PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DEGENERAÇÃO DO DISCO CERVICAL E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico evidencia a hipossuficiência do autor, que reside sozinho e dispõe exclusivamente da renda proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00.3. O laudo médico pericial evidencia que a parte autora apresenta diversas condições médicas, incluindo degeneração do disco cervical (CID M50.3), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dorsalgia (CID M54), outros deslocamentosdiscais intervertebrais especificados (CID M51.2), e espondilose (CID M47). O perito aponta a data de incapacidade como sendo 04/09/2020 e sugere anecessidade de mais 24 meses de tratamento para uma eventual recuperação.4. Caso em que o perito indicou que a incapacidade do autor é total, por no mínimo 24 meses, configurando o impedimento de longo prazo (art. 20, § 10 da Lei 8.742/93).5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABIMENTO. DESLOCAMENTOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS LOMBARES E OSTEOARTROSE VERTEBRAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCAPACIDADE. REDUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS.
1. As sequelas para fins de concessão de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91) devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena.
2. O segurado portador de enfermidade que reduz sua capacidade laborativa, mas não o impede de ser reabilitado para outras funções, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, e não ao auxílio-acidente. Hipótese em que, diante da ausência de recurso da parte autora, reforma-se a sentença que concedeu o auxílio-acidente.
3. Revogada a tutela antecipatória concedida pelo Juiz a quo, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 46 anos, grau de instrução 8º série do ensino fundamental e pedreiro é portador de espondilose, lombalgia, deslocamentosdiscaisintervertebrais especificados e doença degenerativa dos discos intervertebrais, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária, desde outubro/16, sendo patologias passíveis de tratamento cirúrgico, com reavaliação em média de 6 (seis) meses após o procedimento. Enfatizou o expert a possibilidade de exercer atividades sem risco ergonômico, sendo forçoso reconhecer que não se encontra apto a desempenhar sua função habitual.
III- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M199-artrose não especificada, M531 - Transtornos de Discos Intervertebrais, M512 -deslocamentosdiscaisintervertebrais especificados, M545 - lombalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional agricultor e idade atual 55 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 22-05-2018 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (outros deslocamentosdiscaisintervertebrais especificados, outras espondiloses com radiculopatias e outros transtornos especificados de discos intervertebrais), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora de 64 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 03-09-2014 (DER do NB 31/607.594.899-0), até a véspera da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente nos autos de outro processo, descontados todos os valores pagos a título de antecipação de tutela.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fls. 134 comprova o gozo de auxílio doença até 17.01.2014.4. O laudo pericial - ID 31954921 concluiu que o autor é portador de hernia de disco (CID M51.1), com sintomas de lombareia crônica, que o incapacita total e temporariamente para as suas atividades laborais, podendo retornar ao exercício de suasatividades após o respectivo tratamento. Entretanto o laudo não apontou a data de início da incapacidade.5. Entretanto, do que se vê dos autos, o autor recebeu o auxílio-doença na via administrativa em razão de situação de incapacidade laboral decorrente de CID 10 M 51.2 - outros deslocamentos discaisintervertebrais especificados, M 54.9 - dorsalgia nãoespecificada, M.54.5 - dor lombar baixa, M 51 - outros transtornos de discos intervertebrais e cisto prostático, cujas patologias se assemelham as mesmas identificadas pelo perito judicial e que ensejaram a incapacidade laboral por ela reconhecida.6. De consequência, é de se concluir, portanto, que a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença na via administrativa.7. Não merece censura a r. sentença que reconheceu à parte autora o direito ao auxílio-doença desde a sua indevida cessação administrativa.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M512 - Outros DeslocamentosDiscaisIntervertebrais Especificados, M51. 3 Outra degeneração especificada de disco intervertebral, M53. 1 Síndrome cervicobraquial, M19. 9 Artrose não especificada e M54. 4 Lumbago com ciática), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (62 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 14-10-2014 (DCB). Convertendo-se o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente após este julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/03/2015, de fls. 79/86, atesta que a autora apresenta DeslocamentosDiscaisIntervertebrais, patologia que está controlada por meio de tratamento conservador e se encontra assintomática, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para a prática de sua atividade laboral habitual ou outra que lhe garanta a subsistência, de acordo com seu nível sociocultural, idade e sexo.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (lumbago com ciática, episódio depressivo leve, outros deslocamentosdiscaisintervertebrais especificados, outra degeneração especificada de disco intervertebral e artrose não especificada), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (repositora de mercadorias) e idade atual (47 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome cervicobraquial, estenose da coluna vertebral, outra degeneração especificada de disco intervertebral, outros deslocamentosdiscaisintervertebrais especificados e lumbago com ciática), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora de 55 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 13/06/2017 (DCB), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.06.2018 concluiu que a parte autora padece de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M5), transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e outros deslocamentosdiscais intervertebrais especificados (CID M51.2), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 15.07.2016 (ID 40006893).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 40006883), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.09.2009 a 29.02.2016, tendo percebido benefício previdenciário no período de 27.04.2016 a 27.02.2018,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do indeferimento administrativo (17.05.2018), tal como fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário, observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130007581 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente desde 09/2018, eis que portador de transtorno do disco cervical com radiculopatia, outros deslocamentosdiscaisintervertebrais especificados e cervicalgia, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOSINTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e síndrome do manguito rotador (M51.1 e M75.1), impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da DER. Considerando as condições socioeconômicas e culturais da autora, pessoa de idade avançada, baixo grau de escolaridade, trabalhadora rural, impossibilitado de realizar esforços físicos, sem condições de ser recolocada no mercado de trabalho, o benefício concedido deve ser transformado em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial que constatou a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS E INTERVERTEBRAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que o autor é portador de transtornos dos discos cervicais, intervertebrais e mononeuropatias dos membros superiores, moléstias que o incapacitam temporariamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28.07.2017 concluiu que a parte autora padece de transtorno do disco cervical com radiculopatia (M50.1), dor lombar baixa (M54.5), bursite do ombro (M75.5), tendinite calcificante do ombro (M75.3) e outros deslocamentosdiscaisintervertebrais especificados (M51.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 20.10.2016 (ID 5610534 e 5610563).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 5610548), atesta último lançamento de contribuições nos períodos de 01.12.2013 a 31.01.2015, 01.08.2016 a agosto de 2017 e 01.08.2017 a 31.10.2017. De acordo com referido quadro contributivo, é possível verificar a perda da qualidade de segurado após o decurso do período de graça contado da contribuição vertida em 31.01.2015, tendo em vista a ausência de aporte ao sistema no prazo estabelecido no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurado foi recuperada tão somente em 01.08.2016 e, não obstante o ulterior início da incapacidade (20.10.2016), não restou cumprido pela parte autora o período mínimo de carência exigido para fazer jus à percepção do benefício postulado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. DORSALGIA, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOSINTERVERTEBRAIS E LESÕES DO OMBRO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva (em razão das moléstias apresentadas pela autora (M54 - Dorsalgia; M53 - Outras dorsopatias não classificadas em outra parte; M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais e M75 - Lesões do ombro) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada está a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado que a data provável da incapacidade identificada retroage a 2009, é devido o benefício desde a DCB em 28/03/2016 (e. 2 - OUT6, pp. 1 e 4).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade definitiva da parte autora para a sua atividade habitual, mas aptidão laboral para outras atividades, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (lumbago com ciática, outros deslocamentosdiscaisintervertebrais especificados e espondilolistese), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora de 56 anos de idade com baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 21-06-2019 (DII fixada pelo perito), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROBLEMAS DE COLUNA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOSINTERVERTEBRAIS. AGRICULTOR. SUCESSIVOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de problemas de coluna, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais, radiculopatia e síndrome do maguito rotador, ao segurado que atua profissionalmente como agricultor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR BAIXA. TRANSTORNO DE DISCOSINTERVERTEBRAIS. ARTRODESE LOMBAR. AGRICULTORA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Tendo o perito judicial constatado que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em decorrência de dor lombar baixa, transtorno de discos intervertebrais e limitação funcional aos esforços físicos, deve-se assegurar a adequada prestação previdenciária (auxílio por incapacidade temporária), até a efetiva reabilitação profissional, eis que evidenciada a possibilidade de reabilitação da segurada para outras funções que não exijam esforços físicos.
2. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e temporária desde 01/2017, eis que portador de deslocamentos discais intervertebrais especificados, dor na coluna torácica, sinovite e tenossinovite, episódios depressivos, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.