PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIAADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Como houve a concessão administrativa de auxílio-doença no curso da ação, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença, pois restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa remonta à DER.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIAADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213 DO TFR E 89 DO STJ.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE PARA FINS DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cumprimento do título judicial é uma faculdade, podendo o segurado renunciar à implantação de um benefício cujo direito tenha sido reconhecido para viabilizar a obtenção de benefício diverso, mais vantajoso, mas, exercendo essa opção, não pode pretender obter as parcelas que seriam devidas a partir da DER do benefício cuja implantação renunciou.
2. O sistema previdenciário é contributivo, e sua manutenção exige a preservação de seu equilibro financeiro e atuarial. O valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social é calculado em função do valor e da quantidade das contribuições vertidas ao sistema. Assim, uma aposentadoria concedida precocemente, lastreada em um menor número de contribuições, e com expetativa de percepção pelo beneficiário por um maior tempo de sobrevida, naturalmente terá uma RMI inferior à de um benefício concedido posteriormente, para cuja concessão concorreu um maior número de contribuições, e que será usufruída pelo titular por um tempo menor.
3. A partir do implemento dos requisitos necessários à inativação, cabe ao segurado fazer a escolha do momento mais adequado para aposentar-se, levando essas variáveis em consideração. Todavia, não pode pretender obter apenas as vantagens, cumulando a percepção do benefício devido no menor tempo com a renda daquele que seria devido apenas futuramente.
4. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora não teve de requerer a nova concessão na viaadministrativa por estar premida pela necessidade em razão da demora na obtenção do provimento judicial. Trata-se de uma opção de não receber o benefício judicial, que já lhe tinha sido disponibilizado, para requerer inativação diversa e inacumulável.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIAADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIAADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIRO. ANÁLISE DO PLEITO NA VIAADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para manter a sentença que concedeu a segurança, determinando ao INSS que analise o benefício assistencial formulado na via administrativa pelo ora impetrante, desconsiderando o fato de possuir nacionalidade estrangeira, devendo analisar os demais requisitos legais para a concessão do amparo.
- O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX, e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- O impetrante pretende que o INSS analise o pedido formulado perante a Autarquia, com vistas a obter benefício assistencial , indeferido naquela esfera por tratar-se de estrangeiro.
- O benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07.12.1993, garante o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possua meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
- Nos termos do disposto no caput do art. 203, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuições à seguridade social, não existindo qualquer impedimento à concessão do benefício ao estrangeiro residente no Brasil.
- É posicionamento assente nesta E. Corte que o artigo 5º da Constituição Federal, assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado.
- Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, decidiu em sessão plenária, de 26/06/2009, dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, com repercussão geral reconhecida sobre a possibilidade de conceder a estrangeiros residentes no país o benefício assistencial .
- Caberá ao INSS a análise dos requisitos necessários à concessão do amparo ao impetrante, independentemente de sua nacionalidade estrangeira.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
3. Considerando que o processo não está suficientemente instruído, pois não foi oportunizado às partes a produção de provas, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser devolvidos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIAADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1018/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - A matéria em discussão foi afetada pelo C. STJ (tema 1018), a qual trata a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Caso o autor opte, em liquidação de sentença, pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.
III - No que tange aos consectários legais, o acórdão recorrido definiu que a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213 DO TFR E 89 DO STJ.
1. O indeferimento do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NA VIA ADMINISTRATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIVERGÊNCIA NOS REGISTROS DO CNIS.
1. A mera apresentação da carteira de trabalho com a anotação da relação de emprego obriga a administração a examinar a veracidade das informações, mediante pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme determina o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. Caso haja divergência ou informação extemporânea no CNIS, o INSS deve promover o acertamento dos dados e cientificar o segurado, se for necessário que ele apresente alguma prova.
2. A informação prestada pela Agência da Previdência Social que processou o pedido de aposentadoria reconheceu o descumprimento do dever legal de dar impulso ao acertamento do vínculo no CNIS.
3. Ainda que a parte autora não tenha apontado a falha administrativa na contagem do tempo de serviço na inicial, é possível conhecer da questão neste momento processual, sem acarretar ofensa ao direito de defesa do INSS e supressão ao devido processo legal, pois as provas necessárias ao julgamento já estão nos autos e o réu ofereceu resposta aos embargos de declaração.
4. Somado o tempo de serviço objeto de divergência no CNIS, a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição, na data do segundo requerimento administrativo.
5. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, deve incidir a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança para o cálculo dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 30 de junho de 2009.
6. A definição sobre os critérios de atualização monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão do efeito suspensivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR), concedido no RE 870.947 (Tema nº 810).
7. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão.
8. Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, sendo descabido invocar o princípio da causalidade para afastar a condenação nas verbas sucumbenciais, visto que a inconsistência no CNIS devia ter sido corrigida na própria viaadministrativa, por ocasião do requerimento de concessão do benefício.
9. Acolhem-se os embargos de declaração com efeito modificativo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO NA VIAADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI LEI Nº 9.784/1999.
1. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária uma vez que ultrapassado em muito referido prazo legal sem justificativa plausível.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DECADÊNCIA. LABOR URBANO. QUESTÃO APRECIADA, OU NÃO, NA VIAADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA CITAÇÃO E JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Diante da escassez da documentação de que dispõe a segurada e da necessidade de se verificar se o pedido de reconhecimento do labor urbano foi, ou não, apreciado por ocasião do requerimento administrativo, é mister a anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e, devidamente citada a autarquia-ré para, querendo, contestar o presente feito, seja determinada a esta a juntada de cópia do processo administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIAADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIAADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIAADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIAADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. A integração da decisão colegiada somente é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O juiz não está obrigado a analisar todos os precedentes cujos fundamentos aparentem possuir alguma relação com o caso sob julgamento e que sequer foram invocados pelas partes, especialmente quando a semelhança é ilusória, dada a distinção entre as situações examinadas em cada hipótese.