PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portadora de transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com mielopatias e síndrome do manguito rotador, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
2. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos por força do deferimento da antecipação de tutela.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta a periciada apresenta doença degenerativa leve em coluna vertebral, com protrusões em discosintervertebrais lombares sem comprometimento radicular. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.05.2015, concluiu que a parte autora padece de transtornos de discosintervertebrais e osteoporose sem fratura patológica, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 98/106). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 03.12.2013.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 51/53 atesta o lançamento de contribuição no período de junho de 2013 a maio de 2015, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não cumpria a carência exigida para o benefício postulado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade laboral da parte autora.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 26/7/1995, ensino médio incompleto), [...]Apresenta história de acidente em 2016 automobilistico a qual houve fratura e m coluna com cirurgia em agosto de 2016. Apresentou piora do quadrodoloroso a partir de 2018 na gestação, quando foi afastada. [...] CID: S32 Fratura da coluna lombar e da pelve T91 Seqüelas de traumatismos do pescoço e do tronco M54 Dorsalgia M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebraiscomradiculopatia [...].4. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez.5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.6. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.8. Apelação da autora provida, para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 06/01/2020 (ID 143807582), com quesitos complementares (ID 143807600), atesta que a autora, aos 60 anos de idade, ser portadora de Diabetes Melittus não insulino dependente (CID E11.4), Hiperlipidemia mista (CID E78.2), Angiopatia periférica em doenças classificadas em outra parte (CID I79.2), Polineuropatia Diabética (CID G63.2), Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Dor lombar baixa (CID 54.5) e Lumbago Ciática (CID 54.4), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade a data da perícia. 3. Embora o Perito tenha fixado a data de início da incapacidade na data da perícia. Contudo, verifica-se atestado médico datado de 30/09/2019, constando as mesmas doenças e atestando a incapacidade da autora para o trabalho. Portanto, mantenho a data do benefício, a partir do requerimento administrativo. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (03/10/2019), conforme fixado na r. sentença. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato CNIS (ID 98260323), verifica-se que a autora refiliou-se ao RGPS, em 01/10/2016, vertendo contribuições até 31/05/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “ M43.1 – Espondilolistese, MP 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia, MP48.8 – Outras espondilopatias especificadas, D18.0 – Hemangioma de qualquer localização(...) Absoluta (...) Permanente” e concluiu pelo início da incapacidade em 23/01/2017” (ID 98260358). Em complementação ao laudo pericial, informou que os documentos em que se baseou para fixar a data do início da incapacidade foram aqueles constantes dos exames radiológico de coluna lombo-sacra e de ressonância magnética da coluna lombar (ID 98260373).
4. Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. No tocante ao laudo pericial, suficientemente esclarecedor, o perito concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, fundamentando-se nos exames médicos por ela apresentados.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (23/01/2017), a parte autora não cumpriu a carência mínima para readquirir a qualidade de segurada, já que verteu somente 3 (três) contribuições, as quais são insuficientes para a satisfação da carência de reingresso. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
7. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (outros transtornos de discosintervertebrais, dorsalgia, outras enpondiloses e radiculopatia), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora de 37 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 19/05/2014 (DCB), descontados os valores de benefício pagos em sede de antecipação da tutela até a reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não há que se falar em nulidade da sentença e realização de nova perícia médica por médico especialista. Isso porque, a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
3. Ademais, o laudo médico pericial, realizado em 22/02/19, atestou que a parte autora é portadora de transtornos dos discosintervertebrais e lesões nos ombros e, no momento da perícia, não foram constatadas alterações objetivas determinantes de incapacidade laborativa atual.
4. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico realizado.
5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença .
6. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. SEM POSSBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora (cozinheira) é portadora de transtornos de discos lombares e intervertebrais, lumbago com ciática e cervicalgia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcialdaapelante para o trabalho. O laudo pericial concluiu que:4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo osteomuscular degenerativo na coluna vertebral, de formacrônica e evolutiva. Diagnósticos de: CID M51.1 Transtornos de discos lombares e intervertebrais; CID M54.4 Lumbago com ciática; CID M54.2 Cervicalgia. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhoradevido ao aspecto crônico degenerativo, as patologias acometem a função de toda extensão da coluna vertebral, ainda com irradiação de dores e parestesia em MMII. Do ponto de vista médico não acredito em readaptação laboral devido aos aspectosbiopsicossociais (ID 329202141 - Pág. 116 fl. 118).4. Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, o perito consignou que a moléstia é crônica, degenerativa e progressiva, e que, do ponto de vista médico, não há possibilidade de reabilitação devido aos aspectos biopsicossociais. Deve ser consideradatambém a idade da apelante, que não se trata de pessoa jovem, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos, bem como o prognóstico.5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação ereabilitaçãoda segurada, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoriapor invalidez.6. O entendimento jurisprudencial estabelece que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo, descontados os valores já pagos, inclusive a título de auxílio-doença e outros benefícios inacumuláveis.7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a autora (55 anos na data do laudo, ensino fundamental incompleto, merendeira) é portadora de "M54.6 Dor na coluna torácica; M54.4 Lumbago com ciática; M54.1 Radiculopatia; M54.2 Cervicalgia; M51.1 Transtornos dediscos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia; M17.0 - Gonartrose primária bilateral". Apresenta incapacidade permanente e parcial para o desempenho de seu trabalho, pois apresenta dor ao realizar esforço.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Sendo assim, na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que éexatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (55 anos, pouca escolaridade, sem qualificação profissional.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇAÕ DO AUILIO DOENÇA. APELAÇAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia.3. No caso, o julgamento cinge-se à fixação da data de início do benefício.4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "a parte autora possui Espondilose, lumbago com ciática, transtornos de discos intervertebrais e degeneração do disco cervical. CID 10 M47.8, M54.4, M51.2, M50.3), e háincapacidade total e temporária.6. O juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do auxilio doença.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data da cessação do auxilio doença. (17/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos segurados especiais, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e outros discosintervertebrais com radiculopatias, encontrando-se incapacitada total e permanentemente para suas atividades habituais, sendo devido, pois, o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Concedida a antecipação da tutela para que o INSS implemente o benefício, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, considerando particularmente a condição de saúde da autora, que necessita de repouso e tratamento especializado, suportando as respectivas despesas com medicamentos, bem como o caráter alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho da autora por ser portadora de artrose (CID M19), espondilose (CID M47), transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia (CID 51.1), radiculopatia (CID M54.1) e dor lombar baixa (CID M54.5), não havendo possibilidade de melhora clínica, nem de readaptação ou reabilitação profissional.
- Após o término do vínculo empregatício em 01/03/1994, a demandante iniciou seus recolhimentos como contribuinte individual somente em 09/2009, quando estava prestes a completar 60 anos de idade e já acometida de moléstias incapacitantes, como se depreende da prova testemunhal produzida nos autos e dos atestados médicos que instruíram a petição inicial.
- Após o reingresso no RGPS, a demandante recolheu apenas 4 contribuições (entre setembro e dezembro de 2009) para, em seguida, postular a concessão de benefício por invalidez.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 09/2009, redundando em notório caso de preexistência, convicção formada com base nos elementos probatórios dos autos e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas, prejudicado o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi no sentido da incapacidade de ser total e temporária da parte autora desde 03/2015, em razão de transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia, escoliose, lumbago com ciático, estenose da coluna vertebral e lesões no ombro. Sugeriu ainda a possibilidade de reabilitação da parte autora.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOSINTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas ortopédicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 29/8/1975, carregador, 7ª série) é portadora de "[...] Transtornos de discos intervertebrais. [...] ". O perito então concluiu: "[...] Após todos os critérios avaliados conforme exposiçãoacima, levando em consideração que incapacidade é um fenômeno relacionado ao trabalho, a avaliação médico-pericial concluiu que o caso em questão não é enquadrável, para definir o autor como incapacitado para a profissão mencionada nos autos. [...]".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.II - Relembre-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi mantido a partir do requerimento administrativo (16.12.2011), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido, devendo ser compensadas as parcelas recebidas administrativamente ou a título de antecipação de tutela. Ajuizada a ação em 19.06.2017, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19.06.2012. III-Na presente hipótese, o laudo pericial elaborado em 11.09.2017, atestou que a autora apresentava Dor Lombar Com Ciática (CIDio M 54.4) / Transtornos de Discos Intervertebrais da Coluna Lombar (CIDio M 51) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares com comprometimento do nervo ciático da perna esquerda, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 11.11.2011, consoante atestado firmado por médico reumatologista na ocasião, justificando-se a fixação do termo inicial do benefício tal como deferido.IV- Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.V– Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de protrusão discal e desidratação dos discosintervertebrais. Aduz que se trata de doença degenerativa vertebral. Afirma que o autor não apresenta limitação motora ou déficit funcional dos membros inferiores atualmente. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não foi constatada incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 102318515 – páginas 118/124, elaborado em 12/05/16, diagnosticou a autora como portadora de “hanseníase, compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discosintervertebrais, gonartrose, mononeuropatia dos membros superiores, ciática, outros transtornos de discos intervertebrais e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 14/10/14.
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID) demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 03/01/75 a 13/01/77, 02/07/79 a 28/02/81, 01/04/88 a 31/07/88, 01/09/88 a 31/05/89, 01/07/89 a 30/11/89, 01/08/92 a 03/02/95 e 01/04/14 a 30/04/16.
10 - Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Não se afigura crível, no entanto, que os males mencionados nos laudos, tenham tornado a autora incapaz para o trabalho pouco após o seu reingresso no RGPS como segurada facultativa, após dezenove anos sem o recolhimento de contribuições.
11 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Destarte, parece pouco crível que os males mencionados, quase todos de natureza degenerativa, tenham tornado a autora incapaz pouco após o período em que havia recuperado a qualidade de segurada como segurada facultativa.
14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, após dezenove anos sem contribuir, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía 61 (sessenta e um) anos de idade o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua refiliação, além do seu notório caráter oportunista.
15 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
16 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
17 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
18 – Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, motorista, é portadora de espondilose e espondilolistese e outros deslocamentosintervertebrais especificados, apresentando incapacidade parcial e permanente, desde 2007 (fls. 197/102). Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3.Vale observar que restituição dos valores percebidos pelo segurado é descabível, uma vez que recebeu tais valores de boa-fé, após determinação judicial. Não há qualquer indício de que tenha praticado fraude ou qualquer ilegalidade, além do que os valores que lhe foram pagos se revestem de caráter alimentar.
4. Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Remessa necessária e apelação providas.