PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 58979602, fls. 79-87): Doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose, hérnia de disco ediscopatiadegenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia). CID M51.1, M54.4, M54.5. (...) É Degenerativa. (...) É parcial e permanente. (...) Desde 2005. 9...) Há restrições para levantamento de peso excessivo, esforços físicos intensos,Permanência prolongada em pé (...) Não há previsão de tratamento cirúrgico. (...) É moderada e intensa. (...) A patologia é degenerativa, irreversível (...).3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (NB 541.699.479-3, doc. 58979602, fl. 54), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n.8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 03.08.2018 concluiu que a parte autora padece de transtornos de discos lombares e de discosintervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), bursite do ombro (CID M75.5) e diabetes mellitus (CID E11), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 28.05.2014 (ID 43524675), porém, o caráter definitivo da enfermidade somente pode ser aferido a partir da data da realização da perícia.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 43524661), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , tendo percebido benefício previdenciário no período de 28.05.2014 a 29.05.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (29.05.2018), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (03.08.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 11/1/63, costureira, é portadora de “M754 Síndrome de colisão do ombro M511 Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia M779 - Entesopatia não especificada M16, Coxartrose (artrose do quadril)” (ID 149254533 - Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, afirmou o sr. Perito que a autora “Necessita de 1 ano afastada de suas atividades para tratamento e possível retorno ao trabalho” (quesito n° 5 - ID 149254533 - Pág. 3). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.
III- Cumpre ressaltar que o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DANO MORAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores.
2. A questão relativa à indenização por danos morais, constitui mero pedido acessório, que não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal.
3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido é de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “diarista”, atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “outros transtornos especificados de discos intervertebrais” e “transtorno depressivo decorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos” e conclui pela incapacidade total e temporária, desde 14/10/2017.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculo empregatício no ano de 2008 e recolhimentos de contribuições de 01/01/2015 a 28/02/2015 e de 01/03/2016 a 30/04/2017 (7864651).
- Verifica-se dos autos que mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, na data do laudo pericial, na medida em que o pleito autárquico carece de interesse de agir, pois coincide com o estabelecido pelo Juízo a quo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, possível a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença em três períodos, sendo o último de 12/12/2016 até 18/03/2022, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com mielopatia, paniculite menisco cístico, gonartrose primáriabilateral. A perícia não fixou data de início da incapacidade e da doença.6. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. O adicional de 25% foi concedido, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a parte autora é incapaz para vida independente, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.213/91.8. O termo inicial do benefício é a data da cessão do benefício, por tratar-se na hipótese de restabelecimento.9. . Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei11.077/2020prevê a cobrança de custas.12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida quanto ao termo inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 389018126 - págs. 128/131) revelou que a parte autora é portadora de "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia", "dor lombar baixa", "(osteo)artrose primária generalizada"ede "luxação da articulação acromioclavicular", comprometendo, de forma permanente e parcial, o exercício de suas atividades laborais, desde 11/2022. Entretanto, o CNIS/INSS (num. 389018126 - págs. 92/97) demonstrou que o requerente contribuiu para oINSS somente até janeiro de 2019, mantendo o vínculo com o RGPS apenas até 15/03/2021 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), já sendo considerando o prazo de extensão previsto no §2º do artigo suso mencionado em decorrência de desemprego, situação comprovadapela anterior percepção de seguro desemprego (num. 389018126 - págs. 89/91). Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidadede segurado à época em que verificada a incapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (lavradora) é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e dor na coluna torácica. No entanto, o laudo médico pericialconcluiu pela ausência de incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho (ID 281390559 - Pág. 46 fl. 49). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TERMO FINAL A SER ESTABELECIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e temporária desde 14/03/2016, eis que portador de transtornos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, outras espondiloses, espondilose não especificada, (osteo) artrose primária generalizada e dor lombar baixa. Sugeriu reavaliação em um período de uma ano.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente, no ano de 2010, foi acometido das seguintes patologias: osteofitos marginais incipientes anteriores, laterais e posteriores nos corpos vertebrais cervicais, redução da altura e intensidade de sinal nas sequências ponderadas em T2 dos discosintervertebrais com discreto predomínio em C5-C6. Neste nível, nota-se protrusão discal difusa com predomínio póstero lateral direita, neuroforamens livres, alterações ósseas e discais degenerativas incipientes na coluna cervical com discreto predomínio em C5-C6, onde existe discreta protrusão discal difusa com predomínio póstero/extremo lateral direita, imagem ovalar na região posterior da rinofaringe, decorrentes de acidente de trabalho, e mesmo assim, continua incapacitado para o trabalho há mais de 6 anos. Razão pela qual dirigiu-se até a autarquia previdenciária requerida, com o intuito de requerer o benefício de auxílio-doença, já que não tinha condições de trabalhar. Dessa forma, lhe foi concedido o seguinte benefício: NB 541.125.738-3, com data de início em 18.05.2010, om alta médica prevista para 30/09/2010. Na data de 26/02/2011, o autor por não estar apto ao trabalho, requereu novamente o benefício de auxílio-doença, sendo deferido sob o nº 545.035.471-8, situação esta que perdura até a data atual (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) a procedência da presente ação, condenando o instituto requerido à conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da última concessão do benefício de auxílio-doença, ou seja, da data de 26/02/2011, bem como seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (...) subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença, condenando-se a requerida a pagar o mencionado benefício desde o seu cancelamento via administrativa, caso o cancelamento ocorra posteriormente à propositura da presente, até que o requerente venha a ter condições de retornar ao mercado de trabalho” (ID 107185807, p. 03-04 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença originário de acidente do trabalho, de NB: 545.035.471-8 - espécie 91, que lhe foi concedido em 26.02.2011 (ID 107185807, p. 20), em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), ou, ao menos, a manutenção daquele.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes apelaram apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício e correção monetária, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 90361054 - fls. 36/39), elaborado em 29.04.2016, atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de discreta anterolistese degenerativa de C4 sobre C5, e de C5 sobre C6, discreta desidratação discal degenerativa difusa dos discosintervertebrais, pequena protusão discal posterior, com leve compressão dural, complexo disco-osteofitário, redução da coluna liquórica anterior, artropatia uncovertebral bilateral, cervicalgia, hérnia discal, edema de ligamentos interespinhosos e lombociatalgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em 23.06.2015.
5. Nesse sentido, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, considerando que o perito atestou a incapacidade total e permanente.
6. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade em 23.06.2015, com início das moléstias em 01.04.1997 fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 23.06.2015, considerando a natureza das moléstias de que a autora é portadora.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR BRAÇAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 63 anos, pedreiro por doze anos e, anteriormente, trabalhador rural, é portador de episódio depressivo leve (CID10 F32), dor aguda (CID R 52) e transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais (CID 10 M51), concluindo pela sua inaptidão para o desempenho de suas atividades laborais, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente. Enfatizou a expert que "após estabilização do quadro depressivo em que se encontra, poderá passar pelo processo de readaptação. Deverá exercer atividades que: não tenham esforço físico, não exijam postura inadequada, não carreguem peso, não exijam longos períodos em posição ortostática (em pé). Exemplos seriam atividades administrativas." (fls. 64 – id. 98003558 – p. 7). Dessa forma, de acordo com a Sra. Perita, inviável o retorno às suas atividades habituais de pedreiro e trabalhador rural. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- Ressalta-se que, entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos médicos apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia. Não apresenta exames que comprovem a existência de transtornos de discosintervertebrais ou osteofitose da coluna lombar. Não foram constatadas alterações no exame físico. Não há evidências de incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, revelando-se suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: dorsalgia; espondilose; e outros transtornos de discosintervertebrais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde março de 2016.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 25/05/2015 e ajuizou a demanda em 30/03/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PAGAMENTO PRETÉRITO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORAIMPROVIDAS1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia ao pagamento pretérito do auxílio-doença em favor da parte autora, pelo tempo de 115 dias em que permaneceu incapacitada.3. A parte autora, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que a perícia foi realizada à margem do seu quadro clínico, não sendo deferido o seu pedido de nova produção de prova específica, motivo pelo qualrequera anulação da sentença. Subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença, para fins de conceder os pedidos formulados na inicial.4. O INSS interpôs apelação requerendo que seja reformada a r. sentença de 1º grau, a fim de que a pretensão do autor seja julgada improcedente, reconhecendo-se a ausência de direito ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, seja declarada a nulidadedasentença, haja vista a falta de fundamentação específica quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, o cumprimento da carência necessária de contribuições dentro do prazo legal.5. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele presidir o processo. Da análise dos autos, verifica-se a existência de provas suficientes para formação do juízo, tendo em vista a realização de laudo médico pericial e respostas conclusivas, de modoque se afasta a alegação de cerceamento de defesa.6. Do laudo médico realizado em 06/10/2021 (id. 227116548 Fls . 106 a 111), extrai-se que a parte autora, ensino fundamental incompleto, doméstica, foi diagnosticada com Espondilopatia (CID:M48) e Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais. (CID: M51.1) e foi submetida a tratamento conservador por 115 dias a partir de 19/01/2021, circunstância que justifica o deferimento do benefício por incapacidade neste período.7. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico é do empregador desde 09/04/1973, conforme art. 12 do Decreto nº 71.885/1973, sendo confirmada pelo art. 30, V, da Lei 8.212 /1991, não podendo o empregado doméstico serpenalizado por fato sobre o qual não tem controle ou falta à qual não deu causa.8. Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventumprobationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte segurada, ainda que olaudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).5. Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial, nos itens 5, 11 e 13, atestou que o autor (autônomo 64 anos) é portador de CID 10: M48.3 (Espondilopatia traumática), M51. 1(Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais comradiculopatia), M54.2 (Cervicalgia), M54.5(dor lombar baixa), M659 (sinovite e tenossinovite não especificadas).. Ademais, ficou consignado no laudo médico, itens 11 e 13, que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente. Ainda, o peritoconsignou que o autor apresenta-se com incapacidade para suas atividades e todas que necessitem de esforços físicos com carregamento de peso. As alterações encontradas no exame físico pericial são compatíveis com quadro de agudização da lombociatalgialevando a incapacidade temporária e total, após este período o autor está apto para atividades leves. Porém acho difícil reabilitação, pois o mesmo já se encontra com idade avançada de 63 anos e tem baixa escolaridade..6. Quanto a qualidade de segurado o CNIS juntado aos autos comprova que o autor é contribuinte pelo SIMPLES nacional, configurando assim a sua qualidade de segurado.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 138161631), realizado em 20/11/2019, atestou ser o autor com 65 anos portador transtornos de discos cervicais (CID 10: M50), Transtornos de discosintervertebrais (CID 10 – M51), Síndrome do manguito rotador (CID 10 – M75.1), Síndrome da colisão do ombro (CID 10 – M75.4), Bursite do ombro (CID 10 – M75.5), Artrose primária de outras articulações (CID 10 – M19.0), acrômio-clavicular, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 31/10/2017.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, conforme determinado pelo juiz sentenciante.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de auxílio-doença rural (incapacidade temporária), a partir da data dorequerimento administrativo, em 18/10/2022, pelo prazo de 24 meses.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, considerando a ausência da qualidade de segurada especial da parte autora, eis que conquistou judicialmente pensão por morte urbana em razão de falecimento de seu cônjuge,com RMI superior ao salário mínimo. Aduz a necessidade de observância da prescrição quinquenal, honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, e o desconto de valores já pagos administrativamente.4. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).5. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).6. A parte autora, nascida em 29/06/1965, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa, em 18/10/2022.7. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 2016 com Adilton Alves DosSantos, consignando a profissão do nubente como lavrador; comprovante de residência em zona rural emitida em nome do cônjuge em 2022; CNIS registrando vínculo empregatício urbano de 08/2012 a 12/2012, e o recebimento de pensão por morte de 12/2015 a08/2019; escritura pública de imóvel rural adquirido em 1998 pelo cônjuge; CCIR do exercício de 2021; ITR do exercício de 2021; notas ficais emitidas em nome da autora nos anos de 2016 e 2017, registrando endereço em zona rural.8. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.9. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 26/05/2023, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "1 - Qual(is) a(s) doença(s),lesão(oes) ou deficiência(s) (de acordo com Decreto Federal n° 3298/99) diagnosticada(as) ao exame médico pericial (informar o CID-10)? R: CID 10. M54.4 - Lumbago com ciática CID 10. M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com melopeia CID 10. M54.2 Cervicalgia CID 10 ; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. 2 - Qual a sua causa/etiologia? R: Trata-se de patologias que possuem origem laborativa dadoaos riscos ergonômicos. 4 É doença do trabalho? R: Sim, o manuseio de peso, posturas inadequadas, manutenção na posição ortostática e esforço repetitivo são riscos ergonômicos do laboro que contribuíram para o quadro patológico. 5) É possíveldeterminar a data de início da doença/lesão/deficiência que acomete o(a) periciando(a) (DID)? R: Não podemos determinar a data de início das moléstias, pois são de cunho ósseo e demandam longo período de evolução até que sejam notadas as manifestaçõesclinicas. 6) Qual a data do diagnóstico da doença/lesão/deficiência? R: Consta de acordo com relatório médico 11/09/2019. 7) A doença/lesão/ deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? R: Sim, incapacidade totaltemporária, omniprofissional a partir de 09/2022. 10) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado al g u m tratamento cirúrgico / tratamento é oferecido pelo SUS? R: Sim, em usomedicamentoso e acompanhamento médico cujo prognóstico poderá ser de reabilitação, no entanto, até então sem indicação cirúrgica, mas poderá ser parcialmente viabilizado pelo SUS. 11) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a)periciado(a)se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Qual o prazo? R: Estima-se vinte e quatro meses para tentativa de reabilitação física".10. Da análise da prova pericial produzida nos autos, estão preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir da data dorequerimento administrativo.11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DCB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada pelo período de 12 meses, com possibilidade de retorno à atividade laboral, e indicação da data de início (DII) em 08/2021.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: transtornos dos discosintervertebrais lombares e cervicais (CID M50.1; M 51.1).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo período de 12 meses.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER, e o benefício mantido pelo período de 12 meses a contar da data do laudo médico pericial.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 05/02/2016.
- Laudo da perícia administrativa informa que referido auxílio-doença foi concedido em razão de incapacidade causada por “outros transtornos de discosintervertebrais” (CID 10 M51), com data de início da incapacidade fixada em 24/06/2015.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta protrusão discal no nível L5-S1, com quadro álgico e impotência funcional importante. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir da data da perícia.
- Neste caso, o termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa (05/02/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.