PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Havendo necessidade de instrução do processo, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA VIAADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Entretanto, a decadência não atinge questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto comuns como especiais.
4. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma, não havendo juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA VIAADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Entretanto, a decadência não atinge questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto comuns como especiais.
4. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma, não havendo juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir.
3. Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir.
3. Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova oral, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIAADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a conversão na via administrativa do auxílio-doença, deferido por tutela no início da ação, em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à conversão, é de ser restabelecido/pago pelo INSS o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIAADMINISTRATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto à data de início do benefício DIB, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.2. No caso dos autos, verifica-se por meio do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade do autor (DII) somente se dera em maio de 2021, momento posterior à data da cessação administrativa do benefício. Dessarte, somente a partir destadata é que a parte autora comprovou o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.3. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da DER, ou seja, 26/5/2021.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 20 meses para o restabelecimento da capacidade do segurado.6. Dessa forma, considerando que o prazo para a cessação do benefício se exaure em 4/6/2024 (20 meses após a data da perícia médica judicial), abre-se espaço para o magistrado definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado no dia4/6/2024 ou no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 26/5/2021, bem como fixar a data de cessação do benefício DCB no dia 04/06/2024 ou no prazo de 30 dias, a contardo trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIAADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.2. Recentemente, houve alterações na legislação no tocante ao auxílio-doença, quanto à fixação de data de cessação do benefício. 3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIAADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais.
2. Hipótese em que se verificou, antes da sentença, a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. Reconhecimento do pedido que enseja à confirmação, pela sentença, da aposentadoria por invalidez apenas com a modificação da data do início do benefício (data da DII).
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Custas apreciadas na forma da lei estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE POSSIBILITAR A REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E IMPLANTADO NA VIAADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Concedido o benefício mais vantajoso, em princípio, na data do requerimento administrativo, não se configura o descumprimento do dever da administração de possibilitar a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
2. É possível examinar eventual pedido de alteração da DER somente no curso da ação judicial em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
3. A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, declarou a ausência de previsão legal à desaposentação ou à reaposentação (Tema nº 503).
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE POSSIBILITAR A REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E IMPLANTADO NA VIAADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Concedido o benefício mais vantajoso, em princípio, na data do requerimento administrativo, não se configura o descumprimento do dever da administração de possibilitar a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
2. É possível examinar eventual pedido de alteração da DER somente no curso da ação judicial em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
3. A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e implantado, assemelha-se ao pedido de desaposentação.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, declarou a ausência de previsão legal à desaposentação ou à reaposentação (Tema nº 503).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO PARA INCLUIR PERÍODO ALEGADO COMO TRABALHADO PELA AUTORA SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
I - Como início de prova material do alegado desempenho de atividade laborativa, a autora juntou tão somente duas fotografias, com referência de participação de familiares em ocasião festiva.
II- Patente ser irreparável a r. sentença monocrática, que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de início de prova material, a qual se revela inconsistente, nada comprovando sobre o alegado período laborado, não prosperando a pretensão da autora.
III - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
V - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. EVENTUAIS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
- A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC em relação às condenações contra a Fazenda Pública.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
- No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r. sentença.
- Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Mesmo tendo sido implantados e pagos eventuais valores pela via administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a da data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
- O pagamento administrativo de algumas parcelas, não desobriga o INSS dos honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo definida no título executivo permanece inalterada.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FORMA DE ABATIMENTO. IRDR Nº 14 DO TRF4.
1. Considerando que reconhecido o direito do exequente à revisão de seu benefício (IRSM - 02/94) em outra ação judicial (2009.72.50.005677-6), revela-se devida, na presente execução de valores devidos em face da retroação da DIB desta mesma aposentadoria, a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, anteriores a março/1994, com o pagamento das diferenças vencidas e não-prescritas.
2. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
3. O critério adotado na conta apresentada pelo INSS está em dissonância com a tese firmada, por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 14, cujo enunciado é: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de refomatio in pejus, eis que há expressa determinação legal para tanto.
4. Provimento da apelação do exequente, para determinar o prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO NA VIAADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA QUE CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente considerando que a aposentadoria foi concedida administrativamente após o trânsito em julgado da decsão que reconheceu judicialmente o benefício. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIAADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder a totalidade dos valores devidos até a data da sentença, por força da Súmula 111 do E. STJ.
2. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO EM FACE DO MENOR DE IDADE.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação pelo INSS, tratando do mérito da causa, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse de agir do demandante.
3. Contra o menor de idade não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CESSADA NA VIAADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIAADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada da concessão da medida liminar, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pelo impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida sob diverso fundamento.