PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, os autores Caren, Carina e Matheus ajuizaram a presente ação para que lhes seja concedida pensão por morte, decorrente do falecimento do segurado e instituidor Gilson Cardoso Pinto, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Houve requerimento administrativo, que foi indeferido ao argumento da perda da qualidade de segurado.
2. Apreciada a exordial, a MM. Juíza proferiu julgamento pela incompetência absoluta do Juízo, ao motivo de não deter competência para julgar o pedido de danos morais.
3. Infere-se da petição inicial, que a causa de pedir está baseada na cessação indevida do auxílio-doença ao "de cujus", que via de consequência, indeferiu a pensão por morte. A indenização corresponde à desídia do INSS, somada a privação dos requerentes de receber o benefício para seu sustento.
4. Dessa forma, o pedido principal (pensão por morte) não foi analisado pelo Juízo a quo, inclusive não impede a análise de danos morais decorrentes do indeferimento do benefício. Precedentes.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO ASSISTECIAL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A restituição pretendida pelo embargante é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da parte autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário , conforme entendimento assente na jurisprudência.
III - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA À QUAL NÃO COMPARECEU O PROCURADOR FEDERAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA.
- Expedida carta de intimação de redesignação de audiência de instrução, debates e julgamento a ser realizada em 16 de julho de 2018.
- O Procurador da autarquia previdenciária manifestou ciência acerca da data da audiência.
- Conforme consta expressamente do termo de audiência, deixou de comparecer a tal ato no qual, em conformidade, no qual procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela autora, sendo em seguida prolatada a sentença que foi publicada na própria audiência.
O prazo para interposição de recurso flui a partir da leitura da sentença em audiência. E a ausência do Procurador Federal não afasta a aplicabilidade desse dispositivo legal, pois foi regularmente intimado da data designada para a audiência. Além disso, não se desincumbiu o INSS de apresentar qualquer justificativa, restando caracterizada inaceitável desídia.
- Publicada a sentença em audiência aos 16 de julho de 2018, tem-se por intempestiva a apelação do INSS protocolizada somente em 12 de setembro de 2018.
- Apelo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento (1980); Certidão de Óbito do cônjuge falecido da parte autora (2011); Carta de Concessão - Pensão Por Morte(2011); Extrato de Relações Previdenciárias - CNIS, constando o reconhecimento do vínculo como segurado especial; Notas Fiscais de compra de sementes de arroz, feijão e café (2002 a 2006); Notas fiscais de venda de produtos resultantes do plantio(2014/2016); Declaração da Emater (2007); Receituário Agronômico (2000); Recibos de pagamento de filiação do casal emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Francisco do Guaporé/RO (2007 e 2008); Termos de Compromisso emitidos pelaSecretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária - insumos sementes de feijão (1995/1997); dentre outros.5. Em que pese a prova documental apresentada, constata-se a desídia da parte autor ao não requerer a produção de prova testemunhal, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial.6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. do CPC/2015. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DOCUMENTOS SEM CUNHO OFICIAL. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL E DA PROVA TESTEMUNHAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Documentos de natureza particular, tais como fichas de inscrição de saúde, são considerados frágeis para demonstração do mourejo rural para fins previdenciários. Precedentes do c. STJ e desta Corte.
3. No caso concreto, o autor passou a se dedicar à atividade urbana, no mínimo, entre 1985 e 1993, constando como suposta prova material de seu retorno à lida campesina apenas a ficha de cadastro familiar na Secretaria Municipal de Saúde de Itaporanga/SP, datada de 23.01.2010, e a ficha de cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, preenchida em 08.01.2002.
4. Embora pareça crível que o autor estivesse se dedicando à lida campesina em períodos mais recentes, a prova testemunhal não se mostrou robusta o suficiente para comprovar que o autor havia retomado a atividade rurícola já em 1995, a fim de demonstrar o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício (implemento do requisito etário em 2010).
5. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, não restou reconhecida a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada, uma vez que a suposta "prova material nova" não seria capaz de, por si só, assegurar ao autor pronunciamento favorável.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. . Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 DO CPC.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
3. No caso vertente, a requerente traz a Certidão de Casamento, datada de 22.01.1947, onde consta a profissão de lavrador de seu genitor, Sr. Ananias Aleixo de Freitas (ID 1980484) e Cópia de Matrícula de Imóvel, constando profissão de sua genitora, Sra. Cesarina Sudário de Freitas, como sendo trabalhadora rural (ID 1980512).
4. Todavia, tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, não tendo comprovado que não tinha acesso a eles.
5. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
6. A par disso, tais documentos não autorizam a rescisão do julgado, eis que não comprovam os fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - exercício do labor rural -, nem são, por si só, capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária a autora da ação rescisória.
7. O documentos trazidos em nome de seus genitores não lhe socorrem considerando que a autora está casada desde 1965 e possui domicilio diverso dos pais. Ora, tendo ela nascido em 21/09/1949, deveria comprovar o labor rural em período imediatamente ao implemento da idade (2003), pelo período de carência (132 meses), não logrando fazê-lo.
8. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
9. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
10. Ação rescisória improcedente.
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROVA TESTEMUNHAL SEM ROBUSTEZ. RECURSO PROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. A quase totalidade dos documentos novos juntados referem-se à propriedade e ao empreendimento rurícola da família da autora (pai - falecido, mãe - falecida, e irmãos). Ocorre que, além da autora - ao que tudo indica - desenvolver atividade no meio rural por conta própria, em auxílio ao seu marido, que é meeiro na Fazenda São Pedro, circunstância que impossibilita o aproveitamento em seu favor dos documentos referentes à empresa rural familiar; esta última, pelos documentos acostados, não parece resultar do exercício de agricultura de subsistência, eis que as provas dos autos indicam a aquisição de enormes quantidades de fertilizantes com frequência (7, 6, 5 toneladas etc.), descaracterizando, ao meu sentir, o regime de economia familiar.
3. Os poucos documentos que se referem à atividade de meeiro do seu cônjuge na Fazenda São Pedro cobrem curto período (desde 2004) dentro da carência necessária (repiso, de 1993 a 2005) e não encontram ressonância nos depoimentos prestados, que não foram elucidativos sobre este período, nem sobre essa atividade de agricultores meeiros do casal e muito menos sobre as circunstâncias nas quais esta ocorria.
4. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, resultando na edição do enunciado de Súmula n.º 577: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. Embargos infringentes providos. Na forma do prevalente voto vencido, julgada improcedente a ação rescisória, sem condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-AUTORA A TRÊS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO SUCESSIVAS. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2019 (nascimento em 26/04/1964) cuja carência é de 180 meses (2004 a 2019). Entretanto, a prova testemunhal não foi produzida, eis que a parte-autora, devidamenteintimada para três audiências de instrução, deixou de comparecer de forma injustificada na data de 13/03/2023 (doc. 1, fl. 19); à alegação de um mal súbito da parte-autora, sem a posterior apresentação de laudo médico em 06/12/2022 (doc. 1, fl. 32); epor alegadas dificuldades enfrentadas pela requerente para comparecer virtualmente à assentada em 05/10/2022 (doc. 1, fl. 38). Na última sessão, entendeu a magistrada a quo pela renúncia da autora à prova oral, diante das sucessivas ausênciasinjustificadas da requerente.3. Não se mostra pertinente o argumento constante na apelação de que a sentença teria sido ultra petita e extra petita, uma vez que a sentença foi pela total improcedência do pedido apresentado na inicial e apresentou como fundamento a ausência deprovas do labor rural da parte-autora corroborada por prova testemunhal. In casu, a requerente não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar aatividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei.3. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte-autora,destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência nos autos de prova material plena da atividade campesina.4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO DO ART. 357, §4º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL.DESÍDIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUVIR AS TESTEMUNHAS QUE COMPARECERAM ESPONTANEAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início dobenefício.2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.3. Na hipótese, a parte autora catalogou à exordial documentos que, em tese, são aceitos pela jurisprudência do STJ e desta Corte Federal como início de prova material. Entretanto, a prova testemunhal não foi produzida, eis que a parte autora,devidamente intimada do despacho de id. 6574014, fl. 60, que deferiu a produção de prova oral e determinou que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 5 dias, quedou-se inerte, razão pela qual o juízo a quo aplicou o instituto dapreclusão temporal e julgou o feito antecipadamente nos termos do art. 355, 1, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum argumento plausível que justificasse a inobservância da referida determinação judicial.4. Ainda que as testemunhas da parte autora tenham comparecido de forma espontânea, não poderiam ser ouvidas em audiência porque a exigência do depósito do rol de testemunhas, devidamente qualificadas e com a necessária antecedência, justifica-se paraque a parte contrária possa melhor inquiri-las e, especialmente, contraditá-las (princípio do contraditório e da ampla defesa).5. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte-autora,destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência nos autos de prova material plena da atividade campesina.6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
2. O enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, haja vista as contradições verificadas, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
5. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577 ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.").
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. Cabível a reversão do valor referente ao depósito prévio em favor do réu, na forma dos artigos 494 do CPC/1973 e 974, parágrafo único, do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA.1. Dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 não ser admissível mandado de segurança para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.2. Demonstrado que o pedido de antecipação da tutela recursal foi examinado e indeferido em prazo razoável e que não foi interposto recurso a respeito, não se pode admitir a impetração do mandado de segurança para questionar atraso no julgamento dorecurso.3. Não se reconhece, a priori, ilegalidade na conduta da autoridade que se pauta pela observância da ordem cronológica para a análise de recursos, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil. Precedente.4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a demora no julgamento, por si só, não caracteriza omissão ou desídia apto a legitimar a utilização do mandado de segurança, havendo necessidade de dilação probatória, providência incompatível com o ritodo mandado de segurança. Precedentes.5. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade como empregado pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inciso I, e artigo 32, ambos da Lei 8.212/91, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado como empregado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. Comprovado o exercício de atividade como empregado, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. carência. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas.
2. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. Não há como onerar a parte segurada por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS.
3. O período urbano comum reconhecido deve ser averbado como efetivo tempo de serviço para todos os fins previdenciários, inclusive carência.
4. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o acréscimo relativo ao tempo rural, urbano comum e especial reconhecidos judicialmente o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, além de 180 meses de carência. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDIÇÕES ESPECIAIS – MOTORISTA – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. Não há nenhum motivo plausível para anulação da sentença e designação de uma terceira audiência, pois a oitiva não se realizou por pura desídia do autor.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. As atividades de “motorista de caminhão” e “motorista de ônibus” constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico ou do laudo técnico e, a partir de 05.03.1997, do PPP.
IV. O Juízo a quo reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 22.01.1988 a 30.04.1988, de 01.08.1989 a 29.09.1989 e de 27.05.1993 a 27.04.1995 e não foi interposta apelação da autarquia, portanto, os períodos são incontroversos.
V. Não é possível reconhecer a natureza especial das atividades nos demais períodos, pois embora o autor tenha sido admitido como “motorista”, não há como identificar o tipo de veículo utilizado e não foram juntados documentos comprovando a exposição a agente agressivo.
VI. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CF. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. FILHA MENOR. ART. 110, LEI Nº 8.213/91. LEVANTAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA TUTORA. OBRIGATORIEDADE.
1. A teor do que prevê o art. 110 da Lei nº 8.213/91, considerando que os valores depositados em Juízo se prestam à subsistência da menor, ora agravante, deve ser deferido o pedido de seu levantamento.
2. Ademais, não há nos autos qualquer informação no sentido de que estivesse a responsável da parte agravante agindo com desídia, razão pela qual não me parece razoável manter-se em depósito os valores que teriam sido pagos à genitora da agravante em vida.
3. Contudo, também levando-se em conta o caráter alimentar das importâncias depositadas, não se pode perder de vista que o interesse da menor deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que servirão de fato à manutenção desta.
4. Assim, deve ser deferido o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem, condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pela tutora que poderá, eventualmente, ser responsabilizada relativamente à destinação dada à importância levantada.
5. Agravo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento.
3. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória. A prova testemunhal foi considerada "extremamente vaga em relação ao trabalho efetivado pela parte Autora", ressaltando-se que sequer foi juntada a mídia digitalizada contendo os depoimentos gravados em audiência.
4. O entendimento adotado no julgado rescindendo, além de ter efetivado razoável interpretação do contexto fático-probatório e adotado uma dentre as soluções possíveis na resolução do conflito de interesses, alinhou-se com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FUNDAMENTO ÚNICO E DETERMINANTE. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DIRETA DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL FARTA. LEGITIMIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito.
3. Denota-se o ajuizamento de ação rescisória fundada em mera suposição de falsidade de vínculo empregatício, decorrente da ausência de parte de recolhimentos previdenciários, sem qualquer evidência material que demonstrasse que o segurado não exerceu atividade laborativa, na qualidade de empregado, no período questionado. A "prova" produzida pela autarquia se limitou à realização de duas pesquisas externas, sem qualquer compromisso com os objetivos institucionais e com os direitos dos segurados do RGPS, não havendo, em momento algum, a preocupação de obter informações esclarecedoras sobre os fatos efetivamente ocorridos à época. Verifica-se, sim, que, ao invés de construir um arcabouço probatório robusto e convincente sobre eventual falsidade do vínculo empregatício, a autarquia buscou a desconstituição de coisa julgada material com base em meras ilações.
4. A farta prova material do vínculo empregatício fulmina a tese autárquica de sua inexistência e, consequentemente, de fraude. O vínculo se encontra registrado, sem vícios cronológicos, nas carteiras de trabalho do segurado, bem como consta do CNIS. Foram juntados extratos de conta vinculada ao FGTS, além de documentação rescisória, com homologação contemporânea pelo respectivo sindicato de trabalhadores.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Não há falar em nulidade, tendo em vista que a sentença apresenta fundamentos suficientes para declinar os motivos pelos quais o prolator decidiu a causa da maneira que o fez.
2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, em caráter habitual, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o qual sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para apuração do salário de benefício do segurado.
3. Incumbe ao empregador a obrigação de entregar as informações e recolher as contribuições previdenciárias, consoante artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
4. Nos termos da Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve limitar-se às parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade como empregado rural pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado como empregado rural nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. Comprovado o exercício de atividade como empregado rural, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/11/1952, preencheu o requisito etário em 15/11/2007 (55 anos) e não requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em18/08/2008, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento, certidão eleitoral, ITRs.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os ITRs referentes aos anos entre 1994 até 2007(ID- 172555565 fls. 21/37), constituem início de prova material do labor rurícola exercido pela autora, uma vez que possui a antecedência necessáriaemrelação ao fato gerador do benefício pleiteado.5. Havendo início de prova material, a prova testemunhal torna-se indispensável, já que pode corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela autora.6. Na espécie, observa-se dos autos que não houve produção de prova testemunhal. Contudo, a referida ausência decorreu de desídia da própria parte, uma vez que, embora tenha sido devidamente intimada para se manifestar acerca de produção de outrasprovas, se manteve inerte (ID 172555565, fls. 108).7. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal, impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação da parte autora prejudicada.