PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve o nascimento da filha da parte autora, Maria Ester Marques Rodrigues, em 18/02/2020.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão do INCRA de que o pai da parte autora é assentado em área rural desde 2005; b) ITR de 2019 em nome do pai da parte autora; c)Declaração do pai da parte autora de que ela laborou em suas terras de 2010 a 2020, assinado em setembro de 2020; d) Declaração de aptidão no PRONAF em nome da autora, expedido em 08/08/2019; e) Fichas médicas da parte autora; f) Autodeclaração comosegurada especial em certidão eleitoral em julho de 2020 e g) CNIS sem anotações da parte autora.5. De fato, há início de prova material da qualidade de segurada especial, especialmente pela Declaração de aptidão no PRONAF que foi realizada dentro do período de carência. No entanto, em audiência designada para a produção da prova testemunhal, aparte autora esteve presente apenas com sua advogada, não levando testemunhas, e a patrona solicitou o julgamento antecipado da lide com base apenas nas provas já juntadas aos autos.6. Considerando que o início de prova material deve ser corroborado pela prova testemunhal, houve desídia da parte autora ao não apresentar rol de testemunhas e não as levar para audiência designada. É também o entendimento desta Turma. Precedentes.7. Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/09/2006. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS AUTORAS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Karoline Koultnakão Rocha Medeiros e Katayane Rocha Medeiros em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o abandono da causa, "pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art.485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023; REsp n. 1.977.579/PR, relatoraMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.3. As autoras não foram intimadas pessoalmente, porque não foram encontradas no endereço informado nos autos.4. O Supremo Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejamdirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022; AgInt no AREspn.1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021.5. Apelação das autoras não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. No julgamento do RE 631240, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Não está configurado o interesse de agir quando a parte autora tem seu pedido administrativo arquivado por desídia.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I. Em despacho disponibilizado em 07.01.2013, o autor foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, porém, quedou-se inerte.
II. Somente em 10.04.2013, quando preclusa a especificação das provas, o autor juntou petição indicando a testemunha a ser ouvida.
III. Demonstrada a desídia do autor, não há que se falar em cerceamento de defesa e tampouco em nulidade da sentença.
IV. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando que o autor juntou aos autos documentos para demonstrar a atividade rural, formulário para comprovar a exposição a ruído entre 05.08.1975 e 24.10.1981 e PPPs relativos a atividades exercidas entre 1988 e 2013, embora não haja pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho nesse último período.
V. Apelações do autor e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. ART. 267, I, 283 E 284 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O parágrafo único do artigo 284 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial que não for emendada, quando determinado, no prazo de dez dias.
2. Por mais que se procure resguardar os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, constata-se que a desídia da parte autora, in casu, excedeu o limite do razoável; somente após ter o R. Juízo sentenciante decidido claramente pela extinção do feito, veio a autora a juntar a petição aguardada, extemporaneamente.
3. Em extinções do feito sem apreciação do mérito baseadas no artigo 267, I, do CPC (inicial indeferida), a jurisprudência entende como desnecessária a intimação pessoal. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme consignado na decisão agravada, “o pagamento do auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do autor ou, caso considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/9”.
- A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO EM COMISSÃO. SUBMISSÃO AO RGPS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. - O art. 12, inciso I, alínea g, da Lei n.º 8.212/1991, incluída pela Lei n.º 8.647/1993, determina ser segurado obrigatório da Previdência Social o servidor público não vinculado a regime próprio de previdência social e o art. 30 da mesma lei prescreve que compete ao ente empregador arrecadar as contribuições previdenciárias correspondentes, descontando-as das remunerações dos segurados e repassando-as ao INSS.- Não tendo havido contribuição, não pode o segurado ser prejudicado pela desídia do empregador e da autarquia, se estes é que não cumpriram as obrigações que lhes foram imputadas, devendo, portanto, admitir-se como efetuado o recolhimento.- A declaração expedida pelo ente público informa o tempo líquido de serviço do autor, sendo idônea e suficiente para o cômputo do tempo de contribuição pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que não houve manifestação da autora, quando intimada sobre os motivos alegados para a desídia, operando-se, assim, a preclusão.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o parecer da perícia médica efetuada pela autarquia, contrário ao benefício de auxílio doença requerido pela autora.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, que somente é afastada se houver prova em contrário.
O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade assalariada é encargo que incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
Se o segurado não atinge o tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação dos períodos reconhecidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão. Além disso, a parte autora catalogou à exordial documentos que, em tese, são aceitos pela jurisprudência do STJ e destaCorte Federal como início de prova material (CTPS informando diversos vínculos rurais, dentre outros). Entretanto, a prova testemunhal não foi produzida, eis que a parte autora, devidamente intimada para apresentar o rol das testemunhas que seriamouvidas na audiência de instrução e julgamento, quedou-se inerte (ID. 399950154, pág. 41/42), razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão temporal do direito de produzir prova testemunhal. Acrescenta-se que a intimação da parte autora para talmister ocorreu em 12/07/2023, e que o postulante somente se manifestou nos autos em outubro/2023 (ID. 399950154, 49/50), quando já havia decorrido o prazo estipulado pelo juiz a quo, conforme se extrai da certidão de 18/09/2023 ID. 399950154, pág.5/46).3. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte autora,destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência nos autos de prova material plena da atividade campesina.4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo devem ser majorados em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistênciajudiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 487, II DO CPC/15. ARTIGO 269, IV DO CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Alega a autora que tem direito ao recebimento da pensão por morte desde a data do falecimento do genitor, em 24/05/1995 até a data em que completou 21 anos de idade em 22/06/2003.
4 - A celeuma cinge-se em torno do direito da apelante ao recebimento dos valores relativos à pensão por morte de seu pai, posto que sua genitora já o recebe, por força de decisão judicial, nos autos do processo 2004.03.99.031679-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, da qual a autora não fez parte.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a decisão transitada em julgado, nos autos do processo 2004.03.99.031679-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, em que foi deferido o pedido de pensão por morte à mãe da autora Sra. Maria Aparecida Ribeiro da Silva, com trânsito em julgado em 15/06/2007. Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do segurado, posto que era filha menor de 21 anos, já que nascera em 22/06/1982.
6 - Ocorre que a autora completou 16 anos em 22/06/1998, a partir de quando contra si passou a correr o prazo prescricional. Por outro lado, completou 21 anos em 2003. Sua genitora recebe integralmente por força de decisão judicial a pensão devida, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 03/09/2002.
7 - A autora e sua genitora discutiram juntas administrativamente a concessão do benefício, mas, judicialmente, preferiram propor demandas distintas, o que por si só, causa estranheza, até porque sempre estiveram, em juízo e fora dele, representadas pelo mesmo patrono.
8 - É de se reconhecer que a autora não faz jus a qualquer valor, após 03/09/2002, eis que a pensão, a partir daí, foi paga integralmente à sua mãe e, se hipoteticamente, tostão algum reverteu em seu benefício, deve buscar a satisfação dos seus interesses em face da sua genitora, com base no enriquecimento indevido desta. Não pode a coletividade, na demanda representada pela autarquia previdenciária, responder pela desídia e pelas condutas alheias, para as quais, aliás, não contribuiu, até porque o pagamento integral da pensão à sua mãe se deu por força de decisão judicial.
9 - A autora, somente após 2 anos da comunicação da decisão definitiva administrativa, judicializou a questão, tempo demasiado que, dada a sua desídia, não lhe fulmina o direito de fundo, mas não permite seja beneficiada com efeitos supostamente dele decorrentes. Significa dizer, em outras palavras, que a autora não pode extrair efeitos financeiros da sua conduta morosa. Em razão disso, o marco temporal para a contagem retroativa da prescrição quinquenal passa a ser a sua citação nesta ação, quando constituído o devedor em mora (artigos 219 do CPC/73 e 240 do CPC/2015). Tendo a citação se operado em 12/09/2007 (fls. 21/21-verso), todas as parcelas anteriores a 12/09/2002 se encontram prescritas. Como à autora somente restaria o direito de discutir metade do valor da pensão devida anteriormente a 03/09/2002 e com o implemento dos 16 ocorridos em 22/06/1998, faço concluir que a presente demanda se encontra absolutamente fulminada pela prescrição, efeito inexorável do tempo decorrente das suas desídias.
10 - De ofício, reconhecimento da prescrição de todas as parcelas eventualmente devidas à autora e da presente ação. Extinção do processo com análise do mérito. Artigo 487, II do CPC (artigo 269, IV do CPC/73). Prejudicada a análise da apelação. Mantida a sucumbencial fixada no julgado de primeiro grau.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESÍDIA/ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.2. Conjunto probatório indica que a autoridade impetrada adotou, em prazo razoável, as medidas necessárias para a devida análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.3. Não configurada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.4. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE INSTRUTÓRIA. DESÍDIA AUTORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAMANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. O parágrafo único do art. 238 do CPC dispõe que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sidodevidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço", sendo caracterizada a desídia da parte autora que, não promovendo a atualização do seu endereço, deixade ser intimada para dar prosseguimento à instrução processual por ato que depende de seu comparecimento perante auxiliar do juízo, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, mormente, em face das reiteradas tentativas de ciência dadeterminação judicial.3. É cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, não tendo o autor se desincumbido, como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõeoart. 373, I, do CPC, eis que não compareceu à perícia médica designada, tampouco justificou adequadamente sua ausência, restando configurado, desse modo, o desinteresse na produção de provas, face o não cumprimento da determinação judicial. Ademais, osexames médicos particulares juntados aos autos não se mostram suficientes para revelar eventual incapacidade laborativa para o deferimento do benefício requestado.4. Não comprovada a alegada incapacidade da parte autora por perícia médica, incabível a concessão do benefício por incapacidade.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre amesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (STJ - RESP 1.352.721/SP). EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ªRegião, Súmula 27).3. A fim de corroborar a condição de segurado especial, é imprescindível a produção da prova oral em audiência, visando a validar o início de prova material. Por meio da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal, o juiz apreciará a valoração dasdemais circunstâncias da situação fática e o conjunto probatório tendente à formação da sua convicção.4. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material do labor rural. No entanto, embora devidamente intimada, não manifestou interesse em produzir prova testemunhal em audiência.Com efeito, o conjunto probatório apresentado nos autos, isoladamente, não constitui prova plena da atividade rural, havendo, para tanto, a necessidade de prova oral, o que não ocorreu por desídia da parte autora.5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova testemunhal para validar o início de prova material, necessária ao reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 16/9/2009 (ID 70057046, fl. 33).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o de cujus através da certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 5/9/1958 (ID 70057046, fl. 32) e da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 70057046, fl. 33).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que, embora conste dos autos início de prova material do labor rurícola exercido pelo de cujus, não houve produção de prova testemunhal. Contudo, a referida ausência decorreu de desídia da própriaparte que não arrolou testemunhas dentro do prazo legal e compareceu [à audiência] desacompanhada de advogado (ID 70057046, fl. 101).5. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, uma vez que, havendo início de prova material, a prova testemunhal torna-seindispensável, já que poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela autora.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).4. A despeito do início razoável de prova material do exercício da atividade rural, a prova oral não foi produzida nos autos por desídia da parte que, a despeito de regularmente intimada, por mais de uma vez, para a prática do ato processual, a ele nãocompareceu e nem apresentou as testemunhas.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinçãos em o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (STJ - RESP 1.352.721/SP). PROCESSO EXTINTO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez)meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).2. A fim de corroborar a condição de segurada especial, é imprescindível a produção da prova oral em audiência, visando validar o início de prova material. Por meio da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal, o juiz apreciará a valoração dasdemais circunstâncias da situação fática e o conjunto probatório tendente à formação da sua convicção.3. No caso dos autos, a autora apresentou documento que, em princípio, pode ser considerado início de prova material do labor rural. No entanto, embora devidamente intimada a produzir provas, inclusive testemunhal, manifestou-se pelo desinteresse emapresentar novas provas e rol de testemunhas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, o conjunto probatório apresentado nos autos, isoladamente, não constitui prova plena da atividade rural, havendo, para tanto, a necessidade deprovaoral, o que não ocorreu por desídia da parte autora.4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).5. Desta forma, merece ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo ser negado provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/9/2011 (ID 1918559, fl. 20).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o de cujus através da certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 16/3/2005 e 18/8/2009 (ID 1918559, fls. 25-26).4. Dessa forma, havendo início de prova material, a prova testemunhal torna-se indispensável, já que poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela autora.5. Na espécie, da ata de audiência (ID 1918559, fl. 67), consta que a parte autora não compareceu, e, ademais, não apresentou o rol de testemunhas no prazo legal, razão pela qual o juízo a quo entendeu estar precluso o direito da autora de produzir aprova testemunhal requerida. Assim, verifica-se que a não produção da prova testemunhal decorreu de desídia da própria parte.6. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para a comprovação da dependência econômica entre a parte autora e o de cujus.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da condição de dependente.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
3. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória. O "conjunto probatório, inconsistente", foi considerado "insuficiente" para comprovação do exercício do mourejo rural pelo período exigido em lei.
4. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo, além de ter efetivado razoável interpretação do contexto fático-probatório e adotado uma dentre as soluções possíveis na resolução do conflito de interesses, alinhou-se com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Ainda que aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento, haja vista a relevante contradição entre os documentos trazidos nesta via rescisória e os fatos narrados que constituíram a causa de pedir próxima que deu esteio à inicial da demanda subjacente, bem como em relação à prova testemunhal então produzida.
3. Na presente rescisória o autor inova em relação aos fatos narrados na ação subjacente, eis que pretende lhe seja reconhecido o exercício de atividade rural na qualidade de produtor rural, em imóvel próprio (sobre qual sequer foi juntada respectiva documentação), tese substancialmente diferente daquela advogada na demanda original - condição de trabalhador rurícola volante -, em evidente inovação da causa de pedir. Deveria o autor, portanto, submeter sua pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução da controvérsia.
4. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
5. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.