PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. - Não há notícia no laudo pericial apresentado de que tenha havido visitação a determinada empresa, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, da entrevista do autor e de informações colhidas de perícias anteriores.- A perícia deve ser realizada inloco com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de períciatécnica.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e, adesivamente, pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho por exposição ao frio, determinando a averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que o frio não é mais agente nocivo após 1997 e que os EPIs eram eficazes. O autor busca o reconhecimento da especialidade também por ruído e agentes químicos, ou, subsidiariamente, a realização de perícia in loco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio após 05/03/1997; (ii) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por outros agentes nocivos (ruído e químicos) nos mesmos períodos; e (iv) a necessidade de realização de períciainlocopara comprovar a exposição a outros agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o frio não é mais agente nocivo após 1997 é rejeitada, pois a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.02.2018; TRF4 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018) pacificou o entendimento de que a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo não estando contemplado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o enquadramento da atividade por verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR.4. A alegação de EPIs eficazes é rejeitada, pois a comprovação da descaracterização da nocividade pelo EPI exige PPP regular com preenchimento específico dos campos 15.7, 15.8 e 15.9, o que não ocorreu nos PPPs do autor. Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC) exige a comprovação da efetividade por laudo técnico, com descrição da espécie, certificação e fiscalização de uso, o que não foi demonstrado.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a realização de perícia in loco, em consonância com o princípio da economia processual.6. A alegação de reconhecimento da especialidade por ruído e agentes químicos para os períodos de 06/03/1997 a 17/08/2001 e 12/06/2002 a 31/12/2002 é rejeitada, pois os laudos indicam ruído abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (STJ, REsp nº 1.398.260/STJ) e não comprovam exposição habitual a agentes químicos, especificamente amônia, conforme os PPPs e laudos.7. A alegação do autor é parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 18/04/2005 a 18/07/2011, 01/08/2011 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 23/09/2015 também pelo agente nocivo ruído, uma vez que os laudos indicam exposição superior a 85 dB(A) para esses períodos, conforme o STJ, REsp nº 1.398.260/STJ, e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (TNU, Súmula 9). Contudo, a exposição a agentes químicos (amônia) não foi comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio é possível mesmo após 05/03/1997, se comprovada a condição insalubre por perícia técnica, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, também configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, § 11, 369, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-06; NR-09; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.02.2018; TRF4, 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC; TNU, Súmula 9; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante, tendo em vista que estes apontam a existência de agentes nocivos, mas não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento pretendido.
2. Hipótese em que, em relação aos períodos de 21-10-1996 a 20-05-2005 e 21-12-2010 a 12-12-2014, em face da impossibilidade de realização de períciainloco, uma vez que a empresa encerrou suas atividades, deve ser realizada prova pericial em empresa similar, do mesmo ramo de atividade, e que possua funcionários exercendo funções tais quais aquelas prestadas pelo autor, com o intuito de verificar a sujeição deste, no exercício de cada uma das suas funções, a agentes químicos e a ruído, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente. Observo que deverá ser averiguada a concentração dos agentes químicos eventualmente existentes no ambiente de trabalho, e a medição do nível de pressão sonora.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIATÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos interregnos de 01-04-1995 a 17-01-2000 e 01-10-2008 a 01-10-2012, deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas em que o autor laborou, com o intuito de verificar a sua sujeição aos agentes nocivos ruído e vibrações, e qual a intensidade de cada um dos agentes, além da penosidade, considerando os parâmetros estabelecidos por esta Corte para a avaliação da penosidade no julgamento do IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000, devendo o perito esclarecer, ainda, a existência ou não de labor sob eventual circunstância que seja caracterizada como perigosa ou ainda a sujeição a outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de períciatécnica.
3. Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
4. Reconhecido o período de atividade especial, cabe a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIADESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Não realizada a perícia médica por ausência justificada da parte autora, cabe a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIATÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação ao interregno de 26-01-2006 a 19-01-2012, deve ser realizada prova pericial in loco na empresa em que o autor laborou, com o intuito de verificar a sua sujeição aos agentes nocivos ruído e vibrações, e qual a intensidade de cada um dos agentes, além da penosidade, considerando os parâmetros estabelecidos por esta Corte para a avaliação da penosidade no julgamento do IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000, devendo o perito esclarecer, ainda, a existência ou não de labor sob eventual circunstância que seja caracterizada como perigosa ou ainda a sujeição a outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente, como por exemplo calor ou agentes biológicos em face da coleta de lixo urbano.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho".
- Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO OPINATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC.
2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. NOVA PERÍCIATÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a análise do pedido de realização de nova perícia judicial, prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista haver fundada dúvida se na perícia judicial já realizada houve inspeção no local de trabalho da requerente, tendo em vista que as respostas do perito constantes do laudo judicial indicam fortemente que todas as informações constantes do laudo apresentado foram obtidas por meio dos laudos técnicos e documentos da empresa, o que acaba por invalidar a referida prova.
2. Hipótese em que, em relação aos períodos de 06-03-1997 a 31-12-2002 e 01-01-2003 a 30-11-2011, deve ser realizada nova prova pericial in loco na empresa empregadora, com o intuito de verificar a sujeição da autora, no exercício de cada uma das suas funções, ao ruído, ao frio e à umidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho da requerente. Observo que deverá ser realizada a medição do frio e do nível de pressão sonora existente nas atividades profissionais e no ambiente de trabalho da autora, devendo o perito avaliar, também, se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes agressivos a que estava exposta a demandante. Caso eventualmente o setor de trabalho em que a autora exerceu suas funções esteja desativado, deverá ser realizada perícia em estabelecimento similar.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de períciatécnica.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL. CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Configura-se direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença bloqueado indevidamente pelo INSS na pendência de avaliação pericial, quando não ficar demonstrado o efetivo conhecimento da segurada da designação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL INSERVÍVEL. CONSIDERAÇÃOL DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LABOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES CONTIDAS NOS CÓDIGOS 2.5.2 E2.5.3 DO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RUÍDO. TEMA 694 DO STJ. . EXPOSIÇÃO A CALOR. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DESCRITOS NA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERVALOS REGULARES. APELO PROVIDO EM PARTE PARA AVERBAR TEMPO ESPECIAL.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Justamente pela exigência de comprovação de exposição a agentes nocivos, considero inservível a perícia realizada nos autos. Não houve avaliaçãoinloco, por engenheiro em segurança do trabalho, de nenhum do períodos laborados pelo autor, apenasavaliação médica objetivando comprovar as condições de toda a vida laboral do apelante, sem conclusões objetivas.3. Considerando que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo, deixa-se de considerar a perícia como fonte de prova.4. Para averbação de período laborado junto a indústria metalúrgica, deve haver comprovação de que as atividades tenham sido exercidas em fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem, soldagem, galvanização, calderaria, conforme Códigos 2.5.2 e2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. A comprovação foi feita pela juntada de PPP em diversos períodos anteriores a 27/04/1995.5. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 eAnexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo.6. Em relação ao calor, a partir do Decreto 2.172/97, o agente passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidosna NR-15, da Portaria nº 3.214/78". A citada NR-15, de seu turno, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente.7. Apelação provida em parte para averbação de tempo como especial, sem determinação de implantação de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MECÂNICO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL REALIZADA POR SIMILARIDADE. INFORMAÇÕES UNILATERAIS DO AUTOR. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. - A perícia não pode ser unilateral, baseada apenas no relato do autor, nem decorrer de análise meramente documental, servindo-se o perito de analogia ou de banco de dados próprio, em decorrência de diligências em perícias anteriores.- Deve ser realizada inloco no ambiente laboral, mesmo quando é indireta, caso em que a empresa vistoriada deve ser aquela com similitude de condições em relação à empregadora, indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo.- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.- O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. ESPECIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, com habilitação técnica para proceder ao exame realizado; está motivado; foram considerados, no diagnóstico, os atestados médicos e exames apresentados nos autos, e as respostas dadas aos vários quesitos relacionados à possível incapacidade do vindicante foram todas negativas.
- Diante da higidez da prova técnica, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista, como pretende a parte autora.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO INDEFERIDO PELA SENTENÇA. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA INATIVIDADE DAS EX-EMPREGADORAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de períciatécnica.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR.
1. Não é cabível a anulação da sentença quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
6. O agente agressivo 'calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridadepara a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.