção dessa prova.
- Anote-se, por pertinente, que a ausência da prova testemunhal deu-se em razão de desídia da parte autora, que, embora tenha manifestado sua intenção de colher depoimentos testemunhais, não apresentou o rol de testemunhas, restando, pois, preclusa sua realização.
- Verifica-se, ainda, que a parte autora deixou de relacionar suas testemunhas desde a petição inicial, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE À PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.Pretende a parte autora demonstrar que o perito nomeado pelo juízo não estava capacitado para realização da perícia médica, por não possuir a imprescindível especialização na área ortopédica. Postula a anulação da sentença e a devolução dos autos aojuízo de origem para proceder à substituição do perito questionado e a designação de novo expert.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à junta médica para realização da perícia designada, apesar de regularmente intimada, recusando-se a passar por ela, por ter sido o perito designado alvo de denúncias de realização de períciasjudiciais relativas a toda e qualquer especialidade médica, sem possuir a expertise necessária para tal relevantíssima função".4. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.5. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista emdeterminadaárea da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).6. Considerando que a realização da perícia médica é indispensável para a comprovação da incapacidade da parte autora, ausente a prova da alegada incapacidade laborativa, por desídia da parte, não é possível lhe conceder o benefício.7. Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 doCódigo de Processo Civil.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
- A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
- Adota-se a orientação de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, em virtude do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
- Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 103 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
- Ressalte-se que tratando-se de benefício de caráter alimentar, não há prescrição apenas para a pretensão de obtenção do benefício, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Para se caracterizar a prescrição intercorrente, é necessário se definir o momento em que se considera caracterizada a inércia culposa da parte, para o fim de determinar a data inicial da prescrição. Em outras palavras, o trabalho prático consiste em procurar, dentro do feito executório, um lapso de tempo contínuo, igual ou superior ao prazo de prescrição, dentro do qual se constata a absoluta paralisação do processo em decorrência da desídia do demandante.
- No caso em comento, o trânsito do título executivo judicial ocorreu em 02/04/2008, e o impulsionamento para a execução ocorreu somente com o pedido de desarquivamento em 11/2015, restando evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente.
- Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da ação executiva.
- Ainda, com relação à petição que constava da contracapa desde 06/2008 (id 139546266 - Pág. 57/61), não há que se falar em equívoco da serventia por não ter sido a mesma encartada aos autos, pois não consta registro de protocolo, sendo que a parte credora afirma que não possui o protocolo da referida petição.
- Ainda, não há comprovação de qualquer diligência que tenha sido efetuada pelos patronos no sentido de que tentaram analisar os autos (conforme alegado), sendo-lhes sempre informado de que o mesmo não era localizado.
- Fato é que consta do andamento processual do site do Tribunal de Justiça a determinação de cumprimento do v. acórdão em 05/06/2008 (data da publicação) e, após, a baixa em definitiva dos autos em 11/11/2013, com reativação judicial em 23/11/2015.
- Ainda, aqui não há se falar em necessidade de prévia intimação pessoal do credor, pois a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. Ademais, a autora foi devidamente intimada, ainda que não pessoalmente, para que apresentasse cálculos e desse início à execução.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre existência de documento novo suficiente para alterar o resultado do julgado rescindendo.
II - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
III - No caso específico do trabalhador rural é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero.
IV - A CTPS com os registros dos vínculos rurais efetivados em razão da decisão que transitou em julgado na reclamação trabalhista, pode ser utilizada como documento novo apto a alterar a conclusão da decisão que se pretende desconstituir, tendo em vista que comprovam o labor rural em período mais recente, conforme exigido pelo julgado rescindendo.
V - Embora a ação trabalhista tenha transitado em julgado anteriormente ao ajuizamento da demanda originária, o registro dos vínculos se deu posteriormente, provavelmente já em fase de execução do julgado, motivo pelo qual, não tenha a parte autora juntado a CTPS na ação subjacente.
VI - Quanto a alegação de impossibilidade de utilização da sentença trabalhista por ter-se baseado em prova emprestada, verifico que é possível extrair tanto da sentença trabalhista, como do acórdão do TRT/15ª Região que foi utilizada prova emprestada, bem como ouvida uma testemunha por carta precatória. Além do que, a própria reclamada admitiu a contratação para o trabalho nos períodos de safra. Portanto, é possível concluir que a sentença trabalhista valorou a prova produzida nos autos e concluiu pelo efetivo labor rural da parte autora nos períodos de 15/10/1997 a 15/04/1998; de 15/10/1998 a 15/04/1999; e de 15/10/1999 a 15/04/2000.
VII - Esclareça-se que, não há que se considerar os registros em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola comprovada, porque se deram por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
VIII - Se referidos documentos constassem do feito subjacente, seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, pelo que correta a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, inciso VII, do CPC, devendo ser mantido o voto vencedor.
IX - Embargos infringentes improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de pleito objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 17 de dezembro de 2009, em aposentadoria especial.
2 - Noticiam os autos originários que o autor ajuizou anterior demanda, perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba (processo autuado sob nº 0001162-24.2013.4.03.6315), pleiteando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/10/2000 a 17/12/2009, junto à empresa “Schaeffler Brasil Ltda.”, ocasião em que o pleito fora parcialmente acolhido, em relação ao período de 19/11/2003 a 17/12/2009. Com a propositura do feito de origem, manifesta idêntica pretensão com relação aos interregnos de 06/03/1997 a 10/10/1997 e 07/10/2000 a 18/11/2003 (este último objeto de controvérsia), laborados para o mesmo contratante.
3 - Reside o dissenso, portanto, na possibilidade de manejo de nova ação, para o fim de ver reconhecida a insalubridade da atividade desempenhada no período de 07/10/2000 a 18/11/2003, ao fundamento da existência de “documento novo”, consubstanciado na emissão de novo PPP, com informações diversas daquelas contidas no documento anterior, em relação ao agente agressivo ruído.
4 - O instituto da coisa julgada material visa não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
5 - No caso dos autos, a pretensão do agravante traduz-se, em verdade, na reabertura da dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na demanda anterior, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório.
6 - Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda primeva, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora, não se podendo valer, agora, da propositura de nova ação para tal fim.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.