DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CABÍVEL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS AVALIADAS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃODESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária. 3. A perícia médica judicial atestou que o apelado (motorista) é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e estenose cervical, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanentedo apelado para suas atividades habituais. Conforme resposta ao quesito "13", a incapacidade é somente para atividades que envolvam esforço físico, existindo capacidade residual (ID 290686289 - Pág. 4 fl. 54). 4. Devem ser avaliadas também as condições pessoais do apelado, que atualmente conta com 51 (cinquenta e um) anos, e sua experiência de trabalho urbano, conforme comprova o extrato previdenciário anexo (ID 290686271 - Pág. 10 fl. 91), fatoresessesque facilitam a reabilitação. 5. Portanto, devido à incapacidade ser parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem. 6. O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para odesempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação dascondições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Verifica-se que a sentença de origem observou os parâmetros acima, sendo indevida a sua reforma. 7. Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação da parte autora sido desprovida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. 8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido quando o segurado apresenta incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral. 2. A aposentadoria por invalidez só é devida quando comprovada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, o que não se verificou no caso em tela.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 20/04/1990, sendo o último de 01/12/1995 a 03/05/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 06/2001 e de 08/2001 a 06/2002, bem como a concessão de auxílios-doença, de 29/08/2011 a 02/01/2012 e de 26/02/2014 a 10/02/2015.
- Consultas ao sistema Dataprev informam que os auxílios-doença foram concedidos à parte autora na qualidade de "segurado especial", atividade "rural".
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia e espondilopatia não especificada. A fusão dos corpos vertebrais limita a flexo extensão da coluna. Há incapacidade parcial e definitiva para exercer trabalhos que exijam esforços físicos, subir escadas e trabalhos em alturas. Fixou a data do início da incapacidade em 11/05/2016 (data do exame apresentado).
- Neste caso, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a concessão administrativa dos auxílios-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Ressalte-se, ainda, que não houve recolhimento previdenciário após o termo inicial do benefício, não havendo que se falar em desconto das parcelas referentes ao período em que o autor exerceu atividade remunerada.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondilolistese e transtorno de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, desde 11/04/2014. Informa que tratamento cirúrgico, farmacológico, acupuntura e fisioterápico podem reverter a incapacidade laboral da examinada.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/03/2017, e ajuizou a demanda em 01/11/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 611.831.815-1, ou seja, 17/03/2017.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que a própria Autarquia Federal concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença em duas ocasiões. Além do que, o perito informa a DII em 11 de abril de 2014, fixando o início da incapacidade em data posterior ao início de seus recolhimentos, em 23/05/2012.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. NULIDADE.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretensão formulada pela parte autora de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 07/06/2021, reconheceu a incapacidade total e permanente para atividades que demandem sobrecarga nos membros inferiores e na coluna vertebral, com possível reabilitação funcional, cujoperíodo estimado seria de 6 (seis) meses. A incapacidade, portanto, é parcial e permanente e decorre de fratura da diáfise da tíbia e de transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia CID: S82.2 e M51.1.6. O perito declarou o início da incapacidade em 2016, data do acidente de trânsito que causou a fratura na tíbia. Destacou ainda que a parte autora não é passível de recuperação clínica, tendo em vista que as doenças são degenerativas e traumáticas eque a possibilidade de reabilitação em 6 (seis) meses, ao contrário do que ficou estabelecido na sentença, não descaracteriza a natureza permanente das lesões e do impedimento que delas decorrem. Com efeito, restou caracterizado o impedimento de longoprazo.7. Não obstante, o estudo socioeconômico não foi realizado. Assim, verifica-se o vício processual que decorre da ausência da perícia socioeconômica, necessária à análise do segundo requisito.8. Nesse contexto, a nulidade da sentença para a realização da perícia socioeconômica é a medida que se impõe. Por consequência, há necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.9. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 08/2017 a 05/2018.5. O fato de a autarquia previdenciária ter concedido anteriormente o benefício de auxílio-doença comprova a qualidade de segurado, bem como o cumprimento do período de carência, uma vez que esses são requisitos legais indispensáveis para deferimentodesse benefício, inclusive administrativamente, conforme previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91.6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M51.1, lumbago com ciática M54.4, sendo a incapacidadeparcial e permanente."7. Dessa forma, estando a comprovada a incapacidade parcial para as atividades habituais deve ser concedido o auxílio-doença desde a cessação do benefício.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.4. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.5. A perícia médica judicial informou que o autor é portador de dor lombar baixa, espondiloses, transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia, cifose e lordose, lesões do ombro, gonartrose e deformidades adquiridasdos dedos das mãos e dos pés. Contudo, ressaltou que inexiste incapacidade laborativa para a atividade habitual (vendedor), estando o apelante apto ao trabalho, pois as enfermidades estão compensadas, conforme resposta ao quesito "5" do laudo médicopericial (ID 305387038 - Pág. 159 - fl. 161).6. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.7. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.8. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o autor não tem direito ao benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 338214149 - págs. 106/111), a parte autora é portadora de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior e posterior do joelho, transtorno de discos lombares e de outros discosintervertebraiscom radiculopatia, dor lombar baixa, radiculopatia e outras espondiloses. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "não há elementos que comprove incapacidade atual", em consonância à conclusão adotada pelaautarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstradonosautos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina aoconvencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf.AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- In casu, a perícia médica judicial atestou que a autora apresenta dor lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia e escoliose, concluindo que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. No entanto, ao ser indagado “Caso incapacitado, o autor necessita de acompanhamento constante de terceiros para realizar suas atividades básicas do dia a dia?”, o perito respondeu R: Não, é independente para as atividades de vida diária, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao adicional de 25%.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 143805769 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais desde 09/2018, eis que portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, e lesões do ombro.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (22/10/2018), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
5. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
6. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB ALTERADA PARA A DATA DE CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O INSS opõe-se a tal decisão em razão de não reconhecer como preenchido o requisito daincapacidade. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração da data de início do benefício DIB.2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não há mais o que se falar, encontram-se tais pontos resolvidos na sentença originária.4. No que concerne ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 49 anos, lavradora e ajudante de cozinha, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia, dor articular, dorlombarbaixa - CID 10: M51.1 M25.5 M54.5. Afirma que apresenta dores aos movimentos articulares da coluna e, assim, encontra-se incapacitada total e permanente para realizar a sua atividade laboral de lavradora, podendo exercer a atividade de ajudante.Atestou, ademais, que a pericianda não pode efetuar atividades laborais que demandem muitos esforços físicos da coluna. Estimou a data de início em 01/06/2021.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que, conforme disposição do art. 479 do CPC/15, pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.6. Desta feita, não há razão em tal ponto da tese recursal e deverá ser mantida a sentença quanto à concessão.7. Acerca do pedido subsidiário de reformar a data da DIB, assiste parcial razão ao INSS. Com efeito, a DIB deverá ser fixada na data da citação, uma vez que tanto na data do requerimento (19/11/2019) como na data da cessação (02/10/2019) ainda não erapossível afirmar que a doença já incapacitava a parte autora. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 47 DA TNU. SEM POSSIBILIDADDE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado do autor foi comprovada e reconhecida pela própria autarquia através da concessão anterior do benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.07.2009 a 06.03.2018 e de 23.11.2018 a 28.02.2019.4. De acordo com laudo pericial o autor (atualmente com 59 anos, não alfabetizado, auxiliar de sondagem) é portador de lumbago com ciática, transtorno de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia, sequelas de esmagamento eamputação traumática do membro superior e transtornos dos meniscos. Apresenta incapacidade parcial e permanente, não susceptível de recuperação para a mesma função, porém susceptível de reabilitação para outras atividades.5. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.6. Sendo assim, na situação apresentada, mesmo o médico perito tendo anotado que a incapacidade da autora é parcial e permanente, susceptível de reabilitação para outras atividades, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada(59anos), pouca escolaridade (não alfabetizado) e sempre desenvolveu atividade braçal (agricultor e auxiliar de sondagem)- seria inviável a sua reinserção no mercado de trabalho. Portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medidaem que exige o requisito da incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, dependendo do caso. No presente caso, obenefício é devido desde a cessação do benefício anterior em 28.02.2019. No entanto, deve ser descontada a diferença paga a título de auxílio-acidente, tendo em vista a impossibilidade de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria porinvalidez.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 36 (id. 131977363), realizado em 10/06/2019, atestou ser a autora com 60 anos portadora de transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com mielopatia (CID M51.0), sinovite e tenossinovite não especificada (CID M65.9), uncoartrose, espondiloartrose, espondilose, esclerose dos platôs vertebrais e insuficiência coronariana, caracterizadora de incapacidade total e permanente, desde 07/2015.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 07/2015, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. A questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual deixo de determinar o desconto dos valores recebidos no período de 2015/2020.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia, espondiloartrose da coluna lombar e escoliose. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente ao labor.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições por três meses, de 06/2002 a 08/2002, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 06/2012 a 05/2013 e ajuizou a demanda em 18/11/2013, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . A parte autora reingressou no sistema previdenciário em 06/2012, efetuou exatamente doze contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 09/2013, formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.07.2018 concluiu que a parte autora padece de gonoartrose primária bilateral, osteoartrose, espondilose cervical, transtornos de disco lombares e outros discosintervertebrais, ciática e lombalgia, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em julho de 2017 (ID 41587501).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (61 anos), a baixa qualificação profissional (4ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habituais de faxineira, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 41587450), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.03.2016 a 31.10.2016 e 01.10.2016 a 31.10.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (12.09.2017 - ID 41587450 - fl. 20), observada eventual prescrição quinquenal.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA1. Pretende a parte autora demonstrar que preencheu os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez,incapacidade(permanente e total) para atividade laboral.3. Tratando-se de segurado especial é dispensável a carência, todavia, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.4. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui CID M75.5 (bursite do ombro), M65.2 (tendinite calcificada), M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia), M19.0 (artroseprimária de outras articulações). E concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 11/02/2020.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: contrato particular de compra e venda de imóvel rural celebrado em 13/10/2020; contrato particular de compra e venda de imóvel rural celebrado em 09/04/2023.6. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, vez que não são contemporâneos à incapacidade laboralda parte autora.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Assim, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, o laudo pericial apresentado é realizado de forma genérica, sem responder os quesitos apresentado com muita clareza. Ademais, a farta documentação clínica juntado aos autos demonstram a existência das molésticas incapacitante que prejudica o exerício da sua função laboral, que consabidamente, exige muito esforço físico.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Outros Deslocamentos Discais Lombar e Cervical CID M51.2 Sindrome do Manguito Rotador ombro D CIDM75.1), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 16-07-2019 (DCB), até ulterior revisão pelo corpo clínico do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CARACTERIZADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, RESSALVADA A JUSTIÇA GRATUITA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 294071859, p. 4), elaborado em 14/04/2016, atesta que a autora, nascida em 29/09/1960, com ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, é portadora de “dorsalgia CID M 54, Osteopenia CID M 85, Transtorno de discosintervertebrais CID M 51 e Artrose CID M 19, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com DID em 13/11/2014 e DII em 14/04/2014, sugerindo tratamento por 3 meses.3. Logo, não restou comprovada a incapacidade total e permanente a autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.4. Conforme extrato CNIS/DATAPREV, observa-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 2013 a 2023, sendo cessado em 10/04/2023, e se aposentou por idade, em 09/11/2023.5. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito devido a concessão administrativa do benefício. 6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para suaatividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora e concluiu o laudo no sentido de haver o quadro de transtornos dos discos intervertebrais cervicais e lombares - M51.1/ M50.1, M47.9/ R52.1, G56.0. Estima adata de início da doença no ano de 2017, todavia afirma não haver limitações funcionais ou motoras. Atesta, ademais, ser o controle da doença facilmente realizado pela via medicamentosa, não havendo incapacidade para o desempenho do trabalho.5. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular. Ademais, os laudos médicos apresentadospela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Nesse contexto, não tem razão a tese recursal, devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134838272), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais desde 02/2014, eis que portadora de outros transtornos dos discosintervertebrais.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar geral em frigorífico, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais de coluna cervical. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, desde 2014.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Não se justifica a fixação do termo final no prazo de cento e vinte dias, conforme fixado na r. sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.