E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde 15/04/2018, eis que portadora de outras artroses, transtornos dos discos cervicais e outros transtornos de discosintervertebrais.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (19/04/018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (30/05/2019), conforme disposto em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da realização da perícia, em 16/11/2021.2. No caso, o julgamento cinge-se à fixação da data de início do benefício.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: O periciado é portador de CID 10: M51.1, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5, dor articular + M54.5, dor lombar baixa+I10, hipertensão essencial (primária) + E11.9, diabetes mellitus não-insulino-dependente, apresenta incapacidade permanente e total para realizar suas atividades laborais habituais..4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.5. A data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior àperícia judicial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).6. Em relação a data do início da incapacidade, embora a perícia tenha afirmado que: no momento, conforme exame médico pericial realizado, não há elementos para determinar, o Magistrado de primeiro grau fixou a DIB na data da a juntada do laudopericialmédico, ocorrido em 16/11/2021. Dessa forma, o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, é medida que se impõe.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora provida, para fixar o data de início do benefício a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora verteu recolhimentos esparsos de 1987 a 2002, mais duas contribuições em abril e maio de 2007, depois de junho de 2009 a março de 2010 e maio a novembro de 2011, recebendo auxílio-doença de 16/11/2011 a 02/02/2012 e de 10/05/2012 a 28/10/2013. Esta demanda foi ajuizada em 12/03/2014.
2. A perícia judicial constatou a incapacidade laborativa total e permanente, em razão de ostenose da coluna vertebral e transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia. Quanto à DII, respondeu que a autora relata que o último emprego foi em 2002 e que consta ressonância magnética de 21/09/12.
3. Não ficou comprovado que a autora deixou de trabalhar em 2002 em virtude da incapacidade, ou que esta não decorre apenas do agravamento das moléstias, de modo que não se configura a preexistência da incapacidade ao reingresso. Ademais, o histórico de contribuições da autora mostra que sempre foram esparsos.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98180383), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais 30/04/2019 (data da realização da perícia judicial), eis que portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dor lombar baixa. Informou ainda que teria havido uma progressão ou agravamento da doença, o que causaria a incapacidade ao labor (quesito 7.2 do Juízo). Sugeriu também que estaria insuscetível de reabilitação.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data em que foi efetivamente constatada a inaptidão (30/04/2019), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/10/2019 (ID 147721215), atestou que o autor, aos 43 anos de idade, é portador de Dor lombar baixa CID M545, Lumbago com ciática CID M544, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M511, Entesopatia não especificada CID M779. Outras comorbidades: Síndrome do manguito rotador, Tendinite calcificante do ombro, Sinusite crônica não especificada, Desvio septal, Hipertrofia de cornetos nasais, Faringite, Refluxo esofagofaríngeo. Outras gastrites agudas, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: considerando a documentação médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade acima constatada já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação/revisão do benefício previdenciário em 2017. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (25/04/2017), conforme fixado na r. sentença. 4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. 5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, datado de 15/12/2018, atesta que o periciado apresenta artroses, discopatia na coluna cervical e abaulamento discal na coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, não sendo possível determinar a data de início da incapacidade.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 603.419.287-4, ou seja, 03/10/2017, já que o benefício concedido administrativamente pela autarquia indica que o autor padece de transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia (M 51.1), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada e cumprimento da carência. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa. 3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício nos períodos: 05/06/1988 a 31/12/1988, 01/03/2005 a 01/04/2005, 02/01/2008 a 08/03/2008, 22/07/2008 a 12/09/2008, 04/05/2009 a 09/02/2011, 02/05/2012 a 02/08/2012, 01/02/2013 a 03/04/2014, 30/03/2017 a 17/01/2019. Recebeu auxílio-doença em 14/03/2018 a 14/08/2018. 4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/05/2020, atestou que o autor, aos 45 anos de idade, ser portador de Episódio depressivo moderado (F.32-1), Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia (M51-1), Calculose do rim (N20-O), F 33.3, transtorno depressivo recorrente episodio atual grave com sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 27/07/2017. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (19/04/2018), nos termos fixados na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, magarefe, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com mielopatia, ciática e bursite do ombro, sem comprometimento funcional ou agravo. Em ato pericial médico não foi constatada incapacidade laborativa habitual. As doenças são passíveis de tratamento e estão consolidadas, sem perturbação funcional. Atualmente, a periciada está trabalhando.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91 como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome da autora, na qualidade de facultativo, nos períodos de 07/2008 a 06/2009 e de 07/2014 a 01/2015.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia, entesopatia não especificada e outros transtornos internos do joelho. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2015 (data do requerimento administrativo).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições de 07/2008 a 06/2009, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 07/2014 a 01/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 07/2014, com 68 anos de idade, recolheu sete contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 01/2015, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à condenação por litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, notadamente levando-se em conta as características pessoais da parte autora.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por não haver sido realizada nova perícia, uma vez que o magistrado de base é o destinatário da provas produzidas nos autos e ele entendeu que as provas produzidas já eram suficientes para o julgamentodalide. Assim, a insurgência da parte autora se resume ao mero inconformismo com o resultado da conclusão pericial, em sentido contrário à sua pretensão.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: transtornos dos discosintervertebrais lombares e cervicais e derrame articular, síndrome de colisãodo ombro, todavia não há incapacidade laboral.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo pericial (fl. 17/28, ID 309289040) atesta que a parte autora, com 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto e profissão de doméstica, foi diagnosticada com hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus, dorsalgia, outra dorcrônica, transtornos de discos lombares e intervertebrais, além de calculose do rim e do ureter. O especialista indica que tais enfermidades resultam em incapacidade parcial e permanente da requerente.3. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes areabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 127952779), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 07/10/2018, eis que portador de dor lombar com ciática e transtornos de discosintervertebrais.
3.Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de realização do laudo pericial, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente, em razão da autora ser portadora de diversos problemas ortopédicos, especialmente alterações congênitas nos punhos (Madelung): M40.0 - cifose postural; M19.0 - artrose primária de outras articulações; M20.1 - hállux valgo (adquirido); M62.6 - distensão muscular; Q71.8 - outros defeitos de redução do membro superior; M65.8 - outras sinovites e tenossinovites; M51.0 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia.
3. Embora a incapacidade seja parcial, para sua atividade de cabeleireira, afirmando o perito a possibilidade do exercício de outras atividades, tais como telefonista, recepcionista, secretária, por outro lado, o expert constatou que a autora, em virtude dos problemas nas mãos, apresenta dificuldades para segurar objetos e, em decorrência dos problemas em sua coluna, possui restrição quanto ao tempo em que consegue ficar em pé, além de que as doenças de que é portadora podem lhe causar fortes dores e a impedem de exercer atividades de esforço. Assim, tendo em vista as peculiaridades do quadro clínico da autora, somado à sua idade atual de 65 anos, improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID163557472, pág. 18, formalmente em termos, elaborado em 10/02/2021 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 57 anos de idade e trabalha como auxiliar de serviços gerais, é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e Outras espondiloses com radiculopatia, impedindo-a de exercer, por tempo indeterminado, a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 27/05/2021. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 10/11/2020 a 27/05/2021, como se vê do ID163557476 (extrato CNIS). Presente, pois, o fumus boni iuris. 5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.6. Agravo desprovido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREECHIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A agravada, nascida em 30.03.1965, é segurada especial da Previdência Social, desempenhando atividade rural em regime de economia familiar, e, conforme relata, está “incapacitada para sua atividade laboral, em razão de graves problemas de saúde: “CID G61.9 - Polineuropatia inflamatória não especificada; CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia; CID M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral; CID M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID M25 – Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; CID M19.9 - Artrose não especificada”. Informa ter recebido “o Auxilio Doença Previdenciário , NB:31/629.933.354-9, com data de concessão em 09/10/2019 e, cessação pré-agendada para 07/02/2020”, mas, apesar de não ter recuperado a capacidade laborativa (conforme exames digitalizados nos autos), “por motivo da pandemia as pericias do INSS foram todas canceladas, não oportunizando ao segurado prorrogar seu benefício”.2. Concedido o benefício de auxílio-doença à agravada, este deve ser mantido até a sua reabilitação profissional ou, caso considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.3. A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/05/2018.4. Ainda, cabe salientar que, com o advento da pandemia do coronavírus (COVID-19), foram publicados vários atos normativos para o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública, dentre os quais se destaca a Portaria SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, que estabeleceu o atendimento dos segurados e beneficiários do INSS por meio de canais de atendimento remoto. Note-se que consta na referida portaria que, durante o prazo ali mencionado (sujeito a prorrogação), “serão observados procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica, na forma de atos a serem editados pela Secretaria de Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social” (cf. art. 2º, III, da referida Portaria). Nesse cenário, não havendo possibilidade da realização da perícia presencial, há de se buscar, realmente, outras soluções viáveis para a aferição da permanência ou não da incapacidade laboral, como a utilização dos meios eletrônicos, respeitando-se, em todo o caso, os princípios constitucionais supracitados.5. Em face do caráter alimentar do benefício e a necessidade de agendamento de perícia, mister o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido na decisão agravada, até que a agravada passe por perícia médica (já determinada pelo Juízo “a quo”) que verifique as condições de saúde da agravada e sua capacidade ou incapacidade laborativa e a necessidade de encaminhá-lo para procedimento de reabilitação.6. Agravo de instrumento não provido. ccc
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operadora de caixa em supermercado, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 22/02/2018.
O laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome cervicobraquial, transtorno de disco cervical, lumbago com ciática, outras gonartroses secundárias bilaterais e espondiloses, além de transtornos de discos lombares e outros discosintervertebrais e luxação da rótula. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor, desde 25/10/2015. Informa que a patologia é passível de tratamento e a autora pode ser reabilitada para uma profissão com menor nível de complexidade.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 15/01/2018, e ajuizou a demanda em 23/01/2018, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, durante o período de tratamento e reabilitação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 619.520.398-3, ou seja, 16/01/2018, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- No tocante à manutenção do benefício de auxílio-doença até o término da incapacidade laborativa, cumpre salientar que cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/10/2020 (ID 163609694), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de CID M 51. Outros transtornos de discosintervertebrais, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 06/10/2020. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da citação (14/12/2020), uma vez que a data de início da incapacidade da parte autora, fixada no laudo pericial, foi posterior à data de cessação do benefício. 4. O benefício deve mantido pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da realização da perícia judicial (20/10/2020), com data de cessação do benefício em 20/10/2022. 5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 125669425), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 02/10/2014, em razão de outros transtornos de discosintervertebrais, sugerindo reavaliação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DOENÇAS DEGENERATIVAS NA COLUNA LOMBAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 95/103, ID 414010646) atestou que a autora foi diagnosticada com doenças degenerativas na coluna lombar [espondilose, espondilolistese grau I e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com CIDM51.1,M47(M43, M54.5)]. Entretanto, a perita indicou que as enfermidades não resultam em incapacidade para o trabalho ou atividade habitual: "(...)conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar (...) Não háincapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico/do estado mental(psíquico) sem déficit funcional e alterações significativas. Pelo exame complementar com alterações degenerativas leves (...)A pericianda não é incapazpara a vida independente".3. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa.4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 98118412), uma vez que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual entre 01/06/2017 e 31/07/2019. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde 27/07/2018, eis que portador de transtornos de discos intervertebrais e transtorno interno dos joelhos, sugerindo nova avaliação em um período de um ano.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.